Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Aviso (extrato) 10395/2014, de 16 de Setembro

Partilhar:

Sumário

Torna público ter a Assembleia Municipal de Mesão Frio, em 30 de junho de 2014, deliberado aprovar o Plano de Pormenor da Quelha - Oliveira, cujo regulamento, plantas de síntese e de condicionantes publica em anexo.

Texto do documento

Aviso (extrato) n.º 10395/2014

Dr. Alberto Monteiro Pereira, Licenciado em Biologia e Presidente da Câmara Municipal do Concelho de Mesão Frio:

Torna público que sob proposta da Câmara Municipal, a Assembleia Municipal de Mesão Frio, deliberou por maioria na sua reunião ordinária do dia 30 de junho de 2014, aprovar o Plano de Pormenor da Quelha - Oliveira.

Nestes termos e para os efeitos do disposto na alínea d), do n.º 4 do artigo 148.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de setembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 46/2009, de 20 de fevereiro, manda publicar no Diário da República e em anexo o Regulamento do Plano, a Planta de Implantação e a Planta de Condicionantes do mencionado Plano.

Para constar publicita-se este e outros de igual teor, que vão ser afixados nos Paços do Concelho e na Junta de Freguesia de Oliveira.

8 de setembro de 2014. - O Presidente da Câmara Municipal, Dr. Alberto Monteiro Pereira.

(ver documento original)

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Objeto e Âmbito

1 - O presente Regulamento, elaborado ao abrigo do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT) em vigor, estabelece as regras e os critérios de ordenamento a que deve obedecer a ocupação, uso e transformação do solo, no âmbito do Plano de Pormenor da Quelha - Oliveira, que adiante se designa por Plano.

2 - As disposições contidas no presente Regulamento aplicam-se à área de intervenção do Plano, conforme delimitação constante na Planta de Implantação.

3 - A qualquer situação não prevista nas presentes disposições regulamentares aplicar-se-á o disposto no Regulamento do Plano Diretor Municipal de Mesão Frio e na demais legislação vigente aplicável.

4 - O desenvolvimento do Plano teve por base os seguintes objetivos:

a) Estruturar um aglomerado urbano desordenado morfologicamente, definindo as condições de ocupação das edificações e propor alterações às existentes que não se enquadrem da forma mais correta no local;

b) Definir volumetrias que promovam uma melhor integração urbanística da intervenção nas características morfológicas da malha envolvente;

c) Definir os critérios de afastamento e estacionamento;

d) Alterar o uso dos edifícios para novas utilizações que o estudo determinou mais adequado e compatível com o meio.

Artigo 2.º

Vinculação

Todas as operações urbanísticas, designadamente as obras em edifícios existentes ou a sua demolição total ou parcial, a construção de novas edificações, a alteração de uso, o destaque de parcelas, ou as operações de loteamento, bem como qualquer outra ação, de iniciativa pública ou privada, de que resulte a alteração do relevo do solo, têm de respeitar o disposto no presente Regulamento.

Artigo 3.º

Conteúdo Documental

1 - O Plano é constituído pelos seguintes elementos:

a) Regulamento;

b) Planta de Implantação à escala 1:500;

c) Planta de Condicionantes, à escala 1:500.

2 - Elementos que acompanham o Plano:

a) Relatório;

b) Extrato do PDM - Planta de Ordenamento - Síntese à escala 1:10.00;

c) Extrato do PDM - Planta de Condicionantes - Síntese, à escala 1:10.00;

d) Levantamento topográfico georreferenciado - Situação atual, à escala 1:500;

e) Planta Cadastral, à escala 1:500;

f) Volumetrias, à escala 1:500;

g) Estado de conservação do Edificado, à escala 1:500;

h) Uso do Edificado, à escala 1:500;

i) Perfis da proposta, à escala 1:500.

Artigo 4.º

Definições

Todas as definições e o vocabulário urbanístico do presente Regulamento têm o significado que lhe é atribuído no Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com as últimas alterações no "Vocabulário de Termos e Conceitos do Ordenamento do Território" editado pela

DGOTDU no ano de 2005, e no regulamento do Plano Diretor Municipal de Mesão Frio.

CAPÍTULO II

Servidões Administrativas e outras Restrições de Utilidade Pública

Artigo 5.º

Âmbito e Regime

1 - Na área de intervenção do Plano são cumpridas todas as disposições referentes a servidões administrativas e restrições de utilidade pública, constantes da legislação em vigor.

2 - A área em estudo, localizada na zona Especial de Proteção do Alto Douro Vinhateiro.

3 - A ocupação, uso e transformação do solo nas áreas abrangidas pelas servidões e restrições de utilidade pública rege-se pelos regimes jurídicos específicos aplicáveis, cumulativamente com as disposições do Plano que com eles sejam compatíveis.

