Considerando que, devido ao elevado número de alunos, algumas escolas só podem funcionar em regime de desdobramento total (regime de cinquenta e cinco a cinquenta e seis horas);
Considerando que, em virtude dessa situação, se considera conveniente reduzir o actual currículo semanal do ensino preparatório;
Considerando a vantagem de uniformizar o plano de estudos de Trabalhos Manuais dos 1.º e 2.º anos do ensino preparatório;
Considerando o elevado peso curricular a que os alunos têm estado submetidos em comparação com o horário normalmente atingido noutros países para o mesmo nível de ensino:
Nestes termos, ao abrigo do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei 47587, de 10 de Março de 1967, determino:
1 - Nas escolas preparatórias o currículo semanal de Trabalhos Manuais será de três horas, tanto para o 1.º ano como para o 2.º ano.
2 - Os conselhos directivos requisitarão, contudo, o número de professores que seria necessário para um horário de três horas semanais no 1.º ano e quatro horas no 2.º ano, sendo o horário dos professores, sempre que necessário, preenchido com actividades de ocupação de tempos livres dos alunos.
3 - Os horários dos professores de Trabalhos Manuais deverão ser elaborados de acordo com uma das seguintes modalidades:
A) Horários totalmente preenchidos com tempos lectivos e horários preenchidos com tempos para actividades de ocupação de tempos livres dos alunos;
B) Horários mistos: tempos lectivos + tempos para ocupação dos tempos livres.
4 - Caso as escolas adoptem a modalidade B) a componente destinada à ocupação dos tempos livres não poderá ser inferior a quatro horas, excepto no caso das escolas com menos de quatro turmas do 2.º ano.
5 - A Direcção-Geral do Ensino Básico elaborará as necessárias instruções para a execução deste despacho.
Ministério da Educação e Ciência, 18 de Junho de 1980. - O Ministro da Educação e Ciência, Vítor Pereira Crespo.