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Resolução da Assembleia da República 97/2014, de 19 de Novembro

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Sumário

Aprova o Acordo de Cooperação entre a República Portuguesa e a República Democrática de São Tomé e Príncipe no Domínio da Fiscalização Conjunta de Espaços Marítimos sob Soberania ou Jurisdição da República Democrática de São Tomé e Príncipe, assinado, na Cidade de São Tomé, em 17 de junho de 2013

Texto do documento

Resolução da Assembleia da República n.º 97/2014

Aprova o Acordo de Cooperação entre a República Portuguesa e a República Democrática de São Tomé e Príncipe no Domínio da Fiscalização Conjunta de Espaços Marítimos sob Soberania ou Jurisdição da República Democrática de São Tomé e Príncipe, assinado, na Cidade de São Tomé, em 17 de junho de 2013.

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, aprovar o Acordo de Cooperação entre a República Portuguesa e a República Democrática de São Tomé e Príncipe no Domínio da Fiscalização Conjunta de Espaços Marítimos sob Soberania ou Jurisdição da República Democrática de São Tomé e Príncipe, assinado, na Cidade de São Tomé, em 17 de junho de 2013, cujo texto, na versão autenticada em língua portuguesa, se publica em anexo.

Aprovada em 23 de outubro de 2014.

A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

ACORDO DE COOPERAÇÃO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DE SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE NO DOMÍNIO DA FISCALIZAÇÃO CONJUNTA DE ESPAÇOS MARÍTIMOS SOB SOBERANIA OU JURISDIÇÃO DA REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE.

A República Portuguesa e a República Democrática de São Tomé e Príncipe, doravante referidas como as «Partes»:

Considerando as tradicionais relações de amizade entre os povos de Portugal e de São Tomé e Príncipe;

Reconhecendo que a soberania, a não-intervenção e a cooperação entre Nações são princípios fundamentais da Ordem Jurídica Internacional;

Tendo em conta que a extensão da área marítima sob soberania ou jurisdição da República Democrática de São Tomé e Príncipe e o seu posicionamento geoestratégico potenciam o surgimento de atos contrários à Ordem Internacional;

Relembrando que tais atos constituem graves ameaças à autoridade do Estado e à segurança dos espaços marítimos sob jurisdição da República Democrática de São Tomé e Príncipe, bem como à segurança internacional;

Manifestando o total compromisso da República Democrática de São Tomé e Príncipe em contribuir para a segurança dos espaços marítimos sob sua soberania ou jurisdição e em combater as referidas ameaças nesses espaços, bem como o total compromisso de Portugal em apoiar a concretização desse objetivo;

Tendo presente a existência de um dever de cooperação dos Estados no combate às diversas formas de criminalidade organizada, que decorre nomeadamente de diversas Resoluções das Nações Unidas e Convenções Internacionais;

Reafirmando a existência de um interesse recíproco em reforçar os laços de cooperação e uma convicção de que a cooperação entre os dois Estados em matéria de combate a determinados tipos de ilícito favorece a paz e a segurança na região;

Assinalando que a Marinha Portuguesa tem valências técnicas, experiência e particular capacidade operacional na repressão daquelas manifestações criminosas;

Tendo presente a Convenção das Nações Unidas sobre Direito do Mar e as normas consuetudinárias no domínio do Direito do Mar;

Considerando o Acordo de Cooperação Técnica no Domínio Militar entre a República Portuguesa e a República Democrática de São Tomé e Príncipe, assinado em Lisboa em 21 de dezembro de 1988;

Considerando o Programa-Quadro 2011-2013 de Cooperação Técnico-Militar Luso-Santomense, assinado em 16 de fevereiro de 2011;

acordam no seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

1 - O presente Acordo de Cooperação estabelece as bases do patrulhamento conjunto dos espaços marítimos sob soberania ou jurisdição da República Democrática de São Tomé e Príncipe, podendo incidir sobre qualquer tipo de ilícito, num quadro de respeito pelo Direito Internacional e pelo Direito Interno de ambas as Partes.

2 - A Zona de Desenvolvimento Conjunto entre a República Democrática de São Tomé e Príncipe e a Nigéria não é abrangida pelo presente Acordo.

Artigo 2.º

Modalidades

As ações de fiscalização conjunta dos espaços marítimos sob soberania ou jurisdição da República Democrática de São Tomé e Príncipe podem assumir, por acordo entre as Partes, as seguintes modalidades:

a) Fiscalização com embarcações das duas Partes;

b) Fiscalização com embarcações da Parte Portuguesa, com a presença efetiva e obrigatória de autoridades da Parte Santomense a bordo, bem como de equipamento naval de abordagem.

