de 14 de fevereiro
Portaria de extensão do acordo de empresa e sua alteração entre a Portway - Handling de Portugal, S. A., e o Sindicato Democrático dos Trabalhadores dos Aeroportos e Aviação - SINDAV e outros.
O acordo de empresa entre a Portway - Handling de Portugal, S. A., e o Sindicato Democrático dos Trabalhadores dos Aeroportos e Aviação - SINDAV e outros, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 32, de 29 de agosto de 2016, com a alteração publicada no mesmo Boletim n.º 32, de 29 de agosto de 2017, abrangem as relações de trabalho entre a entidade empregadora e os trabalhadores do setor de atividade do handling ao seu serviço, representados pelas associações sindicais outorgantes.
As partes signatárias requereram a extensão da convenção às relações de trabalho entre a mesma entidade empregadora e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais previstas na convenção, não representados pelas associações sindicais outorgantes.
Considerando que o texto inicial da convenção foi publicado em 2016, não existe no apuramento do Relatório Único/Quadros de Pessoal disponível - que se reporta ao ano de 2015 - informação que possibilite a análise dos indicadores previstos nas alíneas a) a e) do n.º 1 da Resolução do Conselho de Ministros (RCM) n.º 82/2017, de 9 de junho. Por outro lado, ainda que o estudo sobre o impacto salarial no setor não se justifique atendendo ao âmbito da extensão, a mesma tem no plano social o efeito de uniformizar as condições mínimas de trabalho dos referidos trabalhadores ao serviço da empresa.
De acordo com o estatuído nos n.os 2 e 4 da referida RCM, na fixação da eficácia das cláusulas de natureza pecuniária, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 478.º do Código do Trabalho, foi tido em conta a data do pedido de extensão, que é posterior à data do depósito da convenção, e o termo do prazo para a emissão da portaria de extensão, com produção de efeitos ao primeiro dia do mês em causa.
Embora a convenção tenha área nacional, a extensão de convenções coletivas nas Regiões Autónomas compete aos respetivos Governos Regionais, pelo que a presente extensão apenas é aplicável no território do continente.
Foi publicado o aviso relativo ao projeto da presente extensão no Boletim do Trabalho e Emprego, Separata, n.º 1, de 11 de janeiro de 2018, na sequência do qual o SITAVA - Sindicato dos Trabalhadores da Aviação e Aeroportos e o SIMAMEVIP - Sindicato dos Trabalhadores da Marinha Mercante, Agências de Viagens, Transitários e Pesca, deduziram oposição à emissão da portaria de extensão ou, em alternativa, a exclusão do âmbito de aplicação da extensão dos trabalhadores por estes representados. Em síntese, alegam as oponentes que têm convenção coletiva própria no setor de atividade em apreço; que o acordo de empresa objeto de extensão estabelece condições de trabalho menos favoráveis para os trabalhadores. O SITAVA alega ainda a existência de processo de negociação coletiva em curso com a Portway.
Atendendo a que assiste às oponentes a defesa dos direitos e interesses dos trabalhadores nelas inscritos a presente extensão não abrange os referidos trabalhadores.
Ponderadas as circunstâncias sociais e económicas justificativas da extensão, de acordo com o n.º 2 do artigo 514.º do Código do Trabalho, promove-se a extensão do acordo de empresa e sua alteração.
Assim:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Emprego, no uso da competência delegada pelo Despacho 1300/2016, de 13 de janeiro de 2016, do Ministro do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 18, de 27 de janeiro de 2016, ao abrigo do artigo 514.º e do n.º 1 do artigo 516.º do Código do Trabalho e da RCM n.º 82/2017, de 9 de junho, o seguinte:
Artigo 1.º
1 - As condições de trabalho constantes do acordo de empresa entre a Portway - Handling de Portugal, S. A., e o Sindicato Democrático dos Trabalhadores dos Aeroportos e Aviação - SINDAV e outros, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 32, de 29 de agosto de 2016, com a alteração publicada no mesmo Boletim n.º 32, de 29 de agosto de 2017, são estendidas no território do continente às relações de trabalho entre a mesma entidade empregadora e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais previstas na convenção, não representados pelas associações sindicais outorgantes.
2 - A presente extensão não é aplicável aos trabalhadores filiados no SITAVA - Sindicato dos Trabalhadores da Aviação e Aeroportos e no SIMAMEVIP - Sindicato dos Trabalhadores da Marinha Mercante, Agências de Viagens, Transitários e Pesca.
3 - Não são objeto de extensão as cláusulas contrárias a normas legais imperativas.
Artigo 2.º
1 - A presente portaria entra em vigor no quinto dia após a sua publicação no Diário da República.
2 - As tabelas salariais e cláusulas de natureza pecuniária, em vigor, produzem efeitos a partir de 1 de fevereiro de 2018.
O Secretário de Estado do Emprego, Miguel Filipe Pardal Cabrita, em 9 de fevereiro de 2018.
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