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Resolução da Assembleia da República 4/2018, de 12 de Janeiro

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Sumário

Aprova o Protocolo Adicional à Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção do Terrorismo, aberto a assinatura em Riga, em 22 de outubro de 2015

Texto do documento

Resolução da Assembleia da República n.º 4/2018

Aprova o Protocolo Adicional à Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção do Terrorismo, aberto a assinatura em Riga, em 22 de outubro de 2015

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, aprovar o Protocolo Adicional à Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção do Terrorismo, aberto a assinatura em Riga, em 22 de outubro de 2015, cujo texto, na versão autenticada nas línguas inglesa e portuguesa, se publica em anexo.

Aprovada em 20 de setembro de 2017.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

ADDITIONAL PROTOCOL TO THE COUNCIL OF EUROPE CONVENTION ON THE PREVENTION OF TERRORISM

Preamble

The member States of the Council of Europe and the other Parties to the Council of Europe Convention on the Prevention of Terrorism (CETS No. 196), signatory to this Protocol:

Considering that the aim of the Council of Europe is to achieve greater unity between its members;

Desiring to further strengthen the efforts to prevent and suppress terrorism in all its forms, both in Europe and globally, while respecting human rights and the rule of law;

Recalling human rights and fundamental freedoms enshrined, in particular, in the Convention for the Protection of Human Rights and Fundamental Freedoms (ETS No. 5) and its protocols, as well as in the International Covenant on Civil and Political Rights;

Expressing their grave concern about the threat posed by persons travelling abroad for the purpose of committing, contributing to or participating in terrorist offences, or the providing or receiving of training for terrorism in the territory of another State;

Having regard in this respect to Resolution 2178 (2014) adopted by the Security Council of the United Nations at its 7272nd meeting on 24 September 2014, in particular paragraphs 4 to 6 thereof;

Considering it desirable to supplement the Council of Europe Convention on the Prevention of Terrorism in certain respects;

have agreed as follows:

Article 1

Purpose

The purpose of this Protocol is to supplement the provisions of the Council of Europe Convention on the Prevention of Terrorism, opened for signature in Warsaw on 16 May 2005 (hereinafter referred to as "the Convention") as regards the criminalisation of the acts described in articles 2 to 6 of this Protocol, thereby enhancing the efforts of Parties in preventing terrorism and its negative effects on the full enjoyment of human rights, in particular the right to life, both by measures to be taken at national level and through international co-operation, with due regard to the existing applicable multilateral or bilateral treaties or agreements between the Parties.

Article 2

Participating in an association or group for the purpose of terrorism

1 - For the purpose of this Protocol, "participating in an association or group for the purpose of terrorism" means to participate in the activities of an association or group for the purpose of committing or contributing to the commission of one or more terrorist offences by the association or the group.

2 - Each Party shall adopt such measures as may be necessary to establish "participating in an association or group for the purpose of terrorism", as defined in paragraph 1, when committed unlawfully and intentionally, as a criminal offence under its domestic law.

Article 3

Receiving training for terrorism

1 - For the purpose of this Protocol, "receiving training for terrorism" means to receive instruction, including obtaining knowledge or practical skills, from another person in the making or use of explosives, firearms or other weapons or noxious or hazardous substances, or in other specific methods or techniques, for the purpose of carrying out or contributing to the commission of a terrorist offence.

2 - Each Party shall adopt such measures as may be necessary to establish "receiving training for terrorism", as defined in paragraph 1, when committed unlawfully and intentionally, as a criminal offence under its domestic law.

Article 4

Travelling abroad for the purpose of terrorism

1 - For the purpose of this Protocol, "travelling abroad for the purpose of terrorism" means travelling to a State, which is not that of the traveller's nationality or residence, for the purpose of the commission of, contribution to or participation in a terrorist offence, or the providing or receiving of training for terrorism.

2 - Each Party shall adopt such measures as may be necessary to establish "travelling abroad for the purpose of terrorism", as defined in paragraph 1, from its territory or by its nationals, when committed unlawfully and intentionally, as a criminal offence under its domestic law. In doing so, each Party may establish conditions required by and in line with its constitutional principles.

3 - Each Party shall also adopt such measures as may be necessary to establish as a criminal offence under, and in accordance with, its domestic law the attempt to commit an offence as set forth in this article.

Article 5

Funding travelling abroad for the purpose of terrorismo

1 - For the purpose of this Protocol, "funding travelling abroad for the purpose of terrorism" means providing or collecting, by any means, directly or indirectly, funds fully or partially enabling any person to travel abroad for the purpose of terrorism, as defined in article 4, paragraph 1, of this Protocol, knowing that the funds are fully or partially intended to be used for this purpose.

