A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 219/2014, de 21 de Outubro

Partilhar:

Sumário

Vincula vários serviços do Ministério da Educação e Ciência à jurisdição do Centro de Arbitragem Administrativa

Texto do documento

Portaria 219/2014

de 21 de outubro

O Programa do XIX Governo Constitucional manteve a aposta no desenvolvimento da justiça arbitral, nomeadamente nos domínios administrativo e fiscal, assumindo o compromisso de proporcionar meios mais expeditos, acessíveis e económicos para o Estado, os cidadãos e as empresas resolverem conflitos, com o inerente contributo para o descongestionamento dos tribunais administrativos.

A institucionalização de instrumentos e formas de composição não jurisdicional de conflitos esteia-se no n.º 4 do artigo 202.º da Constituição da República Portuguesa, e encontra-se reflexamente prevista no artigo 187.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, e no artigo 62.º do anexo à Lei 63/2011, de 14 de dezembro, da qual faz parte integrante, e pela qual foi aprovada a Lei da Arbitragem Voluntária, particularizando-se que a vinculação de cada ministério à jurisdição de centros de arbitragem depende de portaria conjunta do Ministro da Justiça e do Ministro da tutela.

Nesta senda, foi criado o Centro de Arbitragem Administrativa - CAAD, o qual tem por objeto promover e auxiliar a resolução de litígios emergentes de contratos e de relações jurídicas de emprego público, contribuindo assim para que litígios dessa natureza possam ser mais rápida e eficazmente resolvidos através da informação, consulta, mediação, conciliação ou arbitragem.

A resolução por mediação e arbitragem de litígios relativos a matérias de suma importância, como sejam as questões relativas a contratos e relações jurídicas de emprego público, tem granjeado ao Centro de Arbitragem Administrativa - CAAD uma notoriedade e experiência, cujas vantagens não podem deixar de se reconhecidas pelo Ministério da Educação e Ciência.

Pela presente portaria, o Ministério da Educação e Ciência vincula-se à jurisdição do Centro de Arbitragem Administrativa - CAAD nos termos do n.º 2 do artigo 187.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, associando-se ao Ministério da Justiça enquanto entidade pública aderente e promotora destes meios de resolução alternativa de litígios.

Assim:

Manda o Governo, pelos Ministros da Justiça e da Educação e Ciência, ao abrigo do n.º 2 do artigo 187.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, aprovado pela Lei 15/2002, de 22 de Fevereiro, o seguinte:

Artigo 1.º

Vinculação ao CAAD

1 - Pela presente portaria vinculam-se à jurisdição do Centro de Arbitragem Administrativa - CAAD, os seguintes serviços do Ministério da Educação e Ciência:

a) A Secretaria-Geral do Ministério da Educação e Ciência;

b) A Inspeção-Geral da Educação e Ciência;

c) A Direção-Geral da Educação;

d) A Direção-Geral do Ensino Superior;

e) A Direção-Geral da Administração Escolar;

f) A Direção-Geral de Estatísticas da Educação e Ciência;

g) A Direção-Geral de Planeamento e Gestão Financeira;

h) A Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares;

i) A Editorial do Ministério da Educação e Ciência;

2 - Os serviços referidos no número anterior vinculam-se à jurisdição do Centro de Arbitragem Administrativa - CAAD, para a composição de litígios de valor igual ou inferior a (euro) 3.740.984,23 e que tenham por objeto:

a) Questões emergentes de relações jurídicas de emprego público, quando não estejam em causa direitos indisponíveis e quando não resultem de acidente de trabalho ou de doença profissional;

b) Questões relativas à interpretação, validade e execução dos contratos por si celebrados.

3 - O disposto no número anterior não é aplicável aos litígios que tenham por objeto matéria disciplinar.

4 - Não é ainda aplicável o n.º 2 do presente artigo aos litígios relativos ao pessoal docente e pessoal não docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário.

Artigo 2.º

Providências cautelares e Ordens preliminares

Os serviços do Ministério da Educação e Ciência que ora se vinculam à jurisdição do Centro de Arbitragem Administrativa - CAAD, não aceitam o decretamento de quaisquer providências cautelares, nem a emissão de ordens preliminares decretadas pelo Tribunal Arbitral.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor 10 dias após a respetiva publicação.

A Ministra da Justiça, Paula Maria von Hafe Teixeira da Cruz, em 7 de outubro de 2014. - O Ministro da Educação e Ciência, Nuno Paulo de Sousa Arrobas Crato, em 3 de junho de 2014.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/319739.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2002-02-22 - Lei 15/2002 - Assembleia da República

    Aprova o Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPPTA) e procede a algumas alterações sobre o regime jurídico da urbanização e edificação estabelecido no Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 2011-12-14 - Lei 63/2011 - Assembleia da República

    Aprova a Lei da Arbitragem Voluntária, que se publica em anexo à presente lei e altera o Código de Processo Civil.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda