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Resolução do Conselho de Ministros 11-B/2018, de 16 de Fevereiro

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Sumário

Delega a competência para autorizar a Infraestruturas de Portugal, S. A., a redefinir o âmbito da Subconcessão Autoestrada Transmontana

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 11-B/2018

Por Despacho 16198-F/2012, de 10 de dezembro, do Coordenador da Unidade Técnica de Acompanhamento de Projetos, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 245, de 19 de dezembro, foi constituída uma comissão de negociação, tendo como missão a renegociação dos contratos referentes a Parcerias Público-Privadas do setor rodoviário, nomeadamente a renegociação da Subconcessão da Autoestrada Transmontana.

Encontra-se, entretanto, concluído o processo negocial da Subconcessão da Autoestrada Transmontana, tendo a totalidade das modificações contratuais sido consensualizadas entre a comissão de negociação e a subconcessionária e sido vertidas, a final, na ata de conclusão do processo negocial, assinada em 11 de agosto de 2017.

A aprovação das alterações contratuais que venham a formalizar a redefinição do âmbito dos trabalhos subconcessionados fica sujeita à verificação dos termos e das condições previstos no Decreto-Lei 111/2012, de 23 de maio.

Assim:

Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Delegar nos Ministros das Finanças e do Planeamento e das Infraestruturas a competência para:

a) Autorizar a Infraestruturas de Portugal, S. A., a redefinir o âmbito dos trabalhos integrados no contrato de subconcessão, em regime de parceria público-privada, da conceção, projeto, construção, aumento do número de vias, financiamento, exploração e conservação, dos lanços de autoestrada e conjuntos viários associados que integram a Subconcessão Autoestrada Transmontana, celebrado com a Auto-Estradas XXI - Subconcessionária Transmontana, S. A., em 9 de dezembro de 2008, que foi outorgado na sequência da Resolução do Conselho de Ministros n.º 177/2007, de 22 de novembro;

b) Estipular que a redefinição do âmbito dos trabalhos integrados no contrato de subconcessão a que se refere a alínea anterior fica sujeita à verificação dos termos e das condições previstos no Decreto-Lei 111/2012, de 23 de maio, e à produção de efeitos das alterações contratuais referentes a esse contrato.

2 - Determinar que a presente resolução produz efeitos no dia da sua aprovação.

Presidência do Conselho de Ministros, 15 de fevereiro de 2018. - O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

111139325

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3247131.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2012-05-23 - Decreto-Lei 111/2012 - Ministério das Finanças

    Disciplina a intervenção do Estado na definição, conceção, preparação, concurso, adjudicação, alteração, fiscalização e acompanhamento global das parcerias público-privadas e cria a Unidade Técnica de Acompanhamento de Projetos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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