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Despacho Normativo 331/80, de 13 de Outubro

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Sumário

Fixa regras sobre o regime de financiamento e de gestão previsional dos serviços de saúde.

Texto do documento

Despacho Normativo 331/80
O extraordinário volume dos encargos que hoje representam a exploração e os investimentos em serviços de saúde impõem que se procurem formas de gestão racionalizadas.

Um dos aspectos mais importantes dessa racionalização é, sem dúvida, o da produtividade dos serviços. Normalmente baixa, entre nós, ela pode ser directamente influenciada pelas formas de financiamento dos serviços.

Deste modo, importa que já no ano de 1981 o financiamento dos serviços hospitalares seja efectuado não em função do passado nem das pretensas necessidades definidas muito subjectivamente mas sim em função dos serviços objectivamente prestados por cada hospital.

Em princípio, cada hospitais deverá ter em 1981 a verba correspondente ao múltiplo dos actos padrão que praticar. O seu financiamento será efectuado em função dos serviços prestados. E se os compromissos do passado impedirem uma correcção total imediata, aos deficitários será concedido um subsídio eventual denominado de «improdutividade» e como tal a corrigir a prazo negociável caso por caso. Isto sem prejuízo de futura e gradual extensão daquele regime de financiamento a todos os restantes serviços de saúde.

Nestes termos, sob proposta do Departamento de Gestão Financeira dos Serviços de Saúde, determino que no financiamento e na elaboração dos orçamentos dos hospitais centrais e distritais para 1981 sejam observados os seguintes critérios:

1 - O financiamento da exploração será efectuado em função do valor dos serviços prestados, calculado por custos base fixados anualmente e que tenderão a constituir custos padrão.

2 - Os orçamentos anuais serão elaborados com base nas previsões de actos padrão a executar e serão sujeitos a contrôle e correcção trimestrais.

3 - O financiamento dos investimentos será efectuado exclusivamente com base nos planos e programas apresentados de acordo com a circular normativa n.º 2/80, de 8 de Maio, do Departamento de Gestão Financeira dos Serviços de Saúde.

4 - Serão financiados em separado os programas e serviços específicos, como sejam serviços domiciliários, internatos policlínicos, SAP e outras situações semelhantes que fogem ao normal funcionamento dos serviços e estabelecimentos.

5 - Será igualmente objecto de financiamento extraordinário a abertura de serviços novos ou alterações imprevistas, mediante programa detalhado a apresentar pelos órgãos de gestão.

6 - O Departamento de Gestão Financeira dos Serviços de Saúde implementará o novo sistema juntamente com o novo plano de contas já aprovado, fixando os valores base referidos neste despacho e emitindo as instruções necessárias.

7 - A execução deste despacho será precedida da audição e das decisões da Direcção-Geral dos Hospitais e do Gabinete de Instalações e Equipamento da Saúde nas áreas das respectivas competências.

Ministério dos Assuntos Sociais, 26 de Setembro de 1980. - O Ministro dos Assuntos Sociais, João António Morais Leitão.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/32407.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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