2 - Each Party shall adopt such measures as may be necessary to establish the "funding of travelling abroad for the purpose of terrorism", as defined in paragraph 1, when committed unlawfully and intentionally, as a criminal offence under its domestic law.

Article 6

Organising or otherwise facilitating travelling abroad for the purpose of terrorism

1 - For the purpose of this Protocol, "organising or otherwise facilitating travelling abroad for the purpose of terrorism" means any act of organisation or facilitation that assists any person in travelling abroad for the purpose of terrorism, as defined in article 4, paragraph 1, of this Protocol, knowing that the assistance thus rendered is for the purpose of terrorism.

2 - Each Party shall adopt such measures as may be necessary to establish "organising or otherwise facilitating travelling abroad for the purpose of terrorism", as defined in paragraph 1, when committed unlawfully and intentionally, as a criminal offence under its domestic law.

Article 7

Exchange of information

1 - Without prejudice to article 3, paragraph 2, subparagraph a, of the Convention and in accordance with its domestic law and existing international obligations, each Party shall take such measures as may be necessary in order to strengthen the timely exchange between Parties of any available relevant information concerning persons travelling abroad for the purpose of terrorism, as defined in article 4. For that purpose, each Party shall designate a point of contact available on a 24-hour, seven-days-a-week basis.

2 - A Party may choose to designate an already existing point of contact under paragraph 1.

3 - A Party's point of contact shall have the capacity to carry out communications with the point of contact of another Party on an expedited basis.

Article 8

Conditions and safeguards

1 - Each Party shall ensure that the implementation of this Protocol, including the establishment, implementation and application of the criminalisation under articles 2 to 6, is carried out while respecting human rights obligations, in particular the right to freedom of movement, freedom of expression, freedom of association and freedom of religion, as set forth in, where applicable to that Party, the Convention for the Protection of Human Rights and Fundamental Freedoms, the International Covenant on Civil and Political Rights and other obligations under international law.

2 - The establishment, implementation and application of the criminalisation under articles 2 to 6 of this Protocol should furthermore be subject to the principle of proportionality, with respect to the legitimate aims pursued and to their necessity in a democratic society, and should exclude any form of arbitrariness or discriminatory or racist treatment.

Article 9

Relation between this Protocol and the Convention

The words and expressions used in this Protocol shall be interpreted within the meaning of the Convention. As between the Parties, all the provisions of the Convention shall apply accordingly, with the exception of article 9.

Article 10

Signature and entry into force

1 - This Protocol shall be open for signature by Signatories to the Convention. It shall be subject to ratification, acceptance or approval. A Signatory may not ratify, accept or approve this Protocol unless it has previously ratified, accepted or approved the Convention, or does so simultaneously. Instruments of ratification, acceptance or approval shall be deposited with the Secretary General of the Council of Europe.

2 - This Protocol shall enter into force on the first day of the month following the expiration of a period of three months after the deposit of the sixth instrument of ratification, acceptance or approval, including at least four member States of the Council of Europe.

3 - In respect of any Signatory which subsequently deposits its instrument of ratification, acceptance or approval, this Protocol shall enter into force on the first day of the month following the expiration of a period of three months after the date of the deposit of the instrument of ratification, acceptance or approval.

Article 11

Accession to the Protocol

1 - After the entry into force of this Protocol, any State, which has acceded to the Convention, may also accede to this Protocol or do so simultaneously.

2 - In respect of any State acceding to the Protocol under paragraph 1 above, the Protocol shall enter into force on the first day of the month following the expiration of a period of three months after the date of the deposit of the instrument of accession with the Secretary General of the Council of Europe.

Article 12

Territorial application

1 - Any State or the European Union may, at the time of signature or when depositing its instrument of ratification, acceptance, approval or accession, specify the territory or territories to which this Protocol shall apply.

2 - Any Party may, at any later time, by declaration addressed to the Secretary General of the Council of Europe, extend the application of this Protocol to any other territory specified in the declaration. In respect of such territory the Protocol shall enter into force on the first day of the month following the expiration of a period of three months after the date of receipt of the declaration by the Secretary General.

3 - Any declaration made under the two preceding paragraphs may, in respect of any territory specified in such declaration, be withdrawn by a notification addressed to the Secretary General of the Council of Europe. The withdrawal shall become effective on the first day of the month following the expiration of a period of three months after the date of receipt of such notification by the Secretary General.

Article 13

Denunciation

1 - Any Party may, at any time, denounce this Protocol by means of a notification addressed to the Secretary General of the Council of Europe.