Artigo 3.º

Normas e regulamentos

1 - Os militares da Parte Santomense, quando embarcados em unidades navais da Marinha Portuguesa, devem cumprir as respetivas normas e regulamentos relativos ao funcionamento e segurança em vigor.

2 - O incumprimento do disposto no número anterior pode resultar no desembarque dos militares da Parte Santomense das unidades navais da Marinha Portuguesa.

Artigo 4.º

Fiscalização de espaços marítimos

1 - A Parte Portuguesa, após solicitação formal da República Democrática de São Tomé e Príncipe, disponibiliza unidades navais da sua Marinha para participação em ações de fiscalização conjunta das áreas sob soberania ou jurisdição da Parte Santomense.

2 - O período e a duração das ações de fiscalização são acordados pelas Partes.

3 - A solicitação pela Parte Santomense implica, nos limites do presente Acordo, a autorização para que unidades navais da Marinha Portuguesa circulem e participem nas ações necessárias à garantia do cumprimento das leis e regulamentos da Parte Santomense.

Artigo 5.º

Participação da Parte Portuguesa

1 - A Parte Portuguesa participa, através do Ministério da Defesa Nacional, na fiscalização dos espaços marítimos sob soberania ou jurisdição da República Democrática de São Tomé e Príncipe com unidades navais da Marinha Portuguesa.

2 - A guarnição das unidades navais da Marinha Portuguesa pode ser complementada, quando necessário, com elementos das forças e serviços de segurança portugueses particularmente vocacionados para ações no âmbito do presente Acordo.

3 - Nas situações previstas no número anterior, a Parte Portuguesa informa a Parte Santomense com a antecedência mínima de 20 (vinte) dias e, em todo o caso, antes de se dar início à operação de fiscalização.

4 - A Parte Portuguesa, através do Ministério da Defesa Nacional, presta apoio em matéria de formação profissional das equipas de fiscalização da Parte Santomense, transportadas a bordo das unidades navais da Marinha Portuguesa.

5 - Os assessores militares portugueses envolvidos em ações de Cooperação Técnico-Militar na República Democrática de São Tomé e Príncipe podem, se tal for solicitado ao Ministério da Defesa Nacional da República Portuguesa pelas competentes autoridades Santomenses, apoiar o processo de seleção e formação dos militares afetos às equipas de fiscalização da República Democrática de São Tomé e Príncipe.

Artigo 6.º

Participação da Parte Santomense

1 - A Parte Santomense participa com unidades navais próprias ou através de equipas de fiscalização e material de abordagem embarcados em unidades navais da Marinha Portuguesa.

2 - As autoridades competentes da República Democrática de São Tomé e Príncipe asseguram que o chefe da equipa de fiscalização embarcado em unidade naval da Marinha Portuguesa tem legitimidade para efetuar atividades de fiscalização relativamente a qualquer navio no âmbito do Direito Internacional e do Direito Interno aplicáveis aos espaços marítimos sob soberania ou jurisdição da Parte Santomense.

3 - A equipa de fiscalização da Parte Santomense pode ser acompanhada por observadores da Marinha Portuguesa ou, se necessário, por equipas de segurança, que podem ir armadas.

Artigo 7.º

Ações específicas de fiscalização

1 - A atividade de fiscalização por parte de unidades navais da Marinha Portuguesa é efetuada sempre que solicitada pelas autoridades da Parte Santomense, devendo obedecer a um planeamento elaborado para o efeito.

2 - As áreas a fiscalizar são acordadas entre as autoridades da Parte Santomense e o comandante das unidades navais da Marinha Portuguesa, tendo em atenção a informação existente e as restrições e limitações operacionais da mesma.

3 - As ações não planeadas que ocorram no decurso da atividade referida no n.º 1, são acordadas pontualmente com o comandante das unidades navais da Marinha Portuguesa.

Artigo 8.º

Responsabilidade pelas ações de fiscalização

As Partes respondem, na medida das suas responsabilidades, pelos atos praticados nas missões de fiscalização conjunta dos espaços marítimos sob soberania ou jurisdição da Parte Santomense.

Artigo 9.º

Ilícitos praticados por navios de qualquer Estado

Sempre que esteja em causa um ato ilícito praticado por um navio com pavilhão de qualquer Estado num espaço marítimo sob soberania ou jurisdição da Parte Santomense, é a equipa desta última, sempre que possível, a efetuar a fiscalização e as consequentes ações, apoiada pelas unidades navais da Marinha Portuguesa.

Artigo 10.º

Direito de visita

1 - Sempre que haja legitimidade, em conformidade com o Direito Internacional, para as unidades navais da Marinha Portuguesa atuarem, designadamente nas situações estabelecidas na Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, na Convenção das Nações Unidas contra o Tráfico Ilícito de Estupefacientes e Substâncias Psicotrópicas (Convenção de Viena de 1988), na Convenção para a Supressão de Actos Ilícitos Contra a Segurança da Navegação Marítima e no Protocolo Adicional à Convenção das Nações Unidas contra a Criminalidade Organizada Transnacional, contra o Tráfico Ilícito de Migrantes por Via Terrestre, Marítima e Aérea, as equipas da Marinha Portuguesa podem visitar e fiscalizar os navios suspeitos.

2 - Nas situações previstas no número anterior, sem prejuízo do apoio das unidades navais da Marinha Portuguesa, o apresamento dos navios deve ser efetuado, em regra, pela equipa de fiscalização da Parte Santomense, para que o ilícito tenha o seu desenvolvimento no território desta Parte, considerando eventuais medidas judiciais.

Artigo 11.º

Informação operacional

1 - As unidades navais da Marinha Portuguesa remetem, em tempo útil, às autoridades competentes da Parte Santomense todos os fatos ou informações que conheça, decorrentes das missões de fiscalização, vigilância e controlo dos espaços marítimos sob soberania ou jurisdição da República Democrática de São Tomé e Príncipe e de águas internacionais contíguas que possam estar diretamente relacionados com a prática de qualquer tipo de ilícito, incluindo os atos contrários às leis e regulamentos da Parte Santomense.

2 - As autoridades competentes da Parte Santomense disponibilizam às unidades navais da Marinha Portuguesa toda a informação pertinente relacionada com a prática de ilícitos nos espaços marítimos sob sua soberania ou jurisdição.

Artigo 12.º

Reserva de informação

1 - A Parte Portuguesa, através do Ministério da Defesa Nacional, e a Parte Santomense, através do Ministério da Defesa e Ordem Interna, trocam informação e documentação relativas ao enquadramento legal e à atividade ilícita nos diversos espaços marítimos.

2 - Toda a informação trocada no quadro do presente Acordo deve ser exclusivamente utilizada para os fins previstos, salvo autorização expressa das Partes, nos termos do Direito aplicável.

Artigo 13.º

Proteção de matéria classificada

A proteção de matéria classificada que vier a ser trocada entre as Partes é regulada através de um Acordo sobre Protecção Recíproca de Matéria Classificada, concluído entre as Partes.

Artigo 14.º

Encargos financeiros

1 - Os encargos financeiros decorrentes da aplicação do presente Acordo são assegurados pela conjugação das disponibilidades de ambas as Partes, cabendo, nomeadamente, ao Ministério da Defesa Nacional da Parte Portuguesa suportar os encargos relativos à operacionalidade das unidades navais da Marinha Portuguesa.

2 - As autoridades competentes da Parte Santomense suportam os encargos decorrentes da presença da sua equipa de fiscalização a bordo, bem como os encargos locais com a estadia das unidades navais da Marinha Portuguesa, designadamente:

a) Os encargos portuários relativos ao cais, água, energia elétrica, recolha de lixo, necessidades de prancha de acesso ao navio, rebocadores e pilotos;

b) A assistência médica e medicamentosa, em caso de urgência.

3 - As autoridades competentes da Parte Santomense, salvo acordo com a Parte Portuguesa, suportam igualmente os encargos relativos à operacionalidade das suas unidades navais da Guarda Costeira.

4 - Os procedimentos relativos ao reembolso de encargos referidos nos números anteriores, suportados pelas Forças Armadas Portuguesas, são regulados nos termos de um Acordo Técnico.

Artigo 15.º

Facilidades

1 - As autoridades competentes da Parte Santomense garantem todo o apoio técnico e facilidades administrativas que contribuam para o bom êxito das missões.

2 - A Parte Santomense isenta de taxas alfandegárias o material destinado às unidades navais da Marinha Portuguesa.

3 - Na concretização das ações previstas no presente Acordo podem ser envolvidos meios técnicos ou financeiros disponibilizados por Estados terceiros e Organizações ou outros organismos internacionais.

Artigo 16.º

Operações executadas com o envolvimento de Estados terceiros e Organizações ou outros organismos internacionais

1 - As ações de fiscalização executadas no âmbito de operações de vigilância de espaços marítimos sob soberania ou jurisdição da República Democrática de São Tomé e Príncipe que envolvam Estados terceiros e Organizações ou outros organismos internacionais carecem de uma estreita articulação entre todas as entidades envolvidas, nomeadamente entre as autoridades competentes da Parte Santomense, o comandante das unidades navais da Marinha Portuguesa e o centro de comando designado para a operação.

