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Portaria 298/80, de 28 de Maio

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Sumário

Aprova alterações aos Estatutos da Caixa de Previdência Aduaneira (Associação de Socorros Mútuos).

Texto do documento

Portaria 298/80

de 28 de Maio

Considerando a vontade expressa pelos seus associados, de conformidade com as actas das assembleias gerais convocadas nos termos estatutários do seu artigo 53.º:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças e do Plano, aprovar as seguintes alterações aos Estatutos da Caixa de Previdência Aduaneira (Associação de Socorros Mútuos), reconhecida como instituição de previdência social pela Portaria 8778, de 13 de Agosto de 1937, que também aprovou e publicou os respectivos Estatutos:

1 - São alterados o n.º 1.º do artigo 5.º e o n.º 1.º do artigo 6.º do capítulo II dos referidos Estatutos, que passam a ter a seguinte redacção:

Art. 5.º ...

1.º Pagar uma jóia fixa de 300$00 e quota mensal de conformidade com as tabelas anexas.

Art. 6.º ...

1.º Constituir um subsídio para funeral desde a quantia de 10000$00 até 100000$00 em múltiplos de 10000$00.

2 - São aditados os artigos 61.º, 62.º, 63.º, 64.º e 65.º ao capítulo VII dos mesmos Estatutos:

Art. 61.º Pelo prazo de um ano, a contar da data da publicação da presente portaria, fica suspenso o limite de 60 anos de idade a que se referem, respectivamente, o § 1.º do artigo 6.º e o artigo 46.º Art. 62.º Para os subscritores já existentes à data da publicação desta portaria ser-lhes-á aplicada a tabela D sem encargos de nova jóia.

Art. 63.º Pelo prazo de seis meses a contar da publicação da presente portaria podem ser admitidos novos sócios até à idade de 60 anos completos naquela data, sendo-lhes aplicada a tabela E.

Art. 64.º Aos novos aumentos de subsídios aplica-se, no que se refere a prazos de vencimentos, os critérios estabelecidos nos artigos 45.º e 46.º Art. 65.º Os actuais sócios mantêm as suas responsabilidades e direitos adquiridos, aplicando-se a nova tabela unicamente ao aumento do subsídio a subscrever.

3 - São anexadas aos referidos Estatutos as seguintes tabelas:

TABELA D

Aplicável aos subscritores cuja admissão se tenha efectuado até à publicação

desta portaria

(ver documento original)

TABELA E

Quotas mensais para constituir um subsídio de 10000$00 pagável pela morte do

sócio

(ver documento original)

Ministério das Finanças e do Plano, 15 de Maio de 1980. - O Secretário de Estado do Orçamento, António Jorge de Figueiredo Lopes.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1980/05/28/plain-32170.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/32170.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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