de 7 de fevereiro
O Regime Público de Capitalização, bem como o respetivo Fundo de Certificados de Reforma (FCR), foram criados pelo Decreto-Lei 26/2008, de 22 de fevereiro, tendo como objetivo o fomento à poupança, com gestão pública, destinada ao momento em que os cidadãos passem à condição de pensionistas e de aposentados por velhice ou por incapacidade absoluta e permanente.
O investimento do património do FCR está sujeito às regras definidas no seu regulamento de gestão, aprovado pela Portaria 212/2008, de 29 de fevereiro.
Atendendo a toda a recente alteração do enquadramento jurídico regulatório do setor bancário, que tem vindo a ser reforçado pelas instituições europeias, mormente, pelo Banco Central Europeu, entende-se que o critério de notação dos bancos por agência de rating deve ser substituído pela sujeição das instituições bancárias às normas regulatórias previstas no direito da União Europeia bem como a normas regulatórias tão ou mais exigentes do que aquelas.
Assim, ao abrigo do disposto no artigo 44.º do Decreto-Lei 26/2008, de 22 de fevereiro, no artigo 17.º da Portaria 212/2008, de 29 de fevereiro, e no uso das competências delegadas no âmbito do Despacho 1300/2016, de 13 de janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 18, de 27 de janeiro de 2016, manda o Governo, pela Secretária de Estado da Segurança Social, o seguinte:
Artigo 1.º
Alteração e aditamento ao Regulamento de Gestão do Fundo de Certificados de Reforma
É alterada a alínea b) do n.º 5 e aditados os n.os 9 e 10, ambos do artigo 8.º do Regulamento de Gestão do Fundo de Certificados de Reforma, aprovado pela Portaria 212/2008, de 29 de fevereiro, com a seguinte redação:
«Artigo 8.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].
a) [...];
b) Máximo de 40 % em títulos representativos de dívida privada, excluindo depósitos, com a condição do rating dos emitentes não ser inferior a «BBB -/Baa3» ou equivalente (investment grade), incluindo emissões de papel comercial, ações preferenciais, unidades de participação em organismos de investimento coletivo que restrinjam a sua política de investimentos a investimentos em dívida com notação de risco investment grade e ainda outros instrumentos financeiros representativos de dívida privada;
c) [...];
d) [...];
e) [...];
f) [...].
6 - [...].
7 - [...].
8 - [...].
9 - Sem prejuízo das demais limitações à realização de operações por conta do FCR resultantes de disposição legal e do presente Regulamento, as entidades depositárias e as entidades que sejam contraparte do FCR em operações financeiras que envolvam risco de crédito para o Fundo, devem ser instituições sujeitas às regras prudenciais vigentes na União europeia ou a regras prudenciais no mínimo tão exigentes como as da União Europeia desde que cumpram pelo menos um dos seguintes critérios:
a) Encontrar-se localizadas no espaço económico europeu;
b) Encontrar-se localizadas num país da OCDE pertencente ao Grupo dos 10;
c) Ter, no mínimo, uma notação de risco (investment grade).
10 - A lista das instituições selecionadas para efeitos do número anterior é remetida ao membro do Governo responsável pela área da segurança social para conhecimento.»
Artigo 2.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
A Secretária de Estado da Segurança Social, Cláudia Sofia de Almeida Gaspar Joaquim, em 2 de fevereiro de 2018.
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