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Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira 15/2014/M, de 10 de Dezembro

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Sumário

Resolve deliberar sobre a reposição das 35 horas semanais aos funcionários da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira

Texto do documento

Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 15/2014/M

REPOSIÇÃO DAS 35 HORAS SEMANAIS AOS FUNCIONÁRIOS DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA

A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira aprovou a Resolução 22/2013/M, de 2 de dezembro, que visa manter o período normal de trabalho dos funcionários da Administração Pública regional nas 7 horas diárias, 35 horas semanais, evitando assim as consequências mais desfavoráveis e negativas resultantes da Lei 68/2013, de 29 de agosto, que estabelece a duração do período de trabalho dos trabalhadores em funções públicas. Tal deliberação não deixa de significar a manifestação de uma clara vontade política, por parte da Região Autónoma da Madeira, em repor direitos adquiridos pelos trabalhadores do sector da Administração Pública, mesmo que tenha sido contrariada por decisão do Tribunal Constitucional (Acórdão 794/2013, de 21 de novembro), o qual considerou constitucional o aumento do horário de trabalho de quem desempenha funções públicas.

No entanto, nada impede que, através da via da contratação coletiva na Região Autónoma da Madeira, se proceda à legítima reposição das 7 horas diárias de trabalho e 35 horas semanais, como resulta da lei e está explicitado no próprio acórdão do Tribunal Constitucional.

À semelhança do Governo Regional e das autarquias locais, também a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira deverá, no que concerne aos seus funcionários, equacionar a tomada de medidas visando a reposição dos direitos, liberdades e garantias dos trabalhadores, cuja salvaguarda está posta em causa pela Lei 68/2013, de 29 de agosto, nomeadamente no que concerne à duração do horário de trabalho.

Aquilo que a Lei 68/2013, de 29 de agosto, preconiza não só provoca alterações profundamente negativas na compatibilização entre vida profissional e pessoal ou familiar dos funcionários da Administração Pública, criando dificuldades e transtornos da mais diversa ordem, como também não é acompanhada pela respetiva atualização salarial, dado que, para todos os efeitos, os trabalhadores são confrontados com o aumento da carga horária a que estão sujeitos, para além de assistirem à redução da sua remuneração de valor hora, com impacto negativo nos cálculos associados a remunerações do trabalho extraordinário, trabalho noturno, por turnos, entre outros. Ficam assim claramente postas em causa as condições de dignidade e de justiça na prestação de trabalho.

Considerando que esta situação origina um agravamento das condições de qualidade e quantidade da retribuição dos trabalhadores e, por consequência, com direta implicação nas suas condições de dignidade na prestação do trabalho, da qualidade de vida e bem-estar próprio e das respetivas famílias, para além de atingir as legítimas expectativas de remuneração e horário estabelecidas através de contratos de natureza bilateral que afetam maioritariamente os trabalhadores do sector público;

Considerando que, através da contratação coletiva, nomeadamente com a celebração do denominado Acordo Coletivo de Entidade Empregadora Pública, a celebrar entre o Governo Regional da Madeira e as associações sindicais representativas dos trabalhadores, é possível repor as condições anteriores à publicação da referida Lei 68/2013, de 29 de agosto, ou seja, a duração do trabalho diário de 7 horas e semanal de 35 horas, repondo direitos consagrados dos trabalhadores e minimizando os impactos negativos de tão profunda alteração na relação laboral entre as partes envolvidas;

Assim:

A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, no uso do direito, em conformidade com a Constituição da República Portuguesa e com o Estatuto Político-Administrativo da RAM, e de acordo com o Regimento, delibera que:

1 - Se proceda à assinatura e efetivação, em conjunto com as associações sindicais representativas dos trabalhadores, do Acordo Coletivo de Entidade Empregadora Pública, repondo direitos, liberdades e garantias que a Lei 68/2013, de 29 de agosto, veio, de uma forma atentatória, desrespeitar, desvirtuar e limitar, nomeadamente no que concerne à duração do trabalho diário de 7 horas e semanal de 35 horas dos seus funcionários;

2 - A presente Resolução entra em vigor imediatamente após a sua publicação.

Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 13 de novembro de 2014.

O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel Jardim Olival de Mendonça.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/319933.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-08-29 - Lei 68/2013 - Assembleia da República

    Estabelece a duração do período normal de trabalho dos trabalhadores em funções públicas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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