2 - Such denunciation shall become effective on the first day of the month following the expiration of a period of three months after the date of receipt of the notification by the Secretary General of the Council of Europe.

3 - Denunciation of the Convention automatically entails denunciation of this Protocol.

Article 14

Notifications

The Secretary General of the Council of Europe shall notify the member States of the Council of Europe, the European Union, the non-member States which have participated in the elaboration of this Protocol as well as any State which has acceded to, or has been invited to accede to, this Protocol of:

a) any signature;

b) the deposit of any instrument of ratification, acceptance, approval or accession;

c) any date of entry into force of this Protocol in accordance with articles 10 and 11;

d) any other act, declaration, notification or communication relating to this Protocol.

In witness whereof the undersigned, being duly authorised thereto, have signed this Protocol.

Done at Riga, this 22nd day of October 2015, in English and in French, both texts being equally authentic, in a single copy which shall be deposited in the archives of the Council of Europe. The Secretary General of the Council of Europe shall transmit certified copies to each member State of the Council of Europe, to the European Union, to the non-member States which have participated in the elaboration of this Protocol, and to any State invited to accede to it.

PROTOCOLO ADICIONAL À CONVENÇÃO DO CONSELHO DA EUROPA PARA A PREVENÇÃO DO TERRORISMO

Preâmbulo

Os Estados membros do Conselho da Europa e as outras Partes na Convenção para a Prevenção do Terrorismo (STCE n.º 196), signatários do presente Protocolo:

Considerando que o objetivo do Conselho da Europa é o de alcançar uma união mais estreita entre os seus membros;

Desejando intensificar ainda mais os esforços para prevenir e suprimir todas as formas de terrorismo, tanto na Europa como a nível global, respeitando os direitos humanos e o Estado de Direito;

Evocando os direitos humanos e as liberdades fundamentais consagrados, nomeadamente, na Convenção para a Proteção dos Direitos Humanos (1) e das Liberdades Fundamentais (STE n.º 5) e nos respetivos Protocolos, bem como no Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos;

Expressando a sua grave preocupação com a ameaça colocada pelas pessoas que se deslocam ao estrangeiro com o objetivo de cometer infrações terroristas, de contribuir para as mesmas ou de nelas participar, ou de dar ou receber treino para o terrorismo no território de outro Estado;

Tendo em conta, neste aspeto, a Resolução 2178 (2014), adotada pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas, na sua 7272.ª sessão, a 24 de setembro de 2014 e, nomeadamente, os n.os 4 a 6 da mesma;

Considerando que é desejável complementar em determinados aspetos a Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção do Terrorismo;

acordam no seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O objetivo do presente Protocolo é o de complementar as disposições da Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção do Terrorismo, aberta à assinatura em Varsóvia, a 16 de maio de 2005 (doravante denominada «a Convenção»), em matéria de criminalização dos atos descritos nos artigos 2.º a 6.º do presente Protocolo, aprofundando, assim, os esforços desenvolvidos pelas Partes na prevenção do terrorismo e dos seus efeitos negativos no pleno gozo dos direitos humanos, em particular do direito à vida, através da adoção de medidas a nível nacional e no âmbito da cooperação internacional, tendo em consideração os tratados ou os acordos bilaterais e multilaterais em vigor aplicáveis entre as Partes.

Artigo 2.º

Participação em associação ou grupo para fins terroristas

1 - Para efeitos do presente Protocolo, entende-se por «participação em associação ou grupo para fins terroristas» o ato de participar nas atividades de uma associação ou de um grupo com a intenção de cometer ou de prestar auxílio à prática de uma ou mais infrações terroristas por parte daquela associação ou grupo.

2 - Cada uma das Partes adotará as medidas que se revelem necessárias para qualificar como infração penal, ao abrigo do seu direito interno, o ato de «participação em associação ou grupo para fins terroristas», tal como definido no n.º 1, quando praticado ilícita e intencionalmente.

Artigo 3.º

Recebimento de treino para o terrorismo

1 - Para efeitos do presente Protocolo, entende-se por «recebimento de treino para o terrorismo» o ato de receber de outrem instrução, incluindo a aquisição de conhecimentos ou de competências práticas, sobre o fabrico ou a utilização de explosivos, de armas de fogo ou de outras armas ou substâncias nocivas ou perigosas, bem como sobre outros métodos e técnicas específicos, com a intenção de cometer uma infração terrorista ou de contribuir para a sua prática.

2 - Cada uma das Partes adotará as medidas que se revelem necessárias para qualificar como infração penal, ao abrigo do seu direito interno, o ato de «recebimento de treino para o terrorismo», tal como definido no n.º 1, quando praticado ilícita e intencionalmente.

Artigo 4.º

Deslocação ao estrangeiro para fins terroristas

1 - Para efeitos do presente Protocolo, entende-se por «deslocação ao estrangeiro para fins terroristas» o ato de se deslocar a um Estado, que não o da sua nacionalidade ou residência, com a intenção de cometer uma infração terrorista, de para ela contribuir ou de nela participar, ou para treinar ou receber treino para o terrorismo.

2 - Cada uma das Partes adotará as medidas que se revelem necessárias para qualificar como infração penal, ao abrigo do seu direito interno, o ato de «deslocação ao estrangeiro para fins terroristas», tal como definido no n.º 1, quando praticado ilícita e intencionalmente. Ao fazê-lo, cada uma das Partes poderá estabelecer condições exigíveis nos termos dos seus princípios constitucionais e de acordo com os mesmos.

3 - Cada uma das Partes adotará as medidas que se revelem necessárias para qualificar como infração penal, ao abrigo do seu direito interno e em conformidade com o mesmo, a tentativa de cometer uma infração tal como definida neste artigo.

Artigo 5.º

Financiamento de deslocações ao estrangeiro para fins terroristas

1 - Para efeitos do presente Protocolo, entende-se por «financiamento de deslocações ao estrangeiro para fins terroristas» o ato de, por quaisquer meios, direta ou indiretamente, dar ou angariar fundos que permitam a qualquer pessoa, no todo ou em parte, deslocar-se ao estrangeiro para fins terroristas tal como definido no n.º 1 do artigo 4.º do presente Protocolo, sabendo que esses fundos se destinam total ou parcialmente a servir tais fins.

2 - Cada uma das Partes adotará as medidas que se revelem necessárias para qualificar como infração penal, ao abrigo do seu direito interno, o ato de «financiamento de deslocações ao estrangeiro para fins terroristas», conforme definido no n.º 1, quando praticado ilícita e intencionalmente.

Artigo 6.º

Organização ou outro tipo de facilitação de deslocações ao estrangeiro para fins terroristas

1 - Para os efeitos do presente Protocolo, entende-se por «organização ou outro tipo de facilitação de deslocações ao estrangeiro para fins terroristas» qualquer ato de organização ou de facilitação que ajude qualquer pessoa a deslocar-se ao estrangeiro para fins terroristas tal como definido no n.º 1 do artigo 4.º do presente Protocolo, sabendo que a ajuda assim prestada tem um propósito terrorista.

2 - Cada uma das Partes adotará as medidas que se revelem necessárias para qualificar como infração penal, ao abrigo do seu direito interno, o ato de «organização ou outro tipo de facilitação de deslocações ao estrangeiro para fins terroristas», tal como definido no n.º 1 do presente artigo, quando praticado ilícita e intencionalmente.

Artigo 7.º

Troca de informações

1 - Sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 3.º da Convenção e em conformidade com o seu direito interno e as obrigações internacionais existentes, cada Parte tomará as medidas que se revelem necessárias para fortalecer entre as Partes a troca atempada de qualquer informação relevante disponível sobre pessoas que se desloquem ao estrangeiro para fins terroristas, tal como definido no artigo 4.º Para esse efeito, cada Parte designará um ponto de contacto disponível 24 horas por dia, 7 dias por semana.

2 - Uma Parte poderá escolher designar, nos termos do n.º 1, um ponto de contacto já existente.

3 - O ponto de contacto de uma Parte terá a capacidade para comunicar expeditamente com o ponto de contacto de outra Parte.

Artigo 8.º

Condições e garantias

1 - Cada Parte assegurará que a execução do presente Protocolo, incluindo o estabelecimento, a implementação e a aplicação da criminalização prevista nos artigos 2.º a 6.º, respeita as obrigações em matéria de direitos humanos que lhe incumbam - em particular a liberdade de circulação, a liberdade de expressão, a liberdade de associação e a liberdade de religião, conforme consagradas na Convenção para a Proteção dos Direitos Humanos e das Liberdades Fundamentais e no Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos -, bem como outras obrigações decorrentes do direito internacional que lhe sejam aplicáveis.

2 - O estabelecimento, a implementação e a aplicação da criminalização prevista nos artigos 2.º a 6.º do presente Protocolo ficarão ainda subordinados ao princípio da proporcionalidade, no que respeita aos objetivos legítimos prosseguidos e à sua necessidade numa sociedade democrática, e excluirão qualquer forma de arbitrariedade ou de tratamento discriminatório ou racista.