2 - Os objetivos das ações referidas no número anterior devem ser divulgados previamente às autoridades competentes da Parte Santomense, devendo estas dar a sua autorização à respetiva execução nas suas águas territoriais.

3 - Quando autorizada a execução de operações em águas territoriais da República Democrática de São Tomé e Príncipe, as ações de fiscalização são executadas de acordo com os objetivos das mesmas e em estreita cooperação, nos termos definidos no número um do presente artigo.

Artigo 17.º

Pontos de contacto

Os contactos necessários para o desenvolvimento das atividades que decorrem do presente Acordo são assegurados através de interlocutores designados para o efeito pelo Comandante Naval da Marinha Portuguesa e pelo Comandante da Guarda Costeira da República Democrática de São Tomé e Príncipe, sendo tais designações comunicadas por escrito.

Artigo 18.º

Afetação de outros meios

As Partes podem, mediante Protocolo Adicional ao presente Acordo, acordar na afetação de outros meios adequados de fiscalização de espaços marítimos sob soberania ou jurisdição da República Democrática de São Tomé e Príncipe.

Artigo 19.º

Respeito pelos compromissos internacionais

Nenhuma disposição do presente Acordo pode prejudicar os direitos e as obrigações a que ambas as Partes se encontrem vinculadas por outras Convenções Internacionais.

Artigo 20.º

Responsabilidade civil

As Partes renunciam a qualquer pedido de indemnização contra a outra Parte por danos causados na prossecução de qualquer missão no cumprimento do presente Acordo.

Artigo 21.º

Indemnizações

1 - No caso de morte ou ferimento de qualquer militar da Guarda Costeira da República Democrática de São Tomé e Príncipe ou das Forças Armadas Portuguesas, as Partes renunciam a reclamar qualquer indemnização à outra Parte, desde o início ao fim da missão, incluindo o aprontamento, abrangendo os momentos e locais de embarque e desembarque definitivo.

2 - As Partes renunciam a todos os pedidos de indemnização contra a outra Parte pelos danos causados aos bens dos seus respetivos Estados que sejam utilizados no âmbito da preparação e execução das operações, incluindo exercícios, se o dano for causado pelos militares da Guarda Costeira da República Democrática de São Tomé e Príncipe ou das Forças Armadas Portuguesas, no exercício das suas funções no âmbito das referidas operações.

3 - Se, além dos previstos no n.º 2, forem causados danos a outros bens propriedade dos seus respetivos Estados, a responsabilidade e o montante do dano são determinados por negociação entre ambas as Partes.

Artigo 22.º

Solução de controvérsias

1 - Qualquer controvérsia relativa à interpretação ou aplicação do presente Acordo é resolvida através de negociações por via diplomática, que incluem a participação do Ministério da Defesa Nacional da República Portuguesa e o Ministério da Defesa e Ordem Interna da República Democrática de São Tomé e Príncipe.

2 - Se o diferendo não for resolvido nos termos do número anterior, as Partes devem continuar a cumprir todas as obrigações definidas no presente Acordo, salvo se estiver em causa a violação de uma disposição substancial do Acordo.

Artigo 23.º

Vigência e denúncia

1 - O presente Acordo vigora pelo período de um ano, automaticamente renovável por iguais períodos.

2 - Cada uma das Partes pode denunciar o presente Acordo, por escrito e por via diplomática, com uma antecedência mínima de 90 dias, em relação ao termo do período de um ano em curso.

Artigo 24.º

Revisão

1 - O presente Acordo pode ser objeto de revisão a pedido de qualquer das Partes.

2 - As emendas entram em vigor nos termos previstos no artigo 25.º do presente Acordo.

Artigo 25.º

Entrada em vigor

O presente Acordo entra em vigor na data de receção da última notificação, por escrito e por via diplomática, de que foram cumpridos os requisitos de Direito Interno de ambas as Partes necessários para o efeito.

Artigo 26.º

Registo

A Parte em cujo território o presente Acordo for assinado submetê-lo-á para registo junto do Secretariado das Nações Unidas imediatamente após a sua entrada em vigor, nos termos do artigo 102.º da Carta das Nações Unidas, devendo, igualmente, notificar a outra Parte da conclusão deste procedimento e indicar-lhe o número de registo atribuído.

O presente Acordo de Cooperação, feito em duplicado, em língua portuguesa, fazendo ambos os textos igualmente fé, foi rubricado em São Tomé no dia 17 de junho de 2013, sendo constituído por 11 páginas.

Pela República Portuguesa:

(ver documento original)

Pela República Democrática de São Tomé e Príncipe:

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/319875.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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