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Portaria 47/2018, de 12 de Fevereiro

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Sumário

Altera o Regulamento do Regime de Apoio à Recolha de Dados no Quadro da Política Comum das Pescas, aprovado pela Portaria n.º 63/2016, de 31 de março

Texto do documento

Portaria 47/2018

de 12 de fevereiro

A Portaria 63/2016, de 31 de março, aprovou o Regulamento do Regime de Apoio à Recolha de Dados no Quadro da Política Comum das Pescas, no âmbito do Programa Operacional Mar 2020, ao abrigo da Prioridade da União Europeia estabelecida na alínea a) do n.º 3 do artigo 6.º do Regulamento (UE) n.º 508/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativo ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas.

Os apoios previstos no citado regulamento específico têm como finalidade assegurar a recolha, tratamento e divulgação de dados biológicos, ambientais, técnicos e socioeconómicos, tendo em vista fomentar a execução da Política Comum das Pescas, tendo como beneficiários os parceiros do Programa Nacional de Recolha de Dados (PNRD).

Para melhor adequar à realidade o universo de beneficiários deste regime de apoio, importa introduzir alguns ajustamentos na respetiva designação e descrição de responsabilidades, designadamente no que se refere aos parceiros do PNRD das Regiões Autónomas.

Por outro lado, com a publicação do Regulamento (UE) 2017/1004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de maio de 2017, foi revogado o Regulamento (CE) n.º 199/2008, do Conselho, deixando de ser aplicáveis os Regulamentos que dele dependiam, nomeadamente o Regulamento (CE) n.º 1078/2008, da Comissão, de 3 de novembro de 2008, que estabelecia normas de execução no que diz respeito às despesas efetuadas pelos Estados Membros para a recolha e gestão de dados de base relativos à pesca. Importa, pois, rever em conformidade o leque de despesas elegíveis.

Por último, a experiência na execução do programa tem revelado que a limitação do número de pedidos de pagamento por candidatura aprovada pode, em alguns casos, não assegurar adequadamente a dinâmica das operações, pelo que se justifica prever a possibilidade de a Autoridade de Gestão flexibilizar o número de pedidos de pagamento a apresentar pelos beneficiários.

Foram ouvidos os orgãos próprios das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

Assim:

Ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 2 do Artigo 5.º do Decreto-Lei 159/2014, de 27 de outubro, manda o Governo, pela Ministra do Mar, o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração ao Regulamento do Regime de Apoio à Recolha de Dados no Quadro da Política Comum das Pescas, aprovado pela Portaria 63/2016, de 31 de março

São alterados os artigos 6.º, 8.º e 15.º do Regulamento do Regime de Apoio à Recolha de Dados no Quadro da Política Comum das Pescas, aprovado pela Portaria 63/2016, de 31 de março, que passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 6.º

[...]

Podem apresentar candidaturas, ao abrigo do presente regulamento, os seguintes parceiros do programa Nacional de Recolha de Dados (PNRD):

a) [...]

b) Direção Regional das Pescas da Secretaria Regional do Mar, Ciência e Tecnologia da Região Autónoma dos Açores, responsável pela recolha e tratamento de dados transversais (capacidade), de dados de captura e de dados socioeconómicos, bem como, em substituição dos parceiros indicados na alínea e) ou em parceria com os mesmos ou com o Fundo Regional para a Ciência e Tecnologia ou a LOTAÇOR - Serviço de Lotas dos Açores, S. A., pela recolha e tratamento dos dados biológicos e de variáveis transversais (esforço, descargas);

c) Direção Regional de Pescas da Secretaria Regional de Agricultura e Pescas da Região Autónoma da Madeira, responsável pela recolha e tratamento de dados de capturas e de dados biológicos, amostragem biológica e recolha de dados socioeconómicos;

d) [...]

e) [...]

Artigo 8.º

[...]

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 15.º do Decreto-Lei 159/2014, de 27 de outubro, são elegíveis as seguintes despesas, diretamente ligadas às operações enquadráveis no artigo 4.º do presente regulamento:

a) Encargos com pessoal;

b) Encargos com deslocações e estadas;

c) Aquisição ou aluguer de bens, incluindo equipamento e programas informáticos;

d) Aquisição de serviços especializados ou de consultadoria, nomeadamente para desenvolvimento de bases de dados, sítios web, aplicações móveis, recolha, introdução, tratamento, análise e controlo da qualidade dos dados, bem como estudos-piloto destinados a melhorar os sistemas existentes de recolha, tratamento e gestão de dados, ou outros que se revelem necessários para a execução do programa;

e) Materiais e consumíveis, incluindo para divulgação do programa;

f) Despesas com os navios para as campanhas de investigação;

g) Subsídios e suplementos previstos na lei, necessários para a realização das campanhas de investigação e de todas as operações de recolha de dados e amostragem da pesca comercial e recreativa;

h) Formação e equipamentos de proteção e segurança para pessoal que efetua amostragens;

i) Encargos relacionados com a locação e utilização de veículos, incluindo o aluguer operacional;

2 - Não são elegíveis as seguintes despesas:

a) Custos indiretos;

b) Aquisição de equipamentos que não sejam utilizados para a recolha e gestão de dados;

c) Aquisição de veículos;

d) Custos de distribuição, comercialização e publicidade para a promoção de produtos ou atividades comerciais;

e) Despesas com artigos de luxo.

3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, podem ser consideradas elegíveis outras despesas, desde que imprescindíveis à realização dos objetivos subjacentes às operações e aprovadas pelo gestor.

4 - Dos custos com navios para a realização de campanhas de investigação no mar efetuados com navios fretados, apenas serão elegíveis os custos de locação e outros custos de funcionamento do navio.

5 - Nos casos em que um determinado navio é propriedade do beneficiário, ou lhe esteja cedido, deve ser apresentada, juntamente com a declaração de despesas, uma discriminação dos custos que permita verificar o modo de cálculo dos custos de funcionamento cobrados.

Artigo 15.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - [...]

7 - Em regra, podem ser apresentados até quatro pedidos de pagamento por candidatura aprovada, não sendo contabilizado o pedido de pagamento a título de adiantamento a que alude o artigo seguinte, podendo o gestor, em função da natureza das operações aprovadas, autorizar a apresentação de pedidos de pagamento adicionais.»

Artigo 2.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

1 - A presente Portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

2 - Os efeitos da alteração ao artigo 6.º do Regulamento do Regime de Apoio à Recolha de Dados no Quadro da Política Comum das Pescas retroagem à data da entrada em vigor da Portaria 63/2016, de 31 de março.

A Ministra do Mar, Ana Paula Mendes Vitorino, em 8 de fevereiro de 2018.

111126584

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3242134.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2014-10-27 - Decreto-Lei 159/2014 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras gerais de aplicação dos programas operacionais e dos programas de desenvolvimento rural financiados pelos fundos europeus estruturais e de investimento, para o período de programação 2014-2020

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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