Resolução do Conselho de Ministros n.º 193/2017
Portugal é acionista de diversas instituições financeiras internacionais, entre as quais o Grupo do Banco Mundial, o Grupo do Banco Africano de Desenvolvimento, o Banco Asiático de Desenvolvimento e o Banco de Desenvolvimento da América Latina, adiante designado por CAF. A participação nestas instituições insere-se no quadro das políticas externa, de cooperação para o desenvolvimento e de internacionalização da economia portuguesa. Contribui, desta forma, para a prossecução dos compromissos assumidos no âmbito da concessão de ajuda pública ao desenvolvimento e do apoio à concretização dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável - Agenda 2030. Permite, igualmente, às empresas e aos consultores nacionais serem elegíveis para a execução de projetos financiados por aquelas entidades, contribuindo, assim, para a promoção das exportações de bens e serviços de origem nacional, bem como para a transferência de conhecimentos e de experiência de Portugal nos mercados externos. Acresce ainda a possibilidade de obtenção de financiamentos para a concretização de projetos de investimento direto português nos países beneficiários das respetivas instituições. Importa salientar que, relativamente às instituições acima referidas, as empresas e consultores portugueses ganharam contratos de fornecimento de bens e serviços no valor de EUR 650 milhões durante o período compreendido entre 2007 e 2016, para além de terem obtido compromissos de financiamento de projetos de investimento direto no montante de EUR 419 milhões - neste último caso para o período 2009-2016.
Todavia, em virtude do contexto económico-financeiro desfavorável que marcou parte significativa da presente década, Portugal não acompanhou diversos aumentos de capital e reconstituições de recursos das instituições acima referidas, situação que, a manter-se, teria um impacto negativo, não só a nível do posicionamento externo do país e da sua participação nestas instituições, como na possibilidade de os agentes económicos nacionais participarem na execução de projetos financiados por aquelas entidades.
Torna-se assim necessário proceder à regularização da situação, pelo que, nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 200.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Autorizar a participação da República Portuguesa:
a) Na décima sexta reconstituição de recursos da Associação Internacional de Desenvolvimento do Grupo do Banco Mundial, adiante designada por AID 16, através de uma contribuição total de EUR 25.150.000,00;
b) Na décima sétima reconstituição de recursos da Associação Internacional de Desenvolvimento (Grupo do Banco Mundial), adiante designada por AID 17, através de uma contribuição total de EUR 10.000.000,00;
c) Na décima terceira reconstituição de recursos do Fundo Africano de Desenvolvimento, adiante designada por FAfD 13, através de uma contribuição total de EUR 10.000.000,00;
d) Na décima quarta reconstituição de recursos do Fundo Africano de Desenvolvimento, adiante designada por FAfD 14, através de uma contribuição total de EUR 10.000.000,00;
e) Na décima primeira reconstituição de recursos do Fundo Asiático de Desenvolvimento, adiante designada por FAsD 12, através de uma contribuição total de EUR 240.000,00;
f) No aumento de capital ordinário da CAF, através da subscrição de 450 ações da Série C, no valor total de USD 6.390.000,00;
g) No aumento geral de capital do Banco Internacional para a Reconstrução e Desenvolvimento, adiante designado por BIRD, no valor total de USD 11.465.150,40.
2 - Autorizar o Ministro das Finanças, com a faculdade de delegação, a praticar todos os atos necessários à participação da República Portuguesa nas reconstituições de recursos e no aumento de capital referidos no n.º 1.
