Despacho Normativo 294/80
   
   O artigo 5.º do Decreto-Lei 389/76, de 24 de Maio, determina que o  pagamento dos serviços prestados pelas distribuidoras de energia eléctrica à  Radiodifusão Portuguesa, E. P., enquanto entidades cobradoras da taxa de  radiodifusão, seja feito por dedução, no valor das taxas recebidas, de uma  percentagem a fixar por despacho conjunto dos Ministros da Indústria e  Tecnologia e da Comunicação Social.
  
Considerando que as distribuidoras de energia eléctrica - e, nomeadamente, os municípios e suas federações - adoptam periodicidades diferentes para efectivação das cobranças;
Considerando ainda que as despesas suportadas por aquelas entidades estão directamente dependentes da periodicidade das mesmas cobranças:
   Determina-se:
   
   1 - A percentagem a deduzir pelos municípios e suas federações, distribuidoras  de energia eléctrica, será de 15% ou 12,5% sobre o montante das taxas  efectivamente cobradas, consoante a cobrança for mensal ou bimensal.
  
2 - Nos casos em que o período da cobrança for superior, a percentagem a deduzir será obtida através da fórmula 30/NR, em que R é a relação entre o valor das taxas efectivamente cobradas e o das emitidas no período e N o número de fracções da taxa anual incluído em cada recibo apresentado à cobrança.
Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna, 19 de Agosto de 1980. - O Secretário de Estado da Comunicação Social, Carlos Pedro Brandão de Melo de Sousa e Brito. - O Secretário de Estado da Administração Regional e Local, José Albino da Silva Peneda.
 
   
   
   
      
      
      