de 6 de janeiro
O Decreto-Lei 198/2012, de 24 de agosto, introduziu medidas de controlo da emissão e transmissão de faturas e outros documentos com relevância fiscal, tendo em vista, designadamente, o reforço do combate à economia paralela e à fraude e evasão fiscais.
Atendendo à necessidade de reforçar a eficácia dos instrumentos atualmente disponíveis à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) para a prossecução daqueles objetivos, a Lei 82-B/2014, de 31 dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2015, introduziu alterações ao Decreto-Lei 198/2012, de 24 de agosto, estabelecendo a obrigatoriedade de comunicação dos inventários à AT pelas pessoas, singulares ou coletivas, que tenham sede, estabelecimento estável ou domicílio fiscal em território português, que disponham de contabilidade organizada e que, nos termos das normas contabilísticas em vigor, estejam obrigadas à elaboração de inventário.
A obrigação de comunicação dos inventários visa proporcionar à AT uma informação fidedigna relativamente às quantidades dos bens existentes em inventário, de forma a permitir o controlo dos custos dos bens vendidos e consumidos e do resultado obtido no final de cada exercício económico pelos sujeitos passivos, relevante para efeitos da determinação do respetivo lucro tributável.
Nos termos do artigo 3.º-A do Decreto-Lei 198/2012, de 24 de agosto, a comunicação dos inventários é efetuada por transmissão eletrónica de dados através de ficheiro com características e estrutura a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.
A presente portaria aprova a estrutura e características do ficheiro para comunicação dos inventários pelos sujeitos passivos à AT, tendo em consideração a necessidade de simplificação do sistema e de não oneração dos sujeitos passivos abrangidos por esta obrigação com custos adicionais em desenvolvimentos informáticos.
Assim:
Manda o Governo, pela Ministra de Estado e das Finanças, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 3.º-A do Decreto-Lei 198/2012, de 24 de agosto, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria define as características e estrutura do ficheiro através do qual deve ser efetuada à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) a comunicação a que se refere o artigo 3.º-A do Decreto-Lei 198/2012, de 24 de agosto.
Artigo 2.º
Tabela de Inventário
1 - O ficheiro a que se refere o artigo anterior deve conter uma tabela de inventário, com identificação de cada produto, obedecendo à seguinte estrutura de informação:
(ver documento original)
2 - Na comunicação do inventário, os sujeitos passivos devem obrigatoriamente:
a) identificar o seu número de identificação fiscal;
b) indicar o período de tributação a que se refere o inventário, nos termos do disposto no Código do IRC, nos casos previstos no n.º 2 do artigo 3.º-A do Decreto-Lei 198/2012, de 24 de agosto;
c) indicar a data de referência do inventário objeto de comunicação, a qual deve corresponder ao fim do período de tributação;
d) declarar que não têm inventários no fim do período de tributação, quando aplicável, nos termos do artigo seguinte.
Artigo 3.º
Sujeitos passivos sem inventários
Os sujeitos passivos a que se refere o artigo 3.º-A do Decreto-Lei 198/2012, de 24 de agosto, que no final do período de tributação não tenham inventários devem comunicar esse facto à AT, através Portal das Finanças, nos prazos referidos nos n.os 1 e 2 do mesmo artigo.
Artigo 4.º
Formato de ficheiro para comunicação dos inventários
A comunicação dos inventários é efetuada, através do envio, no Portal das Finanças, de um ficheiro, que poderá assumir um dos seguintes formatos:
a) Formato de texto;
b) Formato XML.
Artigo 5.º
Formato de ficheiro de texto para comunicação dos inventários
1 - O ficheiro com o formato de texto é elaborado de acordo com as seguintes regras:
a) A primeira linha é composta pelos nomes dos campos a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º, seguindo a ordem aí indicada - ProductCategory;ProductCode;ProductDescription;ProductNumberCode;ClosingStockQu antity;UnitOfMeasure
b) As restantes linhas devem identificar os produtos constantes do inventário, obedecendo à ordem dos nomes dos campos referida na alínea a anterior;
c) O caractere ";" (ponto e vírgula) deve ser utilizado como separador dos campos;
d) O caractere "," (vírgula) deve ser utilizado como separador decimal.
2 - Nos casos previstos no presente artigo, os elementos referidos no n.º 2 do artigo 2.º são comunicados de acordo com os requisitos constantes da funcionalidade disponibilizada no Portal das Finanças.
Artigo 6.º
Formato de ficheiro XML para comunicação dos inventários
1 - O ficheiro com formato XML deve conter as seguintes tabelas:
a) Cabeçalho (StockHeader), com identificação dos elementos previstos no n.º 2 do artigo 2.º;
b) Tabela de Inventário (Stock), nos termos previstos no n.º 1 do artigo 2.º
2 - O ficheiro com formato XML deve respeitar o esquema de validações "Stock_1_2.xsd", disponível no Portal das Finanças.
Artigo 7.º
Instruções e especificações técnicas
A AT disponibiliza no Portal das Finanças as instruções e especificações técnicas, para cumprimento das obrigações de preenchimento e comunicação do ficheiro previstas no presente diploma.
Artigo 8.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Pela Ministra de Estado e das Finanças, Hélder Manuel Gomes dos Reis, Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento, em substituição, em 2 de janeiro de 2015.