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Despacho Normativo 86/83, de 12 de Abril

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Sumário

Define, para o ano de 1983, os pressupostos a preencher pelas empresas privadas em ordem a poderem usufruir da assistência da PAREMPRESA - Sociedade Parabancária para a Recuperação de Empresas, S. A. R. L. .

Texto do documento

Despacho Normativo 86/83
Importando definir, para o ano de 1983, os pressupostos a preencher pelas empresas privadas em ordem a poderem usufruir da assistência da PAREMPRESA - Sociedade Parabancária para a Recuperação de Empresas, S. A. R. L.;

Considerando a proposta do conselho de administração da PAREMPRESA:
Determino:
1 - Podem submeter à apreciação da PAREMPRESA projectos de reequilíbrio económico-financeiro as empresas privadas que preencham cumulativamente as seguintes condições:

a) Apresentem uma estrutura económico-financeira desequilibrada, dentro de um limite razoável;

b) Detenham junto do sistema bancário nacionalizado e sector público estatal dívidas de montante global não inferior a 60000 contos;

c) Demonstrem viabilidade económica aparentemente provável, desde que sujeitas a medidas de reestruturação e saneamento, complementadas com os incentivos financeiros e fiscais previstos na legislação aplicável;

d) Disponham de contabilidade adequada aos fins da análise pretendida ou, em alternativa, aceitem, uma auditoria, a expensas suas, tendo em vista a clarificação indispensável da sua situação patrimonial.

2 - Constitui estrutura económico-financeira desequilibrada, para além de um limite razoável, a verificação de uma qualquer das seguintes situações:

a) A não recuperação, através dos proveitos normais, tomando como referência o exercício de 1982, dos custos a seguir enumerados:

Das matérias-primas e subsidiárias;
Dos fornecimentos e serviços de terceiros;
50% dos encargos com o pessoal;
50% dos outros custos;
b) A existência, no termo de 1982, de uma situação líquida passiva de montante superior a 25% do passivo, considerando os aumentos de capital social a realizar previamente à eventual celebração do acordo de assistência.

3.1 - Poderão igualmente ser apreciadas pela PAREMPRESA as candidaturas de empresas que, não preenchendo a condição da alínea b) do n.º 1, tenham mais de 100 trabalhadores e satisfaçam ainda, pelo menos, um dos seguintes requisitos:

a) Contribuirem para o equilíbrio da balança de pagamentos de maneira significativa, nomeadamente através de um volume de exportações/ano superior a 30000 contos, não representando, contudo, este valor menos de 30% do volume anual de vendas da empresa;

b) Inserirem-se em sector de actividade cuja prioridade, nos termos do artigo 10.º do Decreto-Lei 194/80, de 19 de Junho, seja de 7 ou 10.

3.2 - As empresas desintervencionadas poderão candidatar-se à assistência da PAREMPRESA, desde que não sejam, à data da propositura do acordo de assistência, candidatas ou outorgantes de contratos de viabilização em vigor, e ficam isentas do preenchimento dos requisitos referidos na alínea b) do n.º 1 e na alínea b) do n.º 2.

Estas empresas, quando não possuam contabilidade adequada nos termos da alínea d) do n.º 1, deverão habilitar a PAREMPRESA com balanços e demonstrações de resultados previsionais dos três últimos anos, podendo a sua candidatura ser apreciada nessa base, sem prejuízo da aceitação pela empresa de auditoria posterior prevista na referida alínea.

4 - As empresas que, reunindo os pressupostos e condições indicados no n.º 1, se proponham submeter a respectiva recuperação económico-financeira ao estudo da PAREMPRESA deverão apresentar a sua pretensão, acompanhada dos elementos a seguir indicados, à apreciação da citada Sociedade:

a) Relação dos sócios ou dos principais accionistas e respectivas participações percentuais no capital social;

b) Localização de filiais e ou instalações fabris;
c) Balanços e demonstrações de resultados relativos aos três últimos exercícios;

d) Relação das dívidas às instituições de crédito nacionais e ao sector público estatal e demais credores;

e) Volume de emprego no termo de cada um dos três últimos anos e a sua distribuição pelos diferentes sectores da empresa, indicando se existem efectivos em excesso ou em falta;

f) Discriminação das vendas, por produtos e mercados, em cada um dos anos do período considerado;

g) Relação dos principais pontos fortes da empresa, quer em absoluto, quer relativamente às demais empresas do sector de actividade em que está inserida;

h) Descrição sucinta dos principais problemas com que a empresa se debate e as suas causas;

i) Descrição sucinta do projecto de recuperação económico-financeira, com indicação do prazo previsto para a conseguir;

j) Indicação de todos e quaisquer apoios financeiros ou técnicos já recebidos de entidades governamentais ou institutos públicos e dos que estejam em curso;

l) Orçamento de tesouraria para os 6 meses imediatos, devidamente fundamentado.

5 - A pedido da PAREMPRESA, o banco maior credor, no prazo de 15 dias, pronunciar-se-á sobre a oportunidade de intervenção da PAREMPRESA.

6 - O regime fixado nos n.os 4 e 5 aplica-se igualmente às empresas previstas no n.º 3.

7 - As condições de acesso estabelecidas no presente despacho vigoram até 31 de Dezembro de 1983.

Secretaria de Estado das Finanças, 6 de Abril de 1983. - O Secretário de Estado das Finanças, José Cândido Sousa Carrusca Robin de Andrade.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/32083.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-06-19 - Decreto-Lei 194/80 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Planeamento

    Cria o Sistema Integrado de Incentivos ao Investimento.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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