Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho Normativo 41/88, de 1 de Junho

Partilhar:

Sumário

Determina a credenciação para acções de formação profissional.

Texto do documento

Despacho Normativo 41/88
De acordo com o Despacho Normativo 40/88, importa regulamentar a alínea e) do n.º 1 do artigo 2.º do referido despacho, definindo quais os requisitos e condições a que deverá obedecer a credenciação pelo Ministro do Emprego e da Segurança Social, por forma a garantir a existência de entidades formadoras de reconhecida competência, com condições adequadas para organizar e executar projectos de formação profissional.

Nestes termos, determino:
1 - Poderão ser credenciadas:
a) As entidades que tenham como objecto principal a realização de acções de formação profissional;

b) As entidades que possuam centro próprio de formação profissional;
c) Os estabelecimentos de ensino que desenvolvam, com carácter sistemático, acções de formação profissional.

2 - As entidades previstas no número anterior só poderão ser credenciadas desde que já desenvolvam a actividade de formação profissional à data de 31 de Dezembro do ano anterior àquele em que pretendam apresentar a candidatura.

3 - As entidades previstas no n.º 1 deverão dispor de capacidade própria e adequada ao desenvolvimento de acções de formação profissional no que respeita, nomeadamente, a meios humanos, instalações e meios técnico-pedagógicos.

4 - A credenciação deverá ser requerida através das delegações regionais do Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP) da área onde se situa a sede social das entidades requerentes até 30 de Abril do ano anterior àquele para que é solicitado o apoio.

5 - O pedido de credenciação deverá conter identificação completa da entidade, identificação completa e currículo dos responsáveis pela formação profissional e dos formadores e natureza do vínculo destes à entidade requerente, mapa do quadro de pessoal à data da interposição do requerimento, natureza da formação que desenvolve, instalações e meios técnicos que utiliza e número de formandos que se propõe venham a ser formados anualmente.

O pedido de credenciação feito por entidades que tenham como objecto principal a realização de acções de formação profissional deverá ser acompanhado do seu estatuto ou pacto social.

6 - A credenciação deverá ser emitida por despacho do Ministro do Emprego e da Segurança Social no prazo de 30 dias após a data de interposição do respectivo pedido e é válida por um período de três anos, podendo ser retirada a qualquer momento, sempre que se verifiquem alterações que o justifiquem.

7 - Para efeitos do disposto no número anterior, o IEFP, através das respectivas delegações regionais, apreciará e definirá a capacidade técnico-pedagógica da entidade formadora, quer em termos quantitativos (número de pessoas a formar anualmente), quer em termos qualitativos (natureza das profissões), para o que desenvolverá as diligências necessárias, nomeadamente no que respeita à comprovação dos dados constantes do requerimento.

8 - O IEFP, através das respectivas delegações regionais, apreciará e definirá ainda, nos termos dos números anteriores, a capacidade das entidades formadoras que se encontrem já credenciadas.

9 - A falta de conclusão do processo de credenciação no prazo previsto no n.º 6, por razões que não sejam imputáveis às entidades requerentes, não obsta a que sejam introduzidos os respectivos dossiers de candidatura na data prevista no Despacho Normativo 40/88, não sendo, no entanto, transmitidos à Comissão das Comunidades Europeias os dossiers da responsabilidade das entidades cuja credenciação venha a ser recusada.

10 - As entidades que pretendam requerer a credenciação para acções de formação profissional a desenvolver em 1989 poderão introduzir os respectivos requerimentos até 30 de Junho do corrente ano.

Secretaria de Estado do Emprego e Formação Profissional, 5 de Maio de 1988. - O Secretário de Estado do Emprego e Formação Profissional, António José de Castro Bagão Félix.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/32301.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda