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Resolução da Assembleia da República 52/2018, de 20 de Fevereiro

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Sumário

Aprova a Convenção do Conselho da Europa sobre uma Abordagem Integrada da Segurança, da Proteção e dos Serviços por Ocasião dos Jogos de Futebol e Outras Manifestações Desportivas, aberta a assinatura em Saint-Denis, em 3 de julho de 2016

Texto do documento

Resolução da Assembleia da República n.º 52/2018

Aprova a Convenção do Conselho da Europa sobre uma Abordagem Integrada da Segurança, da Proteção e dos Serviços por Ocasião dos Jogos de Futebol e Outras Manifestações Desportivas, aberta a assinatura em Saint-Denis, em 3 de julho de 2016.

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, aprovar a Convenção do Conselho da Europa sobre uma Abordagem Integrada da Segurança, da Proteção e dos Serviços por Ocasião dos Jogos de Futebol e Outras Manifestações Desportivas, aberta a assinatura em Saint-Denis, em 3 de julho de 2016, cujo texto, nas versões autenticadas nas línguas inglesa e portuguesa, se publica em anexo.

Aprovada em 7 de dezembro de 2017.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

COUNCIL OF EUROPE CONVENTION ON AN INTEGRATED SAFETY, SECURITY AND SERVICE APPROACH AT FOOTBALL MATCHES AND OTHER SPORTS EVENTS

Preamble

The member States of the Council of Europe and the other States Parties to the European Cultural Convention (ETS No. 18), signatories hereto:

Considering that the aim of the Council of Europe is to achieve greater unity among its members;

Concerned with the right to physical integrity and the legitimate expectation of individuals to attend football matches and other sports events without fear of violence, public disorder or other criminal activity;

Concerned to make football matches and other sports events enjoyable and welcoming for all citizens while also recognising that creating a welcoming environment can have a significant and positive impact on safety and security at such events;

Concerned with the need to promote the inclusion of all stakeholders in providing a safe environment at football matches and other sports events;

Concerned with the need to maintain the rule of law in and within the vicinity of football and other sports stadiums, on transit routes to and from the stadiums and in other areas frequented by many thousands of spectators;

Recognising that sport, and all agencies and stakeholders involved in organising and managing a football match or other sports event, must uphold core values of the Council of Europe, such as social cohesion, tolerance, respect and non-discrimination;

Recognising variations among States regarding their constitutional, judicial, cultural and historical circumstances, and the character and severity of safety and security problems associated with football matches and other sports events;

Recognising the need to take full account of national and international legislation on matters such as data protection, rehabilitation of offenders and human rights;

Recognising that a wide range of public and private agencies and other stakeholders, including spectators, have a shared objective in making football matches and other sports events safe, secure and welcoming for individuals and recognising that their collective actions will necessarily comprise a range of interrelated and overlapping measures;

Recognising that the overlapping character of these measures requires the relevant agencies to develop effective international, national and local partnerships in order to prepare and deliver an integrated and balanced multiagency approach to safety, security and service in connection with football matches and other sports events;

Recognising that events outside of sports stadiums can have a direct impact on events inside the stadiums and vice versa;

Recognising that consultation with key stakeholders, especially supporters and local communities, can assist the relevant agencies in reducing the risks to safety and security and in creating a welcoming atmosphere inside and outside of stadiums;

Being resolved to take common and co-operative action to reduce the risks to safety and security at football matches and other sports events in order to provide an enjoyable experience for spectators, participants and local communities;

Building upon the content of the European Convention on Spectator Violence and Misbehaviour at Sports Events and in particular at Football Matches (ETS No. 120), opened for signature in Strasbourg on 19 August 1985 (hereafter "Convention No. 120");

Taking into account that extensive European experience and good practices has resulted in the development of a new integrated and partnership approach towards the safety and security of spectators, reflected in particular in the Recommendation Rec (2015) 1 on Safety, Security and Service at Football Matches, and other Sports Events, adopted by the Standing Committee of the Convention No. 120 at its 40th meeting on 18 June 2015:

have agreed as follows:

Article 1

Scope

1 - The Parties shall, within the limits of their respective constitutional provisions, take the necessary steps to give effect to the provisions of this Convention in respect of football matches or tournaments played in their territory by professional football clubs and national teams.

2 - The Parties may apply the provisions of this Convention to other sports or sports events hosted in their territory, including non-professional football matches, especially in circumstances where safety or security risks are involved.

Article 2

Aim

The aim of this Convention is to provide a safe, secure and welcoming environment at football matches and other sports events. To that end, the Parties shall:

a) Adopt an integrated, multi-agency and balanced approach towards safety, security and service, based upon an ethos of effective local, national and international partnerships and co-operation;

b) Ensure that all public and private agencies, and other stakeholders, recognise that safety, security and service provision cannot be considered in isolation, and can have a direct influence on delivery of the other two components;

c) Take account of good practices in developing an integrated approach to safety, security and service.

Article 3

Definitions

For the purposes of this Convention, the terms:

a) "Safety measures" shall mean any measure designed and implemented with the primary aim of protecting the health and well-being of individuals and groups who attend, or participate in, a football match or other sports event, inside or outside of the stadium, or who reside or work in the vicinity of the event;

b) "Security measures" shall mean any measure designed and implemented with the primary aim of preventing, reducing the risk and/or responding to any violence or other criminal activity or disorder committed in connection with a football or other sports event, inside or outside of a stadium;

c) "Service measures" shall mean any measure designed and implemented with the primary aim of making individuals and groups feel comfortable, appreciated and welcome when attending a football match or other sports event, inside or outside of a stadium;

d) "Agency" shall mean any public or private body with a constitutional, legislative, regulatory or other responsibility in respect of the preparation and implementation of any safety, security or service measure in connection with a football match or other sports event, inside or outside of a stadium;

e) "Stakeholder" shall mean spectators, local communities or other interested parties who do not have legislative or regulatory responsibilities but who can play an important role in helping to make football matches or other sports events safe, secure and welcoming, inside and outside of stadiums;

f) "Integrated approach" shall mean recognition that, irrespective of their primary purpose, safety, security and service measures at football matches and other sports events invariably overlap, are interrelated in terms of impact, need to be balanced and cannot be designed or implemented in isolation;

g) "Multi-agency integrated approach" shall mean recognition that the roles and actions of each agency involved in football or other sports planning and operational activities must be co-ordinated, complementary, proportionate and designed and implemented as part of a comprehensive safety, security and service strategy;

h) "Good practices" shall mean measures applied in one or more countries that have proven to be very effective in meeting the stated aim or objective;

i) "Relevant agency" shall mean a body (public or private) involved in the organisation and/or management of a football match or other sports event held inside or outside of a sports stadium.