CAPÍTULO III

Qualificação e Uso do Solo

Artigo 6.º

Usos e Funções

1 - Os usos e funções admitidos nas edificações existentes e propostas na área de intervenção do Plano são os habitacionais, turísticos, comerciais, serviços, desportivos, recreio e lazer.

2 - As disposições urbanísticas a observar nas edificações correspondem a construções propostas relativamente a cérceas, tipologias, áreas de construção e usos e são as expressas no quadro de caracterização anexo ao presente Regulamento e inscrito na Planta de Implantação.

CAPÍTULO IV

Edificação

Artigo 7.º

Ocupação dos Lotes

1 - Os lotes e polígonos de implantação são delimitados na Planta de Implantação e o resumo das condições de ocupação constam dos quadros.

2 - A implantação dos edifícios tem que respeitar os polígonos, podendo a sua cota de soleira ser inferior à soleira de entrada do lote definida na Planta de Implantação e nos quadros que acompanham.

Artigo 8.º

Índices

1 - No caso das construções novas, o índice de construção é inferior a 0.9m2/m2 e a área de impermeabilização, sem prejuízo do cumprimento dos alinhamentos dominantes, não é superior a 70 % da área total do prédio.

2 - Excetuam-se do número anterior:

a) As situações de definição da frente urbana, com o estabelecimento de novos alinhamentos, nas quais as novas construções ou ampliações de edifícios respeitarão os alinhamentos definidos na planta de implantação, estabelecendo uma relação de consonância com a envolvente.

b) As situações de colmatação, nas quais as novas construções ou ampliações de edifícios respeitarão os alinhamentos dos edifícios contíguos, estabelecendo uma articulação volumétrica entre ambos.

c) Prédios existentes que na sua matriz morfológica não apresentam espaço de logradouro e cuja área total do lote ou parcela é inferior a 100 m2.

Artigo 9.º

Cérceas

A cércea será a da moda da frente urbana da respetiva e não poderá ultrapassar os dois pisos acima da cota de soleira e um piso, se o desnível o permitir, abaixo da mesma cota de soleira, quando o terreno é inclinado e desnivelado a tardoz. Poderão existir caves totalmente enterradas com base no terreno natural. Quando existirem 3 pisos, esses não podem estar todos no mesmo plano, tendo o avanço ou o recuo de ter a dimensão mínima de 1,50 m.

Artigo 10.º

Implantação das Edificações

1 - A implantação de novos edifícios e a ampliação de edifícios existentes só poderá ocorrer no interior do polígono de implantação definido na planta de implantação.

2 - A implantação dos edifícios a construir não pode ultrapassar os alinhamentos definidos na planta de implantação, em relação ao espaço público, que serão por isso considerados alinhamentos máximos.

3 - Admite-se por razões inerentes ao funcionamento das atividades instaladas, o seu fracionamento pelo regime da propriedade horizontal, assegurada à compatibilidade de usos das frações a constituir.

Artigo 11.º

Logradouros

1 - As áreas verdes privadas de logradouro compreendem as áreas livres dos prédios, admita o plano ou não a construção de edificações.

2 - As áreas não ocupadas pelas construções devem ser objeto de tratamento paisagístico, sendo apenas permitido 50 % de impermeabilização do solo.

Artigo 12.º

Parâmetros

1 - Os parâmetros de todas as construções, novas, ou acrescendo a construções já existentes, serão sempre em alvenaria de tijolo ou alvenaria de xisto.

a) A alvenaria de xisto deverá ser de um dos seguintes tipos: Pedra aparelhada em tamanhos desiguais, semiaparelhada, com lintéis e ombreiras aparelhadas;

b) No caso de alvenarias existentes em xisto, ficam proibidas as ações de consolidação (argamassas e rebocos) pelo exterior, devendo este tipo de paredes ser sempre consolidada pelo lado interior, recorrendo-se a argamassas de cal e areia, ou em caso limite, erguendo-se pelo interior, paredes em alvenaria em tijolo que posteriormente se rebocarão;

c) Os parâmetros de alvenaria de xisto deverão ser totalmente visíveis, ficando proibidas as juntas excessivamente argamassadas com grande parte de pedra tapada

2 - Não são autorizadas placagens de xisto ou qualquer outro tipo de pedra.

3 - Não são autorizadas guarnições de portas e janelas, como soleiras, vergas e ombreiras, por placagem de xisto ou outro tipo de pedras.

