A partir do dia 28 de Agosto pela manhã este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado mas que se espera seja curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho Normativo 86/83, de 12 de Abril

Partilhar:

Sumário

Define, para o ano de 1983, os pressupostos a preencher pelas empresas privadas em ordem a poderem usufruir da assistência da PAREMPRESA - Sociedade Parabancária para a Recuperação de Empresas, S. A. R. L. .

Texto do documento

Despacho Normativo 86/83
Importando definir, para o ano de 1983, os pressupostos a preencher pelas empresas privadas em ordem a poderem usufruir da assistência da PAREMPRESA - Sociedade Parabancária para a Recuperação de Empresas, S. A. R. L.;

Considerando a proposta do conselho de administração da PAREMPRESA:
Determino:
1 - Podem submeter à apreciação da PAREMPRESA projectos de reequilíbrio económico-financeiro as empresas privadas que preencham cumulativamente as seguintes condições:

a) Apresentem uma estrutura económico-financeira desequilibrada, dentro de um limite razoável;

b) Detenham junto do sistema bancário nacionalizado e sector público estatal dívidas de montante global não inferior a 60000 contos;

c) Demonstrem viabilidade económica aparentemente provável, desde que sujeitas a medidas de reestruturação e saneamento, complementadas com os incentivos financeiros e fiscais previstos na legislação aplicável;

d) Disponham de contabilidade adequada aos fins da análise pretendida ou, em alternativa, aceitem, uma auditoria, a expensas suas, tendo em vista a clarificação indispensável da sua situação patrimonial.

2 - Constitui estrutura económico-financeira desequilibrada, para além de um limite razoável, a verificação de uma qualquer das seguintes situações:

a) A não recuperação, através dos proveitos normais, tomando como referência o exercício de 1982, dos custos a seguir enumerados:

Das matérias-primas e subsidiárias;
Dos fornecimentos e serviços de terceiros;
50% dos encargos com o pessoal;
50% dos outros custos;
b) A existência, no termo de 1982, de uma situação líquida passiva de montante superior a 25% do passivo, considerando os aumentos de capital social a realizar previamente à eventual celebração do acordo de assistência.

3.1 - Poderão igualmente ser apreciadas pela PAREMPRESA as candidaturas de empresas que, não preenchendo a condição da alínea b) do n.º 1, tenham mais de 100 trabalhadores e satisfaçam ainda, pelo menos, um dos seguintes requisitos:

a) Contribuirem para o equilíbrio da balança de pagamentos de maneira significativa, nomeadamente através de um volume de exportações/ano superior a 30000 contos, não representando, contudo, este valor menos de 30% do volume anual de vendas da empresa;

b) Inserirem-se em sector de actividade cuja prioridade, nos termos do artigo 10.º do Decreto-Lei 194/80, de 19 de Junho, seja de 7 ou 10.

3.2 - As empresas desintervencionadas poderão candidatar-se à assistência da PAREMPRESA, desde que não sejam, à data da propositura do acordo de assistência, candidatas ou outorgantes de contratos de viabilização em vigor, e ficam isentas do preenchimento dos requisitos referidos na alínea b) do n.º 1 e na alínea b) do n.º 2.

Estas empresas, quando não possuam contabilidade adequada nos termos da alínea d) do n.º 1, deverão habilitar a PAREMPRESA com balanços e demonstrações de resultados previsionais dos três últimos anos, podendo a sua candidatura ser apreciada nessa base, sem prejuízo da aceitação pela empresa de auditoria posterior prevista na referida alínea.

4 - As empresas que, reunindo os pressupostos e condições indicados no n.º 1, se proponham submeter a respectiva recuperação económico-financeira ao estudo da PAREMPRESA deverão apresentar a sua pretensão, acompanhada dos elementos a seguir indicados, à apreciação da citada Sociedade:

a) Relação dos sócios ou dos principais accionistas e respectivas participações percentuais no capital social;

b) Localização de filiais e ou instalações fabris;
c) Balanços e demonstrações de resultados relativos aos três últimos exercícios;

d) Relação das dívidas às instituições de crédito nacionais e ao sector público estatal e demais credores;

e) Volume de emprego no termo de cada um dos três últimos anos e a sua distribuição pelos diferentes sectores da empresa, indicando se existem efectivos em excesso ou em falta;

f) Discriminação das vendas, por produtos e mercados, em cada um dos anos do período considerado;

g) Relação dos principais pontos fortes da empresa, quer em absoluto, quer relativamente às demais empresas do sector de actividade em que está inserida;

h) Descrição sucinta dos principais problemas com que a empresa se debate e as suas causas;

i) Descrição sucinta do projecto de recuperação económico-financeira, com indicação do prazo previsto para a conseguir;

j) Indicação de todos e quaisquer apoios financeiros ou técnicos já recebidos de entidades governamentais ou institutos públicos e dos que estejam em curso;

l) Orçamento de tesouraria para os 6 meses imediatos, devidamente fundamentado.

5 - A pedido da PAREMPRESA, o banco maior credor, no prazo de 15 dias, pronunciar-se-á sobre a oportunidade de intervenção da PAREMPRESA.

6 - O regime fixado nos n.os 4 e 5 aplica-se igualmente às empresas previstas no n.º 3.

7 - As condições de acesso estabelecidas no presente despacho vigoram até 31 de Dezembro de 1983.

Secretaria de Estado das Finanças, 6 de Abril de 1983. - O Secretário de Estado das Finanças, José Cândido Sousa Carrusca Robin de Andrade.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/32083.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-06-19 - Decreto-Lei 194/80 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Planeamento

    Cria o Sistema Integrado de Incentivos ao Investimento.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda