A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Resolução da Assembleia da República 24/2018, de 30 de Janeiro

Partilhar:

Sumário

Recomenda ao Governo que reforce as medidas de apoio às crianças e adolescentes com cancro e às suas famílias

Texto do documento

Resolução da Assembleia da República n.º 24/2018

Recomenda ao Governo que reforce as medidas de apoio às crianças e adolescentes com cancro e às suas famílias

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que:

1 - No domínio da saúde e do Serviço Nacional de Saúde (SNS):

a) Providencie tratamento em tempo adequado às crianças e jovens a quem foi diagnosticado cancro, permitindo o recurso às terapêuticas mais adequadas, incluindo aos novos medicamentos, sempre que haja comprovação científica e clínica da sua vantagem, salvaguardando, simultaneamente, o interesse público;

b) Reforce o apoio psicológico às crianças e jovens com doença oncológica e às suas famílias em todas as fases da doença, desde o diagnóstico ao tratamento e após o tratamento;

c) Contrate os profissionais de saúde necessários (médicos, enfermeiros, técnicos de diagnóstico e terapêutica, psicólogos, técnicos superiores de serviço social) para responder de forma mais célere e adequada às necessidades dos doentes;

d) Garanta a renovação e substituição dos equipamentos utilizados nos tratamentos oncológicos existentes nos hospitais do SNS;

e) Reforce a comparticipação das despesas com produtos de apoio aos doentes oncológicos e estabeleça a comparticipação a 100 % das despesas com suplementos dietéticos destinados às crianças e jovens com cancro.

2 - No domínio da educação:

a) Permita o acesso das crianças e jovens com cancro ao apoio especial educativo, designadamente quanto às condições especiais de avaliação, frequência escolar e apoio na escola ou no domicílio, sempre que seja necessário e exista uma justificação clínica para tal, bem como quanto às adaptações curriculares;

b) Garanta que os equipamentos especiais de compensação são atribuídos de forma célere;

c) Reforce o corpo de docentes colocado pelo Ministério da Educação nos hospitais para um melhor e mais adequado acompanhamento das crianças e jovens com cancro.

3 - No domínio dos apoios sociais a prestar aos pais e aos cuidadores de crianças e jovens com cancro:

a) Elimine a condição de recursos para efeitos de atribuição dos subsídios sociais, prevista no Decreto-Lei 91/2009, de 9 de abril, e a indexação do seu limite a 100 % do valor do Indexante dos Apoios Sociais;

b) Providencie o alargamento das condições de acesso e dos montantes das prestações sociais disponibilizadas aos pais e cuidadores das crianças e jovens com cancro;

c) Estude a possibilidade de prorrogação da licença de acompanhamento do filho para além dos quatro anos, desde que a doença persista, ou tenha havido recidiva que o justifique.

4 - No domínio dos direitos laborais dos progenitores e cuidadores das crianças e jovens com cancro:

a) Garanta que a obrigatoriedade de adequação do horário de trabalho e das funções a desempenhar por parte da entidade patronal seja realizada no respeito pelas especificidades concretas do progenitor e cuidador da criança ou jovem com cancro;

b) Reforce de forma efetiva os meios de fiscalização da Autoridade para as Condições do Trabalho no que respeita à adequação do horário de trabalho descrita na alínea anterior.

Aprovada em 27 de outubro de 2017.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

111082333

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3230133.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2009-04-09 - Decreto-Lei 91/2009 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Estabelece o regime jurídico de protecção social na parentalidade no âmbito do sistema previdencial e no subsistema de solidariedade.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda