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Portaria 55/2018, de 22 de Fevereiro

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Sumário

Procede à quarta alteração à Portaria n.º 402/2015, de 9 de novembro, alterada pelas Portarias n.os 123/2016, de 4 de maio, 249/2016, de 15 de setembro, e 46/2018, de 12 de fevereiro, que estabelece o regime de aplicação da ação n.º 1.1, «Grupos Operacionais», da medida n.º 1, «Inovação» do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PDR 2020

Texto do documento

Portaria 55/2018

de 22 de fevereiro

Da experiência adquirida durante a execução do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PDR 2020, resulta a necessidade de se efetuarem alguns ajustamentos ao regime de aplicação da ação n.º 1.1 «Grupos Operacionais», da medida n.º 1, «Inovação», integrada na área n.º 1, «Inovação e Conhecimento», designadamente, introduzindo a possibilidade de se efetuarem adiantamentos aos beneficiários, à semelhança de outras medidas do PDR 2020, de modo a criar mecanismos específicos de agilização financeira junto dos mesmos e promover uma maior celeridade na execução das operações.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, ao abrigo da alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 159/2014, de 27 de outubro, com a redação dada pelo Decreto-Lei 215/2015, de 6 de outubro, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria procede à quarta alteração à Portaria 402/2015, de 9 de novembro, alterada pelas Portarias 123/2016, de 4 de maio, 249/2016, de 15 de setembro e 46/2018, de 12 de fevereiro, que estabelece o regime de aplicação da ação n.º 1.1, «Grupos Operacionais», da medida n.º 1, «Inovação» do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PDR 2020.

Artigo 2.º

Alteração à Portaria 402/2015, de 9 de novembro

O artigo 19.º da Portaria 402/2015, de 9 de novembro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 19.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - Podem ser apresentados três pedidos de pagamento por cada ano civil por cada candidatura aprovada, não incluindo o pedido de pagamento a título de adiantamento.

5 - [...]

6 - [...]

7 - [...]

8 - [...]

9 - Em derrogação do disposto nos n.os 2 e 3, pode ser apresentado um pedido de pagamento a título de adiantamento sobre o valor do investimento, no máximo até 50 % da despesa pública aprovada, mediante a constituição de garantia a favor do IFAP, I. P., correspondente a 100 % do montante do adiantamento, nos termos do disposto no artigo 63.º do Regulamento (UE) n.º 1305/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de dezembro.»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, Luís Manuel Capoulas Santos, em 16 de fevereiro de 2018.

111142621

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3252133.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2014-10-27 - Decreto-Lei 159/2014 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras gerais de aplicação dos programas operacionais e dos programas de desenvolvimento rural financiados pelos fundos europeus estruturais e de investimento, para o período de programação 2014-2020

  • Tem documento Em vigor 2015-10-06 - Decreto-Lei 215/2015 - Presidência do Conselho de Ministros

    Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, que estabelece as regras gerais de aplicação dos programas operacionais e dos programas de desenvolvimento rural financiados pelos fundos europeus estruturais e de investimento, para o período de programação 2014-2020

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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