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Portaria 200/2014, de 3 de Outubro

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Sumário

Fixa o valor mínimo obrigatório e estabelece as condições do seguro de responsabilidade civil a celebrar pelos profissionais das terapêuticas não convencionais

Texto do documento

Portaria 200/2014

de 3 de outubro

A Lei 71/2013, de 2 de setembro, regula o acesso às profissões no âmbito das terapêuticas não convencionais, e o seu exercício, no sector público ou privado, com ou sem fins lucrativos, regulamentando a Lei 45/2003, de 22 de agosto.

A citada lei obriga os profissionais das terapêuticas não convencionais a disporem de um seguro de responsabilidade civil no âmbito da sua atividade profissional, o mesmo deve obedecer às condições mínimas ora elencadas.

Assim, ao abrigo do disposto no artigo 10.º da Lei 71/2013, de 2 de setembro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde, o seguinte:

Artigo 1.º

Capital mínimo a segurar

1 - Os profissionais das terapêuticas não convencionais previstas na Lei 71/2013, de 2 de setembro, com cédula profissional emitida pela ACSS, I. P., estão obrigados a dispor de um seguro de responsabilidade civil, com o capital mínimo de 150.000(euro) por anuidade e sinistro.

Artigo 2.º

Coberturas obrigatórias

O disposto no artigo anterior inclui indemnizações por danos diretos, indiretos, morais, bem como, defesa jurídica, recurso e custas judiciais.

Artigo 3.º

Âmbito territorial da garantia

O âmbito de aplicação do seguro aplica-se a todo o território nacional.

Artigo 4.º

Âmbito temporal da garantia

Devem ficar garantidas as reclamações formuladas durante o período de vigência do contrato ou até 24 meses após o termo do mesmo desde que causados por atos ou omissões do segurado a partir da data de início da apólice desde que não cobertos por outra apólice válida.

Artigo 5.º

Exclusões aplicáveis

As exclusões aplicáveis no âmbito deste seguro são as que a seguir se transcrevem, sem prejuízo de outras que se encontrem ajustadas à atividade em apreço:

a) Danos ocorridos em consequência de ato para o qual, nos termos da lei ou dos regulamentos aplicáveis, o segurado não se encontre habilitado;

b) Danos causados a quaisquer pessoas cuja responsabilidade esteja garantida;

c) Danos decorrentes de custas e quaisquer outras despesas provenientes de procedimento criminal, fianças, coimas, multas, taxas ou outros encargos de idêntica natureza;

d) Danos ocorridos em consequência de guerra, greve, lock-out, tumultos, comoções civis, assaltos em consequência de distúrbios laborais, sabotagem, terrorismo, atos de vandalismo, insurreições civis ou militares ou decisões de autoridades ou de forças usurpando a autoridade e hijacking.

Artigo 6.º

Estabelecimento de franquias

O estabelecimento de franquias são as que constam das condições gerais do contrato negociadas entre a seguradora e o tomador do seguro o qual poderá incluir uma franquia não oponível a terceiros lesados nem aos seus herdeiros.

Artigo 7.º

Exercício do direito de regresso

Prevê-se o direito de regresso do segurador contra o civilmente responsável, nos seguintes casos:

a) Quando os danos resultem de qualquer infração às leis e/ou regulamentos aplicáveis ao exercício da atividade;

b) Quando os danos decorram de atos ou omissões dolosas do segurado ou de pessoas por quem este seja civilmente responsável;

c) Quando a responsabilidade decorrer de atos e omissões praticados pelo segurado ou por pessoa por quem este seja civilmente responsável, quando praticados em estado de demência ou sob a influência do álcool ou de outras substâncias estupefacientes ou psicotrópicas.

Artigo 8.º

Cessação dos efeitos da apólice

A cessação da produção de efeitos do contrato de seguro ocorrerá designadamente:

a) Na data de cessação voluntária da atividade do segurado;

b) Na data em que o segurado seja condenado em pena acessória de interdição de exercício de atividade da qual emerge responsabilidade civil garantida através da apólice;

c) Cancelamento da cédula profissional;

d) Caducidade da cédula profissional provisória.

O Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde, Fernando Serra Leal da Costa, em 24 de setembro de 2014.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/319671.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2003-08-22 - Lei 45/2003 - Assembleia da República

    Estabelece o enquadramento da actividade e do exercício dos profissionais que aplicam as terapêuticas não convencionais, tal como são definidas pela Organização Mundial de Saúde.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-02 - Lei 71/2013 - Assembleia da República

    Regulamenta a Lei n.º 45/2003, de 22 de agosto, relativamente ao exercício profissional das atividades de aplicação de terapêuticas não convencionais, designadamente: Acupuntura, Fitoterapia, Homeopatia, Medicina Tradicional Chinesa, Naturopatia, Osteopatia e Quirópraxia. Cria o Conselho Consultivo para as Terapêuticas não Convencionais, como órgão de apoio ao Ministro da Saúde para as questões relativas ao exercício, formação, regulamentação e regulação das profissões previstas na presente lei, e fixa a r (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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