Despacho Normativo 11/88
Considerando que a experiência de gestão e execução, em 1986 e 1987, dos quantitativos fixados pelo Protocolo 17 do Acto de Adesão às Comunidades Europeias aconselha um regime de distribuição dos mesmos mais flexível do que o adoptado até agora;
Considerando que será benefício para a indústria têxtil a adopção de um sistema mais célere de concessão de licenças de exportação:
Determino o seguinte:
1 - A gestão dos quantitativos de exportação para 1988 pelo Protocolo 17 do Acto de Adesão rege-se pelo Despacho Normativo 113/86, de 31 de Dezembro, com as decorrentes adaptações de datas.
2 - O n.º 12 do referido despacho normativo passa a ter a seguinte redacção:
12 - Na distribuição dos saldos disponíveis observar-se-ão os seguintes procedimentos:
a) A distribuição realizar-se-á, em princípio, segundo o sistema do licenciamento contínuo com observância do disposto no n.º 14 e aplicação dos factores de ponderação previstos na alínea a) do n.º 16;
b) Em caso de eventuais dificuldades relativamente a qualquer categoria de produtos e para qualquer mercado, os respectivos pedidos de licenciamento de extras serão apreciados nas reuniões mensais que, a partir do mês de Fevereiro, poderão então efectuar-se nos primeiros cinco dias úteis de cada mês, com vista à distribuição criteriosa dos saldos disponíveis de cada uma dessas categorias que sejam consideradas sensíveis;
c) O IT comunicará às associações representativas do sector quais as categorias de produtos e quais os mercados a que será aplicável o disposto na alínea b).
Ministério do Comércio e Turismo, 22 de Janeiro de 1988. - O Secretário de Estado do Comércio Externo, Miguel António Igrejas Horta e Costa.