4 - As alvenarias em tijolo ou bloco de cimento já existentes na zona do plano deverão ser rebocadas e pintadas:

a) São proibidos rebocos texturados, bem como tintas de areias texturadas, sendo apenas permitido rebocos lisos, rebocos estanhados, alisados com colher de pedreiro.

b) Sobre os rebocos lisos, definidos na alínea anterior, os proprietários pintarão as casas com as seguintes cores: branco, ocre, rosa velho, cinza, bege ou creme.

c) Será utilizada uma única para a pintura de uma mesma construção, sendo apenas admitidas diferenças cromáticas se apoiadas em pretextos arquitetónicos.

d) Para efeitos da alínea anterior, consideram-se pretextos arquitetónicos os elementos com volume ou profundidade em relação aos planos principais da construção tais como: frisos, ressaltos, bordaduras salientes das janelas, lintéis saídos, vãos emparelhados em negativo, laterais de escadas, cachorros de suporte a varandas, lajes balançadas.

Artigo 13.º

Coberturas

1 - As construções destinadas à habitação serão permitidas coberturas inclinadas e coberturas planas.

2 - O revestimento das coberturas inclinadas referidas no número anterior, será sempre a telha cerâmica, de aba e canudo, à cor natural, isto é, barro.

3 - Fica proibida a utilização de telhas de betão, telha marselha, canaletes de fibrocimento, chapas metálicas, ou chapas plásticas.

4 - São proibidas as coberturas de terraços, com qualquer tipo de elemento fixo.

5 - As caleiras ou algerozes para recolha das águas, serão de chapa de zinco, chapa zincada ou quando de outro material devera ser lacada a cor: verde-garrafa, "bordeaux", creme, cinza, castanho, preto e cor natural do alumínio.

Artigo 14.º

Portas, Portadas e Janelas

1 - Nas portas, portões e portadas poderão ser utilizados os seguintes materiais: madeira a cor natural/ encerada ou pintada, alumínio e ferro pintado.

2 - As madeiras utilizadas nas portas, portões, portadas e janelas deverão ser envernizadas com verniz mate. No caso de não se pretender madeira à vista optar-se-á pela pintura com esmaltes aquosos sem brilho.

3 - A pintura prevista no número anterior deverá respeitar a seguinte paleta de cores: branco, verde-garrafa, "bordeaux", creme, cinza, castanho, preto e cor natural do alumínio.

4 - As portas, portões ou portadas em madeira novas a construir, serão feitas a partir de tabuas verticais de madeira maciça de 0,04 m a 0,05 m de espessura, aplainadas em ambas as faces.

5 - Não é autorizada a introdução de almofadas na construção de portas ou portadas em qualquer dos materiais referidos no n.º 1 do presente artigo.

6 - As portas, portões ou portadas, referidas nos números anteriores, baterão em aros simples do mesmo material.

Artigo 15.º

Escadas Exteriores

1 - As paredes laterais das escadas exteriores existentes de alvenaria de tijolo deverão ter o tratamento preconizado para os parâmetros idênticos, nos termos da alínea b) do artigo n.º 13, ou seja, reboco liso e pintura segundo a paleta de cores dos parâmetros sendo o piso e o espelho das escadas, neste caso em betonilha a cor natural, sem aposição de mosaico de pavimento.

2 - As novas escadas a construir poderão ser ainda em blocos de xisto devidamente aparelhadas.

3 - Não serão autorizadas guardas de madeira, pedra, elementos de betão ou alumínio.

4 - No caso em que as escadas encostem a uma parede, poderá ser introduzido um corrimão em tubo metálico não superior a 0,03 m de espessura para pintar e chumbar ao muro.

Artigo 16.º

Muros, Cercas e Cancelas

1 - Os muros de vedação respeitantes as parcelas edificáveis, serão sempre em alvenaria de xisto ou alvenaria de tijolo ou bloco de cimento:

a) A alvenaria de xisto deverá ser dos seguintes tipos: alvenaria de pedra tosco; alvenaria aparelhada em tamanhos desiguais.

b) No caso de alvenarias existentes em xisto, ficam proibidas as ações de consolidação (argamassas e reboco) pelo exterior, devendo este tipo de paredes ser sempre consolidadas.

2 - As alvenarias de tijolo ou blocos de cimento já existentes deverão ser rebocadas e pintadas.

a) São apenas permitidos rebocos lisos ou rebocos estanhados, alisados à colher, estando assim proibidos rebocos texturados.

b) Sobre os rebocos lisos definidos na alínea anterior, os proprietários pintarão os muros segundo as seguintes cores: branco, ocre, rosa velho, cinza, bege ou creme.

3 - Os muros referidos nas alíneas anteriores, deverão ter uma altura inferior a 1,10 m, sendo neles permitido a colocação de gradeamento, não podendo ser o somatório dos dois elementos superior a 2,00 m.

4 - Não são autorizadas placagens de qualquer imitação de xisto ou outras pedras.

5 - Os gradeamentos a colocar, deverão ter uma altura de 0.90 m, devendo este ser realizado em elementos de ferro, devidamente pintados.

6 - Não serão permitidos quaisquer tipos de vedações para além das referidas anteriormente.