Article 4

Domestic co-ordination arrangements

1 - The Parties shall ensure that national and local co-ordination arrangements are established for the purpose of developing and implementing a multi-agency integrated approach to safety, security and service at national and local level.

2 - The Parties shall ensure that co-ordination arrangements are established to identify, analyse and evaluate the risks pertaining to safety, security and services, and to allow the sharing of updated information on risk assessment.

3 - The Parties shall ensure that the co-ordination arrangements involve all key public and private agencies responsible for safety, security and service matters connected with the event, both inside and outside of the venue where the event is taking place.

4 - The Parties shall ensure that the co-ordination arrangements take full account of the safety, security and service principles set out in this Convention and that national and local strategies are developed, regularly evaluated and refined in the light of national and international experience and good practices.

5 - The Parties shall ensure that national legal, regulatory or administrative frameworks clarify the respective roles and responsibilities of the relevant agencies and that these roles are complementary, consistent with an integrated approach and widely understood at strategic and operational levels.

Article 5

Safety, security and service in sports stadiums

1 - The Parties shall ensure that national legal, regulatory or administrative frameworks require event organisers, in consultation with all partner agencies, to provide a safe and secure environment for all participants and spectators.

2 - The Parties shall ensure that the competent public authorities put in place regulations or arrangements to guarantee the effectiveness of stadium licensing procedures, certification arrangements and safety regulations in general and ensure their application, monitoring and enforcement.

3 - The Parties shall require the relevant agencies to ensure that stadium design, infrastructure and associated crowd management arrangements comply with national and international standards and good practices.

4 - The Parties shall encourage the relevant agencies to ensure that stadiums provide an inclusive and welcoming environment for all sections of society, including children, the elderly and those with disabilities, and incorporate, in particular, the provision of appropriate sanitary and refreshment facilities and good viewing conditions for all spectators.

5 - The Parties shall ensure that stadiums' operating arrangements are comprehensive; make provision for effective liaison with the police, emergency services and partner agencies; and incorporate clear policies and procedures on matters that might impact on crowd management and associated safety and security risks, in particular:

The use of pyrotechnics;

Any violent or other prohibited behaviour; and

Any racist or other discriminatory behaviour.

6 - The Parties shall require the relevant agencies to ensure that all personnel, from the public or private sectors, involved in making football matches and other sports events safe, secure and welcoming are equipped and trained to fulfil their functions effectively and in an appropriate manner.

7 - The Parties shall encourage their competent agencies to highlight the need for players, coaches or other representatives of participating teams to act in accordance with key sporting principles, such as tolerance, respect and fair play, and recognise that acting in a violent, racist or other provocative manner can have a negative impact on spectator behaviour.

Article 6

Safety, security and service in public places

1 - The Parties shall encourage all agencies and stakeholders involved in organising football matches and other sports events in public spaces, including the municipal authorities, police, local communities and businesses, supporter representatives, football clubs and national associations, to work together, notably in respect of:

a) Assessing risk and preparing appropriate preventative measures designed to minimise disruption and provide reassurances to the local community and businesses, in particular those located in the vicinity of where the event is taking place or public viewing areas;

b) Creating a safe, secure and welcoming environment in public spaces that are designated for supporters to gather before and after the event, or locations in which supporters can be expected to frequent of their own volition, and along transit routes to and from the city and/or to and from the stadium.

2 - The Parties shall ensure that risk assessment and safety and security measures take account of the journey to and from the stadium.

Article 7

Contingency and emergency planning

The Parties shall ensure that multi-agency contingency and emergency plans are developed, and that those plans are tested and refined in regular joint exercises. National legal, regulatory or administrative frameworks shall make clear which agency is responsible for initiating, supervising and certifying the exercises.

Article 8

Engagement with supporters and local communities

1 - The Parties shall encourage all agencies to develop and pursue a policy of proactive and regular communication with key stakeholders, including supporter representatives and local communities, based on the principle of dialogue, and with the aim of generating a partnership ethos and positive co-operation as well as identifying solutions to potential problems.

2 - The Parties shall encourage all public and private agencies and other stakeholders, including local communities and supporter representatives, to initiate or participate in multi-agency social, educational, crime-prevention and other community projects designed to foster mutual respect and understanding, especially among supporters, sports clubs and associations as well as agencies responsible for safety and security.

Article 9

Police strategies and operations

1 - The Parties shall ensure that policing strategies are developed, regularly evaluated and refined in the light of national and international experience and good practices, and are consistent with the wider, integrated approach to safety, security and service.

2 - The Parties shall ensure that policing strategies take account of good practices including, in particular: intelligence gathering, continuous risk assessment, risk-based deployment, proportionate intervention to prevent the escalation of risk or disorder, effective dialogue with supporters and the wider community, and evidence gathering of criminal activity as well as the sharing of such evidence with the competent authorities responsible for prosecution.

3 - The Parties shall ensure that the police work in partnership with organisers, supporters, local communities and other stakeholders in making football matches and other sports events safe, secure and welcoming for all concerned.

Article 10

Prevention and sanctioning of offending behaviour

1 - The Parties shall take all possible measures to reduce the risk of individuals or groups participating in, or organising incidents of violence or disorder.

2 - The Parties shall, in accordance with national and international law, ensure that effective exclusion arrangements, appropriate to the character and location of risk, are in place to deter and prevent incidents of violence or disorder.

3 - The Parties shall, in accordance with national and international law, co-operate in seeking to ensure that individuals committing offences abroad receive appropriate sanctions, either in the country where the offence is committed or in their country of residence or citizenship.

4 - Where appropriate, and in accordance with national and international law, the Parties shall consider empowering the judicial or administrative authorities responsible to impose sanctions on individuals who have caused or contributed to incidents of football-related violence and/or disorder, with the possibility of imposing restrictions on travel to football events held in another country.

Article 11

International co-operation

1 - The Parties shall co-operate closely on all matters covered by this Convention and related matters, in order to maximise collaboration in respect of international events, share experiences and participate in the development of good practices.

