Têm surgido dúvidas quanto à interpretação do artigo 46.º do Decreto-Lei 194/80, de 19 de Junho.
Com efeito, inúmeros processos foram formulados ou desencadeados antes da data da publicação deste diploma sem que tenham sido apresentados, até essa data, os requerimentos de isenção fiscal nos termos da legislação ora revogada. A natureza da tramitação desses processos pressupunha uma anterioridade lógica necessária de determinados actos junto de entidades públicas ou instituições de crédito, os quais, uma vez consumados, criavam a expectativa jurídica do oportuno requerimento de isenção fiscal, designadamente de direitos aduaneiros. São os casos, a mero título de exemplo, dos BRIs, dos contratos de viabilização e dos acordos de reequilíbrio económico e financeiro, em que aquelas entidades participam a diferentes níveis.
Considerando assim a necessidade de esclarecer as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do artigo 46.º do Decreto-Lei 194/80, nos termos do artigo 50.º deste mesmo diploma, determina-se:
1 - Para efeitos do n.º 1 do artigo 46.º do Decreto-Lei 194/80, de 19 de Junho, consideram-se incentivos fiscais «concedidos» os direitos já adquiridos pelo despacho ministerial que tenha deferido os requerimentos apresentados nos termos da legislação revogada.
2 - Para efeitos do n.º 2 do mesmo artigo 46.º, consideram-se «pedidos de incentivos fiscais formulados» ao abrigo da legislação revogada os relativos a processos desencadeados até 19 de Junho de 1980 que contenham qualquer acto formal já praticado junto de entidades públicas ou instituições de crédito e que por natureza são anteriores ou conexos em termos de causalidade com as expectativas jurídicas de aquisição do direito à isenção fiscal através do oportuno requerimento, a apresentar nos termos da legislação revogada, sem prejuízo da faculdade de opção pelo regime do SIII.
3 - Para efeitos do ponto 2 do presente despacho, deverão os interessados, na apresentação do requerimento de isenção fiscal, fazer prova dos actos e data do respectivo exercício, referidos no mesmo ponto 2.
Ministério das Finanças e do Plano, 11 de Agosto de 1980. - O Ministro das Finanças e do Plano, Aníbal António Cavaco Silva.