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Despacho Normativo 314/80, de 25 de Setembro

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Sumário

Estabelece as bases gerais do Programa de Formação e Integração Empresarial de Quadros.

Texto do documento

Despacho Normativo 314/80

Os resultados obtidos com a execução do programa Formação e Integração Empresarial de Quadros, criado a título experimental por despacho conjunto de 17 de Novembro de 1978 dos Secretários de Estado do Emprego e da Indústria Transformadora, permitem concluir pelo interesse do programa e justificam plenamente a sua institucionalização.

Pretende-se deste modo facultar, por um lado, às pequenas e médias empresas industriais meios que lhes permitam suprir as suas carências nos domínios tecnológico, de organização e de gestão e, por outro lado, aos quadros técnicos, particularmente aos recém-licenciados, a possibilidade de completarem a sua formação escolar, melhorando deste modo a sua integração no mercado de emprego.

Esta convergência de objectivos não podia deixar de empenhar as Secretarias de Estado da Indústria Transformadora e do Emprego, que por isso decidem alargar e institucionalizar este programa, criando para o efeito o necessário suporte legal.

Assim, determina-se:

ARTIGO 1.º

(Âmbito)

O programa Formação e Integração Empresarial de Quadros, adiante designado por FIEQ, destina-se a facultar às pequenas e médias empresas industriais quadros técnicos com importante formação de base, embora sem experiência profissional, e a estes os meios de formação indispensáveis para encontrarem, de forma mais fácil, um emprego produtivo e remunerador.

ARTIGO 2.º

(Selecção de empresas)

1 - As pequenas e médias empresas industriais com carências de quadros técnicos poderão apresentar junto dos serviços competentes do Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas Industriais (IAPMEI) e do Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP) a sua candidatura ao FIEQ.

2 - A selecção das empresas a apoiar no âmbito deste programa será feita de acordo com os critérios anualmente definidos pelos Secretários de Estado da Indústria Transformadora e do Emprego, sob proposta da comissão coordenadora.

3 - Os critérios de selecção deverão ser definidos de forma a dar prioridade às empresas que apresentam maiores possibilidades de manutenção dos quadros abrangidos para além do período do estágio.

4 - A decisão final sobre as empresas a apoiar resultará também da existência de um número mínimo de pedidos de natureza homogénea que viabilize a realização do curso de formação, o qual deverá ser realizado a nível regional sempre que o número de estagiários o justifique.

ARTIGO 3.º

(Selecção de estagiários)

1 - A selecção e proposta dos candidatos a estagiários é da responsabilidade das pequenas e médias empresas industriais, não podendo ser admitidos por empresa, ao abrigo deste programa, mais do que dois estagiários.

2 - A selecção dos estagiários deverá ser feita entre os recém-diplomados inscritos como desempregados nos centros de emprego do IEFP, considerando-se como tal os candidatos que tenham terminado o respectivo curso superior há menos de três anos à data da candidatura e não tenham, entretanto, desempenhado funções remuneradas compatíveis com a sua formação.

3 - A selecção dos estagiários, pelas pequenas e médias empresas industriais, deverá ter em conta, entre outros, os seguintes critérios:

a) Situação de desemprego pós-escolar mais prolongada;

b) Maiores encargos familiares;

c) Maior nota de curso.

ARTIGO 4.º

(Comissão coordenadora)

1 - O FIEQ será coordenado por uma comissão que funcionará junto do IAPMEI e integrará dois representantes deste Instituto e dois representantes do IEFP, a designar pelos Secretários de Estado respectivos.

2 - Cabe a um dos representantes do IAPMEI a coordenação do funcionamento da comissão.

3 - Compete à comissão coordenadora:

a) Elaborar anualmente os programas de execução e acompanhamento do FIEQ e submetê-los à aprovação dos Secretários de Estado respectivos;

b) Propor aos Secretários de Estado os critérios de selecção das empresas a apoiar;

c) Elaborar um relatório de actividades sobre os programas desenvolvidos, avaliando os custos e os resultados;

d) Propor as inovações que julgar adequadas à melhoria do programa;

e) Apreciar os relatórios apresentados pelos estagiários sobre os problemas específicos da empresa e apoiar a sua elaboração.

