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Portaria 189/2014, de 23 de Setembro

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Sumário

Procede à regulamentação necessária ao desenvolvimento da Chave Móvel Digital

Texto do documento

Portaria 189/2014

de 23 de setembro

A modernização e simplificação administrativas são opções políticas essenciais do XIX Governo Constitucional, como inequivocamente o demonstram a Agenda Portugal Digital, aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 112/2012, o Plano Global Estratégico de Racionalização e redução de Custos com as Tecnologias de Informação e Comunicação na Administração Pública (PGERRTIC), aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 12/2012, as Grandes Opções do Plano, em particular para o ano de 2014, e ainda a aprovação dos Decretos-Lei 72/2014, 73/2014 e 74/2014, de 13 de maio, relativos, respetivamente, à reativação da Rede Interministerial para a Modernização Administrativa, à adoção de um conjunto de medidas de modernização e simplificação administrativas, e à criação de uma rede de locais de atendimento digital assistido, os Espaços do Cidadão.

A importância destas políticas públicas foi, além disso, reconhecida pela Resolução da Assembleia da República n.º 31/2014, de 11 de abril, que recomendou ao Governo a implementação de um programa nacional, global e integrado de modernização, simplificação e desburocratização administrativas, sendo uma das principais recomendações aí expressas a de adotar e implementar um mecanismo multifator de autenticação eletrónica, complementar ao cartão de cidadão - a Chave Móvel Digital -, de modo a massificar o número de utilizadores do grande número de serviços públicos que já estão disponíveis online.

Assim, com a adoção da Lei 37/2014, de 26 de junho, que estabelece a Chave Móvel Digital enquanto sistema alternativo e voluntário de autenticação dos cidadãos nos portais e sítios na Internet da Administração Pública, facilita-se, generaliza-se e incrementa-se o acesso dos cidadãos e agentes económicos aos serviços públicos prestados digitalmente, através deste sistema multifator de autenticação segura dos utentes dos serviços públicos prestados eletronicamente, baseado na associação voluntária da identificação civil dos cidadãos ao seu número de telemóvel ou à sua conta de correio eletrónico, e que permite que estes se autentiquem perante a Administração Pública através da introdução de uma palavra-chave e de um código enviado por short message service (SMS) ou por correio eletrónico para o número de telemóvel ou para o endereço de correio eletrónico indicados pelo cidadão.

A opção por este mecanismo alternativo pretende, em todas as circunstâncias, corresponder a uma solução eficiente, designadamente do ponto de vista financeiro, recorrendo-se a uma análise contínua do mercado de compra e venda de SMS, incluindo o mercado internacional de revendedores e de corretores de SMS, mas também ao estudo de possíveis desenvolvimentos que seja possível realizar na Chave Móvel Digital, em função da evolução tecnológica, nomeadamente quanto à possibilidade de utilização de aplicações que utilizem o envio de mensagens eletrónicas como meios alternativos de envio do código numérico de utilização única e temporária.

Foi ouvida a Comissão Nacional de Proteção de Dados.

Assim,

Manda o Governo, pelo Ministro Adjunto e do Desenvolvimento Regional, ao abrigo do disposto no n.º 12 do artigo 2.º da Lei 37/2014, de 26 de junho, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria procede à regulamentação necessária ao desenvolvimento da Chave Móvel Digital, aprovada pela Lei 37/2014, de 26 de junho, enquanto meio alternativo e voluntário de autenticação dos cidadãos nos portais e sítios na Internet da Administração Pública.

Artigo 2.º

Registo

1 - O registo constitui, para efeitos da presente portaria, a associação voluntária do número de identificação civil ao telemóvel e ou a um endereço eletrónico de determinado cidadão, podendo ser solicitado:

a) Eletronicamente, nos termos da alínea a) do n.º 6 do artigo 2.º da Lei 37/2014, de 26 de junho, no sítio na Internet autenticacao.gov.pt;

b) Presencialmente, nos termos da alínea b) do n.º 6 e do n.º 7, ambos do artigo 2.º da Lei 37/2014, de 26 de junho.

2 - O registo presencial requer a confirmação da identidade do cidadão por conferência com o seu documento de identificação civil ou com o seu passaporte.

3 - O registo presencial de cidadãos nacionais carece:

a) Para os cidadãos nacionais titulares de cartão de cidadão, do próprio cartão de cidadão;

b) Para os cidadãos nacionais que não possuam cartão de cidadão:

i) Do bilhete de identidade; ou

ii) Do passaporte.

4 - O disposto na alínea a) do número anterior é aplicável aos cidadãos estrangeiros titulares de cartão de cidadão português, nos termos do n.º 2 do artigo 3.º da Lei 7/2007, de 5 de fevereiro.

5 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o registo presencial de cidadãos estrangeiros carece de apresentação de passaporte.

Artigo 3.º

Processo de atribuição

1 - Quando se proceda ao registo online, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, o cidadão escolhe a palavra-chave permanente que utiliza para se autenticar através da Chave Móvel Digital.

2 - Quando se proceda ao registo presencial, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo anterior, é atribuída ao cidadão uma palavra-chave gerada automaticamente, devendo este alterá-la aquando da sua primeira autenticação online com a Chave Móvel Digital, escolhendo a sua palavra-chave permanente de autenticação para futuras interações com os portais e sítios na Internet da Administração Pública.

Artigo 4.º

Utilização

1 - O utilizador da Chave Móvel Digital pode autenticar-se, de forma segura, em sítios e portais na Internet da Administração Pública, através da sua palavra-chave permanente de autenticação, combinada com o código numérico que lhe seja enviado através de short message service (SMS) ou por correio eletrónico, por cada autenticação e de validade temporal limitada, para o seu número de telemóvel ou endereço de correio eletrónico.

2 - Cada autenticação implica a emissão de um código numérico específico, nos termos do número anterior.

3 - É da responsabilidade do cidadão garantir a utilização adequada da Chave Móvel Digital e tomar as medidas de segurança adequadas para o efeito, devendo o cidadão ser informado sobre as precauções a tomar na utilização da Chave Móvel Digital via SMS e via correio eletrónico.

Artigo 5.º

Alteração da palavra-chave permanente da Chave Móvel Digital

1 - O cidadão pode, a todo o momento, alterar online a sua palavra-chave nos mesmos termos em que se procede à alteração prevista no n.º 2 do artigo 3.º

2 - Em caso de esquecimento da palavra-chave permanente, o cidadão pode solicitar uma nova palavra-chave através dos meios previstos no n.º 1 do artigo 2.º

Artigo 6.º

Bloqueio automático da Chave Móvel Digital

1 - A verificação de tentativas frustradas, por parte do utilizador, da combinação da palavra-chave de autenticação e do código numérico, enviado por SMS ou por correio eletrónico, implica o bloqueio automático da utilização da Chave Móvel Digital.

2 - O desbloqueio da Chave Móvel Digital é efetuado nos mesmos termos em que se realiza o registo inicial do utilizador, nos termos do n.º 1 do artigo 2.º

Artigo 7.º

Suspensão da utilização da Chave Móvel Digital

Quando se verifique a utilização abusiva da Chave Móvel Digital, pode haver lugar à sua suspensão temporária por períodos de 24 horas.

Artigo 8.º

Revogação da Chave Móvel Digital

1 - A revogação da associação da identificação civil a um número de telemóvel ou a um endereço de correio eletrónico pode ser solicitada através da utilização online da própria Chave Móvel Digital para o efeito ou nos termos do n.º 1 do artigo 2.º, e implica o cancelamento da palavra-chave de autenticação.

2 - A não utilização da Chave Móvel Digital durante o prazo de 18 meses determina a sua revogação automática.

3 - A revogação prevista nos números anteriores implica a eliminação dos dados usados para efeitos do registo previsto no artigo 2.º

Artigo 9.º

Modelo de sustentabilidade

1 - A utilização da Chave Móvel Digital não tem encargos para o cidadão, sendo o envio, por SMS, dos códigos numéricos de utilização única e temporária suportado pela Administração Pública, através de partilha de custos.

2 - O modelo de sustentabilidade previsto neste artigo é reavaliado, aquando da revisão da presente portaria, em função da evolução da utilização e dos custos de operação da Chave Móvel Digital.

Artigo 10.º

Segurança de dados

1 - No desenho e operação dos sistemas de informação nos quais se baseia a Chave Móvel Digital, a Agência para a Modernização Administrativa, I. P. (AMA, I. P.), enquanto entidade responsável pela gestão e segurança da infraestrutura tecnológica que suporta a Chave Móvel Digital, nos termos e para os efeitos do n.º 8 do artigo 2.º da Lei 37/2014, de 26 de junho, garante o cumprimento do disposto no n.º 9 do artigo 2.º desse mesmo diploma, em especial, a adequada separação entre as diversas bases de dados utilizadas por aqueles sistemas de informação, sendo a informação das interações concretas realizadas entre os cidadãos e os serviços ou organismos da Administração Pública apenas guardada nos sistemas de informação desses serviços ou organismos.

2 - O registo das autenticações através da Chave Móvel Digital é eliminado no prazo de um ano após a respetiva ocorrência.

Artigo 11.º

Avaliação e revisão

1 - No prazo de seis meses após a entrada em vigor da presente portaria, a AMA, I. P., apresenta um relatório de avaliação do funcionamento e da sustentabilidade da Chave Móvel Digital, bem como dos seus encargos financeiros.

2 - Em função do relatório previsto no número anterior, a presente portaria é revista até dia 31 de dezembro de 2015.

Artigo 12.º

Entrada em vigor

1 - A presente portaria entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2015.

2 - Até à data prevista no número anterior, vigora um período experimental de disponibilização da Chave Móvel Digital.

O Ministro Adjunto e do Desenvolvimento Regional, Luís Miguel Poiares Pessoa Maduro, em 1 de setembro de 2014.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/319638.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-02-05 - Lei 7/2007 - Assembleia da República

    Cria o cartão de cidadão e rege a sua emissão e utilização.

  • Tem documento Em vigor 2014-06-26 - Lei 37/2014 - Assembleia da República

    Cria a "Chave Móvel Digital" (CMD) como meio alternativo e voluntário de autenticação dos cidadãos nos portais e sítios na Internet da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 2014-09-02 - Lei 72/2014 - Assembleia da República

    Procede à segunda alteração à Lei n.º 68/93, de 4 de setembro, que republica - estabelece a Lei dos Baldios -, à alteração ao Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho, e à nona alteração ao Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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