2 - The Parties shall, without prejudice to existing national provisions, in particular the allocation of powers among the different services and authorities, set up or designate a national football information point within the police force (NFIP). The NFIP shall:

a) Act as the direct and single contact point for exchanging general (strategic, operational and tactical) information in connection with a football match with an international dimension;

b) Exchange personal data in accordance with the applicable domestic and international rules;

c) Facilitate, co-ordinate or organise the implementation of international police co-operation in connection with football matches with an international dimension;

d) Be capable of fulfilling efficiently and promptly the tasks assigned to it.

3 - The Parties shall further ensure that the NFIP provides a national source of expertise regarding football policing operations, supporter dynamics and associated safety and security risks.

4 - Each State Party shall notify the Committee on Safety and Security at Sports Events, created by this Convention, in writing, of the name and contact details of its NFIP, and any subsequent changes with regard to it.

5 - The Parties shall co-operate at international level in respect of sharing good practices and information on preventative, educational and informative projects and the establishment of partnerships with all agencies involved in the delivery of national and local initiatives, focused on or driven by the local community and supporters.

Procedural clauses

Article 12

Provision of information

Each Party shall forward to the Committee on Safety and Security at Sports Events, in one of the official languages of the Council of Europe, all relevant information concerning legislative and other measures taken by it for the purpose of complying with the terms of this Convention, whether with regard to football or other sports.

Article 13

Committee on Safety and Security at Sports Events

1 - For the purposes of this Convention, the Committee on Safety and Security at Sports Events is hereby established.

2 - Any Party to this Convention may be represented on the committee by one or more delegates representing lead governmental agencies, preferably with responsibility for sport safety and security, and the NFIP. Each Party to this Convention shall have one vote.

3 - Any member State of the Council of Europe or other State Party to the European Cultural Convention which is not a Party to this Convention, as well as any non-member State which is a Party to Convention No. 120, may be represented on the committee as an observer.

4 - The committee may, by unanimous decision, invite any non-member State of the Council of Europe which is not a Party to this Convention or to Convention No. 120 and any organisation interested in being represented to be an observer at one or more of its meetings.

5 - The committee shall be convened by the Secretary General of the Council of Europe. Its first meeting shall be held within one year of the date on which ten member States of the Council of Europe have expressed their consent to be bound by the Convention. It shall subsequently meet at least every year after its first meeting. In addition it shall meet whenever a majority of the Parties so request.

6 - A majority of the Parties shall constitute a quorum for holding a meeting of the committee.

7 - Subject to the provisions of this Convention, the committee shall draw up and adopt by consensus its own rules of procedure.

Article 14

Functions of the Committee on Safety and Security at Sports Events

1 - The committee shall be responsible for monitoring the application of this Convention. It may in particular:

a) Keep under review the provisions of this Convention and examine any necessary modifications;

b) Hold consultations and, where appropriate, exchange information with relevant organisations;

c) Make recommendations to the Parties to this Convention concerning measures to be taken for its implementation;

d) Recommend the appropriate measures to keep the public informed about the activities undertaken within the framework of this Convention;

e) Make recommendations to the Committee of Ministers concerning non-member States of the Council of Europe to be invited to accede to this Convention;

f) Make any proposal for improving the effectiveness of this Convention;

g) Facilitate the collection, analysis and exchange of information, experience and good practices between States.

2 - The committee, with the prior agreement of the Parties concerned, shall monitor compliance with this Convention through a programme of visits to the States Parties, in order to provide advice and support on the implementation of this Convention.

3 - The committee shall also gather the information provided by States Parties according to article 12, and transmit relevant data to all States Parties of the Convention. It may in particular inform each State Party about the nomination of a new NFIP, and circulate its contact details.

4 - In order to discharge its functions, the committee may, on its own initiative, arrange for meetings of groups of experts.

Article 15

Amendments

1 - Amendments to this Convention may be proposed by a Party, the Committee on Safety and Security at Sports Events or the Committee of Ministers of the Council of Europe.

2 - Any proposal for amendment shall be communicated by the Secretary General of the Council of Europe to the member States of the Council of Europe, to the other States Parties to the European Cultural Convention, to any non-member State of the Council of Europe having acceded to Convention No. 120 prior to the date of opening for signature of this Convention and to every non-member State which has acceded to or has been invited to accede to this Convention in accordance with the provisions of article 18.

3 - Any amendment proposed by a Party or the Committee of Ministers shall be communicated to the committee at least two months before the meeting at which it is to be considered. The committee shall submit its opinion on the proposed amendment to the Committee of Ministers.

4 - The Committee of Ministers shall consider the proposed amendment and any opinion submitted by the committee and may adopt the amendment by the majority provided for in article 20.d of the Statute of the Council of Europe.

5 - The text of any amendment adopted by the Committee of Ministers in accordance with paragraph 4 of this article shall be forwarded to the Parties for acceptance in accordance with their respective internal procedures.

6 - Any amendment adopted in accordance with paragraph 4 of this article shall come into force on the first day of the month following the expiration of a period of one month after all Parties have informed the Secretary General of their acceptance thereof.

Final clauses

Article 16

Signature

1 - This Convention shall be open for signature by the member States of the Council of Europe, the States Parties to the European Cultural Convention and any nonmember State of the Council of Europe having acceded to the European Convention on Spectator Violence and Misbehaviour at Sports Events and in particular at Football Matches (ETS No. 120), opened for signature in Strasbourg on 19 August 1985, prior to the date of opening for signature of this Convention.

2 - This Convention is subject to ratification, acceptance or approval. Instruments of ratification, acceptance or approval shall be deposited with the Secretary General of the Council of Europe.

3 - No State Party to Convention No. 120 may deposit its instrument of ratification, acceptance or approval unless it has already denounced the said convention or denounces it simultaneously.

4 - When depositing its instrument of ratification, acceptance or approval in accordance with the preceding paragraph, a Contracting State may declare that it will continue to apply Convention No. 120 until the entry into force of this Convention according to the provisions of article 17, paragraph 1.

Article 17

Entry into force

1 - The Convention shall enter into force on the first day of the month following the expiration of a period of one month after the date on which three member States of the Council of Europe have expressed their consent to be bound by the Convention in accordance with the provisions of article 16.

2 - In respect of any Signatory State which subsequently expresses its consent to be bound by it, the Convention shall enter into force on the first day of the month following the expiration of a period of one month after the date of the deposit of the instrument of ratification, acceptance or approval.

Article 18

Accession by non-member States

1 - After the entry into force of this Convention, the Committee of Ministers of the Council of Europe, after consulting the Parties, may invite any non-member State of the Council of Europe to accede to the Convention by a decision taken by the majority provided for in article 20.d of the Statute of the Council of Europe and by the unanimous vote of the representatives of the Contracting States entitled to sit on the Committee of Ministers.

