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Resolução da Assembleia da República 28/91, de 6 de Setembro

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Sumário

APROVA PARA RATIFICAÇÃO A CONVENCAO EUROPEIA SOBRE O RECONHECIMENTO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DAS ORGANIZAÇÕES INTERNACIONAIS NAO GOVERNAMENTAIS.

Texto do documento

Resolução da Assembleia da República n.º 28/91

Aprova, para ratificação, a Convenção Europeia sobre o

Reconhecimento da Personalidade Jurídica das Organizações

Internacionais não Governamentais.

A Assembleia da República resolve, nos termos dos artigos 164.º, alínea j), e 169.º, n.º 5, da Constituição, aprovar, para ratificação, a Convenção Europeia sobre o Reconhecimento da Personalidade Jurídica das Organizações Internacionais não Governamentais, aberta à assinatura em Estrasburgo, a 24 de Abril de 1986, cujo original em francês e respectiva tradução seguem em anexo.

Aprovada em 20 de Junho de 1991.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

(Ver texto em língua francesa no documento original)

CONVENÇÃO EUROPEIA SOBRE O RECONHECIMENTO DA

PERSONALIDADE JURÍDICA DAS ORGANIZAÇÕES INTERNACIONAIS

NÃO GOVERNAMENTAIS.

Preâmbulo

Os Estados membros do Conselho da Europa, signatários da presente Convenção:

Considerando que o objectivo do Conselho da Europa é o de alcançar uma união mais estreita entre os seus membros, a fim de, nomeadamente, salvaguardar e promover os ideais e princípios que constituem o seu património comum;

Reconhecendo que as organizações internacionais não governamentais exercem uma actividade útil à comunidade internacional, nomeadamente nos domínios científico, cultural, caritativo, filantrópico, educacional e de saúde, e que contribuem para a realização dos objectivos e dos princípios consignados na Carta das Nações Unidas e no Estatuto do Conselho da Europa;

Desejosos de estabelecerem nas suas relações mútuas as regras que estabeleçam as condições para o reconhecimento da personalidade jurídica destas organizações, com vista a facilitar o seu funcionamento ao nível europeu;

acordaram no seguinte:

Artigo 1.º

A presente Convenção é aplicável às associações, fundações e outras instituições privadas (a seguir designadas por ONG) que preencham as seguintes condições:

a) Tenham um fim não lucrativo de utilidade internacional;

b) Tenham sido criadas por um acto relevante do direito interno de uma Parte;

c) Exerçam uma actividade efectiva em, pelo menos, dois Estados; e d) Tenham a sua sede estatutária no território de uma Parte e a sua sede real no território dessa ou de qualquer outra Parte.

Artigo 2.º

1 - A personalidade e a capacidade jurídicas das ONG, tal como lhes são atribuídas pelas Partes onde têm a sua sede estatutária, são reconhecidas de pleno direito no território das outras Partes.

2 - As restrições, limitações ou procedimentos especiais previstos pela legislação da Parte onde ocorre o reconhecimento relativamente ao exercício dos direitos decorrentes da capacidade jurídica são aplicáveis às ONG estabelecidas no território de outra Parte, sempre que tais restrições, limitações ou procedimentos forem ditados por um interesse público essencial.

Artigo 3.º

1 - A prova de aquisição de personalidade e capacidade jurídicas é feita mediante a apresentação dos estatutos ou de outros actos constitutivos da ONG. Tais actos serão acompanhados dos documentos comprovativos da autorização administrativa, do registo ou de qualquer outra forma de publicidade no território da Parte que concedeu a personalidade e a capacidade. No tocante às Partes que não usem procedimentos de publicidade, o acto constitutivo da ONG será devidamente certificado por uma autoridade competente. No momento de assinatura ou do depósito do instrumento de ratificação, aprovação, aceitação ou adesão, o Estado interessado indicará a identidade da referida entidade ao Secretário-Geral do Conselho da Europa.

2 - Por forma a facilitar a aplicação do disposto no n.º 1, qualquer Parte poderá prever um sistema de publicidade facultativo que dispense as ONG de produzirem a prova prevista no número anterior relativamente a cada acto que efectuem.

Artigo 4.º

As disposições contidas na presente Convenção deverão ser aplicadas no território das Partes, salvo se a ONG que a invoca, pelo seu objecto social, fim ou actividade efectivamente exercida:

a) Violar as regras de segurança nacional, segurança pública, defesa da ordem e prevenção do crime, protecção da saúde ou da moral e protecção dos direitos e liberdade de terceiros; ou b) Comprometer as relações com outros Estados ou a manutenção da paz e da segurança internacionais.

Artigo 5.º

1 - A presente Convenção fica aberta à assinatura dos Estados membros do Conselho da Europa, que poderão expressar o seu acordo em ficarem obrigados:

a) Pela assinatura, sem reserva de ratificação, aceitação ou aprovação; ou b) Pela assinatura, sob reserva de ratificação, aceitação ou aprovação, seguida de ratificação, aceitação ou aprovação.

