Subdelegação de competências
De acordo com a autorização expressa no n.º 2 do Despacho 5696/2014, de 14 de janeiro de 2014, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 83, de 30 de abril, da Subdiretora-Geral Teresa Maria Pereira Gil, e ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 36.º do Código do Procedimento Administrativo e no artigo 62.º da lei Geral Tributária, subdelego nos chefes de divisão adiante mencionados as seguintes competências que, de acordo com o n.º 1 do despacho supra mencionado, me foram subdelegadas:
1 - Na Chefe de Divisão de Administração, Ana Maria Nunes Gomes Lopes:
a) Apreciar e decidir os recursos hierárquicos previstos nos artigos 66.º e 76.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, com exceção dos previstos na redação em vigor à data de 31 de dezembro de 2002 do artigo 141.º do Código de IRS, até ao montante de imposto contestado de (euro)5 000,00;
b) Apreciar e decidir os pedidos de revisão da matéria tributável do IRS previstos no artigo 78.º da lei Geral Tributária, até ao montante de (euro) 50 000,00.
2 - No Chefe de Divisão de Conceção, José Manuel Ferreira Vaz, apreciar e decidir exposições, requerimentos, queixas ou memoriais, excluindo os pedidos de informação vinculativa formulados ao abrigo do artigo 68.º da lei Geral Tributária, sempre que não esteja em causa a interpretação de normas legais ainda não sancionada, solicitando o esclarecimento de dúvidas ou em que, sem fundamento legal, seja pedida a dispensa ou a alteração de forma do cumprimento de obrigações fiscais, do pagamento de imposto ou de outros encargos tributários, no âmbito das seguintes matérias:
i) Enquadramento dos sujeitos passivos de IRS no âmbito das respetivas normas de incidência incluindo as normas de benefícios fiscais;
ii) Regimes de determinação do rendimento tributável no âmbito da Categoria B do IRS;
iii) Obrigações acessórias e de pagamento.
3 - Na Chefe de Divisão de Liquidação, Ana Maria da Silva Santos, apreciar e decidir exposições, requerimentos, queixas ou memoriais, excluindo os pedidos de informação vinculativa formulados ao abrigo do artigo 68.º da lei Geral Tributária, sempre que não esteja em causa a interpretação de normas legais ainda não sancionada, solicitando o esclarecimento de dúvidas ou em que, sem fundamento legal, seja pedida a dispensa ou a alteração de forma do cumprimento de obrigações fiscais, do pagamento de imposto ou de outros encargos tributários, no âmbito das seguintes matérias:
i) Procedimentos de liquidação;
ii) Obrigações acessórias e de pagamento.
Este despacho produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2014, ficando por este meio ratificados todos os atos entretanto praticados no âmbito desta subdelegação de competências.
11 de setembro de 2014. - A Diretora de Serviços do IRS, Maria Helena de Jesus Vaz.
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