2 - In respect of any acceding State, the Convention shall enter into force on the first day of the month following the expiration of a period of one month after the date of the deposit of the instrument of accession with the Secretary General of the Council of Europe.

3 - A Party which is not a member State of the Council of Europe shall contribute to the financing of the Committee on Safety and Security at Sports Events in a manner to be decided by the Committee of Ministers.

Article 19

Effects of the Convention

1 - In relations between a Party to this Convention and a Party to Convention No. 120 which has not ratified this Convention, articles 4 and 5 of Convention No. 120 shall continue to apply.

2 - After the entry into force of this Convention, if a State has denounced Convention No. 120 but such denunciation is not yet effective at the time of ratification of this Convention, this Convention shall apply according to the provisions of article 17, paragraph 2.

Article 20

Territorial application

1 - Any State may, at the time of signature or when depositing its instrument of ratification, acceptance, approval or accession, specify the territory or territories to which this Convention shall apply.

2 - Any Party may, at any later date, by declaration addressed to the Secretary General of the Council of Europe, extend the application of this Convention to any other territory specified in the declaration. In respect of such a territory, the Convention shall enter into force on the first day of the month following the expiration of a period of one month after the date of receipt of said declaration by the Secretary General.

3 - Any declaration made under the two preceding paragraphs may, in respect of any territory mentioned in the declaration, be withdrawn by a notification addressed to the Secretary General. This withdrawal shall become effective on the first day of the month following the expiration of a period of six months after the date of receipt of the notification by the Secretary General.

Article 21

Denunciation

1 - Any Party may, at any time, denounce this Convention by means of a notification addressed to the Secretary General of the Council of Europe.

2 - This denunciation shall become effective on the first day of the month following the expiration of a period of six months after the date of receipt of the notification by the Secretary General.

Article 22

Notifications

The Secretary General of the Council of Europe shall notify the member States of the Council of Europe, the other States Parties to the European Cultural Convention and any State which has acceded to this Convention, of:

a) Any signature in accordance with article 16;

b) The deposit of any instrument of ratification, acceptance, approval or accession in accordance with article 16 or article 18;

c) Any date of entry into force of this Convention in accordance with articles 17 and 18;

d) Any proposal for amendment or any amendment adopted in accordance with article 15 and the date on which the amendment comes into force;

e) Any declaration made under the provisions of article 20;

f) Any denunciation made in pursuance of the provisions of article 21;

g) Any other act, declaration, notification or communication relating to this Convention.

In witness whereof the undersigned, being duly authorised thereto, have signed this Convention.

Done at Saint-Denis, this 3rd day of July 2016 in English and French, both texts being equally authentic, in a single copy which shall be deposited in the archives of the Council of Europe. The Secretary General of the Council of Europe shall transmit certified copies to each member State of the Council of Europe, to each State Party to the European Cultural Convention, and any State invited to accede to this Convention.

CONVENÇÃO DO CONSELHO DA EUROPA SOBRE UMA ABORDAGEM INTEGRADA DA SEGURANÇA, DA PROTEÇÃO E DOS SERVIÇOS POR OCASIÃO DOS JOGOS DE FUTEBOL E OUTRAS MANIFESTAÇÕES DESPORTIVAS.

Preâmbulo

Os Estados membros do Conselho da Europa e os restantes Estados Partes na Convenção Cultural Europeia (STE n.º 18), signatários da presente Convenção:

Considerando que o Conselho da Europa tem por objetivo alcançar uma união mais estreita entre os seus membros;

Preocupados com o direito dos indivíduos à integridade física e com a sua expectativa legítima de assistirem a jogos de futebol e a outros eventos desportivos sem medo de violência, desordem pública ou outras atividades criminosas;

Preocupados em tornar os jogos de futebol e outros eventos desportivos agradáveis e acolhedores para todos e, ao mesmo tempo, reconhecendo que a criação de um ambiente acolhedor pode ter um impacto positivo e significativo na segurança e proteção desses eventos;

Conscientes da necessidade de promover a inclusão de todas as partes interessadas para assegurar um ambiente seguro e agradável nos jogos de futebol e outros eventos desportivos;

Conscientes da necessidade de manter o Estado de direito dentro e nas imediações dos estádios de futebol e de outros recintos desportivos, nas rotas de acesso e retorno aos recintos e em outras áreas frequentadas por muitos milhares de espectadores;

Reconhecendo que o desporto, e todas as entidades e partes interessadas envolvidas na organização e gestão de um jogo de futebol ou de um outro evento desportivo, devem respeitar os valores fundamentais do Conselho da Europa, tais como a coesão social, a tolerância, o respeito e a não-discriminação;

Conscientes das diferenças entre Estados no que toca ao quadro constitucional, judiciário, cultural e histórico, bem como a natureza e gravidade dos problemas de proteção e segurança associados a jogos de futebol e a outros eventos desportivos;

Reconhecendo a necessidade de ter plenamente em conta as legislações nacionais e o direito internacional em matéria de proteção de dados, de reabilitação dos autores de infrações e de direitos humanos;

Reconhecendo que muitas entidades públicas e privadas e outras partes interessadas, incluindo espectadores, têm por objetivo comum tornar os jogos de futebol e outros eventos desportivos seguros, protegidos e acolhedores para os indivíduos, e reconhecendo que as suas ações coletivas irão obrigatoriamente abranger um conjunto de medidas inter-relacionadas que se sobrepõem;

Reconhecendo que a sobreposição dessas medidas exige que as entidades pertinentes desenvolvam parcerias eficazes a nível internacional, nacional e local com vista a prepararem e adotarem uma abordagem multi-institucional, integrada e equilibrada, da segurança, da proteção e dos serviços em jogos de futebol e outros eventos desportivos;

Reconhecendo que os eventos fora dos recintos desportivos podem ter um impacto direto nos eventos a decorrer dentro dos recintos e vice-versa;

Reconhecendo que a consulta às principais partes interessadas e, em especial, adeptos e comunidades locais pode ajudar as entidades pertinentes a reduzir os riscos para a segurança e proteção e a criar um ambiente acolhedor dentro e fora dos estádios;

Decididos a cooperar e a tomar medidas comuns para reduzir os riscos para a segurança em jogos de futebol e outros eventos desportivos, a fim de proporcionar uma experiência agradável aos espectadores, aos participantes e às comunidades locais;

