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Resolução do Conselho de Ministros 61/2014, de 3 de Novembro

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Sumário

Constitui uma Comissão de Acompanhamento que visa acompanhar o procedimento de apuramento dos factos constitutivos do direito à compensação financeira dos docentes cuja colocação foi anulada no âmbito da bolsa de contratação de escola no ano letivo de 2014-2015

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 61/2014

No âmbito do procedimento relativo à bolsa de contratação de escola, destinado aos agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas com contratos de autonomia e às escolas portuguesas no estrangeiro e, ainda, aos territórios educativos de intervenção prioritária, às escolas profissionais e do ensino artístico, mostrou-se necessário retificar as listas de colocação dos docentes, na sequência da correção da transposição da fórmula prevista na lei para o algoritmo informático.

Atendendo a que podem ter ocorrido danos aos quais o Estado deve responder, torna-se necessário desenvolver mecanismos que permitam agilizar e assegurar procedimentos que possibilitem a respetiva compensação.

Neste contexto, a presente resolução determina a constituição de uma comissão, à qual compete acompanhar o procedimento destinado a apurar os factos constitutivos do direito à referida compensação e que funciona até à conclusão deste procedimento.

Assim:

Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Determinar, mediante requerimento dos docentes lesados, o pagamento dos danos comprovadamente causados pela retificação das listas de colocação e consequente anulação das colocações, no âmbito da bolsa de contratação de escola para o ano letivo de 2014-2015.

2 - Constituir uma Comissão de Acompanhamento, adiante designada por Comissão, que funciona no Ministério da Educação e Ciência, à qual compete acompanhar o procedimento destinado a apurar os factos constitutivos do direito à compensação financeira dos docentes cuja colocação foi anulada no âmbito da bolsa de contratação de escola, bem como verificar os elementos probatórios que sustentam o alegado direito, e com base nesses elementos, e após audição individual dos docentes lesados, proceder à quantificação daquela compensação, por forma a viabilizar acordos extrajudiciais.

3 - Estabelecer que a Comissão é integrada:

a) Pelo Juiz Conselheiro Jubilado, Dr. José Vitor Soreto de Barros, indicado pelo Conselho Superior da Magistratura, que preside;

b) Por um representante do Ministério das Finanças, a designar por despacho da Ministra de Estado e das Finanças;

c) Por um representante do Ministério da Educação e Ciência, a designar por despacho do Ministro da Educação e Ciência;

d) Por duas personalidades independentes que representem os interesses lesados, designadas pelo Ministro da Educação e Ciência.

4 - Determinar que, para efeitos do n.º 2, a Comissão elabora um relatório, a apresentar ao Ministro da Educação e Ciência, no prazo máximo de 90 dias úteis a partir da sua constituição.

5 - Determinar que o funcionamento da Comissão não envolve quaisquer encargos financeiros.

6 - Determinar que o pagamento das compensações financeiras devidas aos docentes é suportado pelo orçamento do Ministério da Educação e Ciência - P013 - «Ensino Básico e Secundário e Administração Escolar» - Direção-Geral de Planeamento e Gestão Financeira.

7 - Determinar que o apoio logístico e administrativo ao funcionamento da Comissão é prestado pela Secretaria-Geral do Ministério da Educação e Ciência.

8 - Determinar que a presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Presidência do Conselho de Ministros, 23 de outubro de 2014. - O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/319780.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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