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Portaria 182/2014, de 12 de Setembro

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Sumário

Estabelece os requisitos mínimos relativos à organização e funcionamento, recursos humanos e instalações técnicas para o exercício da atividade das terapêuticas não convencionais (clínicas ou consultórios que prossigam atividades legalmente atribuídas a cada uma das terapêuticas não convencionais elencadas no artigo 2.º da Lei n.º 71/2013, de 2 de setembro); aprova as especificações técnicas respeitantes aos compartimentos das clínicas ou consultórios de terapêuticas não convencionais e aos requisitos mínimos de equipamentos técnicos nos anexos i a vii.

Texto do documento

Portaria 182/2014

de 12 de setembro

A Lei 71/2013, de 2 de setembro, veio regular o acesso às profissões no âmbito das terapêuticas não convencionais, e o seu exercício, no setor público ou privado, com ou sem fins lucrativos, na sequência da Lei 45/2003, de 22 de agosto.

Nos termos do artigo 11.º da Lei 71/2013, de 2 de setembro, aos locais de prestação de terapêuticas não convencionais aplica-se, com as devidas adaptações, o regime jurídico a que estão sujeitos a abertura, a modificação e o funcionamento das unidades privadas de serviços de saúde.

O referido diploma legal determina, ainda, que os requisitos de funcionamento a que estão sujeitos os locais de prestação de terapêuticas não convencionais são aprovados por portaria do membro do Governo responsável pela área da saúde.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 11.º da Lei 71/2013, de 2 de setembro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria estabelece os requisitos mínimos relativos à organização e funcionamento, recursos humanos e instalações técnicas para o exercício da atividade das terapêuticas não convencionais.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do presente diploma, consideram-se unidades privadas de terapêuticas não convencionais as clínicas ou consultórios que prossigam atividades legalmente atribuídas a cada uma das terapêuticas não convencionais, elencadas no artigo 2.º da Lei 71/2013, de 2 de setembro.

CAPÍTULO II

Organização e funcionamento

Artigo 3.º

Licenciamento

Às clínicas ou consultórios que prossigam atividades legalmente atribuídas a cada uma das terapêuticas não convencionais aplica-se, com as devidas adaptações, o regime jurídico a que estão sujeitas a abertura, a modificação e o funcionamento das unidades privadas de serviços de saúde.

Artigo 4.º

Qualidade e segurança

As clínicas ou consultórios de terapêuticas não convencionais estão sujeitos ao cumprimento das regras de segurança e qualidade, designadamente as emanadas pela Direção-Geral da Saúde.

Artigo 5.º

Informação aos utentes

Deve ser colocado em local bem visível do público o horário de funcionamento, a identificação do responsável pela direção clínica, os procedimentos a adotar em situações de emergência e os direitos e deveres dos utentes, devendo ainda estar disponível para consulta a tabela de preços.

Artigo 6.º

Registo, conservação e arquivo

As clínicas ou consultórios de terapêuticas não convencionais devem conservar durante os períodos constantes da lei vigente os registos terapêuticos dos utentes.

CAPÍTULO III

Instrução do processo

Artigo 7.º

Documentação

1 - As clínicas ou consultórios de terapêuticas não convencionais devem dispor em arquivo da seguinte documentação:

a) Cópia autenticada do cartão de identificação de pessoa coletiva ou, no caso de pessoa singular, do cartão de cidadão ou do bilhete de identidade e do respetivo cartão de contribuinte;

b) Levantamento atualizado de arquitetura;

c) Autorização de utilização emitido pela câmara municipal competente;

d) Certidão atualizada do registo comercial, ou código de acesso à certidão permanente.

2 - Adicionalmente, se aplicável, as unidades privadas de terapêuticas não convencionais devem dispor ainda em arquivo da seguinte documentação:

a) Cópia do contrato com a entidade certificada para o fornecimento de artigos esterilizados;

b) Cópia do termo de responsabilidade pela exploração das instalações elétricas;

c) Certificado de inspeção das instalações de gás.

Artigo 8.º

Condições de licenciamento

1 - São condições de atribuição da licença de funcionamento:

a) A idoneidade do requerente, a qual, no caso de se tratar de pessoa coletiva, deve ser preenchida pelos administradores, ou diretores ou gerentes que detenham a direção efetiva do estabelecimento;

b) A idoneidade profissional dos responsáveis técnicos;

c) O cumprimento dos requisitos que permitam a garantia da qualidade técnica dos cuidados e tratamentos a prestar, bem como dos equipamentos de que ficarão dotados.

