A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

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Despacho Normativo 75/88, de 31 de Agosto

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Sumário

FIXA OS VALORES DEFINITIVOS PARA A INDEMNIZAÇÃO DE SOCIEDADES ANÓNIMAS E POR QUOTAS.

Texto do documento

Despacho Normativo 75/88
No despacho normativo em que se davam a conhecer os valores definitivos das instituições de crédito afirmava-se que estavam planificados os passos seguintes na complexa tarefa de vir a concluir o processo das indemnizações.

De facto, por si só, a fixação dos valores definitivos dos bancos permitiu desbloquear um outro grupo de empresas que, neste sistema em cadeia, estava dependente daqueles.

Prossegue-se, portanto, a operação de estabelecer para mais sociedades nacionalizadas o respectivo valor definitivo, dando cumprimento ao forte empenho do Governo em ver terminado este trabalho.

Cabe desta vez a oportunidade de avançar com novos valores, agora abrangendo o grupo das empresas de electricidade e ainda quatro outras que se encontravam muito dependentes da determinação dos valores das primeiras.

Assim, ao abrigo do disposto no artigo 14.º da Lei 80/77, de 26 de Outubro, determino que sejam fixados os valores definitivos para as indemnizações das empresas seguintes:

Valores definitivos de sociedades anónimas
(ver documento original)
Valores definitivos de sociedades por quotas
(ver documento original)
Ministério das Finanças, 5 de Agosto de 1988. - Pelo Ministro das Finanças, Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira, Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/32512.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-10-26 - Lei 80/77 - Assembleia da República

    Aprova as indemnizações aos ex-titulares de direitos sobre bens nacionalizados ou expropriados.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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