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Portaria 181/2014, de 12 de Setembro

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Sumário

Cria, no âmbito da Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., o Grupo de Trabalho de Avaliação Curricular dos Profissionais das Terapêuticas não Convencionais, e define a respetiva composição e atribuições.

Texto do documento

Portaria 181/2014

de 12 de setembro

O artigo 19.º da Lei 71/2013, de 2 de setembro, vem regular o acesso à cédula profissional dos terapeutas que, à data da entrada em vigor da referida lei, se encontram a exercer atividade em alguma das áreas de terapêuticas não convencionais a que se refere o artigo 2.º, e, não tendo o correspondente grau de licenciado numa dessas áreas, possam candidatar-se à atribuição de cédula profissional.

A apreciação curricular da documentação apresentada pelos requerentes compete à Administração Central do Sistema de Saúde, I. P.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 19.º da Lei 71/2013, de 2 setembro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde, o seguinte:

Artigo 1.º

Grupo de Trabalho de Avaliação Curricular dos Profissionais das Terapêuticas não Convencionais

1 - É criado, no âmbito da Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., adiante designada por ACSS, o Grupo de Trabalho de Avaliação Curricular dos Profissionais das Terapêuticas não Convencionais, a seguir designado Grupo de Trabalho, com o objetivo de proceder à apreciação curricular da documentação enviada pelos profissionais que à data da entrada em vigor da mencionada lei se encontravam a exercer atividade em alguma das terapêuticas não convencionais.

2 - Compete ao Grupo de Trabalho emitir parecer que informe a decisão para a atribuição de cédula profissional ou, se for o caso, atribuição de cédula profissional provisória ou não atribuição de cédula profissional.

Artigo 2.º

Composição

1 - O Grupo de Trabalho será designado pelo Conselho Diretivo da ACSS.

2 - O Grupo de Trabalho deverá ter a colaboração de pelo menos um elemento da Direção-Geral da Saúde no processo de avaliação curricular dos requerentes.

3 - Para além dos elementos referidos no número anterior, poderá ainda o Grupo de Trabalho ter a colaboração de outras entidades, de acordo com o previsto no n.º 8 do artigo 19.º da Lei 71/2013, de 2 de setembro, designadamente de profissionais das terapêuticas não convencionais.

Artigo 3.º

Atribuições

1 - O Grupo de Trabalho procede à apreciação curricular da documentação apresentada pelos requerentes, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 19.º da Lei 71/2013, de 2 de setembro.

2 - Compete ao Grupo de Trabalho emitir parecer que informe a decisão de atribuição de cédula profissional, de atribuição de cédula profissional provisória ou de não atribuição de cédula profissional.

3 - As propostas do Grupo de Trabalho são submetidas ao Presidente do Conselho Diretivo da ACSS para decisão, devendo o requerente ser notificado da mesma, para que, caso entenda, possa recorrer da decisão nos prazos legalmente estipulados.

Artigo 4.º

Apreciação

1 - Na apreciação curricular, o Grupo de Trabalho avalia os critérios definidos na tabela abaixo e atribui a correspondente classificação.

a) Escolaridade

9.º ano - 1 ponto.

12.º ano - 2 pontos.

Licenciatura (*1) - 3 pontos.

Mestrado ou Doutoramento (*1) - 4 pontos.

(*1) Quem tiver um grau académico numa profissão de saúde, de acordo com a definição da Classificação Portuguesa das Profissões INE 2010, tem uma majoração neste critério de 2 pontos.

b) Experiência profissional

Até 3 anos - 1 ponto.

3 a 6 anos - 2 pontos.

6 a 9 anos - 3 pontos.

10 ou mais anos - 4 pontos.

c) Formação escolar na área

Até 1000 horas - 1 ponto.

1000-1500 horas - 2 pontos.

1500-2000 horas - 3 pontos.

Mais de 2000 horas - 4 pontos.

d) Formação ou estágios complementares

50-100 horas - 1 ponto.

101-150 horas - 2 pontos.

151-200 horas - 3 pontos.

Mais de 200 horas - 4 pontos.

e) Critérios suplementares

Uma publicação em revista ou livro indexado - 1 ponto.

Três ou mais publicações em revista ou livro indexado - 2 pontos.

2 - Se a classificação apurada for igual ou superior a 14 pontos, será emitido parecer no sentido da atribuição da cédula profissional.

3 - Se a classificação apurada for entre 8 e 13 pontos, será emitido parecer no sentido da atribuição da cédula profissional provisória e fixado número de créditos a obter em cada componente de formação do ciclo de estudos da licenciatura correspondente, bem como o período para conclusão dessa formação complementar com aproveitamento, para que seja possível a atribuição da cédula profissional.

4 - Se a classificação apurada for de menos de 8 pontos, os requerentes serão sujeitos a outros critérios de avaliação, de acordo com o disposto no artigo seguinte.

Artigo 5.º

Outros critérios de avaliação

1 - O Grupo de Trabalho poderá recorrer a outros critérios para a atribuição de cédula profissional provisória, sempre que o considere relevante, tais como exame (escrito/oral/prático), discussão curricular, entrevista ou outros.

2 - No caso de recurso a outros critérios de avaliação, será nomeado pelo Conselho Diretivo da ACSS, mediante proposta do Grupo de Trabalho, um júri composto por peritos no exercício da terapêutica não convencional em apreço ou a instituições nacionais ou estrangeiras que tenham reconhecidamente capacidade de avaliação dos profissionais da área.

3 - A avaliação efetuada ao abrigo do número anterior pode conduzir à atribuição de cédula profissional provisória ou à não atribuição de cédula profissional.

4 - No caso de ser atribuída cédula profissional provisória, será fixado número de créditos a obter em cada componente de formação do ciclo de estudos da licenciatura correspondente, bem como o período para conclusão dessa formação complementar com aproveitamento, para que seja possível a atribuição da cédula profissional.

Artigo 6.º

Prazo da cédula profissional provisória

1 - A cédula profissional provisória é válida por um período determinado, não superior a duas vezes o período para formação complementar fixado nos termos do n.º 3 do artigo 4.º

2 - No final do prazo de validade da cédula profissional provisória, e caso o profissional não tenha obtido a respetiva cédula profissional, deixará o mesmo de poder exercer a profissão.

Artigo 7.º

Apoio logístico

Todo o apoio técnico e logístico ao Grupo de Trabalho será assegurado pela ACSS.

O Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde, Fernando Serra Leal da Costa, em 27 de agosto de 2014.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/319195.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-02 - Lei 71/2013 - Assembleia da República

    Regulamenta a Lei n.º 45/2003, de 22 de agosto, relativamente ao exercício profissional das atividades de aplicação de terapêuticas não convencionais, designadamente: Acupuntura, Fitoterapia, Homeopatia, Medicina Tradicional Chinesa, Naturopatia, Osteopatia e Quirópraxia. Cria o Conselho Consultivo para as Terapêuticas não Convencionais, como órgão de apoio ao Ministro da Saúde para as questões relativas ao exercício, formação, regulamentação e regulação das profissões previstas na presente lei, e fixa a r (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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