2 - Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, são consideradas idóneas as pessoas relativamente às quais se não verifique algum dos seguintes impedimentos:

a) Proibição legal do exercício do comércio;

b) Condenação, com trânsito em julgado, qualquer que tenha sido a natureza do crime nos casos em que tenha sido decretada a interdição do exercício de profissão;

c) Inibição do exercício da atividade profissional pelo organismo legalmente competente, durante o período determinado.

3 - Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1, são considerados idóneos os profissionais em relação aos quais não se verifique algum dos seguintes impedimentos:

a) Condenação, com trânsito em julgado, qualquer que tenha sido a natureza do crime nos casos em que tenha sido decretada a interdição do exercício de profissão;

b) Inibição do exercício da atividade profissional pelo organismo legalmente competente, durante o período determinado.

4 - O disposto nos números anteriores deixa de produzir efeitos após reabilitação ou pelo decurso do prazo de interdição fixado pela decisão condenatória.

CAPÍTULO IV

Recursos humanos

Artigo 9.º

Período transitório

Estipula-se um prazo de um ano após a entrada em vigor da regulamentação de atribuição de cédula profissional para os responsáveis pela direção clínica procederem à obtenção da mesma.

CAPÍTULO V

Requisitos técnicos

Artigo 10.º

Meio físico e espaço envolvente

1 - As clínicas ou consultórios de terapêuticas não convencionais devem situar-se em locais adequados ao exercício da atividade, cumprindo os requisitos estabelecidos na lei em matéria de construção e urbanismo.

2 - As clínicas ou consultórios de terapêuticas não convencionais devem garantir, por si ou com recurso a terceiros, a gestão de resíduos em conformidade com as disposições legais.

Artigo 11.º

Normas genéricas de construção, segurança e privacidade

1 - A construção deve contemplar a eliminação de barreiras arquitetónicas, nos termos das normas técnicas sobre acessibilidades, em vigor.

2 - A sinalética deve ser concebida de forma a ser compreendida pelos utentes.

3 - Os acabamentos utilizados nas unidades privadas de terapêuticas não convencionais devem permitir a manutenção de um grau de higienização compatível com a atividade desenvolvida nos locais a que se destinam.

4 - As clínicas ou consultórios de terapêuticas não convencionais devem garantir a localização de instalações técnicas, de armazenagem de fluidos inflamáveis ou perigosos e de gases medicinais, caso existam, nas condições de segurança legalmente impostas.

5 - Salvo situações devidamente justificadas, os corredores e demais circulações horizontais deverão ter como pé-direito útil mínimo 2,40 m. Entende-se por pé-direito útil a altura livre do pavimento ao teto ou teto falso.

6 - Sempre que as clínicas ou consultórios de terapêuticas não convencionais não disponham de acesso de nível ao exterior e/ou tenham um desenvolvimento em altura superior a três pisos, devem dispor de ascensor ou outro aparelho elevatório adequado.

7 - As clínicas ou consultórios de terapêuticas não convencionais devem garantir as condições que permitam o respeito pela privacidade e dignidade dos utentes.

8 - Os equipamentos de suporte vital e de emergência exigíveis devem estar acessíveis e funcionais, e devem ser objeto de ensaios regulares documentados.

Artigo 12.º

Especificações técnicas

São aprovadas especificações técnicas no que diz respeito aos compartimentos das clínicas ou consultórios de terapêuticas não convencionais e aos requisitos mínimos de equipamentos técnicos nos anexos i a vii da presente portaria, da qual fazem parte integrante.

CAPÍTULO VI

Disposições finais

Artigo 13.º

Serviços de ação médica

Sempre que a unidade dispuser de serviços de ação médica, estes devem cumprir as exigências e requisitos constantes nos respetivos diplomas.

Artigo 14.º

Livro de reclamações

As clínicas ou consultórios de terapêuticas não convencionais estão sujeitos à obrigatoriedade de existência e disponibilização de livro de reclamações, nos termos da legislação em vigor.

Artigo 15.º

Adaptação das instalações e equipamentos

As clínicas ou consultórios de terapêuticas não convencionais, devem proceder às respetivas adaptações constantes da presente portaria, num prazo máximo de dois anos, a partir da data de entrada em vigor da mesma.

Artigo 16.º

Início de vigência

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde, Fernando Serra Leal da Costa, em 28 de agosto de 2014.

