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Portaria 254/2014, de 9 de Dezembro

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Sumário

Regulamenta o Programa de Estágios Profissionais na Administração Local

Texto do documento

Portaria 254/2014

de 9 de dezembro

No contexto económico nacional e da situação do mercado de trabalho, o programa de estágios profissionais na administração local pretende promover a integração de jovens no mercado de trabalho, possibilitando-lhes o exercício de funções adequadas às suas qualificações através da realização de estágios remunerados a serem realizados em entidades da administração local autárquica.

Dispõe o artigo 22.º do Decreto-Lei 166/2014, de 6 de novembro, que estabelece o regime jurídico do Programa de Estágios Profissionais na Administração Local (PEPAL), que o PEPAL é regulamentado através de portaria do membro do Governo responsável pela área da administração local.

Face ao disposto, a presente portaria regulamenta a operacionalização do procedimento prévio de candidatura das entidades autárquicas interessadas em promover estágios com vista à distribuição do contingente de estágios fixado pela tutela, bem como do procedimento de recrutamento e seleção dos candidatos, para além de outros aspetos como a avaliação e certificação dos estagiários.

Assim:

Nos termos do disposto no artigo 22.º do Decreto-Lei 166/2014, de 6 de novembro:

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Administração Local, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria regulamenta o Programa de Estágios Profissionais na Administração Local, instituído pelo Decreto-Lei 166/2014, de 6 de novembro, adiante designado por PEPAL.

Artigo 2.º

Procedimento de pré-candidatura das entidades promotoras

1 - O lançamento dos estágios é precedido de um procedimento de pré-candidatura das entidades interessadas em promover estágios, coordenado pela Direção-Geral das Autarquias Locais (DGAL), para efeitos da sua distribuição, nos termos do n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei 166/2014, de 6 de novembro.

2 - O procedimento de pré-candidatura previsto no número anterior é efetuado, no prazo fixado pela DGAL, através do preenchimento de formulário eletrónico disponível no acesso reservado do sítio da Internet do Portal Autárquico, onde as entidades promotoras inserem a informação sobre o número de estágios que pretendem, o nível de qualificação exigido, bem como outros elementos julgados relevantes pela DGAL.

3 - A eventual redefinição, pela entidade promotora, da informação prevista no n.º 2 só pode ter lugar dentro do prazo previsto no número anterior.

Artigo 3.º

Lançamento e publicitação dos estágios

1 - O lançamento e a publicitação do procedimento de recrutamento e seleção dos estagiários compete às entidades onde decorrem os estágios, designadas por entidades promotoras, e ocorre no período fixado no despacho previsto no n.º 3 do artigo 5.º e nos termos definidos no artigo 6.º, ambos do Decreto-Lei 166/2014, de 6 de novembro.

2 - O aviso de abertura do procedimento de recrutamento devidamente numerado e datado indica, ainda, o prazo de validade do procedimento, bem como, quando aplicável, a referência dos estágios e o número de lugares de estágio reservados a candidatos portadores de deficiência com um grau de incapacidade igual ou superior a 60 %.

3 - Para os efeitos previstos no n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei 166/2014, de 6 de novembro, é requisito prévio obrigatório à publicitação do procedimento de recrutamento de estagiários, o registo, pela entidade promotora, do respetivo aviso no formulário eletrónico disponível no acesso reservado do sítio da Internet do Portal Autárquico.

Artigo 4.º

Candidatura

1 - Para efeitos do previsto no artigo 7.º do Decreto-Lei 166/2014, de 6 de novembro, as candidaturas são apresentadas exclusivamente através do preenchimento de formulário de candidatura, que obedece ao modelo definido pela DGAL conforme estabelecido na subalínea i) da alínea b) do n.º 1 do artigo 17.º e disponibilizado no sítio da internet da entidade promotora, se existir, e no Portal Autárquico, nos termos dos números seguintes.

2 - No formulário de candidatura, o candidato indica os seus dados de identificação pessoal e fornece os elementos para a sua avaliação curricular, referidos nos artigos seguintes.