Tendo por base a Convenção Europeia sobre a Violência e os Excessos dos Espectadores por Ocasião das Manifestações Desportivas e nomeadamente de Jogos de Futebol (STE n.º 120), aberta a assinatura em Estrasburgo, a 19 de agosto de 1985 (doravante designada «Convenção n.º 120»);

Tendo em conta que a vasta experiência e as boas práticas europeias conduziram a uma nova abordagem integrada e de parceria em matéria de segurança e proteção dos espectadores, refletida em particular na Recomendação Rec (2015) 1 sobre Segurança, Proteção e Serviços em Jogos de Futebol e Outros Eventos Desportivos, adotada pelo Comité Permanente da Convenção n.º 120 na sua 40.ª reunião a 18 de junho de 2015:

acordam no seguinte:

Artigo 1.º

Âmbito

1 - As Partes deverão, dentro dos limites das suas respetivas disposições constitucionais, tomar as providências necessárias para aplicar as disposições desta Convenção aos jogos de futebol ou torneios disputados no seu respetivo território e em que intervenham clubes desportivos profissionais e seleções nacionais.

2 - As Partes podem aplicar as disposições desta Convenção a outros desportos ou eventos desportivos realizados no seu território, incluindo jogos de futebol amadores, especialmente nos casos em que haja riscos para a segurança ou a proteção.

Artigo 2.º

Objetivo

Esta Convenção visa proporcionar um ambiente seguro, protegido e acolhedor nos jogos de futebol e em outros eventos desportivos. Para tal, as Partes:

a) Adotam uma abordagem multi-institucional, integrada e equilibrada, da segurança, da proteção e dos serviços, com base num espírito de parceria e de cooperação eficaz a nível local, nacional e internacional;

b) Asseguram que todas as entidades públicas e privadas, bem como todas as partes interessadas, reconhecem que a segurança, a proteção e a prestação de serviços não podem ser consideradas individualmente e podem ter um impacto direto na concretização das outras duas componentes;

c) Têm em conta as boas práticas que permitam desenvolver uma abordagem integrada da segurança, da proteção e de serviços.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos desta Convenção, os termos:

a) «Medida de proteção» designa qualquer medida concebida e aplicada, com o intuito principal de proteger a saúde e o bem-estar de indivíduos e de grupos que assistam, ou participem, num jogo de futebol ou em qualquer outro evento desportivo dentro ou fora do estádio, ou que residam ou trabalhem nas proximidades do evento;

b) «Medida de segurança» designa qualquer medida concebida e aplicada, com o intuito principal de prevenir e reduzir o risco e/ou de fazer face a qualquer tipo de violência, outra atividade criminosa ou distúrbios causados por ocasião de um jogo de futebol ou de qualquer outro evento desportivo, dentro ou fora de um estádio;

c) «Medida de serviço» designa qualquer medida concebida e aplicada, com o intuito principal de fazer com que indivíduos e grupos se sintam confortáveis, estimados e bem-vindos durante um jogo de futebol ou outro evento desportivo, dentro ou fora de um estádio;

d) «Entidade» designa qualquer órgão público ou privado com responsabilidade em matéria constitucional, legislativa, regulamentar ou qualquer outra em relação à preparação e aplicação de qualquer medida de segurança, de proteção ou de serviço relacionada com um jogo de futebol ou outros eventos desportivos, dentro ou fora do estádio;

e) «Ator envolvido» designa espectadores, comunidades locais ou outras partes interessadas sem responsabilidade legislativa ou regulamentar mas que pode desempenhar um papel importante, ajudando a tornar os jogos de futebol ou outros eventos desportivos seguros, protegidos e acolhedores, dentro e fora dos estádios;

f) «Abordagem integrada» designa o reconhecimento de que, independentemente do seu objetivo primário, as medidas de segurança, de proteção e de serviços em jogos de futebol e outros eventos desportivos se sobrepõem sistematicamente, estão interdependentes em termos de impacto, precisam de ser equilibradas e não podem ser concebidas nem postas em prática isoladamente;

g) «Abordagem multi-institucional integrada» designa o reconhecimento de que os papéis e as ações de cada entidade envolvida no planeamento e nas atividades operacionais do futebol ou de outros eventos desportivos têm de ser coordenados, complementares, proporcionados e concebidos e postos em prática como parte de uma estratégia abrangente em matéria de segurança, de proteção e de serviços;

h) «Boas práticas» designa medidas aplicadas num ou mais países que se tenham revelado muito eficazes no cumprimento da finalidade ou do objetivo visados;

i) «Entidade pertinente» designa um órgão (público ou privado) envolvido na organização e/ou gestão de um jogo de futebol ou de outro evento desportivo realizado dentro ou fora de um estádio desportivo.

Artigo 4.º

Mecanismos internos de coordenação

1 - As Partes assegurarão a criação de mecanismos nacionais e locais de coordenação a fim de desenvolver e aplicar uma abordagem multi-institucional integrada da segurança, da proteção e dos serviços a nível nacional e local.

2 - As Partes assegurarão a criação de mecanismos de coordenação para identificar, analisar e avaliar os riscos para a segurança, a proteção e os serviços, bem como a permitir a partilha de informação atualizada sobre a avaliação de riscos.

3 - As Partes assegurarão que os mecanismos de coordenação envolvem todas as entidades chave, públicas e privadas, responsáveis pelas questões de segurança, proteção e serviços relacionados com o evento, dentro e fora do recinto onde esteja a decorrer o evento.

4 - As Partes assegurarão que os mecanismos de coordenação têm plenamente em conta os princípios relativos à segurança, à proteção e aos serviços definidos nesta Convenção e que estratégias nacionais e locais sejam desenvolvidas, regularmente avaliadas e aperfeiçoadas à luz da experiência e das boas práticas nacionais e internacionais.

5 - As Partes assegurarão que o quadro jurídico, regulamentar ou administrativo nacional clarifica os respetivos papéis e responsabilidades das entidades pertinentes e que essas tarefas sejam complementares, coerentes com uma abordagem integrada e entendidos por todos, ao nível estratégico e operacional.

Artigo 5.º

Segurança, proteção e serviço em estádios

1 - As Partes assegurarão que o quadro jurídico, regulamentar ou administrativo nacional imponha que os organizadores dos eventos, em consulta com todas as entidades parceiras, proporcionem um ambiente protegido e seguro a todos os participantes e espectadores.

