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Portaria 191/2014, de 25 de Setembro

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Sumário

Define os cuidados de saúde transfronteiriços sujeitos a autorização prévia

Texto do documento

Portaria 191/2014

de 25 de setembro

A Lei 52/2014, de 25 de agosto, estabelece normas de acesso a cuidados de saúde transfronteiriços e promove a cooperação em matéria de cuidados de saúde transfronteiriços, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2011/24/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2011, relativa ao exercício dos direitos dos doentes em matéria de cuidados de saúde transfronteiriços e a Diretiva de Execução n.º 2012/52/UE, da Comissão, de 20 de dezembro de 2012, que estabelece medidas para facilitar o reconhecimento de receitas médicas emitidas noutro Estado-membro.

A presente Lei menciona no n.º 3 do artigo 11.º que os cuidados de saúde a que se refere o n.º 1 do artigo 11.º, ou seja, os cuidados de saúde transfronteiriços cirúrgicos que exijam o internamento durante pelo menos uma noite e os cuidados de saúde transfronteiriços que exijam recursos a infraestruturas ou equipamentos médicos altamente onerosos e de elevada especialização são definidos por Portaria do membro do Governo responsável pela área da saúde, a qual é comunicada à Comissão Europeia no prazo máximo de 30 dias a contar da sua entrada em vigor, assim como qualquer alteração à mesma.

Neste sentido, torna-se necessário definir os cuidados de saúde sujeitos a autorização prévia nos termos do n.º 1 do artigo 11.º da Lei 52/2014, de 25 de agosto.

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 11.º da Lei 52/2014, de 25 de agosto, manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto e incidência

A presente portaria define os cuidados de saúde sujeitos a autorização prévia nos termos do n.º 1 do artigo 11.º da Lei 52/2014, de 25 de agosto.

Artigo 2.º

Autorização prévia

Para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 11.º da Lei 52/2014, de 25 de agosto, a categoria de cuidados de saúde sujeitos a autorização prévia são os constantes da lista anexa, que faz parte integrante da presente portaria.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde, Fernando Serra Leal da Costa, em 24 de setembro de 2014.

ANEXO

Estão sujeitas a autorização prévia as situações clínicas que requeiram:

a) Diagnóstico e tratamento de patologias para as quais existam centros de referência reconhecidos oficialmente pelo Ministério da Saúde.

b) Internamento hospitalar, por cirurgia.

c) Internamento hospitalar que resulte em GDH com peso relativo igual ou superior a 2.0 de acordo com a tabela de preços do Serviço Nacional de Saúde.

d) Internamento em Unidades de cuidados intensivos.

e) Tratamento em Unidades especializadas de queimados.

f) Internamento em serviços, departamentos ou Hospitais de Psiquiatria e Saúde Mental, em psiquiatria forense.

g) Cirurgia de ambulatório que requeira a colocação de dispositivo médico previsto na codificação publicada pelo Infarmed, I. P., excetuando-se as situações de suturas cirúrgicas.

h) Cirurgia de ambulatório que resulte em GDH com peso relativo igual ou superior a 2.0 de acordo com a tabela de preços do Serviço Nacional de Saúde.

i) Procedimentos no âmbito da Cirurgia plástica e reconstrutiva.

j) Tratamentos farmacológicos ou com agentes ou produtos biológicos cujo encargo mensal seja superior a 1.500 euros.

k) Tratamento oncológico.

l) Tratamentos com imunossupressores.

m) Radiocirurgia.

n) Transplantação e terapia celular.

o) Diálise renal.

p) Litotrícia renal.

q) Tratamento de incapacidade que necessite para a sua correção de cadeira de rodas motorizada, próteses de membro superior ou inferior com exceção de prótese parcial de mão ou pé, aparelho auditivo ou bitutores.

r) Análises genéticas, incluindo farmacogenética e farmacogenómica.

s) Procriação Medicamente Assistida.

t) PET|Tomografia por Emissão de Positrões, Câmara gama, Tomografia Computorizada, Câmara gama - TC| Câmara gama com Tomografia Computorizada, PET - TC|Tomografia por Emissão de Positrões com Tomografia Computorizada, PET - RM|Tomografia por Emissão de Positrões com Ressonância Magnética, SPECT|Tomografia Computadorizada por Emissão de Fotões Simples.

u) Ressonância magnética.

v) Câmara hiperbárica.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/319643.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2014-08-25 - Lei 52/2014 - Assembleia da República

    Estabelece normas de acesso a cuidados de saúde transfronteiriços e promove a cooperação em matéria de cuidados de saúde transfronteiriços, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2011/24/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2011, relativa ao exercício dos direitos dos doentes em matéria de cuidados de saúde transfronteiriços, e a Diretiva de Execução n.º 2012/52/UE, da Comissão, de 20 de dezembro de 2012, que estabelece medidas para facilitar o reconhecimento de receita (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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