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Regulamento da Cmvm 1/2018, de 6 de Fevereiro

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Sumário

Prestação de informação para efeitos de transparência e respetiva divulgação

Texto do documento

Regulamento da CMVM n.º 1/2018

Prestação de informação para efeitos de transparência e respetiva divulgação nos termos dos artigos 3.º a 11.º, 14.º a 22.º e 32.º do Regulamento (UE) n.º 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, do Regulamento Delegado (UE) 2017/587 da Comissão, de 14 de julho de 2016, do Regulamento Delegado (UE) 2017/583 da Comissão, de 14 de julho de 2016, e do Regulamento Delegado (UE) n.º 2017/577 da Comissão, de 13 de junho de 2016.

O presente Regulamento decorre da adaptação da ordem jurídica interna ao Regulamento (UE) n.º 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativo aos mercados de instrumentos financeiros e que altera o Regulamento (UE) n.º 648/2012 ("RMIF").

O RMIF exige que as autoridades competentes e a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA) recolham determinados dados de referência, sólidos e de elevada qualidade, realizem um número significativo de cálculos para ajustar a aplicabilidade do regime de transparência pré-negociação e pós-negociação para instrumentos representativos e não representativos de capital. Adicionalmente, os dados recolhidos no âmbito do regime de transparência são também decisivos para a determinação da obrigatoriedade de negociação de derivados e para a identificação das empresas de investimento que atuam como internalizadores sistemáticos.

Para o efeito, as entidades gestoras de plataformas de negociação, os sistemas de publicação autorizados ("APA") e/ou os prestadores de informações consolidadas ("CTP"), conforme o caso, devem fornecer à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários ("CMVM"), enquanto autoridade competente nacional, todas as informações necessárias, para efetuar os cálculos estabelecidos nos regulamentos:

a) Regulamento Delegado (UE) n.º 2017/587 da Comissão, de 14 de julho de 2016, que complementa o RMIF no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação relativas aos requisitos de transparência aplicáveis às plataformas de negociação e às empresas de investimento relativamente a ações, certificados de depósito, fundos de índices cotados, certificados e outros instrumentos financeiros similares e às obrigações de execução das transações de certas ações numa plataforma de negociação ou por um internalizador sistemático ("Regulamento UE n.º 2017/587");

b) Regulamento Delegado (UE) 2017/583 da Comissão, de 14 de julho de 2016, que complementa o RMIF no que respeita às normas técnicas de regulamentação sobre os requisitos de transparência para as plataformas de negociação e empresas de investimento em matéria de obrigações, produtos financeiros estruturados, licenças de emissão e instrumentos derivados ("Regulamento UE n.º 2017/583");

c) Regulamento Delegado (UE) 2017/577 da Comissão, de 13 de junho de 2016, que complementa o RMIF no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação sobre o mecanismo de limitação com base no volume e a prestação de informações para efeitos de transparência e outros cálculos ("Regulamento UE n.º 2017/577").

O propósito destes deveres de prestação de informação é permitir à CMVM, enquanto autoridade competente nacional, efetuar os cálculos impostos pela respetiva regulamentação, divulgar a informação devida e supervisionar o mercado, pelo que os dados devem ser apresentados num formato coerente e de acordo com normas uniformes, sendo comunicados em modelo e formato eletrónico, legível por máquina para facilitar a sua utilização. A receção automatizada e padronizada desses dados, permite também às outras autoridades competentes nacionais e à ESMA, assegurar o intercâmbio da informação em causa para uma mais eficaz monitorização do mercado, contribuindo para a sua integridade.

Neste âmbito, a prestação da informação relevante deve cumprir o disposto no Regulamento UE n.º 2017/587, no Regulamento UE n.º 2017/583 e no Regulamento UE n.º 2017/577, sendo que a CMVM delegou na ESMA os procedimentos técnicos para a receção, cálculo e publicação da informação relativa ao regime de transparência.

Nos termos descritos, a CMVM, ao abrigo do disposto no artigo 369.º do Código dos Valores Mobiliários e demais disposições legais e regulamentares aplicáveis, determina, através do presente Regulamento, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente Regulamento rege as especificidades relativas à prestação à CMVM, nos termos do disposto no artigo seguinte, pelas entidades gestoras de plataformas de negociação, pelos APA e pelos CTP, das informações previstas no Regulamento UE n.º 2017/587, no Regulamento UE n.º 2017/583 e no Regulamento UE n.º 2017/577.

Artigo 2.º

Prestação de informação

1 - A CMVM delegou na ESMA os procedimentos técnicos de recolha dos dados, realização de cálculos e divulgação de informação para:

a) Assegurar os requisitos de transparência pré-negociação e pós-negociação e os regimes relativos à obrigação de negociação impostos pelos artigos 3.º a 11.º, 14.º a 21.º e 32.º do RMIF e respetivos atos delegados mencionados no artigo anterior que são aplicáveis aos instrumentos financeiros.

b) Determinar se uma empresa de investimento é um internalizador sistemático.

c) Determinar os regimes de obrigação de negociação.

Por efeito dessa delegação, são aplicáveis os procedimentos técnicos definidos pela ESMA, referidos nas respetivas especificações técnicas.

2 - A informação prevista no artigo 1.º é, conforme o caso, prestada pelas entidades gestoras de plataformas de negociação, pelos APA e pelos CTP, à ESMA:

a) Nos prazos definidos no artigo 17.º, n.º 5 do Regulamento UE n.º 2017/587, no artigo 13.º, n.os 5 e 16 do Regulamento UE n.º 2017/583 e no artigo 3.º, n.º 3 e no artigo 6.º, n.os 6 a 9 do Regulamento UE n.º 2017/577, através do acesso e dos procedimentos técnicos identificados para o efeito pela ESMA; e

b) Em conformidade com as regras de forma e conteúdo previstas, conforme o caso, no artigo 17.º, n.º 5 e nos Quadros 1 e 2 do Anexo III ao Regulamento UE n.º 2017/587, no artigo 13.º, n.º 16 e nos Quadros 1 e 2 do Anexo IV ao Regulamento UE n.º 2017/583, e nos artigos 4.º e 6.º e Anexo ao Regulamento UE n.º 2017/577.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

25 de janeiro de 2018. - A Presidente do Conselho de Administração, Gabriela Figueiredo Dias. - A Vice-Presidente do Conselho de Administração, Filomena Pereira de Oliveira.

311101943

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3236712.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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