2 - As Partes assegurarão que as autoridades públicas competentes adotem regulamentos ou dispositivos que garantam a eficácia dos processos de licenciamento dos estádios, dos dispositivos de certificação e dos regulamentos de proteção em geral, e que assegurem a sua aplicação, monitorização e cumprimento.

3 - As Partes exigirão que as entidades pertinentes velem para que o projeto do estádio, a infraestrutura e os dispositivos conexos de gestão de multidões estejam em conformidade com as normas e boas práticas nacionais e internacionais.

4 - As Partes encorajarão as entidades pertinentes a assegurar que os estádios proporcionem um ambiente inclusivo e acolhedor para todos os segmentos da sociedade, incluindo crianças, idosos e pessoas portadoras de deficiência, disponham nomeadamente de instalações sanitárias e de fontes de água, bem como boas condições de visibilidade para todos os espectadores.

5 - As Partes assegurarão que os dispositivos operacionais montados nos estádios estejam completos, permitam assegurar uma ligação efetiva à polícia, aos serviços de emergência e às entidades parceiras e incorporem políticas e procedimentos claros em matérias que possam ter impacto na gestão de multidões e nos riscos conexos para a segurança e proteção, em particular:

A utilização de pirotecnia;

Qualquer comportamento violento ou proibido; e

Qualquer comportamento racista ou de outra forma discriminatório.

6 - As Partes exigirão que as entidades pertinentes assegurem que todo o pessoal, tanto do setor público como do privado, encarregue de fazer com que os jogos de futebol e outros eventos desportivos sejam seguros, protegidos e acolhedores, esteja equipado e treinado de forma a exercer as suas funções de forma eficaz e apropriada.

7 - As Partes encorajarão as suas entidades competentes a dar destaque à necessidade de jogadores, treinadores ou outros representantes das equipas participantes agirem de acordo com os princípios chave do desporto, tais como tolerância, respeito e competição leal, e reconhecerem que agir de forma violenta, racista ou de outro modo provocador pode ter um impacto negativo no comportamento dos espectadores.

Artigo 6.º

Segurança, proteção e serviço em espaços públicos

1 - As Partes encorajarão a colaboração entre todas as entidades e atores envolvidos na organização de jogos de futebol e outros eventos desportivos em espaços públicos, incluindo as autoridades municipais, a polícia, as comunidades e empresas locais, os representantes de adeptos, os clubes de futebol e as associações nacionais, nomeadamente com o objetivo de:

a) Se avaliar o risco e preparar medidas preventivas apropriadas com o objetivo de se minimizar distúrbios e tranquilizar a comunidade e as empresas locais, em particular as situadas nas proximidades do local onde decorre o evento ou de locais públicos de transmissão;

b) Se criar um ambiente seguro, protegido e acolhedor nos espaços públicos previstos para a reunião dos adeptos antes e depois do evento, ou locais onde é expectável os adeptos frequentarem por escolha própria, bem como nas rotas de trânsito de e para a cidade e/ou de e para o estádio.

2 - As Partes assegurarão que as medidas de avaliação de risco, de segurança e de proteção têm em conta a deslocação de e para o estádio.

Artigo 7.º

Planos de contingência e de emergência

As Partes assegurarão o desenvolvimento de planos multi-institucionais de emergência e contingência, e que estes planos sejam testados e aperfeiçoados em exercícios conjuntos regulares. Os quadros jurídicos, regulamentares ou administrativos, nacionais indicarão a entidade responsável pela organização, supervisão e certificação dos exercícios.

Artigo 8.º

Contacto com adeptos e comunidades locais

1 - As Partes encorajarão todas as entidades a desenvolver e a pôr em prática uma política de comunicação proativa e regular com os principais atores envolvidos, designadamente os representantes dos adeptos e as comunidades locais, tendo por base o princípio do diálogo e com os objetivos de criar um espírito de parceria, de estabelecer uma cooperação positiva e de identificar soluções para potenciais problemas.

2 - As Partes encorajarão todas as entidades públicas e privadas e outros atores envolvidos, designadamente as comunidades locais e os representantes dos adeptos, a desenvolver ou participar em projetos multi-institucionais de cariz social, educacional e preventivos da delinquência, bem como em outros projetos comunitários que visem fomentar o respeito e compreensão mútuos, nomeadamente entre adeptos, clubes e associações desportivos, e as entidades responsáveis pela segurança e proteção.

Artigo 9.º

Estratégias e operações policiais

1 - As Partes assegurarão que as estratégias policiais sejam elaboradas, regularmente avaliadas e aperfeiçoadas à luz da experiência e das boas práticas nacionais e internacionais, e que sejam consistentes com a abordagem global e integrada da segurança, da proteção e dos serviços.

2 - As Partes assegurarão que as estratégias policiais tenham em conta as boas práticas, e, nomeadamente, as seguintes: recolha de informação; avaliação contínua de riscos; deslocação em função do risco; intervenção proporcionada para evitar o agravamento de riscos ou distúrbios; diálogo efetivo com adeptos e a comunidade em geral; a recolha de provas de envolvimento em atividade punível criminalmente, bem como a partilha dessas provas com as autoridades competentes responsáveis pelo processo penal.

3 - As Partes assegurarão que a polícia trabalhe em parceria com os organizadores, os adeptos, as comunidades locais e outros atores envolvidos para garantir a todos os interessados a segurança, a proteção e a hospitalidade nos jogos de futebol e em outros eventos desportivos.

Artigo 10.º

Prevenção e punição de comportamentos repreensíveis

1 - As Partes tomarão todas as medidas necessárias à redução do risco de indivíduos ou grupos participarem em atos de violência ou distúrbios ou os organizarem.

2 - As Partes assegurarão, de acordo com o direito nacional e internacional, a adoção de medidas de exclusão efetivas, ajustada em função do tipo e do local de risco, a fim de desencorajar e prevenir atos de violência ou distúrbios.

3 - As Partes cooperarão, de acordo com o direito nacional e internacional, no sentido de assegurar a aplicação de sanções adequadas aos indivíduos que pratiquem infrações no estrangeiro, seja no país onde a infração foi praticada, seja no país da sua residência ou nacionalidade.

4 - Se for caso disso, as Partes considerarão autorizar, em conformidade com o direito nacional e internacional, de as autoridades judiciais ou administrativas competentes a impor sanções a indivíduos que tenham provocado ou contribuído para atos de violência e/ou distúrbios associados ao futebol, bem como a possibilidade de impor restrições à viagem para eventos futebolísticos que decorram no estrangeiro.