3 - O formulário previsto no n.º 1 deve conter ainda:

a) Declaração de cumprimento, à data do fim do prazo de candidatura, dos requisitos legais da mesma, nomeadamente que se encontra nas condições referidas no artigo 4.º do Decreto-Lei 166/2014, de 6 de novembro;

b) A seguinte indicação: «Declaro, sob compromisso de honra, que todas as informações prestadas neste formulário são verdadeiras».

4 - A prestação de informações falsas determina a exclusão de qualquer edição do PEPAL, bem como de qualquer programa de estágios profissionais financiados pelo Estado.

5 - O candidato dentro do prazo para a apresentação de candidaturas é responsável pelo envio à entidade promotora do formulário referido no n.º 1 devidamente preenchido e da prova documental requerida, nos termos do artigo 6.º da presente portaria.

6 - O prazo durante o qual decorrem as candidaturas é definido pela entidade promotora, nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei 166/2014, de 6 de novembro.

Artigo 5.º

Informação exigível

1 - São considerados dados de identificação de preenchimento obrigatório no formulário de candidatura:

a) O nome;

b) A data de nascimento;

c) O número de identificação civil;

d) O número de identificação fiscal;

e) O endereço de correio eletrónico e o número telefónico a utilizar em contacto posterior no âmbito do procedimento de candidatura;

f) Morada completa;

g) Concelho de residência.

2 - O candidato que seja portador de incapacidade igual ou superior a 60 % e pretenda beneficiar do regime previsto no n.º 5 do artigo 5.º do Decreto-Lei 166/2014, de 6 de novembro, deve assinalar tal pretensão no campo correspondente.

3 - O candidato que tenha ou não frequentado programas de estágios profissionais financiados por fundos públicos, nos quais se incluem os apoiados por fundos concedidos diretamente pela Comissão Europeia, assinala o facto no campo correspondente, para os efeitos previstos no n.º 3 do artigo 7.º do Decreto-Lei 166/2014, de 6 de novembro.

4 - O candidato indica se está ou não inscrito, a tempo inteiro, em qualquer sistema de ensino ou formação profissional.

5 - O candidato indica a sua situação face ao emprego e se se encontra inscrito como desempregado nos serviços do Instituto de Emprego e Formação Profissional, I. P. (IEFP).

6 - O candidato indica ainda obrigatoriamente no formulário de candidatura, para efeitos de avaliação curricular, os seguintes elementos:

a) Habilitação académica e respetiva classificação final, e, no caso de deter o grau de licenciado, a área de formação e a designação da licenciatura;

b) Outras habilitações académicas de grau superior à licenciatura, quando aplicável;

c) Classificação final do 12.º ano ou equivalente, quando aplicável;

d) Experiência profissional;

e) Formação profissional comprovada.

7 - Os candidatos licenciados apresentam a sua candidatura em função da área de formação da respetiva licenciatura, sendo a classificação final desta a que se considera para efeitos de avaliação curricular.

8 - Ao candidato podem ser solicitados, outros requisitos julgados relevantes, nomeadamente com vista à confirmação da idoneidade do candidato para o estágio.

Artigo 6.º

Comprovação dos requisitos e outra informação relevante

1 - Os requisitos previstos no artigo 4.º do Decreto-Lei 166/2014, de 6 de novembro, bem como a informação adicional são comprovados pela entidade promotora, através da validação da documentação, remetida pelos candidatos, referida no n.º 3.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, compete à entidade promotora solicitar, junto dos serviços do IEFP, a verificação da inscrição como desempregado dos candidatos selecionados para a realização dos estágios, bem como da informação sobre a frequência de estágios financiados por aquela entidade.