7 - As cancelas ou portões de entrada, deveram ter à altura correspondente a altura do muro dos elementos que constituam a vedação da propriedade.

Artigo 17.º

Acrescentos e Colmatação de Espaços

1 - As matérias do acrescento ou da nova construção deverão ser semelhantes aos da construção inicial ou contígua: pedra emparelhada o não, e alvenaria de tijolo rebocado nos parâmetros, madeira, ferro alumínio em portas e janelas. Coberturas em telha cerâmica ou planas.

2 - No caso de acrescentos ou novas construções ao lado das casas já existentes, as edificações respeitarão as volumetrias a que se encostarem: a mesma altura de cumeeira e de beirado do telhado, a mesma continuidade de plano de parede face à geometria das ruas e caminhos:

a) Os novos vãos, janelas a abrir no volume acrescentado, nunca deverão ser maiores que o maior vão, janela existente na construção inicial.

b) Se os vãos, janelas existentes forem demasiado pequenos, como janelos, ou frestas, tornar-se-á como máximo a dimensão da maior existente na casa com janelas imediatamente próxima; regra idêntica será utilizada para a altura da porta.

3 - Não serão permitidos balanços, designadamente varandas ou corpos fechados para fora do plano marginal da construção pré existentes, a não ser os decorrentes da continuidade dos volumes de escada.

4 - Serão permitidas varandas se resultantes de recuo parcial mas nunca superior a um terço da largura do alçado, em relação ao plano marginal da construção pré-existente.

5 - As guardas das galerias e varandas descritas no ponto anterior, serão de ferro pintado.

CAPÍTULO V

Execução do Plano

Artigo 18.º

Formas de Execução e Programa de Financiamento

Os objetivos específicos que originam a elaboração deste Plano de Pormenor incidem sobretudo na estabilização e requalificação da áreas residenciais existentes, sem qualquer tipo de intervenção nos arruamentos viários e pedonais, nas infraestruturas locais destinadas a servir diretamente os espaços urbanos e as edificações, nos espaços verdes de recreio e lazer bem como na requalificação ou execução de equipamentos de utilidade pública, que configure um modelo de financiamento público. Assim no caso concreto, a definição das formas de execução e programa de financiamento são conteúdos dispensáveis uma vez que a execução do plano esta diretamente dependente da iniciativa privada.

CAPÍTULO VI

Disposições Complementares

Artigo 19.º

Compatibilidade de Usos e Atividades

1 - Tanto nos edifícios novos como na remodelação dos já existentes, nomeadamente para alteração do uso, só podem ser autorizados usos definidos nos elementos escritos e desenhados presentes no plano.

2 - Podem ainda ser razão de incompatibilidade com o uso dominante referido, fundamentando o indeferimento nos termos legais do licenciamento, comunicações prévias ou autorização, as utilizações, ocupações ou atividades a instalar que:

a) Deem lugar à produção de ruídos, fumos, cheiros ou resíduos que afetem as condições de salubridade ou dificultem a sua melhoria.

b) Perturbem as condições de trânsito e estacionamento ou provoquem movimentos de cargas e descargas que prejudiquem as condições de utilização da via publica e o ambiente local.

c) Acarretem elevados riscos de incendio, explosão ou toxidade.

d) Correspondam a outras situações de incompatibilidade que a lei geral considere como tal.

Artigo 20.º

Áreas de Circulação Públicas

1 - As pavimentações das áreas de circulação destinadas aos veículos e ao público devem ser semelhantes as que se encontram já executadas, garantindo a harmoniosa integração dos materiais.

2 - Na eventualidade de uma repavimentação que englobe toda a área de intervenção deverão ser utilizados os materiais dominantes da região.

CAPÍTULO VII

Disposições Finais

Artigo 21.º

Alterações à Legislação e Omissões

1 - Quando a legislação em vigor mencionada no presente Regulamento for alterada, as remissões expressas que para ela se fazem, consideram-se automaticamente transferidas para a nova legislação, ou deixarão de ter efeito caso se trate de revogação.

2 - A qualquer situação não prevista nas presentes disposições regulamentares aplicar-se-á o disposto na demais legislação vigente.

Artigo 22.º

Vigência

O plano entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República, devendo ser revisto sempre que a Câmara Municipal considere que se tornaram inadequadas as disposições nele consagradas, nos termos previstos no artigo 98.º do Decreto-Lei 380/99 de 22 de Setembro e posteriores alterações.

Identificadores das imagens e respetivos endereços do sítio do SNIT

(conforme o disposto no artigo 14.º da Portaria 245/2011)

25486 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_condicionantes_25486_1.jpg

25498 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_implantação_25498_2.jpg

608082889

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/319234.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2009-02-20 - Decreto-Lei 46/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Altera (sexta alteração) o Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, e procede à sua republicação.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda