Decreto Legislativo Regional 7/88/A
Marcas colectivas de origem
A criação da figura designada por marcas colectivas de origem, consistente num sistema de certificação de produtos açorianos tradicionais mediante a aposição de um sinal distintivo no qual avulta a indicação de origem do produto, visa dar satisfação a diversos interesses merecedores de tutela.
Desde logo os dos produtores, em regra de pequena dimensão, cuja actividade tenha por objecto produções com tradições nos Açores. Para estes constitui uma vantagem poder recorrer ao uso de uma marca que identifique o produto e a respectiva proveniência. E mais beneficiarão, em termos de divulgação do produto, se a mesma marca for utilizada por todos os que, na localidade ou ilha de proveniência do produto, se dediquem à sua produção nas condições tradicionais. Através do uso de uma marca comum, o caminho fica aberto para uma conjugação de esforços por parte dos interessados na colocação do produto no mercado.
Pelo uso de marcas colectivas de origem, os interesses dos consumidores também encontram satisfação. É que, conjuntamente com a criação destas, serão regulamentadas as características do produto, assim como as condições de produção, garantindo a quem o adquire a sua genuinidade.
Assim, a Assembleia Regional dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
É criado o sistema de certificação de produtos açorianos tradicionais através do uso de marcas colectivas de origem, abreviadamente designado por MCO.
Artigo 2.º
Marcas colectivas de origem
1 - A MCO é constituída por um conjunto de sinais nominativos, nos quais é incluída a indicação de origem do produto, podendo, além disso, conter sinais figurativos.
2 - A MCO, como sinal distintivo de produtos açorianos tradicionais, é propriedade comum dos produtores estabelecidos no local ou ilha de proveniência.
Artigo 3.º
Criação
1 - As marcas colectivas de origem são criadas, mediante proposta dos produtores interessados, por portarias do Secretário Regional do Comércio e Indústria e ou do Secretário Regional da Agricultura e Pescas.
2 - Da portaria a que se refere o número anterior constarão os seguintes elementos:
a) Caracterização do produto e das condições de produção;
b) Delimitação do local de origem ou indicação da ilha de origem;
c) Entidade certificadora;
d) Departamento do Governo que controlará tecnicamente a entidade certificadora e perante a qual esta deva ser reconhecida;
e) Quotas devidas como contrapartida do serviço prestado pela entidade certificadora.
Artigo 4.º
Entidade certificadora
1 - O uso de cada MCO é da responsabilidade de uma entidade certificadora, pública ou privada, a fixar na portaria a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º
2 - Compete à entidade certificadora:
a) Autorizar o uso da MCO;
b) Autorizar o exercício do direito de propriedade;
c) Registar como MCO;
d) Fiscalizar o uso da MCO;
e) Submeter à aprovação do departamento referido na alínea d) do artigo 3.º o regulamento interno do uso da MCO.
Artigo 5.º
Recurso
Das decisões da entidade certificadora privada que recusar o direito ao uso da MCO cabe recurso para o departamento do Governo referido na alínea d) do artigo 3.º
Artigo 6.º
Contra-ordenação
1 - Constitui contra-ordenação a autorização, por parte da entidade certificadora privada, do uso da MCO sem que estejam cumpridas as condições regulamentares.
2 - À contra-ordenação prevista no número anterior corresponde a coima de 20000$00 a 100000$00.
Artigo 7.º
Instrução do processo
Compete ao departamento referido na alínea d) do artigo 3.º a instrução dos processos pela contra-ordenação prevista no artigo 6.º
Artigo 8.º
Aplicação das coimas
A aplicação da coima pela contra-ordenação prevista no artigo 6.º é cometida à Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica, prevista no Decreto Legislativo Regional 14/85/A, de 23 de Dezembro.
Aprovado pela Assembleia Regional dos Açores, na Horta, em 21 de Janeiro de 1988.
O Presidente da Assembleia Regional dos Açores, José Guilherme Reis Leite.
Assinado em Angra do Heroísmo em 29 de Fevereiro de 1988.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Vasco Joaquim Rocha Vieira.