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Despacho Normativo 61/87, de 14 de Julho

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Sumário

Determina que, logo após o encerramento da votação e da afixação dos editais em que se discriminam os resultados, os presidentes das mesas das assembleias ou secções de voto devem comunicar com a máxima celeridade os resultados das eleições conforme constam nos editais.

Texto do documento

Despacho Normativo 61/87
Considerando o manifesto interesse no rápido conhecimento dos resultados das eleições da Assembleia da República e Parlamento Europeu, através do apuramento efectuado no âmbito das operações de escrutínio provisório, da competência do Secretariado Técnico dos Assuntos para o Processo Eleitoral (STAPE), tendo em vista a imediata informação do País, determina-se o seguinte:

1 - Logo após o encerramento da votação e da afixação dos editais em que se discriminam os resultados os presidentes das mesas das assembleias ou secções de voto devem comunicar com a máxima celeridade os resultados das eleições conforme constam nos editais, prioritariamente à prestação de informações a qualquer outra entidade.

2 - A comunicação deverá ser feita à junta de freguesia ou à entidade que for determinada pelo governo civil.

3 - A comunicação referida no número anterior deverá conter os seguintes elementos:

Número de eleitores inscritos;
Número de votantes;
Número de votos em branco;
Número de votos nulos;
Número de votos obtidos por cada lista para cada eleição.
4 - A entidade referida no n.º 2 deverá apurar os resultados das eleições na freguesia, comunicando-os imediatamente ao governador civil ou a quem este determinar.

5 - O governador civil transmitirá de imediato ao STAPE os resultados referidos no n.º 4.

6 - Para além dos intervenientes referidos nos números anteriores, nas operações de escrutínio provisório integram-se ainda, na respectiva área de actuação, as seguintes entidades;

a) Correios e Telecomunicações de Portugal/Telefones de Lisboa e Porto;
b) Direcção-Geral dos Serviços de Informática, do Ministério da Justiça;
c) Direcção-Geral da Comunicação Social, Radiodifusão Portuguesa e Radiotelevisão Portuguesa;

d) Guarda Nacional Republicana e Polícia de Segurança Pública.
7 - Na difusão dos resultados do escrutínio provisório as entidades referidas na alínea c) do n.º 6 deverão indicar expressamente que se trata de resultados provisórios fornecidos pelo STAPE, do Ministério da Administração Interna.

8 - O disposto no número anterior aplica-se aos órgãos da comunicação social que disponham de acesso, por terminal de computador, aos resultados do escrutínio provisório.

9 - As funções atribuídas pelo presente despacho aos governadores civis serão, nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, desempenhadas pelos Gabinetes dos Ministros da República.

Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna, 14 de Junho de 1987. - O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva. - Pelo Ministro da Administração Interna, José Manuel Durão Barroso, Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Administração Interna.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/31948.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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