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Portaria 192/2014, de 26 de Setembro

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Sumário

Regula a criação e manutenção da base de dados de registo do Sistema de Atribuição de Produtos de Apoio

Texto do documento

Portaria 192/2014

de 26 de setembro

O Decreto-Lei 93/2009, de 16 de abril, criou o Sistema de Atribuição de Produtos de Apoio, designado por SAPA, que pretende assegurar a atribuição de produtos de apoio às pessoas com deficiências e com incapacidades, de natureza permanente ou temporária, realizando uma política global, integrada e transversal, de forma a compensar e a atenuar as suas limitações na atividade e restrições na participação.

Desde a criação do SAPA que está previsto que as entidades que o compõem estejam interligadas por um sistema informático centralizado cuja gestão da informação seja da competência do Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P. (INR, I. P.), sendo esse sistema assente na conceção de uma base de dados de registo, com o objetivo de garantir a eficácia do sistema, a operacionalidade e a eficiência dos mecanismos do SAPA, promovendo uma aplicação criteriosa do mesmo.

A base de dados permitirá a desburocratização, a desmaterialização e a simplificação do SAPA. Através dessa, torna-se possível o controlo da atribuição dos produtos de apoio a nível nacional, de uma forma mais eficiente e célere, permitindo aos organismos envolvidos, a caracterização e a consulta da informação de beneficiários do SAPA. A gestão de prescrições de produtos de apoio, bem como a gestão da lista dos produtos a atribuir serão atualizadas, sempre de acordo com a competência estabelecida para cada organismo integrante do sistema.

Esta base de dados permite, ainda, o controlo de duplicação de atribuição de produtos de apoio, garantindo uma melhor gestão de pagamentos de prescrições a serem financiadas, tal como permite a troca eletrónica de informação entre as entidades integrantes do SAPA.

E porque a monitorização do sistema se reveste da maior importância, a base de dados de registo do SAPA permite a disponibilização de um conjunto de informação, contribuindo para o melhor conhecimento das características e do funcionamento do sistema, possibilitando ainda, uma análise estatística capaz de evidenciar potenciais melhorias a serem implementadas.

Foram promovidas as diligências necessárias à audição da Comissão Nacional de Proteção de Dados Pessoais, à Ordem dos Médicos e à Comissão para a Deficiência.

Assim:

Ao abrigo do artigo 14.º do Decreto-Lei 93/2009, de 16 de abril, alterado pelo Decreto-Lei 42/2011, de 23 de março, manda o Governo, pelo Ministro da Saúde, pelo Ministro da Educação e Ciência e pelo Ministro da Solidariedade, Emprego e Segurança Social, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria regula a criação e manutenção da base de dados de registo do Sistema de Atribuição de Produtos de Apoio (BDR-SAPA), bem como o tratamento da informação no que respeita à referenciação, prescrição, atribuição, comparticipação e reutilização de produtos de apoio.

Artigo 2.º

Conceito e caracterização

1 - A BDR-SAPA é o conjunto estruturado de informação, constituído por ficheiros de dados, que permite aos organismos que compõem o Sistema de Atribuição de Produtos de Apoio (SAPA), a caracterização e a consulta da informação de beneficiários, para efeitos de atribuição dos produtos de apoio, possibilitando a gestão e o controlo da atribuição desses produtos, a nível nacional, a sua reutilização e a gestão de comparticipações.

2 - A BDR-SAPA contém a informação de todos os beneficiários definidos nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei 93/2009, de 16 de abril.

3 - A base de dados contém ainda informação relativa ao responsável pelo beneficiário, nos casos de menoridade ou tutela.

4 - A BDR-SAPA caracteriza-se pela:

a) Centralização do registo dos dados do processo individual;

b) Descentralização da função de recolha da informação.

Artigo 3.º

Finalidade

A BDR-SAPA tem como finalidade a identificação e a caracterização dos beneficiários do SAPA, para efeitos de atribuição dos produtos de apoio.

Artigo 4.º

Princípios gerais

1 - O tratamento da informação contida na BDR-SAPA deve processar-se nos termos dos princípios consagrados na legislação que regula a proteção de dados pessoais, nomeadamente, de forma transparente e no estrito respeito pela reserva da vida privada e pela autodeterminação informativa, bem como pelos demais direitos, liberdades e garantias fundamentais.

2 - O tratamento da informação contida na BDR-SAPA deve processar-se no estrito respeito pelo princípio da legalidade e, bem assim, pelos princípios da autenticidade, da veracidade e da univocidade dos elementos identificativos.

Artigo 5.º

Proibições gerais

1 - Em caso algum é permitida uma decisão automatizada, quanto à atribuição dos produtos de apoio, tomada exclusivamente com base no tratamento dos dados pessoais do beneficiário.

