Despacho Normativo 75/88
No despacho normativo em que se davam a conhecer os valores definitivos das instituições de crédito afirmava-se que estavam planificados os passos seguintes na complexa tarefa de vir a concluir o processo das indemnizações.
De facto, por si só, a fixação dos valores definitivos dos bancos permitiu desbloquear um outro grupo de empresas que, neste sistema em cadeia, estava dependente daqueles.
Prossegue-se, portanto, a operação de estabelecer para mais sociedades nacionalizadas o respectivo valor definitivo, dando cumprimento ao forte empenho do Governo em ver terminado este trabalho.
Cabe desta vez a oportunidade de avançar com novos valores, agora abrangendo o grupo das empresas de electricidade e ainda quatro outras que se encontravam muito dependentes da determinação dos valores das primeiras.
Assim, ao abrigo do disposto no artigo 14.º da Lei 80/77, de 26 de Outubro, determino que sejam fixados os valores definitivos para as indemnizações das empresas seguintes:
Valores definitivos de sociedades anónimas
(ver documento original)
Valores definitivos de sociedades por quotas
(ver documento original)
Ministério das Finanças, 5 de Agosto de 1988. - Pelo Ministro das Finanças, Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira, Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças.