Declaração de Retificação n.º 5/2018
Nos termos das disposições da alínea h) do n.º 1 do artigo 4.º e do artigo 11.º do Decreto-Lei 4/2012 de 16 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei 41/2013 de 21 de março, declara-se que a Portaria 15-C/2018, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 9, 2.º Suplemento, de 12 de janeiro, saiu com as seguintes inexatidões que, mediante declaração da entidade emitente, assim se retificam:
1 - No artigo 2.º, na parte que altera o anexo iii da Portaria 134/2015, de 18 de maio, «Agentes bióticos nocivos» no (**), e na sua republicação onde se lê:
«A despesa do ponto 7 (no caso da aquisição e instalação de proteções individuais de plantas para conciliar a arborização com a presença do gado ou fauna selvagem), apenas é elegível quando realizada em conjunto com as despesas previstas nos pontos 1 a 6, não podendo representar mais do que 40 %. As despesas 12 (no caso da aquisição e instalação de proteções individuais de plantas para conciliar a arborização com a presença do gado ou fauna selvagem) e 13, apenas são elegíveis quando realizadas em conjunto com as despesas previstas nos pontos 8 a 11, não podendo representar mais do que 40 %.»
deve ler-se:
«A despesa do ponto 7 (no caso da aquisição e instalação de proteções individuais de plantas para conciliar a arborização com a presença do gado ou fauna selvagem), apenas é elegível quando realizada em conjunto com as despesas previstas nos pontos 1 a 6, não podendo representar mais do que 40 % destas despesas. As despesas 12 (no caso da aquisição e instalação de proteções individuais de plantas para conciliar a arborização com a presença do gado ou fauna selvagem) e 13, apenas são elegíveis quando realizadas em conjunto com as despesas previstas nos pontos 8 a 11, não podendo representar mais do que 40 % destas despesas.»
2 - No artigo 2.º, na parte que altera o anexo iii da Portaria 134/2015, de 18 de maio, «Agentes abióticos» ponto 26, e na sua republicação, onde se lê:
«26 - Instalação de povoamentos florestais, através de sementeira, plantação ou aproveitamento de regeneração natural, após incêndio que tenha ocorrido há mais de dois anos;»
deve ler-se:
«26 - Instalação de povoamentos florestais, através de sementeira, plantação ou aproveitamento de regeneração natural, após incêndio;»
3 - No artigo 2.º, na parte que altera o anexo iii da Portaria 134/2015, de 18 de maio, «Agentes abióticos» no (**),e na sua republicação, onde se lê:
«A despesa do ponto 22 (no caso da aquisição e instalação de proteções individuais de plantas para conciliar a arborização com a presença do gado ou fauna selvagem), apenas é elegível quando realizada em conjunto com as despesas previstas nos pontos 14 a 21, não podendo representar mais do que 40 %. As despesas dos pontos 28 (no caso da aquisição e instalação de proteções individuais de plantas para conciliar a arborização com a presença do gado ou fauna selvagem) e 29, apenas são elegíveis quando realizadas em conjunto com as despesas previstas nos pontos 23 a 27, não podendo representar mais do que 40 %.»
deve ler-se:
«A despesa do ponto 22 (no caso da aquisição e instalação de proteções individuais de plantas para conciliar a arborização com a presença do gado ou fauna selvagem), apenas é elegível quando realizada em conjunto com as despesas previstas nos pontos 14 a 21, não podendo representar mais do que 40 % destas despesas. As despesas dos pontos 28 (no caso da aquisição e instalação de proteções individuais de plantas para conciliar a arborização com a presença do gado ou fauna selvagem) e 29, apenas são elegíveis quando realizadas em conjunto com as despesas previstas nos pontos 23 a 27, não podendo representar mais do que 40 % destas despesas.».
Secretaria-Geral, 12 de fevereiro de 2018. - A Secretária-Geral Adjunta, Catarina Romão Gonçalves.
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