ANEXO I

(a que se refere o artigo 12.º)

Compartimentos a considerar:

(ver documento original)

ANEXO II

(a que se refere o artigo 12.º)

Climatização

Requisitos mínimos a considerar:

Os compartimentos devem satisfazer as condições da atmosfera de trabalho, de temperatura e de humidade previstas na legislação em vigor sobre comportamento térmico e sistemas energéticos dos edifícios e sobre higiene e segurança do trabalho.

As instalações sanitárias e compartimentos destinados a sujos e despejos devem dispor de ventilação forçada, subpressão, com o mínimo de 10 renovações/hora.

ANEXO III

(a que se refere o artigo 12.º)

Equipamentos de desinfeção e esterilização

Requisitos mínimos a considerar:

Para a obtenção de artigos esterilizados, deverão adotar-se as seguintes modalidades:

a) Utilização exclusiva de artigos descartáveis (não podem ser reprocessados para utilização posterior);

b) Utilização de artigos esterilizados em entidade externa certificada;

c) Utilização de artigos esterilizados em serviço interno de esterilização para uma parte ou a totalidade das necessidades da unidade. Em caso de esterilização pelo serviço interno de apenas uma parte do material, o restante deverá ser obtido com recurso às opções descritas em a) e b);

d) Utilização de artigos esterilizados em serviço central de esterilização.

Requisitos especiais:

1 - Todos os dispositivos potencialmente contaminados são manipulados, recolhidos e transportados em condições de segurança, em caixas ou carros fechados, para a área de descontaminação de forma a evitar o risco de contaminação dos circuitos envolventes e de doentes e pessoal.

2 - O serviço interno de esterilização deve satisfazer aos normativos em vigor com vista a assegurar o cumprimento das seguintes fases:

a) Recolha de instrumentos ou dispositivos médicos;

b) Limpeza e descontaminação;

c) Triagem, montagem e embalagem;

d) Esterilizador validado e mantido de acordo com a legislação nacional, adaptado às necessidades do serviço e ao tipo de técnicas utilizadas;

e) Em caso de existência de uma Central de Esterilização para a totalidade dos artigos esterilizados da unidade de saúde, esta deverá estar concebida, organizada e equipada de acordo com os normativos e legislação em vigor, dispor da capacidade adequada às necessidades da unidade de saúde e estar certificada.

ANEXO IV

(a que se refere o artigo 12.º)

Instalações e equipamentos elétricos

Requisitos mínimos a considerar:

1 - As instalações elétricas deverão satisfazer as regras e regulamentos aplicáveis.

2 - Todos os compartimentos deverão dispor do número de tomadas necessárias à ligação individual de todos os equipamentos cuja utilização simultânea esteja prevista (um equipamento por tomada) mais uma tomada adicional para equipamento de limpeza.

ANEXO V

(a que se refere o artigo 12.º)

Equipamento sanitário

Requisitos mínimos a considerar:

(ver documento original)

ANEXO VI

(a que se refere o artigo 12.º)

Equipamento geral

O equipamento geral deve ser o adequado para permitir o exercício com qualidade da respetiva terapêutica não convencional, garantindo a segurança do utente, devidamente autorizados e registados pelas autoridades competentes, caso aplicável.

ANEXO VII

(a que se refere o artigo 12.º)

Resíduos hospitalares

Sempre que as clínicas ou consultórios de terapêuticas não convencionais produzam lixos considerados infetados, devem assegurar, por si ou com recurso a terceiros, a respetiva destruição, por incineração ou outro meio igualmente eficaz, de forma a não pôr em causa a saúde pública e o ambiente, nos termos da legislação em vigor.

Todos os lixos potencialmente contaminados devem ser manipulados, recolhidos e transportados em condições de segurança, em caixas ou carros fechados, para a zona de sujos e despejos, de forma a evitar o risco de contaminação dos circuitos envolventes e de doentes e pessoal.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/319181.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2003-08-22 - Lei 45/2003 - Assembleia da República

    Estabelece o enquadramento da actividade e do exercício dos profissionais que aplicam as terapêuticas não convencionais, tal como são definidas pela Organização Mundial de Saúde.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-02 - Lei 71/2013 - Assembleia da República

    Regulamenta a Lei n.º 45/2003, de 22 de agosto, relativamente ao exercício profissional das atividades de aplicação de terapêuticas não convencionais, designadamente: Acupuntura, Fitoterapia, Homeopatia, Medicina Tradicional Chinesa, Naturopatia, Osteopatia e Quirópraxia. Cria o Conselho Consultivo para as Terapêuticas não Convencionais, como órgão de apoio ao Ministro da Saúde para as questões relativas ao exercício, formação, regulamentação e regulação das profissões previstas na presente lei, e fixa a r (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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