Despacho Normativo 38/88
A actividade comercial tem uma importância relevante como factor de criação de riqueza e de absorção de mão-de-obra, resultando num assinalável contributo para a atenuação de disparidades regionais.
Sendo uma percentagem muito significativa dessa actividade assegurada por empresas de limitada dimensão, impõe-se a implementação de estruturas que as apoiem, à semelhança das existentes para o sector industrial.
Neste sentido, encontram-se em estudo as condições para que o âmbito de actuação do Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas Industriais (IAPMEI) abranja o sector comercial, tendo em vista a sua não discriminação relativamente aos apoios que se podem conceder a outros sectores da economia.
O Despacho Normativo 52/87, de 24 de Junho, já prevê que empresas comerciais, desde que obedeçam a determinadas condições a definir, possam beneficiar do apoio do IAPMEI.
Considera-se então conveniente definir desde já o conceito de pequena e média empresa comercial, de modo que estas não sejam excluídas de apoios que venham a ser atribuídos no quadro das PMEs.
Tendo em vista o enquadramento exposto, nos termos e para os efeitos do n.º 3.6 do Despacho Normativo 52/87, de 24 de Junho, determina-se:
As empresas incluídas nas classes 610 e 620 da CAE (rev. 1973) que preencham cumulativamente os requisitos definidos nos n.os 1.1, 1.2, 1.3 e 1.4 do Despacho Normativo 52/87 são consideradas pequenas e médias empresas.
Ministérios da Indústria e Energia e do Comércio e Turismo, 16 de Maio de 1988. - O Ministro da Indústria e Energia, Luís Fernando Mira Amaral. - O Ministro do Comércio e Turismo, Joaquim Martins Ferreira do Amaral.