2 - É expressamente proibida a utilização, a análise e o tratamento de qualquer tipo de informação obtida a partir da BDR-SAPA para finalidades diferentes das previstas no presente diploma, estando os seus utilizadores sujeitos ao dever de sigilo.

Artigo 6.º

Categoria de dados pessoais

São considerados dados pessoais da BDR-SAPA, todos os definidos na legislação que regula a proteção de dados pessoais.

Artigo 7.º

Direito do titular dos dados

O beneficiário do produto de apoio goza do direito de informação e do direito de acesso, em todos os momentos, nos termos previstos nos artigos 10.º e 11.º da Lei da Proteção de Dados Pessoais.

CAPÍTULO II

Organização da BDR-SAPA

Artigo 8.º

Dados registados

1 - São objeto de registo os seguintes dados dos beneficiários, a incluir no seu processo individual:

a) Dados de identificação do beneficiário:

i) Nome;

ii) Sexo;

iii) Data de nascimento;

iv) Distrito de naturalidade;

v) Concelho de naturalidade;

vi) Freguesia de naturalidade;

vii) Data de óbito;

viii) Residência;

ix) Morada Alternativa do beneficiário;

x) Contacto telefónico do beneficiário;

xi) Endereço eletrónico do beneficiário;

xii) Número do documento de identificação civil nacional ou estrangeiro;

xiii) Número de identificação da segurança social;

xiv) Número de utente do serviço nacional de saúde;

xv) Número de identificação do beneficiário no seu subsistema de saúde, bem como o nome do subsistema de saúde;

xvi) Número de identificação fiscal;

xvii) Dados relativos ao seguro;

b) Dados de identificação do responsável pelo beneficiário, quando aplicável nos termos do n.º 3 do artigo 2.º:

i) Nome;

ii) Tipo de relação com o beneficiário;

iii) Data de nascimento;

iv) Contacto telefónico do Responsável;

v) Endereço eletrónico do responsável;

vi) Número do documento de identificação civil, nacional ou estrangeiro;

c) Dados de caracterização da candidatura ao financiamento, incluindo:

i) Atestado multiuso do beneficiário;

ii) Caracterização das limitações e restrições que justificam a atribuição do produto de apoio (Classificação CIF);

d) Dados de caracterização dos apoios a fornecer ao beneficiário, incluindo:

i) Identificação do produto de apoio e sua classificação ISO;

ii) Identificação das dificuldades e dos problemas a ultrapassar com a utilização dos produtos de apoio;

iii) Montante do financiamento para cada produto de apoio;

e) Relativamente aos dados de caracterização da candidatura aos apoios a conceder pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.), devem ser recolhidos os seguintes elementos:

i) Número de identificação do utente do IEFP, I. P.;

ii) Número de processo do utente do IEFP, I. P.;

iii) Situação do utente face ao emprego;

iv) Finalidade do produto de apoio;

v) Caracterização da atividade a desenvolver;

f) Relativamente aos dados de caracterização da candidatura aos apoios a conceder pelo Ministério da Educação e Ciência, devem ser recolhidos os seguintes elementos:

i) Código de agrupamento de escolas;

ii) Designação de agrupamento de escolas;

iii) Código das escolas;

iv) Designação das escolas;

v) Nível de ensino.

Artigo 9.º

Entidades responsáveis pelo tratamento dos dados

1 - As entidades prescritoras definidas nos termos do Decreto-Lei 93/2009, de 16 de abril, são as entidades responsáveis pela recolha dos dados da BDR-SAPA.

2 - As entidades financiadoras definidas nos termos do Decreto-Lei 93/2009, de 16 de abril, são as entidades responsáveis pela recolha dos dados da BDR-SAPA competindo-lhes ainda a recolha da informação necessária, nos termos da alínea b) do n.º 4 do artigo 2.º

3 - O Instituto de Informática, I. P., é a entidade responsável pelo processamento dos dados da BDR-SAPA, competindo-lhe ainda, em articulação com a entidade responsável pela informação da base de dados, a verificação das condições de funcionamento da mesma.

4 - Ao INR, I. P., enquanto entidade responsável pela gestão do SAPA, compete-lhe, em articulação com as entidades financiadoras, o tratamento dos dados da BDR-SAPA.