2 - Os instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação serão depositados junto do Secretário-Geral do Conselho da Europa.

Artigo 6.º

1 - A presente Convenção entrará em vigor no primeiro dia do mês seguinte à expiração de um prazo de três meses a contar da data em que três Estados membros do Conselho da Europa tenham expresso o seu acordo em ficarem obrigados pela presente Convenção em conformidade com o disposto no artigo 5.º 2 - Para os Estados membros que expressarem posteriormente o seu acordo em ficarem obrigados pela presente Convenção, esta entrará em vigor no primeiro dia do mês seguinte à expiração de um prazo de três meses a contar da data da assinatura ou do depósito do instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação.

Artigo 7.º

1 - Após a entrada em vigor da presente Convenção, o Comité de Ministros do Conselho da Europa poderá convidar qualquer Estado não membro do Conselho a aderir à Convenção, mediante uma decisão tomada pela maioria prevista no artigo 20.º, alínea d), do Estatuto do Conselho da Europa e a unanimidade dos representantes dos Estados contratantes com assento no Comité.

2 - Relativamente a qualquer Estado aderente, a Convenção entrará em vigor no primeiro dia do mês seguinte à expiração de um prazo de três meses a contar da data do depósito do instrumento de adesão junto do Secretário-Geral do Conselho da Europa.

Artigo 8.º

1 - Qualquer Estado pode, no momento da assinatura ou do depósito do seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, designar o ou os territórios aos quais será aplicada a presente Convenção.

2 - Qualquer Estado pode, em qualquer outro momento posterior e mediante declaração dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa, alargar a aplicação da presente Convenção a qualquer outro território designado na declaração. Relativamente a esse território, a Convenção entrará em vigor no primeiro dia do mês seguinte à expiração de um prazo de três meses a contar da data de recepção da declaração pelo Secretário-Geral.

3 - Qualquer declaração feita nos termos dos dois números anteriores poderá ser retirada, relativamente a qualquer território nela designado, mediante notificação dirigida ao Secretário-Geral. A retirada produzirá efeitos no primeiro dia do mês seguinte à expiração de um prazo de três meses a contar da data de recepção da notificação pelo Secretário-Geral.

Artigo 9.º

Não serão admitidas reservas à presente Convenção.

Artigo 10.º

1 - Qualquer Parte pode, em qualquer momento, denunciar a presente Convenção mediante notificação dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa.

2 - A denúncia produzirá efeitos no primeiro dia do mês seguinte à expiração de um prazo de três meses a contar da data de recepção da notificação pelo Secretário-Geral.

Artigo 11.º

O Secretário-Geral do Conselho da Europa notificará os Estados membros do Conselho, bem como qualquer Estado que tenha aderido à presente Convenção:

a) De qualquer assinatura;

b) Do depósito de qualquer instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão;

c) Das datas de entrada em vigor da presente Convenção em conformidade com o disposto nos seus artigos 6.º, 7.º e 8.º;

d) De qualquer outro acto, notificação ou comunicação relativos à presente Convenção.

Em fé do que, os abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito, assinaram a presente Convenção.

Feito em Estrasburgo, a 24 de Abril de 1986, em francês e inglês, fazendo ambos os textos igualmente fé, num único exemplar, que será depositado nos arquivos do Conselho da Europa. O Secretário-Geral do Conselho da Europa enviará cópias autenticadas a cada um dos Estados membros do Conselho da Europa, bem como a qualquer outro Estado convidado a aderir à presente Convenção.

Pelo Governo da República da Áustria, sob reserva de ratificação ou aceitação:

Leopold Gratz.

Pelo Governo do Reino da Bélgica, sob reserva de ratificação ou aceitação:

Jan Robert Vanden Blöock.

Pelo Governo da República de Chipre:

Pelo Governo do Reino da Dinamarca:

Pelo Governo da República Francesa:

Pelo Governo da República Federal da Alemanha:

Pelo Governo da República Helénica, sob reserva de ratificação ou aceitação:

Yannis Kapsis.

Pelo Governo da República Islandesa:

Pelo Governo da Irlanda:

Pelo Governo da República Italiana:

Pelo Governo do Principado do Listenstaina:

Pelo Governo do Grão-Ducado do Luxemburgo:

Pelo Governo de Malta:

Pelo Governo do Reino dos Países Baixos:

Pelo Governo do Reino da Noruega:

Pelo Governo da República Portuguesa, sob reserva de ratificação ou aceitação:

Eduardo Azevedo Soares.

Pelo Governo do Reino de Espanha:

Pelo Governo do Reino da Suécia:

Pelo Governo da Confederação Suíça, sob reserva de ratificação ou aceitação:

Pierre Aubert.

Pelo Governo da República Turca:

Pelo Governo do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, sob reserva de ratificação ou aceitação:

Timothy J. Eggar.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1991/09/06/plain-32549.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/32549.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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