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Despacho Normativo 264/80, de 18 de Agosto

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Sumário

Determina quais os projectos da CP - Caminhos de Ferro Portugueses, E. P., incluídos no Programa do Investimentos do Sector Empresarial do Estado para 1980.

Texto do documento

Despacho Normativo 264/80

Tendo em conta os trabalhos desenvolvidos no âmbito da Comissão Técnica Interministerial de Planeamento e dando cumprimento ao disposto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 215/80, de 9 de Junho, os Ministros das Finanças e do Plano e dos Transportes e Comunicações determinam:

1 - Consideram-se incluídos no Programa de Investimentos do Sector Empresarial do Estado para 1980 os projectos da CP - Caminhos de Ferro Portugueses, E. P., a seguir discriminados:

Projecto: ... Formação de capital fixo em 1980 (milhares de contos) Renovação da estrutura da via ... 980 Linha da Póvoa ... 54 Linha de Cascais ... 90 Linha de Sintra e cintura ... 95 Substituição de pontes e pontões ... 246 Instalações oficinais ... 40 Feixe de Beirolas e linha da Matinha ... 96 Automatização, supressão e melhoramentos de passagens de nível ... 68 Ligação Sines e linha de Vendas Novas ... 383 Electrificação de linhas e ramas ... 28 Locomotivas diesel eléctricas ... 769 Aprov. equipamento e materiais ... 217 Beneficiação em material circulante ... 77 Unidades quádruplas eléctricas ... 365 Vagões balastreiros ... 86 Vagões-cisternas ... 202 Ramal de Alfarelos ... 65 ... 3861 2 - No presente ano, para além das operações financeiras necessárias à actividade corrente, fica vedado à empresa e às instituições de crédito lançar e financiar qualquer novo projecto de investimento não contemplado no número anterior, com excepção das acções que vierem a ser aprovadas em consequência do despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Plano e dos Transportes e Comunicações de 31 de Março de 1980, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 11 de Abril de 1980.

3 - Este conjunto de projectos representa um investimento total de 3861 milhares de contos e será financiado nos termos que vierem a ser estabelecidos em consequência do despacho conjunto mencionado no ponto anterior.

4 - Deverá a empresa providenciar no sentido da obtenção de financiamentos na ordem externa de uma parcela tão elevada quanto possível da componente importada do investimento, parcela que não deverá ser inferior a 70% para a componente importada directamente pela empresa.

Os efeitos das alterações cambiais relacionados com os financiamentos externos serão, em princípio, de conta das empresas que os contratarem.

5 - No recurso ao crédito interno a médio ou longo prazo junto do sistema bancário, e para efeitos de bonificação de taxa de juro, não será aplicado à empresa regime diferente do esquema estabelecido pelo Banco de Portugal em vigor na altura da assinatura de cada contrato de financiamento.

Ministérios das Finanças e do Plano e dos Transportes e Comunicações, 30 de Julho de 1980. - O Ministro das Finanças e do Plano, Aníbal António Cavaco Silva. - O Ministro dos Transportes e Comunicações, José Carlos Pinto Soromenho Viana Baptista.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1980/08/18/plain-32187.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/32187.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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