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Resolução do Conselho de Ministros 56-A/2014, de 25 de Setembro

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Sumário

Define as condições relativas à oferta pública de venda reservada a trabalhadores do capital social da Fidelidade - Companhia de Seguros, S. A.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 56-A/2014

O Governo aprovou, através do Decreto-Lei 80/2013, de 12 de junho, o processo de alienação do capital social das sociedades Fidelidade - Companhia de Seguros, S. A., Multicare - Seguros de Saúde, S. A., e Cares - Companhia de Seguros, S. A., ou da sociedade ou sociedades que detenham, direta ou indiretamente, a totalidade ou parte dos respetivos ativos, adiante designadas por Empresas Seguradoras, tendo determinado, nos termos do n.º 3 do artigo 2.º e do artigo 5.º, que o mesmo inclui uma operação de venda direta a um ou mais investidores que venham a tornar-se acionistas de referência de uma ou mais Empresas Seguradoras (venda direta de referência) e uma oferta pública de venda de ações representativas de até um máximo de 5 % do capital social da Fidelidade - Companhia de Seguros, S. A. destinadas a trabalhadores das Empresas Seguradoras (OPV).

Ainda de acordo com o previsto no n.º 1 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 83/2013, de 9 de dezembro, o lote de ações reservado à aquisição por trabalhadores das Empresas Seguradoras através da OPV, cujo montante máximo foi estabelecido no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 80/2013, de 12 de junho, tem por objeto ações representativas de 5 % do capital social da Fidelidade - Companhia de Seguros, S. A., ou de sociedade que suceda, total ou parcialmente, de forma direta ou indireta, nos seus ativos.

Conforme resulta ainda do disposto no n.º 2 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 83/2013, de 9 de dezembro, as ações objeto da OPV são vendidas ao preço que vier a ser fixado no âmbito da venda direta de referência, deduzido de 5 %.

No dia 15 de maio de 2014, foi concluída a venda direta de referência acima mencionada, tendo o preço por ação sido definitivamente fixado no dia 31 de julho de 2014 em (euro) 10,132 57.

Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei 80/2013, de 12 de junho, assim como no n.º 4 do artigo único do anexo II à Resolução do Conselho de Ministros n.º 57-A/2013, de 30 de agosto, as ações a alienar no âmbito da OPV ficam indisponíveis por um prazo de 120 dias a contar do respetivo registo em conta de valores mobiliários.

Prevê ainda o n.º 6 do artigo único do referido anexo II à Resolução do Conselho de Ministros n.º 57-A/2013, de 30 de agosto, e bem assim o n.º 3 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 83/2013, de 9 de dezembro, que as demais condições a que deve obedecer a OPV são definidas por resolução do Conselho de Ministros.

A presente resolução visa, agora, entre outros aspetos, concretizar o valor unitário das ações objeto da OPV, estabelecer o período da mesma e clarificar que as demais formalidades a cumprir para participação na OPV são estabelecidas no documento informativo a elaborar ao abrigo do disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 134.º do Código dos Valores Mobiliários.

De modo a reforçar a absoluta transparência do processo de privatização, o Governo decidiu colocar à disposição da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários e do Tribunal de Contas todos os elementos informativos respeitantes ao mesmo.

Assim:

Nos termos do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 80/2013, de 12 de junho, do n.º 6 do artigo único do anexo II à Resolução do Conselho de Ministros n.º 57-A/2013, de 30 de agosto, do n.º 3 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 83/2013, de 9 de dezembro, e das alíneas c) e g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Determinar que o lote de ações reservado à aquisição por trabalhadores, a concretizar através de oferta pública de venda (OPV), tem por objeto 6 050 000 ações escriturais e nominativas, com o valor nominal de (euro) 3,15 cada, representativas de 5 % do capital social da Fidelidade - Companhia de Seguros, S. A..

2 - Determinar que o cumprimento dos requisitos mencionados no n.º 2 do artigo único do anexo II à Resolução do Conselho de Ministros n.º 57-A/2013, de 30 de agosto, se afere por referência ao dia útil imediatamente anterior ao início do período da OPV, tal como definido no documento informativo a que alude o n.º 10.

3 - Determinar, em conformidade com o disposto no n.º 2 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 83/2013, de 9 de dezembro, que as ações referidas no n.º 1 são vendidas ao preço de (euro) 9,62.

4 - Estabelecer que as ordens de compra emitidas por trabalhadores devem ser expressas e atribuídas em lotes compostos por múltiplos de 10 ações.

5 - Estabelecer que, caso o número total de ações objeto das ordens de compra emitidas exceda o número de ações objeto da OPV, deve proceder-se a rateio de acordo com a seguinte metodologia e com o disposto nos n.os 6 a 8:

a) Satisfação de todas as ordens de compra até ao número médio de lotes ou pelo número de lotes solicitado na ordem de compra caso inferior;

b) Atribuição de ações proporcionalmente à quantidade da ordem não satisfeita;

c) Satisfação de ordens que mais próximo ficarem da atribuição de um lote e, em caso de igualdade de condições, sorteio.

6 - Determinar que o número médio de lotes referido na alínea a) do número anterior é igual ao resultado, arredondado por defeito à unidade, da divisão entre o número máximo de lotes de 10 ações objeto da OPV e o número de ordens de compra emitidas.

7 - Estabelecer que, após a atribuição de ações de acordo com o critério previsto na alínea a) do n.º 5, deve proceder-se à atribuição das ações remanescentes de acordo com o critério de atribuição previsto na alínea b) do referido n.º 5, a qual é realizada por lotes de 10 ações proporcionalmente ao número, arredondado por defeito à unidade, de ações objeto de cada ordem de compra que ainda se encontre por satisfazer.

8 - O critério previsto na alínea c) do n.º 5 é aplicável à atribuição das ações remanescentes após o processo de atribuição previsto no número anterior, sendo que às mesmas são atribuídas sequencialmente às ordens que, em função da aplicação do critério aí previsto, mais próximas ficarem da atribuição de mais um lote de 10 ações.

9 - Determinar que, em caso de necessidade, por haver mais de uma ordem em igualdade de condições à luz do último critério referido no número anterior, proceder-se-á à atribuição das últimas ações remanescentes por sorteio.

10 - Determinar que o período da OPV dirigida aos trabalhadores referidos no n.º 2 do artigo único do anexo II à Resolução do Conselho de Ministros n.º 57-A/2013, de 30 de agosto, é de 10 dias úteis, iniciando-se após a divulgação do documento informativo sobre a oferta, elaborado ao abrigo do disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 134.º do Código dos Valores Mobiliários, nos sítios na Internet da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, da Caixa Geral de Depósitos, S. A., e da Fidelidade - Companhia de Seguros, S. A.

11 - Determinar que as datas concretas de início e de fim do período da referida OPV são divulgadas no documento informativo indicado no número anterior, o qual estabelece ainda as formalidades necessárias para participar na indicada OPV.

12 - Determinar que todos os elementos informativos respeitantes à OPV são colocados à disposição da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários e do Tribunal de Contas.

13 - Determinar que a presente resolução produz efeitos a partir da data da sua aprovação.

Presidência do Conselho de Ministros, 25 de setembro de 2014. - O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/319644.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-06-12 - Decreto-Lei 80/2013 - Ministério das Finanças

    Aprova o processo de alienação, direta ou indireta, do capital social das sociedades Fidelidade - Companhia de Seguros, S.A., Multicare - Seguros de Saúde, S.A. e Cares - Companhia de Seguros, S.A.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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