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Despacho Normativo 47-A/88, de 30 de Junho

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Sumário

FIXA UM CONTINGENTE A VIGORAR ENTRE 15 DE JUNHO DE 1988 E 14 DE JUNHO DE 1989 PARA IMPORTAÇÃO DE MÁQUINAS DE LAVAR ROUPA DE USO DOMÉSTICO ORIGINÁRIAS DE OUTROS ESTADOS MEMBROS DA CEE OU AÍ COLOCADOS EM LIVRE PRÁTICA.

Texto do documento

Despacho Normativo 47-A/88
Tendo em atenção a Decisão da Comissão das Comunidades Europeias de 14 de Junho de 1988, que autoriza Portugal a adoptar uma medida de salvaguarda na importação de máquinas de lavar roupa de uso doméstico, que se traduz na fixação de um contingente a vigorar por prazo determinado;

Considerando que compete às autoridades portuguesas definir as regras de gestão interna de aplicação da referida decisão:

Determina-se o seguinte:
1 - É fixado um contingente a vigorar entre 15 de Junho de 1988 e 14 de Junho de 1989 para importação de máquinas de lavar roupa de uso doméstico, abrangidas pelo código NC 8450.11.10, no montante de 175000 unidades, originárias de outros Estados membros da CEE ou aí colocadas em livre prática.

2 - O contingente será repartido em duas parcelas, sendo uma correspondente a 97% do seu montante, destinada a ser distribuída pelos habituais importadores, e outra de 3% desse mesmo montante, a ser distribuída pelos novos importadores.

3 - Consideram-se como habituais importadores as empresas que tenham efectuado importações de produtos abrangidos pelo contingente no período que decorreu entre 1 de Janeiro de 1986 e 14 de Junho de 1988 e como novos importadores as restantes.

4 - As candidaturas deverão ser formuladas em carta enviada à Direcção-Geral do Comércio Externo, Avenida da República, 79, 1000 Lisboa, no continente, e às respectivas direcções regionais, nas regiões autónomas, sob registo e com aviso de recepção, ou entregues em mão, contra recibo, no prazo de quinze dias contados a partir da data da publicação no Diário da República do presente despacho.

5 - a) A parcela a repartir pelos habituais importadores será distribuída proporcionalmente ao número de unidades efectivamente importadas, ao abrigo do código NC abrangido pelo contingente, durante o período que decorreu entre 1 de Janeiro de 1986 e 14 de Junho de 1988.

b) As candidaturas a apresentar deverão fazer-se acompanhar de adequado documento aduaneiro, comprovativo do número de unidades efectivamente importadas, ao abrigo daquele código NC, no período referido na alínea anterior.

6 - a) A parcela de 3% a repartir pelos novos importadores será distribuída em partes iguais.

b) No caso de a parcela referida na alínea anterior não ser distribuída por falta de candidatos, a mesma reverterá a favor dos habituais importadores, segundo o critério definido na alínea a) do n.º 5.

7 - A quota a atribuir a cada empresa, quer se trate de habitual ou de novo importador, será dividida em quatro partes iguais, a distribuir trimestralmente.

8 - 1) Relativamente à mercadoria que se encontrava já em curso de expedição até 15 de Junho de 1988, deverão ser emitidas, automaticamente, as respectivas licenças de importação, independentemente da conclusão do processo de atribuição da quota.

2) Sempre que uma empresa tenha realizado importações no período compreendido entre 15 de Junho de 1988 e a data de atribuição da quota, proceder-se-á à dedução do montante respectivo na quota individual que lhe cabe no 1.º trimestre a que se refere o n.º 7 do presente despacho.

3) No caso de o montante a deduzir exceder a quota individual relativa àquele trimestre, a diferença apurada será deduzida na quota correspondente ao 2.º trimestre ou, se for caso disso, na dos seguintes.

9 - a) Sempre que se verifique a não utilização de uma parte da quota atribuída no trimestre a que se reporta, será a mesma redistribuída no trimestre seguinte, nos termos da alínea b).

b) A parte não utilizada das quotas atribuídas aos habituais e aos novos importadores será redistribuída, respectivamente, por uns e por outros, segundo os critérios definidos nas alíneas a) dos n.os 5 e 6 do presente despacho.

10 - 1) Até ao dia 30 de cada mês, e relativamente ao mês anterior, a Direcção-Geral do Comércio Externo fornecerá à Comissão dados estatísticos, especificados por país, no que diz respeito, quer aos produtos procedentes de outros Estados membros, quer de países terceiros, sobre licenças e declaração de importação concedidas e importações efectivamente realizadas.

2) Igualmente no mesmo prazo, serão também enviados à Comissão os dados relativos à produção e às entregas da indústria nacional.

3) Para efeito de recolha dos elementos referidos no número anterior, os produtores nacionais deverão fornecê-los à Direcção-Geral da Indústria até ao dia 15 de cada mês, relativamente ao mês anterior.

11 - Nos primeiros vinte dias de cada mês a Direcção-Geral das Alfândegas fornecerá à Direcção-Geral do Comércio Externo, relativamente ao mês anterior, elementos referentes a todos os despachos efectuados para importação dos produtos indicados no n.º 1 do presente despacho.

No mesmo prazo deverá também a Direcção-Geral da Indústria fornecer à Direcção-Geral do Comércio Externo os elementos referidos no n.º 10, n.º 2).

12 - As importações de produtos abrangidos pelo contingente, quando procedentes de países terceiros, ficam sujeitas a regime de vigilância, pelo que a emissão das correspondentes DIs passará a ser feita dentro de um prazo de dez dias.

13 - Sempre que sejam detectadas alterações sensíveis no ritmo das importações procedentes de terceiros países do produto indicado no n.º 1 do presente despacho, comparativamente com o período homólogo do ano anterior, a Direcção-Geral do Comércio Externo dará de tal facto conhecimento imediato à Comissão.

14 - Às licenças de importação e às declarações de importação a emitir para os produtos classificados pelo código NC, referido no n.º 1 do presente despacho, será dada validade, até final do trimestre a que se reportam.

Ministérios das Finanças, da Indústria e Energia e do Comércio e Turismo, 28 de Junho de 1988. - Pelo Ministro das Finanças, Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira, Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças. - O Ministro da Indústria e Energia, Luís Fernando Mira Amaral. - Pelo Ministro do Comércio e Turismo, Miguel António Igrejas Horta e Costa, Secretário de Estado do Comércio Externo.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/32374.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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