ARTIGO 5.º

(Organização dos estágios)

1 - Os estágios realizados no âmbito do FIEQ serão constituídos por um período inicial de formação com a duração aproximada de um mês e por um período de formação prática, na empresa, com a duração de seis meses.

2 - Os três primeiros meses do período de formação prática poderão, eventualmente, decorrer numa empresa industrial modelo do mesmo ramo de actividade, mas diferente da que aceita o estagiário, desde que esta o solicite e a outra o autorize, para que o estagiário possa tomar contacto com outras tecnologias ou métodos de organização mais eficazes.

3 - Os estágios serão acompanhados por equipas de assistência técnica do IAPMEI em colaboração com os dirigentes da empresa.

Este acompanhamento poderá ser feito por outros consultores especializados sempre que as equipas de assistência técnica não tenham possibilidades de o assegurar.

4 - Até ao final do estágio os estagiários deverão apresentar à comissão coordenadora um trabalho relativo a um problema específico da empresa apoiada.

5 - Para as acções de formação dos estagiários e de acompanhamento do programa poderá ser contratado um gabinete especializado.

ARTIGO 6.º

(Financiamento)

1 - Os encargos com o FIEQ serão suportados pelo IAPMEI e pelo IEFP em partes iguais.

2 - O IAPMEI processará o pagamento da totalidade dos encargos, após o visto da comissão coordenadora, transferindo o IEFP para o IAPMEI, em sete prestações mensais, a parte da verba orçamentada que lhe cabe suportar. No final da execução das acções anuais será efectuado encontro de contas mediante a apresentação, pelo IAPMEI, da documentação respectiva.

3 - Os trabalhos administrativos decorrentes do programa poderão ser contratados com um gabinete especializado, que assegurará o processamento e o pagamento dos encargos perante terceiros. O IAPMEI e o IEFP reembolsarão o referido gabinete, neste caso e nos previstos no artigo 5.º, n.º 4, dos encargos decorrentes destes contratos, mediante apresentação de factura mensal detalhada e visada pela comissão coordenadora, acompanhada das respectivas peças justificativas dos pagamentos efectuados.

4 - Todos os contratos e acordos considerados necessários serão celebrados e processados pelo IAPMEI.

ARTIGO 7.º

(Contrato de formação)

Cada PME apoiada através do FIEQ deverá celebrar com os estagiários um contrato com a duração de seis meses, obrigando-se à sua inscrição na Previdência Social e ao seu seguro por acidentes de trabalho, encargos estes que serão da sua conta.

ARTIGO 8.º

(Subsídios)

1 - A cada PME será atribuído durante o período de estágio acordado um subsídio mensal de importância igual ao dobro do montante mais elevado do subsídio de desemprego, destinado a contribuir para a remuneração do estagiário.

2 - A remuneração do estagiário nunca poderá ser inferior ao dobro do montante mais elevado do subsídio de desemprego.

3 - Durante o curso de formação, o estagiário receberá um subsídio para efeitos de deslocação, alojamento e alimentação.

ARTIGO 9.º

(Disposições finais e transitórias)

1 - As competências atribuídas neste despacho ao Instituto do Emprego e Formação Profissional serão exercidas, transitoriamente, pela Direcção-Geral da Promoção do Emprego.

2 - A interpretação de dúvidas e a integração de lacunas suscitadas pela aplicação deste despacho serão resolvidas por despacho conjunto dos Secretários de Estado da Indústria Transformadora e do Emprego.

3 - Este despacho entra em vigor trinta dias após a sua publicação.

Ministérios do Trabalho e da Indústria e Energia, 14 de Agosto de 1980. - O Ministro do Trabalho, Eusébio Marques de Carvalho. - O Ministro da Indústria e Energia, Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto. - O Secretário de Estado do Emprego, Luís Alberto Garcia Ferrero Morales. - O Secretário de Estado da Indústria Transformadora, Ricardo Manuel Simões Bayão Horta.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1980/09/25/plain-32380.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/32380.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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