Despacho Normativo 65/88
Tendo em atenção a Decisão da Comissão das Comunidades Europeias de 20 de Abril de 1988, que autoriza Portugal a adoptar uma medida de salvaguarda na importação de frigoríficos e arcas congeladoras de uso doméstico, que se traduz na fixação de contingentes, a vigorar até 31 de Dezembro de 1988;
Considerando que compete às autoridades portuguesas definir as regras de gestão interna de aplicação da referida decisão:
Determina-se o seguinte:
1 - São fixados contingentes para importação de frigoríficos e arcas congeladoras de uso doméstico, abrangidos pelos códigos NC 8418.10.90.0, 8418.21.10.0, 8418.21.51.0, 8418.21.59.0, 8418.21.91.0, 8418.21.99.0, 8418.22.00.0, 8418.29.00.0, 8418.30.91.0, 8418.30.99.0, 8418.40.91.0, 8418.40.99.0, nos montantes a seguir indicados, consoante a origem:
a) Originários de outros países membros da CEE ou aí colocados em livre prática - 76000 unidades;
b) Originários ou procedentes de países terceiros - 15000 unidades.
2 - Cada um dos contingentes será repartido em duas parcelas, sendo uma correspondente a 97% do seu montante, destinada a ser distribuída pelos habituais importadores, e outra de 3% desse mesmo montante, a ser distribuída pelos novos importadores.
3 - Consideram-se como novos importadores os operadores económicos que não tenham até 30 de Abril de 1988 importado os produtos identificados no n.º 1 do presente despacho.
4 - As candidaturas deverão ser formuladas em carta enviada à Direcção-Geral do Comércio Externo, Avenida da República, 79, 1000 Lisboa, no continente, e às respectivas direcções regionais, nas regiões autónomas, sob registo e com aviso de recepção, ou entregues em mão, contra recibo, no prazo de dez dias, contados a partir da data da publicação no Diário da República do presente despacho.
5 - a) A parcela a repartir pelos habituais importadores será distribuída proporcionalmente ao número de unidades efectivamente importadas, ao abrigo dos códigos NC abrangidos pelo contingente, durante o período que decorreu entre 1 de Janeiro de 1986 e 30 de Abril de 1988.
b) As candidaturas a apresentar deverão fazer-se acompanhar de adequado documento aduaneiro, comprovativo do número de unidades efectivamente importadas ao abrigo daqueles códigos NC no período referido na alínea anterior.
6 - a) A parcela de 3% a repartir pelos novos importadores será distribuída em partes iguais.
b) No caso de a parcela referida na alínea anterior não ser distribuída por falta de candidatos, a mesma reverterá a favor dos habituais importadores, segundo o critério definido na alínea a) do n.º 5.
7 - A quota a atribuir a cada empresa, quer se trate de habitual ou de novo importador, será dividida em quatro partes iguais, a distribuir trimestralmente.
8 - Sempre que uma empresa tenha realizado importações no período compreendido entre 1 de Janeiro de 1988 e a data de atribuição da quota, proceder-se-á à dedução do montante respectivo na quota individual que lhe cabe nos dois primeiros trimestres a que se refere o n.º 7 do presente despacho.
No caso de o montante a deduzir exceder a quota individual relativa àqueles trimestres, a diferença apurada será deduzida na quota correspondente ao trimestre seguinte ou, se for caso disso, na do último.
9 - a) Sempre que se verifique a não utilização de uma parte da quota atribuída no trimestre a que se reporta, será a mesma redistribuída no trimestre seguinte, nos termos da alínea b).
b) A parte não utilizada das quotas atribuídas aos habituais e aos novos importadores será redistribuída, respectivamente, por uns e por outros, segundo os critérios definidos nas alíneas a) dos n.os 5 e 6 do presente despacho.
10 - Nos primeiros dez dias de cada mês, a Direcção-Geral das Alfândegas fornecerá à Direcção-Geral do Comércio Externo, relativamente ao mês anterior, elementos referentes a todos os despachos efectuados para importação dos produtos indicados no n.º 1 do presente despacho.
11 - Até ao dia 30 de cada mês e relativamente ao mês anterior, a Direcção-Geral do Comércio Externo fornecerá à Comissão dados estatísticos, especificados por país, no que diz respeito quer aos produtos procedentes de outros Estados membros, quer de países terceiros, sobre licenças de importação concedidas e importações efectivamente realizadas.
12 - Às licenças de importação a emitir para os produtos classificados pelos códigos NC referidos no n.º 1 do presente despacho será dada validade até ao final do trimestre a que se reportam.
Ministérios das Finanças, da Indústria e Energia e do Comércio e Turismo, 29 de Abril de 1988. - O Ministro das Finanças, Miguel José Ribeiro Cadilhe. - O Ministro da Indústria e Energia, Luís Fernando Mira Amaral. - O Ministro do Comércio e Turismo, Joaquim Martins Ferreira do Amaral.