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Despacho Normativo 294/80, de 4 de Setembro

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Sumário

Fixa a remuneração das entidades distribuidoras de energia eléctrica pela cobrança da taxa de radiodifusão.

Texto do documento

Despacho Normativo 294/80
O artigo 5.º do Decreto-Lei 389/76, de 24 de Maio, determina que o pagamento dos serviços prestados pelas distribuidoras de energia eléctrica à Radiodifusão Portuguesa, E. P., enquanto entidades cobradoras da taxa de radiodifusão, seja feito por dedução, no valor das taxas recebidas, de uma percentagem a fixar por despacho conjunto dos Ministros da Indústria e Tecnologia e da Comunicação Social.

Considerando que as distribuidoras de energia eléctrica - e, nomeadamente, os municípios e suas federações - adoptam periodicidades diferentes para efectivação das cobranças;

Considerando ainda que as despesas suportadas por aquelas entidades estão directamente dependentes da periodicidade das mesmas cobranças:

Determina-se:
1 - A percentagem a deduzir pelos municípios e suas federações, distribuidoras de energia eléctrica, será de 15% ou 12,5% sobre o montante das taxas efectivamente cobradas, consoante a cobrança for mensal ou bimensal.

2 - Nos casos em que o período da cobrança for superior, a percentagem a deduzir será obtida através da fórmula 30/NR, em que R é a relação entre o valor das taxas efectivamente cobradas e o das emitidas no período e N o número de fracções da taxa anual incluído em cada recibo apresentado à cobrança.

Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna, 19 de Agosto de 1980. - O Secretário de Estado da Comunicação Social, Carlos Pedro Brandão de Melo de Sousa e Brito. - O Secretário de Estado da Administração Regional e Local, José Albino da Silva Peneda.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/32289.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-05-24 - Decreto-Lei 389/76 - Ministérios das Finanças, da Indústria e Tecnologia e da Comunicação Social

    Extingue o licenciamento e as taxas de radiodifusão sonora de aparelhos radiorreceptores e institui uma sobretaxa nacional de radiodifusão.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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