Artigo 11.º

Cooperação internacional

1 - As Partes cooperarão estreitamente em todos os assuntos abrangidos por esta Convenção e em assuntos conexos, de forma a maximizar a colaboração em eventos internacionais, partilhar experiências e participar no desenvolvimento de boas práticas.

2 - Sem prejuízo das disposições nacionais existentes, em particular no que toca à repartição de competências entre os diferentes serviços e autoridades, as Partes criarão ou designarão um ponto nacional de informações sobre futebol (PNIF) de natureza policial. O PNIF deverá:

a) Servir como ponto de contacto único e direto para a troca de informação geral (estratégica, operacional e tática) relacionada com um jogo de futebol com dimensão internacional;

b) Trocar dados de caráter pessoal, em conformidade com as normas nacionais e internacionais aplicáveis;

c) Facilitar, coordenar ou organizar a execução da cooperação policial internacional relativa a jogos de futebol de dimensão internacional;

d) Ser capaz de executar pronta e eficazmente as tarefas que lhe são confiadas.

3 - As Partes assegurarão ainda que o PNIF constitua uma fonte nacional de conhecimento especializado sobre operações policiais relacionadas com o futebol, a dinâmica dos adeptos e os riscos que o futebol comporta em termos de segurança e proteção.

4 - Cada Estado Parte notificará, por escrito, o Comité para a Segurança e Proteção em Eventos Desportivos, criado por esta Convenção, do nome e contactos do seu PNIF, bem como de quaisquer alterações posteriores do mesmo.

5 - As Partes cooperarão a nível internacional na partilha de boas práticas e de informação sobre projetos de prevenção, educação e informação, bem como no estabelecimento de parcerias com todas as entidades envolvidas na execução de iniciativas nacionais e locais, focadas nas comunidades locais e nos adeptos ou impulsionadas pelos mesmos.

Cláusulas procedimentais

Artigo 12.º

Prestação de informações

Cada Parte transmitirá ao Comité para a Segurança e Proteção em Eventos Desportivos, numa das línguas oficiais do Conselho da Europa, todas as informações relevantes sobre medidas legislativas e outras que tenha tomado com vista a cumprir as disposições desta Convenção relativas ao futebol ou outros desportos.

Artigo 13.º

Comité para a Segurança e Proteção em Eventos Desportivos

1 - Para efeitos desta Convenção, é instituído o Comité para a Segurança e Proteção em Eventos Desportivos.

2 - Qualquer Parte nesta Convenção pode ser representada no Comité por um ou mais delegados representando os principais organismos públicos, de preferência os que sejam responsáveis pela segurança e proteção desportiva, e pelo PNIF. Qualquer Parte nesta Convenção tem direito a um voto.

3 - Qualquer Estado membro do Conselho da Europa ou outro Estado Parte na Convenção Cultural Europeia que não seja Parte nesta Convenção, bem como qualquer Estado não-membro que seja Parte na Convenção n.º 120, pode ser representado no Comité na qualidade de observador.

4 - O Comité pode, por decisão unânime, convidar qualquer Estado não-membro do Conselho da Europa que não seja Parte nesta Convenção ou na Convenção n.º 120, bem como qualquer organização interessada, para se fazer representar na qualidade de observador em uma ou mais das suas reuniões.

5 - O Comité será convocado pelo Secretário-Geral do Conselho da Europa. A sua primeira reunião realizar-se-á no prazo de um ano a contar da data em que dez Estados membros do Conselho da Europa tenham manifestado o seu consentimento em ficarem vinculados pela Convenção. Posteriormente, reunir-se-á, pelo menos, uma vez por ano, após a sua primeira reunião. Além disso, reunir-se-á sempre que a maioria das Partes o solicite.

6 - A maioria das Partes constituirá o quórum necessário à realização das reuniões do Comité.

7 - Sob reserva do disposto nesta Convenção, o Comité elaborará e adotará por consenso o seu próprio regulamento interno.

Artigo 14.º

Funções do Comité para a Segurança e Proteção em Eventos Desportivos

1 - O Comité é responsável pelo acompanhamento da aplicação desta Convenção, podendo em particular:

a) Reexaminar as disposições desta Convenção e estudar quaisquer alterações necessárias;

b) Proceder a consultas e, se for caso disso, trocar informações com organizações pertinentes;

c) Fazer recomendações às Partes nesta Convenção sobre as medidas adotadas com vista à sua execução;

d) Recomendar as medidas apropriadas para manter o público informado sobre as atividades realizadas no quadro desta Convenção;

e) Fazer recomendações ao Comité de Ministros sobre os Estados não-membros do Conselho da Europa a serem convidados a aderir a esta Convenção;

f) Fazer qualquer proposta de melhoria da eficácia desta Convenção;

g) Facilitar a recolha, análise e troca de informação, de experiências e de boas práticas entre Estados.

2 - Mediante acordo prévio das Partes em questão, o Comité deverá monitorizar o respeito por esta Convenção através de um programa de visitas aos Estados Partes a fim de prestar aconselhamento e apoio na aplicação desta Convenção.

3 - O Comité também deverá reunir a informação prestada pelos Estados Partes em conformidade com o artigo 12.º, e transmitir os dados relevantes a todos os Estados Partes na Convenção. O Comité pode nomeadamente informar cada Estado Parte sobre a nomeação de um novo PNIF, e divulgar as suas coordenadas.

4 - A fim de cumprir as suas funções, o Comité pode, por sua própria iniciativa, organizar reuniões de grupos de especialistas.

Artigo 15.º

Emendas

1 - As emendas a esta Convenção podem ser propostas por uma Parte, pelo Comité para a Segurança e Proteção em Eventos Desportivos ou pelo Comité de Ministros do Conselho da Europa.

2 - O Secretário-Geral do Conselho da Europa deverá transmitir qualquer proposta de emenda aos Estados membros do Conselho da Europa, aos outros Estados Partes na Convenção Cultural Europeia, a qualquer Estado não-membro do Conselho da Europa que tenha aderido à Convenção n.º 120 antes da data de abertura à assinatura desta Convenção e a todos os Estados não-membros que tenham aderido ou tenham sido convidados a aderir a esta Convenção, em conformidade com as disposições do artigo 18.º

3 - Qualquer emenda proposta por uma Parte ou pelo Comité de Ministros deverá ser comunicada ao Comité pelo menos dois meses antes da reunião na qual a mesma deverá ser analisada. O Comité deverá submeter a sua opinião sobre a emenda proposta à apreciação do Comité de Ministros.