3 - Estabelecer que o pagamento das contribuições decorrentes da aplicação do disposto no n.º 1 será efetuado nas seguintes condições:
a) AID 16 - Pagamento em numerário de acordo com o seguinte calendário:
EUR 7.600.000,00 até 31 de dezembro de 2017;
EUR 7.600.000,00 até 15 de janeiro de 2019;
EUR 7.650.000,00 até 15 de janeiro de 2020;
EUR 2.300.000,00 até 15 de janeiro de 2021;
b) AID 17 - Pagamento em numerário de acordo com o seguinte calendário:
EUR 3.500.000,00 até 31 de dezembro de 2017;
EUR 3.500.000,00 até 15 de janeiro de 2019;
EUR 3.000.000,00 até 15 de janeiro de 2020;
c) FAfD 13 - Pagamento através da emissão de uma nota promissória no valor de EUR 10.000.000,00 a emitir até 31 de dezembro de 2017 e a resgatar de acordo com o seguinte calendário:
EUR 5.941.673,41 até 31 de dezembro de 2017;
EUR 850.000,00 até 25 de fevereiro de 2019;
EUR 850.000,00 até 24 de fevereiro de 2020;
EUR 800.000,00 até 24 de fevereiro de 2021;
EUR 800.000,00 até 24 de fevereiro de 2022;
EUR 758.326,59 até 24 de fevereiro de 2023;
d) FAfD 14 - Pagamento através da emissão de três notas promissórias, duas no valor de EUR 3.333.333,33 e uma no valor de 3.333.333,34, a emitir até 31 de dezembro de 2017, até 15 de janeiro de 2018 e até 15 de janeiro de 2019, respetivamente, e a resgatar de acordo com o seguinte calendário:
EUR 2.393.000,00 até 31 de dezembro de 2017;
EUR 1.577.000,00 até 24 de fevereiro de 2019;
EUR 1.029.000,00 até 24 de fevereiro de 2020;
EUR 1.048.000,00 até 24 de fevereiro de 2021;
EUR 986.000,00 até 24 de fevereiro de 2022;
EUR 891.000,00 até 24 de fevereiro de 2023;
EUR 852.000,00 até 24 de fevereiro de 2024;
EUR 885.000,00 até 24 de fevereiro de 2025;
EUR 339.000,00 até 24 de fevereiro de 2026;
e) FAsD 12 - Pagamento através da emissão de quatro notas promissórias, no valor de EUR 60.000,00 cada, a emitir até 31 de dezembro de 2017, 1 de julho de 2018, 1 de julho de 2019 e 1 de julho de 2020, a resgatar de acordo com o seguinte calendário:
EUR 53.000,00 até 31 de dezembro de 2017;
EUR 18.000,00 até 1 de fevereiro de 2019;
EUR 18.000,00 até 1 de julho de 2019;
EUR 18.000,00 até 1 de fevereiro de 2020;
EUR 18.000,00 até 1 de julho de 2020;
EUR 15.000,00 até 1 de fevereiro de 2021;
EUR 15.000,00 até 1 de julho de 2021;
EUR 15.000,00 até 1 de fevereiro de 2022;
EUR 15.000,00 até 1 de julho de 2022;
EUR 11.500,00 até 1 de fevereiro de 2023;
EUR 11.500,00 até 1 de julho de 2023;
EUR 6.000,00 até 1 de fevereiro de 2024;
EUR 6.000,00 até 1 de julho de 2024;
EUR 5.000,00 até 1 de fevereiro de 2025;
EUR 5.000,00 até 1 de julho de 2025;
EUR 5.000,00 até 1 de fevereiro de 2026;
EUR 5.000,00 até 1 de julho de 2026;
f) CAF - Pagamento em numerário de acordo com o seguinte calendário:
USD 4.260.000,00 até 31 de dezembro de 2017;
USD 2.130.000,00 até 30 de setembro de 2019;
g) BIRD - Pagamento em numerário no valor de USD 11.465.150,40 até 31 de dezembro de 2017.
4 - Autorizar que, caso ocorram alterações aos calendários de pagamentos previstos no n.º 3 e que envolvam um aumento de encargos fixados para um determinado ano, podem os respetivos montantes ser acrescidos aos encargos dos anos subsequentes, desde que se mantenha o valor total do compromisso assumido com cada uma das Instituições Financeiras Internacionais.
5 - Estabelecer que a emissão das notas promissórias referidas no n.º 3, e respetivo resgate, fica a cargo da Direção-Geral do Tesouro e Finanças, nelas devendo constar os seguintes elementos:
a) O número de ordem;
b) O capital representado;
c) A data de emissão;
d) Os direitos, isenções e garantias de que gozam e que são os dos restantes títulos da dívida que se lhe forem aplicáveis;
e) Os diplomas que autorizam a emissão.
6 - Determinar que as notas promissórias são assinadas por chancela pela Diretora-Geral do Tesouro e Finanças.
7 - Estabelecer que a presente resolução entra em vigor a partir da data da sua aprovação.
Presidência do Conselho de Ministros, 14 de dezembro de 2017. - Pelo Primeiro-Ministro, Augusto Ernesto Santos Silva, Ministro dos Negócios Estrangeiros.
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