Artigo 9.º

Relação entre o presente Protocolo e a Convenção

As palavras e expressões utilizadas no presente Protocolo serão interpretadas de acordo com a Convenção. Consequentemente, aplicar-se-ão entre as Partes todas as disposições da Convenção, à exceção do artigo 9.º

Artigo 10.º

Assinatura e entrada em vigor

1 - O presente Protocolo será aberto à assinatura dos Signatários da Convenção e será sujeito a ratificação, aceitação ou aprovação. Nenhum Signatário poderá ratificar, aceitar ou aprovar o presente Protocolo sem ter, prévia ou simultaneamente, ratificado, aceitado ou aprovado a Convenção. Os instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação serão depositados junto do Secretário-Geral do Conselho da Europa.

2 - O presente Protocolo entrará em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao termo de um período de três meses após o depósito do sexto instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação, e sendo pelo menos quatro desses instrumentos de Estados membros do Conselho da Europa.

3 - Para qualquer Signatário que deposite posteriormente o seu instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação, o presente Protocolo entrará em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao termo de um período de três meses após a data do depósito do instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação.

Artigo 11.º

Adesão ao Protocolo

1 - Após a entrada em vigor do presente Protocolo, qualquer Estado que tenha aderido à Convenção poderá também aderir ao presente Protocolo ou aderir a ambos em simultâneo.

2 - Para qualquer Estado que adira ao presente Protocolo nos termos do n.º 1, o Protocolo entrará em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao termo de um período de três meses após a data do depósito do instrumento de adesão junto do Secretário-Geral do Conselho da Europa.

Artigo 12.º

Aplicação territorial

1 - Qualquer Estado ou a União Europeia poderá, aquando da assinatura ou do depósito do seu instrumento de ratificação, de aceitação, de aprovação ou de adesão, indicar o ou os territórios aos quais se aplica o presente Protocolo.

2 - Qualquer Parte poderá, em qualquer momento posterior, mediante declaração dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa, estender a aplicação do presente Protocolo a qualquer outro território indicado na declaração. O Protocolo entrará em vigor para esse território no primeiro dia do mês seguinte ao termo de um período de três meses após a data de receção da declaração pelo Secretário-Geral.

3 - Qualquer declaração feita nos termos dos dois números anteriores poderá ser retirada, em relação a qualquer território nela indicado, mediante notificação dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa. A retirada produzirá efeitos no primeiro dia do mês seguinte ao termo de um período de três meses após a data de receção da notificação pelo Secretário-Geral.

Artigo 13.º

Denúncia

1 - Qualquer Parte poderá, a qualquer momento, denunciar o presente Protocolo mediante notificação dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa.

2 - A denúncia produzirá efeitos no primeiro dia do mês seguinte ao termo de um período de três meses após a data de receção da notificação pelo Secretário-Geral.

3 - A denúncia da Convenção implicará automaticamente a denúncia do presente Protocolo.

Artigo 14.º

Notificações

O Secretário-Geral do Conselho da Europa notificará os Estados membros do Conselho da Europa, a União Europeia e os Estados não-membros que tenham participado na elaboração do presente Protocolo, bem como qualquer Estado que tenha aderido ou tenha sido convidado a aderir ao presente Protocolo:

a) De qualquer assinatura;

b) Do depósito de qualquer instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão;

c) De qualquer data de entrada em vigor do presente Protocolo, em conformidade com os artigos 10.º e 11.º;

d) De qualquer outro ato, declaração, notificação ou comunicação relacionados com o presente Protocolo.

(1) Nota relativa à tradução: dando cumprimento à Resolução da Assembleia da República n.º 39/2013, que recomenda a substituição da expressão «Direitos do Homem» pela expressão «Direitos Humanos» nomeadamente em textos para publicação e divulgação [alínea a) da referida resolução], efetuou-se essa substituição sempre que no texto é feita referência à primeira das duas expressões.

Em fé do que, os abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito, assinaram o presente Protocolo.

Feito em Riga, a 22 de outubro de 2015, em francês e inglês, fazendo ambos os textos igualmente fé, num único exemplar, o qual deverá ser depositado nos arquivos do Conselho da Europa. O Secretário-Geral do Conselho da Europa deverá remeter uma cópia autenticada a cada um dos Estados membros do Conselho da Europa, à União Europeia, aos Estados não-membros que tenham participado na elaboração do presente Protocolo e a qualquer outro Estado convidado a aderir ao presente Protocolo.

0012018

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3213132.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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