4 - O Comité de Ministros deverá analisar a emenda proposta e qualquer opinião submetida pelo Comité, podendo adotar a emenda pela maioria prevista na alínea d) do artigo 20.º do Estatuto do Conselho da Europa.

5 - O texto de qualquer emenda adotada pelo Comité de Ministros em conformidade com o n.º 4 deste artigo deverá ser comunicado às Partes com vista à sua aceitação em conformidade com os seus respetivos procedimentos internos.

6 - Qualquer emenda adotada em conformidade com o n.º 4 deste artigo entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao termo do período de um mês após a data em que todas as Partes tenham comunicado ao Secretário-Geral a aceitação dessa mesma emenda.

Cláusulas finais

Artigo 16.º

Assinatura

1 - A Convenção está aberta a assinatura dos Estados membros do Conselho da Europa, dos Estados Partes na Convenção Cultural Europeia e de qualquer outro Estado não-membro do Conselho da Europa que tenha aderido à Convenção Europeia sobre a Violência e os Excessos dos Espectadores por ocasião das Manifestações Desportivas e nomeadamente de Jogos de Futebol (STE n.º 120), aberta a assinatura em Estrasburgo, em 19 de agosto de 1985, antes da data da abertura à assinatura desta Convenção.

2 - Esta Convenção está sujeita a ratificação, aceitação ou aprovação. Os instrumentos de ratificação, aceitação ou adesão deverão ser depositados junto do Secretário-Geral do Conselho da Europa.

3 - Nenhum Estado Parte na Convenção n.º 120 pode depositar o seu instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação sem antes ter denunciado essa mesma Convenção ou a denunciar simultaneamente.

4 - Aquando do depósito do seu instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação, em conformidade com o número anterior, um Estado Contratante pode declarar que continuará a aplicar a Convenção n.º 120 até à entrada em vigor desta Convenção, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 17.º

Artigo 17.º

Entrada em vigor

1 - A Convenção entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao termo do período de um mês após a data em que três Estados membros do Conselho da Europa tenham manifestado o seu consentimento em ficarem vinculados pela Convenção, em conformidade com o disposto no artigo 16.º

2 - Para qualquer Estado signatário que manifeste posteriormente o seu consentimento em ficar vinculado pela Convenção, esta entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao termo do período de um mês após a data do depósito do instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação.

Artigo 18.º

Adesão por Estados não-membros

1 - Após a entrada em vigor desta Convenção, o Comité de Ministros do Conselho da Europa, uma vez consultadas as Partes, pode convidar qualquer Estado não-membro do Conselho da Europa a aderir à Convenção mediante decisão tomada pela maioria prevista na alínea d) do artigo 20.º do Estatuto do Conselho da Europa e por unanimidade dos votos dos representantes dos Estados Contratantes com assento no Comité de Ministros.

2 - Para qualquer Estado aderente, a Convenção entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao termo de um período de um mês após a data do depósito do instrumento de adesão junto do Secretário-Geral do Conselho da Europa.

3 - Uma Parte que não seja Estado membro do Conselho da Europa deverá contribuir para o financiamento do Comité para a Segurança e Proteção em Eventos Desportivos em moldes a definir pelo Comité de Ministros.

Artigo 19.º

Efeitos da Convenção

1 - Nas relações entre uma Parte nesta Convenção e uma Parte na Convenção n.º 120 que não tenha ratificado esta Convenção, deverão continuar a aplicar-se os artigos 4.º e 5.º da Convenção n.º 120.

2 - Após a entrada em vigor desta Convenção, caso um Estado tenha denunciado a Convenção n.º 120, mas a denúncia ainda não tenha produzido efeitos no momento da ratificação desta Convenção, esta Convenção deverá ser aplicada em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 17.º

Artigo 20.º

Aplicação territorial

1 - Qualquer Estado pode, aquando da assinatura ou do depósito do seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, especificar o ou os territórios aos quais se aplica a Convenção.

2 - Qualquer Parte pode, em qualquer data posterior, mediante declaração dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa, estender a aplicação desta Convenção a qualquer outro território indicado na declaração. Para esse território, o Protocolo entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao termo de um período de um mês após a data de receção dessa declaração pelo Secretário-Geral.

3 - Qualquer declaração feita ao abrigo dos dois números anteriores pode, em relação a qualquer território nela indicado, ser retirada mediante notificação dirigida ao Secretário-Geral. Esta retirada produz efeitos no primeiro dia do mês seguinte ao termo de um período de seis meses após a data de receção da notificação pelo Secretário-Geral.

Artigo 21.º

Denúncia

1 - Qualquer Parte pode, em qualquer momento, denunciar esta Convenção mediante notificação dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa.

2 - Esta denúncia produz efeitos no primeiro dia do mês seguinte ao termo de um período de seis meses após a data de receção da notificação pelo Secretário-Geral.

Artigo 22.º

Notificações

O Secretário-Geral do Conselho da Europa deverá notificar os Estados membros do Conselho da Europa, os outros Estados Partes na Convenção Cultural Europeia e qualquer Estado que tenha aderido a esta Convenção:

a) De qualquer assinatura em conformidade com o artigo 16.º;

b) Do depósito de qualquer instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, em conformidade com os artigos 16.º ou 18.º;

c) De qualquer data de entrada em vigor desta Convenção, em conformidade com os artigos 17.º e 18.º;

d) De qualquer proposta de emenda ou de qualquer emenda adotada em conformidade com o artigo 15.º e da data de entrada em vigor dessa emenda;

e) De qualquer declaração feita ao abrigo do disposto no artigo 20.º;

f) De qualquer denúncia feita em conformidade com o disposto no artigo 21.º;

g) De qualquer outro ato, declaração, notificação ou comunicação relacionados com esta Convenção.

Em fé do que os abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito, assinaram esta Convenção.

Feita em Saint-Denis, a 3 de julho de 2016, em inglês e francês, fazendo ambos os textos igualmente fé, num único exemplar, o qual deverá ser depositado nos arquivos do Conselho da Europa. O Secretário-Geral do Conselho da Europa remeterá uma cópia autenticada a cada um dos Estados membros do Conselho da Europa, a cada Estado Parte na Convenção Cultural Europeia e a qualquer Estado que tenha sido convidado a aderir a esta Convenção.

0032018

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3249633.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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