Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 27/2014/A
SEGURANÇA E PROTEÇÃO DOS EDIFÍCIOS ESCOLARES E DOS SEUS UTENTES
A segurança dos utentes das escolas é matéria que deve estar na primeira linha das preocupações dos responsáveis políticos e dos órgãos de gestão do sistema educativo regional.
Neste contexto, assume primordial importância o cumprimento de normas e procedimentos nos domínios da segurança contra incêndios, a prevenção de situações de risco, a existência de planos de segurança e evacuação das escolas e o treino dos utentes das escolas para situações de emergência.
Do mesmo modo, importa assegurar a realização regular de ações informativas junto da comunidade escolar, com vista a generalizar uma cultura de proteção civil e, principalmente, formar os alunos sobre o plano de segurança e evacuação da respetiva escola e sobre segurança rodoviária e primeiros socorros, entre outras temáticas, adequadas ao seu nível etário.
Ora, estes domínios, da observação de regras e procedimentos legais e da formação de alunos na área da segurança e proteção civil, ainda que incumbindo aos órgãos de gestão das unidades orgânicas do sistema educativo regional, são em última instância da responsabilidade do Governo Regional. Na verdade, é aos departamentos competentes em matéria de educação e proteção civil que está cometida a responsabilidade de verificar o cumprimento das normas legalmente estabelecidas, como a realização de exercícios de segurança e evacuação e de inspeções regulares para verificação da conformidade dos edifícios escolares com o Regulamento de Segurança contra Incêndios.
Pais, encarregados de educação e comunidade em geral, têm de estar absolutamente tranquilos, também em matéria de segurança, quando deixam os seus filhos e educandos num edifício escolar. A administração regional autónoma, como pessoa de bem que é, e deve ser, não pode pois descurar as suas responsabilidades nestes domínios, sabendo-se que a prevenção é a melhor maneira de evitar acidentes, devendo ser praticada por todos, de forma contínua e sistemática.
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores resolve, nos termos regimentais aplicáveis e ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 44.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:
1 - O Governo Regional deve garantir a existência de planos de segurança e evacuação atualizados em todos os edifícios da rede pública de ensino da Região Autónoma dos Açores no prazo de 18 meses, salvo casos devidamente justificados, aceites pelo departamento competente em matéria de educação.
2 - No mesmo período de tempo, os referidos planos de segurança e evacuação devem ser aprovados pela entidade competente em matéria de proteção civil.
3 - Ao longo dos anos letivos de 2014-2015 e 2015-2016 todos os edifícios da rede pública de ensino devem ser sujeitos a uma inspeção pelos serviços de proteção civil, para verificação da sua conformidade com o Regulamento de Segurança contra Incêndios em edifícios escolares.
4 - O Governo Regional deve, ainda, dar instruções a todas as unidades orgânicas do sistema educativo dos Açores para a realização anual de exercícios no domínio da segurança e evacuação, envolvendo todas as entidades que neles tenham intervenção.
5 - O Governo Regional deve remeter anualmente à ALRAA, até 31 de dezembro, relatório discriminado, por unidade orgânica, das iniciativas desenvolvidas no ano letivo anterior, no domínio da segurança e evacuação, acompanhado da avaliação sumária das mesmas.
Aprovada pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 28 de outubro de 2014.
A Presidente da Assembleia Legislativa, Ana Luísa Luís.