Considerando não terem ainda as empresas seguradoras organizado o processo burocrático de emissão de cartão de seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel, de modo a poder ser apurada a quantidade de cartões emitidos a favor de pessoas singulares ou colectivas residentes ou sediadas em cada um dos distritos;
Considerando ainda terem sido suscitadas dúvidas sobre a interpretação dos n.os 2.1.3 e 2.1.4 do Despacho Normativo 79/82, de 21 de Maio:
Determino o seguinte:
1 - O regime previsto no n.º 5 do Despacho Normativo 79/82, de 21 de Maio, manter-se-á em vigor até 31 de Julho de 1985.
2 - Nas participações a que se refere o n.º 2.1.3 deverá constar a indicação de cartões emitidos no mês anterior e de cartões anteriormente emitidos que nesse mesmo mês foram anulados ou substituídos.
3 - A relação relativa a 31 de Março de 1982, prevista em 5.2, será actualizada em 31 de Dezembro de 1983 e 1984 para servir de base ao cálculo das percentagens atribuídas a cada distrito até ao termo de Julho de 1985.
Ministério da Administração Interna, 1 de Junho de 1983. - O Ministro da Administração Interna, José Ângelo Ferreira Correia.