3 - Para efeitos do cumprimento do previsto no n.º 1, os candidatos apresentam os seguintes documentos:

a) Cópia do documento de identificação (BI/cartão de cidadão/passaporte);

b) Cópia do documento de identificação fiscal (NIF), no caso de não ser portador de cartão de cidadão;

c) Cópia de documento comprovativo da morada (carta de condução ou outro);

d) Declaração da Segurança Social da qual conste o registo de remunerações do candidato (ou a não existência do mesmo);

e) Cópia de comprovativo da incapacidade igual ou superior a 60 %, quando aplicável;

f) Cópia do certificado de habilitações onde conste a respetiva classificação;

g) Cópia do certificado de 12.º ano ou equivalente onde conste a respetiva classificação (se aplicável);

h) Cópia do certificado de Mestrado ou Doutoramento (se aplicável);

i) Cópia dos certificados de formação profissional onde conste o respetivo número de horas ou no caso de ações de muito curta duração como seminários e afins, a data de realização (se aplicável);

j) Comprovativos dos requisitos solicitados pela entidade promotora.

4 - A não comprovação dos requisitos bem como da informação complementar solicitada nos termos do número anterior constitui motivo de exclusão da edição do PEPAL.

Artigo 7.º

Avaliação dos candidatos

1 - Para efeitos de avaliação curricular consideram-se os seguintes fatores:

a) Habilitação académica;

b) Classificação final obtida;

c) Média obtida no 12.º ano ou equivalente (quando aplicável);

d) Formação profissional;

e) Experiência profissional.

2 - Para cada um dos fatores de avaliação curricular previstos no número anterior, a entidade promotora pode definir subfatores.

3 - Compete a cada uma das entidades promotoras definir para cada estágio a ponderação dos fatores e a fórmula da avaliação curricular, bem como a fórmula de avaliação final dos candidatos.

Artigo 8.º

Classificação e seleção dos candidatos

1 - As listas de classificação dos candidatos, por estágio, são ordenadas por ordem decrescente das classificações e divulgadas pelas respetivas entidades promotoras.

2 - As listas dos estagiários selecionados para realizar estágio são divulgadas pelas respetivas entidades promotoras e no Portal Autárquico.

3 - As listas referidas no número anterior ficam disponíveis no Portal Autárquico até ao final da respetiva edição.

Artigo 9.º

Candidatos portadores de deficiências

1 - Para efeitos do n.º 5 do artigo 5.º do Decreto-Lei 166/2014, de 6 de novembro, a determinação dos lugares de estágio, a serem preenchidos por pessoas portadoras de deficiência, com um grau de incapacidade igual ou superior a 60 %, é efetuada do seguinte modo:

a) 5 % do número total de estágios atribuídos, arredondado à unidade;

b) Em cada entidade promotora, um lugar quando o número total de estágios atribuídos for igual ou superior a 3 e igual ou inferior a 10 e dois lugares quando o número total de estágios for superior a 10;

c) Os lugares de estágio calculados na alínea a) são distribuídos pela DGAL pelas diferentes entidades promotoras por ordem decrescente do número máximo de estágios atribuídos a cada entidade promotora cumprindo o disposto na alínea b), sendo depois divulgados no Despacho previsto no n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei 166/2014, de 6 de novembro.

2 - Cabe à entidade promotora a definição, na publicitação referida no artigo 3.º da presente portaria, dos estágios que asseguram o cumprimento da quota calculada nos termos do número anterior e atribuída a cada entidade promotora pelo Despacho previsto no n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei 166/2014, de 6 de novembro.

3 - O provimento dos lugares para estágio faz-se em duas fases, sendo primeiro preenchidos os lugares não reservados a portadores de deficiência, pela ordem da lista de classificação final, seguindo-se-lhe o preenchimento dos lugares reservados a portadores de deficiência, de entre candidatos com deficiência que não tenham obtido provimento na primeira fase, de acordo com a respetiva graduação.

4 - No caso de não haver candidatos com deficiência admitidos ou aprovados em número suficiente, os lugares reservados a portadores de deficiência podem ser preenchidos nos termos da primeira parte do número anterior.

5 - Nos concursos em que o número de lugares de estágio não preveja lugares reservados a portadores de deficiência, o candidato com deficiência tem preferência em igualdade de classificação, a qual prevalece sobre qualquer outra preferência legal.

Artigo 10.º

Contrato de estágio

1 - No início do estágio, nos termos do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei 166/2014, de 6 de novembro, a entidade promotora celebra com o estagiário um contrato de estágio que obedece ao modelo disponibilizado pela DGAL conforme estabelecido na subalínea ii) da alínea b) do n.º 1 do artigo 17.º, onde se prevejam os correspondentes direitos e deveres.

2 - O contrato previsto no presente artigo, sujeito à forma escrita, é celebrado em dois exemplares pelo candidato e pelo dirigente máximo da respetiva entidade promotora, ficando um exemplar para cada uma das partes contratantes, do qual devem constar os seguintes elementos:

a) A identificação, as assinaturas e o domicílio ou sede das partes;

b) O nível de qualificação do estagiário;

c) Direitos e deveres das partes;

d) A duração do estágio e a data em que se inicia;

e) A área em que o estágio se desenvolve e as funções ou tarefas que no âmbito daquela se encontram atribuídas ao estagiário;

f) O local e o período de duração, diário e semanal, das atividades do estágio;

g) O valor da bolsa de estágio e do subsídio de refeição;

h) A data de celebração do contrato.

3 - Anexo ao contrato deve constar cópia da apólice de seguro a que se refere o n.º 2, alínea b), do artigo 15.º do Decreto-Lei 166/2014, de 6 de novembro.

4 - Com a assinatura do contrato cessa a possibilidade do estagiário aceitar qualquer notificação doutra entidade promotora para a realização de estágio na edição em curso do PEPAL.

Artigo 11.º

Início do estágio

O estágio tem início no prazo máximo de 30 dias após a aceitação pelo candidato do respetivo lugar.

Artigo 12.º

Bolsa de estágio e outros apoios

O processamento dos pagamentos aos estagiários da bolsa de estágio e do subsídio de refeição, previstos respetivamente no n.º 1 e na alínea a) do n.º 2 do artigo 15.º do Decreto-Lei 166/2014, de 6 de novembro, é efetuado pela entidade promotora dos estágios.

Artigo 13.º

Substituição de estagiário

Em caso de cessação do contrato de estágio por iniciativa do estagiário nos primeiros 30 dias após o seu início, pode a entidade promotora celebrar novo contrato para substituição daquele, no respeito pela ordenação da classificação da lista de candidatos ao respetivo lugar de estágio.

Artigo 14.º

Orientação

1 - O estágio decorre sob a orientação de um orientador, designado formalmente pela entidade onde o mesmo decorre.

2 - A entidade onde decorre o estágio designa o respetivo orientador de entre dirigentes, chefias ou outros trabalhadores com relevante experiência e aptidão para o efeito.

3 - Cada orientador tem a seu cargo, no máximo, três estagiários.

4 - Compete ao orientador:

a) Propor ao dirigente máximo do órgão executivo da entidade promotora, para sua aprovação, os objetivos e a especificação do plano do estágio;

b) Inserir o estagiário no respetivo ambiente de trabalho;

c) Efetuar o acompanhamento técnico-pedagógico do estagiário, supervisionando o seu progresso face aos objetivos e plano definidos e garantir a formação em contexto de trabalho necessária ao desenvolvimento das competências exigidas para o exercício das funções;

d) Elaborar os relatórios de acompanhamento do estágio e a ficha com a proposta de avaliação final do estagiário a submeter ao dirigente máximo do órgão executivo da entidade promotora, com base nos modelos definidos nas subalíneas iii) e iv) da alínea b) do n.º 1 do artigo 17.º;

e) Nos casos em que o estágio se desenvolva em entidade diferente da promotora, enviar à entidade promotora a informação sobre o mesmo mencionada no n.º 1 do artigo 15.º;

f) Afetar o estagiário ao desenvolvimento exclusivo de atividades respeitantes à sua área de formação e para as quais foi admitido, bem como assegurar que a sua atividade não corresponda à supressão de carências de recursos humanos da entidade promotora.

Artigo 15.º

Informação sobre o estágio

1 - Compete às entidades promotoras dos estágios registar no sítio do PEPAL, em área apenas acessível pela DGAL, todos os dados relevantes para o acompanhamento e avaliação dos estágios, nomeadamente:

a) Identificação do estagiário;

b) Número de identificação da segurança social;

c) Data de início do estágio;

d) Se beneficia ou não do regime previsto no n.º 5 do artigo 5.º do Decreto-Lei 166/2014, de 6 de novembro;

e) Períodos de suspensão e cessação do estágio, com as respetivas justificações;

f) Relatórios de acompanhamento do estágio, correspondentes aos 1.º e 2.º quadrimestres;

g) Ficha de avaliação final do estagiário.

2 - A não entrega dos dados referidos no número anterior constitui fundamento para a revogação do financiamento dos respetivos estágios, quando aplicável.

3 - A informação referida nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 deve ser enviada à DGAL até 3 dias úteis após a celebração do contrato para efeitos do cumprimento dos deveres de informação no âmbito do Plano Nacional de Implementação de uma Garantia Jovem (PNI-GJ).

4 - Os estagiários procedem à avaliação do estágio decorridos seis meses da sua frequência e no seu termo e da mesma dão conhecimento à DGAL, nos termos a definir por esta.

5 - As entidades promotoras e os estagiários obrigam-se a dar resposta aos inquéritos lançados pela DGAL para efeitos de avaliação do contributo do PEPAL para a inserção dos estagiários no mercado de trabalho.

Artigo 16.º

Avaliação e certificação dos estagiários

1 - No final do estágio, os estagiários são avaliados de acordo com as regras, as componentes e os critérios da avaliação definidos pela DGAL, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo seguinte.

2 - As componentes da avaliação referidas no número anterior integram obrigatoriamente os objetivos dos estagiários e as competências individuais.

3 - Aos estagiários aprovados são entregues certificados comprovativos da frequência e aprovação no estágio, de acordo com o modelo definido pela DGAL nos termos da subalínea vi) da alínea b) do n.º 1 do artigo seguinte.

4 - A listagem dos estagiários aprovados é disponibilizada pela DGAL no Portal Autárquico.

5 - Compete à entidade promotora do estágio anexar ao certificado referido no n.º 3 uma descrição das atividades desenvolvidas e dos conhecimentos adquiridos.

Artigo 17.º

Gestão e coordenação do PEPAL

1 - Sem prejuízo das competências de gestão e coordenação do PEPAL previstas no artigo 19.º do Decreto-Lei 166/2014, de 6 de novembro, compete à DGAL, enquanto entidade responsável pela gestão e coordenação do PEPAL, definir e disponibilizar:

a) As regras, as componentes e os critérios de avaliação final dos estagiários;

b) Os seguintes instrumentos:

i) Formulário de candidatura;

ii) Modelo do contrato de estágio;

iii) Modelo do relatório de acompanhamento do estágio;

iv) Modelo da ficha de avaliação final do estagiário;

v) Modelo do relatório de avaliação a preencher pelo estagiário;

vi) Modelo do certificado de frequência e aprovação do estagiário;

vii) Instruções de preenchimento dos modelos previstos nas subalíneas anteriores.

2 - A DGAL elabora um relatório final de execução de cada edição do PEPAL, com base em informação recolhida, prestada por cada entidade promotora nos termos do artigo 15.º

3 - No âmbito das suas competências de gestão, coordenação e acompanhamento do PEPAL, a DGAL pode propor ao membro do Governo competente a adoção de medidas consideradas necessárias para assegurar o cumprimento dos objetivos de cada edição do PEPAL.

Artigo 18.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Secretário de Estado da Administração Local, António Egrejas Leitão Amaro, em 2 de dezembro de 2014.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/319928.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2014-11-06 - Decreto-Lei 166/2014 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime jurídico do Programa de Estágios Profissionais na Administração Local

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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