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Portaria 219/2014, de 21 de Outubro

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Sumário

Vincula vários serviços do Ministério da Educação e Ciência à jurisdição do Centro de Arbitragem Administrativa

Texto do documento

Portaria 219/2014

de 21 de outubro

O Programa do XIX Governo Constitucional manteve a aposta no desenvolvimento da justiça arbitral, nomeadamente nos domínios administrativo e fiscal, assumindo o compromisso de proporcionar meios mais expeditos, acessíveis e económicos para o Estado, os cidadãos e as empresas resolverem conflitos, com o inerente contributo para o descongestionamento dos tribunais administrativos.

A institucionalização de instrumentos e formas de composição não jurisdicional de conflitos esteia-se no n.º 4 do artigo 202.º da Constituição da República Portuguesa, e encontra-se reflexamente prevista no artigo 187.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, e no artigo 62.º do anexo à Lei 63/2011, de 14 de dezembro, da qual faz parte integrante, e pela qual foi aprovada a Lei da Arbitragem Voluntária, particularizando-se que a vinculação de cada ministério à jurisdição de centros de arbitragem depende de portaria conjunta do Ministro da Justiça e do Ministro da tutela.

Nesta senda, foi criado o Centro de Arbitragem Administrativa - CAAD, o qual tem por objeto promover e auxiliar a resolução de litígios emergentes de contratos e de relações jurídicas de emprego público, contribuindo assim para que litígios dessa natureza possam ser mais rápida e eficazmente resolvidos através da informação, consulta, mediação, conciliação ou arbitragem.

A resolução por mediação e arbitragem de litígios relativos a matérias de suma importância, como sejam as questões relativas a contratos e relações jurídicas de emprego público, tem granjeado ao Centro de Arbitragem Administrativa - CAAD uma notoriedade e experiência, cujas vantagens não podem deixar de se reconhecidas pelo Ministério da Educação e Ciência.

Pela presente portaria, o Ministério da Educação e Ciência vincula-se à jurisdição do Centro de Arbitragem Administrativa - CAAD nos termos do n.º 2 do artigo 187.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, associando-se ao Ministério da Justiça enquanto entidade pública aderente e promotora destes meios de resolução alternativa de litígios.

Assim:

Manda o Governo, pelos Ministros da Justiça e da Educação e Ciência, ao abrigo do n.º 2 do artigo 187.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, aprovado pela Lei 15/2002, de 22 de Fevereiro, o seguinte:

Artigo 1.º

Vinculação ao CAAD

1 - Pela presente portaria vinculam-se à jurisdição do Centro de Arbitragem Administrativa - CAAD, os seguintes serviços do Ministério da Educação e Ciência:

a) A Secretaria-Geral do Ministério da Educação e Ciência;

b) A Inspeção-Geral da Educação e Ciência;

c) A Direção-Geral da Educação;

d) A Direção-Geral do Ensino Superior;

e) A Direção-Geral da Administração Escolar;

f) A Direção-Geral de Estatísticas da Educação e Ciência;

g) A Direção-Geral de Planeamento e Gestão Financeira;

h) A Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares;

i) A Editorial do Ministério da Educação e Ciência;

2 - Os serviços referidos no número anterior vinculam-se à jurisdição do Centro de Arbitragem Administrativa - CAAD, para a composição de litígios de valor igual ou inferior a (euro) 3.740.984,23 e que tenham por objeto:

a) Questões emergentes de relações jurídicas de emprego público, quando não estejam em causa direitos indisponíveis e quando não resultem de acidente de trabalho ou de doença profissional;

b) Questões relativas à interpretação, validade e execução dos contratos por si celebrados.

3 - O disposto no número anterior não é aplicável aos litígios que tenham por objeto matéria disciplinar.

4 - Não é ainda aplicável o n.º 2 do presente artigo aos litígios relativos ao pessoal docente e pessoal não docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário.

Artigo 2.º

Providências cautelares e Ordens preliminares

Os serviços do Ministério da Educação e Ciência que ora se vinculam à jurisdição do Centro de Arbitragem Administrativa - CAAD, não aceitam o decretamento de quaisquer providências cautelares, nem a emissão de ordens preliminares decretadas pelo Tribunal Arbitral.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor 10 dias após a respetiva publicação.

A Ministra da Justiça, Paula Maria von Hafe Teixeira da Cruz, em 7 de outubro de 2014. - O Ministro da Educação e Ciência, Nuno Paulo de Sousa Arrobas Crato, em 3 de junho de 2014.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/319739.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2002-02-22 - Lei 15/2002 - Assembleia da República

    Aprova o Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPPTA) e procede a algumas alterações sobre o regime jurídico da urbanização e edificação estabelecido no Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 2011-12-14 - Lei 63/2011 - Assembleia da República

    Aprova a Lei da Arbitragem Voluntária, que se publica em anexo à presente lei e altera o Código de Processo Civil.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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