Artigo 10.º

Entidade responsável pela informação da BDR-SAPA

Compete ao INR, I. P., enquanto entidade responsável pela informação da BDR-SAPA, a adequada gestão da informação, designadamente:

a) Recolher, subsidiariamente, informação nos termos da alínea b) do n.º 4 do artigo 2.º;

b) Identificar a necessidade de corrigir inexatidões e omissões de dados, bem como a necessidade de suprimir dados indevidamente registados;

c) Apreciar a necessidade de conservação de dados pessoais;

d) Zelar pela legalidade da consulta ou da comunicação da informação, bem como definir os termos do controlo necessário à segurança dessa informação;

e) Garantir o bom funcionamento e cumprimento das obrigações inerentes à BDR-SAPA.

CAPÍTULO III

Recolha, tratamento, atualização, conservação e interconexão dos dados

Artigo 11.º

Recolha e atualização dos dados

1 - A função de recolha da informação é efetuada pelas entidades prescritoras, entidades financiadoras ou, subsidiariamente, pela entidade responsável pela informação.

2 - Os dados recolhidos são os necessários ao cumprimento da finalidade da BDR-SAPA, devendo ser exatos.

3 - Os dados constantes da BDR-SAPA são recolhidos e atualizados a partir de:

a) Declaração do titular dos dados, ou do seu representante;

b) Formulários, existentes para o efeito, preenchidos pelo titular dos dados, ou pelo seu representante, ou ainda, preenchidos pelas entidades prescritoras ou financiadoras, a seu pedido.

Artigo 12.º

Informação para fins de estatística ou de investigação científica

A informação que integra a BDR-SAPA pode ser comunicada, pela entidade responsável pela informação da base de dados, para fins de investigação científica e estatística, desde que não sejam identificados os indivíduos a que respeita.

Artigo 13.º

Interconexão de dados

1 - Após autorização da Comissão Nacional da Proteção de Dados, há interconexão de dados entre o sistema de informação da Segurança Social (SISS), os sistemas de informação do IEFP, I. P., e, através dos Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E. (SPMS), o Registo Nacional de Utentes (RNU) e a Plataforma de Dados da Saúde (PDS), nos seguintes termos:

a) Com o IEFP, I. P., quanto ao número de identificação, e às prescrições de produtos de apoio entre a BDR-SAPA e a base de dados do IEFP, I. P., sendo este Instituto o responsável pela receção e envio da informação, enquanto subsistema financiador de produtos de apoio;

b) Com o Ministério da Saúde para garantir que o acesso ao sistema SAPA é realizado apenas por utilizadores credenciados, o sistema será invocado a partir da PDS, com transmissão de dados de identificação do utilizador e do utente da PDS para o SAPA, não existindo ligação no sentido inverso;

c) Com o Ministério da Saúde, para utilizadores credenciados do SAPA, externos ao Ministério da Saúde, para validação do número de Utente registado na BDR-SAPA com o número de Utente existente no RNU, bem como, para obter os dados de identificação dos utentes do Serviço Nacional de Saúde no RNU que permitam a identificação dos beneficiários no SISS.

2 - Para efeitos da presente portaria, integram o SISS:

a) O subsistema de identificação e qualificação, que deve fornecer a informação relativa à identificação do beneficiário;

b) O subsistema integrado da conta corrente, que, enquanto subsistema da entidade financiadora, deve receber a informação relativa a prescrições e gerir a informação de comparticipações e pagamentos aos beneficiários;

c) O subsistema de informação financeira, que recebe a informação para contabilização.

3 - Para efeitos da presente portaria, entende-se por base de dados do IEFP, I. P., o sistema gerido pelo referido Instituto, responsável por receber e enviar informação relativa aos produtos de apoio atribuídos.

Artigo 14.º

Conservação dos dados

1 - Ficam disponíveis até ao falecimento dos beneficiários:

a) Os dados respeitantes à informação de beneficiários SAPA;

b) Os dados respeitantes a prescrições para beneficiários com incapacidades permanentes.

2 - Os dados respeitantes a prescrições para beneficiários com incapacidades temporárias devem ficar disponíveis aos utilizadores da BDR-SAPA, até ao limite do prazo de validade do produto de apoio atribuído, nos termos do despacho previsto no artigo 10.º do Decreto-Lei 93/2009, de 16 de abril, contados a partir da data de atribuição do produto de apoio.

CAPÍTULO IV

Segurança da base de dados

Artigo 15.º

Segurança da informação

1 - Ao INR, I. P., cabe garantir as condições de segurança necessárias à BDR-SAPA, de modo a impedir a consulta, modificação, supressão, adição, destruição ou a comunicação de dados por forma não consentida.

2 - O sistema deve garantir que os dados de identificação sejam armazenados em ficheiros separados dos restantes dados, manuseados por utilizadores distintos com perfis específicos, mediante acessos restritos, codificados e identificativos dos utilizadores.

3 - O acesso aos dados da BDR-SAPA é efetuado pelos utilizadores de acordo com o respetivo perfil.

4 - Os perfis de acesso à BDR-SAPA são:

a) Perfil de consulta, que permite apenas a consulta de processos e prescrições de produtos de apoio registadas para um beneficiário;

b) Perfil de registo, que permite o registo de processos e prescrições para um beneficiário e ainda a alteração dos processos e prescrições por si registadas;

c) Perfil de gestão, que permite a alteração de processos e prescrições efetuadas por outro utilizador do mesmo centro prescritor;

d) Perfil de validação, que permite a validação das prescrições efetuadas por utilizadores do mesmo centro prescritor.

Artigo 16.º

Controlo

1 - Compete ao INR, I. P., a definição das medidas que garantem o controlo e a segurança da informação, designadamente quanto a:

a) Suportes de dados e transporte, a fim de impedir que possam ser lidos, divulgados, copiados, alterados ou eliminados por pessoas não autorizadas;

b) Inserção de dados, a fim de impedir a introdução, bem como qualquer tomada de conhecimento, divulgação, alteração ou eliminação não autorizada de dados pessoais;

c) Sistemas de tratamento de dados, para impedir que possam ser utilizados por pessoas não autorizadas, nomeadamente, impedindo a instalação de mecanismos de transmissão de dados;

d) Limitação do acesso, pelas pessoas autorizadas, aos dados estritamente indispensáveis ao exercício das suas atribuições legais;

e) Transmissão dos dados, garantindo que a sua utilização seja limitada às entidades autorizadas;

f) Identificação do responsável pela introdução de dados pessoais nos sistemas de tratamento, bem como da data do procedimento.

2 - Para efeitos de monitorização e auditoria das prescrições efetuadas, serão notificadas, trimestralmente, as várias entidades prescritoras do volume e natureza das prescrições emitidas no trimestre anterior.

3 - Cabe ao Instituto de Informática, I. P., a implementação dos mecanismos necessários ao cumprimento do disposto nos números anteriores.

Artigo 17.º

Dever de Sigilo

1 - A comunicação ou a revelação dos dados pessoais registados na BDR-SAPA, mesmo que não identificados, só pode ser efetuada nos termos previstos no presente diploma e no estrito cumprimento das normas constantes da Lei da Proteção de Dados Pessoais.

2 - Aqueles que, no exercício das suas funções, tomem conhecimento de dados pessoais integrados na BDR-SAPA estão obrigados a sigilo profissional, mesmo após o termo das suas funções.

CAPÍTULO V

Disposições sancionatórias

Artigo 18.º

Violação do dever de sigilo

Quem, obrigado a dever de sigilo, nos termos do artigo 17.º, revelar ou divulgar, no todo ou em parte, informação constante da BDR-SAPA é punido nos termos gerais previstos na Lei da Proteção de Dados Pessoais.

Artigo 19.º

Violação de normas em matéria de dados pessoais

A violação das normas relativas à proteção de dados pessoais é punida nos termos da Lei da Proteção de Dados Pessoais.

Artigo 20.º

Falsas declarações

Os titulares dos dados ou os seus representantes que prestem falsas declarações para efeitos do n.º 3 do artigo 11.º são punidos de acordo com a lei penal vigente.

CAPÍTULO VI

Disposições transitórias e finais

Artigo 21.º

Norma transitória

A implementação da BDR-SAPA é efetuada numa primeira fase pela prescrição do produto de apoio e a segunda fase pelo seu financiamento.

Artigo 22.º

Direito subsidiário

Em tudo o que não estiver regulamentado na presente portaria será aplicado o disposto na legislação que regula a proteção de dados pessoais.

Artigo 23.º

Aplicação às Regiões Autónomas

A presente portaria deverá ser adaptada por diploma regional às Regiões Autónomas.

Artigo 24.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Em 19 de setembro de 2014.

O Ministro da Saúde, Paulo José de Ribeiro Moita de Macedo. - O Ministro da Educação e Ciência, Nuno Paulo de Sousa Arrobas Crato. - O Ministro da Solidariedade, Emprego e Segurança Social, Luís Pedro Russo da Mota Soares.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/319646.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2009-04-16 - Decreto-Lei 93/2009 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Aprova o Sistema de Atribuição de Produtos de Apoio (SAPA) a pessoas com deficiência e a pessoas com incapacidade temporária.

  • Tem documento Em vigor 2011-03-23 - Decreto-Lei 42/2011 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Define um regime transitório do financiamento dos produtos de apoio a pessoas com deficiência e da identificação da lista desses produtos e altera o Decreto-Lei n.º 93/2009, de 16 de Abril, que cria o sistema de atribuição de produtos de apoio a pessoas com deficiência e a pessoas com incapacidade temporária.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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