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Resolução do Conselho de Ministros 193/2017, de 21 de Dezembro

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Sumário

Autoriza o Governo da República Portuguesa a participar nas décima sexta e décima sétima reconstituições de recursos da Associação Internacional de Desenvolvimento, nas décima terceira e décima quarta reconstituições de recursos do Fundo Africano de Desenvolvimento, na décima primeira reconstituição de recursos do Fundo Asiático de Desenvolvimento, no aumento de capital ordinário do Banco de Desenvolvimento da América Latina e no aumento geral de capital do Banco Internacional para a Reconstrução e Desenvolvimento

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 193/2017

Portugal é acionista de diversas instituições financeiras internacionais, entre as quais o Grupo do Banco Mundial, o Grupo do Banco Africano de Desenvolvimento, o Banco Asiático de Desenvolvimento e o Banco de Desenvolvimento da América Latina, adiante designado por CAF. A participação nestas instituições insere-se no quadro das políticas externa, de cooperação para o desenvolvimento e de internacionalização da economia portuguesa. Contribui, desta forma, para a prossecução dos compromissos assumidos no âmbito da concessão de ajuda pública ao desenvolvimento e do apoio à concretização dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável - Agenda 2030. Permite, igualmente, às empresas e aos consultores nacionais serem elegíveis para a execução de projetos financiados por aquelas entidades, contribuindo, assim, para a promoção das exportações de bens e serviços de origem nacional, bem como para a transferência de conhecimentos e de experiência de Portugal nos mercados externos. Acresce ainda a possibilidade de obtenção de financiamentos para a concretização de projetos de investimento direto português nos países beneficiários das respetivas instituições. Importa salientar que, relativamente às instituições acima referidas, as empresas e consultores portugueses ganharam contratos de fornecimento de bens e serviços no valor de EUR 650 milhões durante o período compreendido entre 2007 e 2016, para além de terem obtido compromissos de financiamento de projetos de investimento direto no montante de EUR 419 milhões - neste último caso para o período 2009-2016.

Todavia, em virtude do contexto económico-financeiro desfavorável que marcou parte significativa da presente década, Portugal não acompanhou diversos aumentos de capital e reconstituições de recursos das instituições acima referidas, situação que, a manter-se, teria um impacto negativo, não só a nível do posicionamento externo do país e da sua participação nestas instituições, como na possibilidade de os agentes económicos nacionais participarem na execução de projetos financiados por aquelas entidades.

Torna-se assim necessário proceder à regularização da situação, pelo que, nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 200.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Autorizar a participação da República Portuguesa:

a) Na décima sexta reconstituição de recursos da Associação Internacional de Desenvolvimento do Grupo do Banco Mundial, adiante designada por AID 16, através de uma contribuição total de EUR 25.150.000,00;

b) Na décima sétima reconstituição de recursos da Associação Internacional de Desenvolvimento (Grupo do Banco Mundial), adiante designada por AID 17, através de uma contribuição total de EUR 10.000.000,00;

c) Na décima terceira reconstituição de recursos do Fundo Africano de Desenvolvimento, adiante designada por FAfD 13, através de uma contribuição total de EUR 10.000.000,00;

d) Na décima quarta reconstituição de recursos do Fundo Africano de Desenvolvimento, adiante designada por FAfD 14, através de uma contribuição total de EUR 10.000.000,00;

e) Na décima primeira reconstituição de recursos do Fundo Asiático de Desenvolvimento, adiante designada por FAsD 12, através de uma contribuição total de EUR 240.000,00;

f) No aumento de capital ordinário da CAF, através da subscrição de 450 ações da Série C, no valor total de USD 6.390.000,00;

g) No aumento geral de capital do Banco Internacional para a Reconstrução e Desenvolvimento, adiante designado por BIRD, no valor total de USD 11.465.150,40.

2 - Autorizar o Ministro das Finanças, com a faculdade de delegação, a praticar todos os atos necessários à participação da República Portuguesa nas reconstituições de recursos e no aumento de capital referidos no n.º 1.

3 - Estabelecer que o pagamento das contribuições decorrentes da aplicação do disposto no n.º 1 será efetuado nas seguintes condições:

a) AID 16 - Pagamento em numerário de acordo com o seguinte calendário:

EUR 7.600.000,00 até 31 de dezembro de 2017;

EUR 7.600.000,00 até 15 de janeiro de 2019;

EUR 7.650.000,00 até 15 de janeiro de 2020;

EUR 2.300.000,00 até 15 de janeiro de 2021;

b) AID 17 - Pagamento em numerário de acordo com o seguinte calendário:

EUR 3.500.000,00 até 31 de dezembro de 2017;

EUR 3.500.000,00 até 15 de janeiro de 2019;

EUR 3.000.000,00 até 15 de janeiro de 2020;

c) FAfD 13 - Pagamento através da emissão de uma nota promissória no valor de EUR 10.000.000,00 a emitir até 31 de dezembro de 2017 e a resgatar de acordo com o seguinte calendário:

EUR 5.941.673,41 até 31 de dezembro de 2017;

EUR 850.000,00 até 25 de fevereiro de 2019;

EUR 850.000,00 até 24 de fevereiro de 2020;

EUR 800.000,00 até 24 de fevereiro de 2021;

EUR 800.000,00 até 24 de fevereiro de 2022;

EUR 758.326,59 até 24 de fevereiro de 2023;

d) FAfD 14 - Pagamento através da emissão de três notas promissórias, duas no valor de EUR 3.333.333,33 e uma no valor de 3.333.333,34, a emitir até 31 de dezembro de 2017, até 15 de janeiro de 2018 e até 15 de janeiro de 2019, respetivamente, e a resgatar de acordo com o seguinte calendário:

EUR 2.393.000,00 até 31 de dezembro de 2017;

EUR 1.577.000,00 até 24 de fevereiro de 2019;

EUR 1.029.000,00 até 24 de fevereiro de 2020;

EUR 1.048.000,00 até 24 de fevereiro de 2021;

EUR 986.000,00 até 24 de fevereiro de 2022;

EUR 891.000,00 até 24 de fevereiro de 2023;

EUR 852.000,00 até 24 de fevereiro de 2024;

EUR 885.000,00 até 24 de fevereiro de 2025;

EUR 339.000,00 até 24 de fevereiro de 2026;

e) FAsD 12 - Pagamento através da emissão de quatro notas promissórias, no valor de EUR 60.000,00 cada, a emitir até 31 de dezembro de 2017, 1 de julho de 2018, 1 de julho de 2019 e 1 de julho de 2020, a resgatar de acordo com o seguinte calendário:

EUR 53.000,00 até 31 de dezembro de 2017;

EUR 18.000,00 até 1 de fevereiro de 2019;

EUR 18.000,00 até 1 de julho de 2019;

EUR 18.000,00 até 1 de fevereiro de 2020;

EUR 18.000,00 até 1 de julho de 2020;

EUR 15.000,00 até 1 de fevereiro de 2021;

EUR 15.000,00 até 1 de julho de 2021;

EUR 15.000,00 até 1 de fevereiro de 2022;

EUR 15.000,00 até 1 de julho de 2022;

EUR 11.500,00 até 1 de fevereiro de 2023;

EUR 11.500,00 até 1 de julho de 2023;

EUR 6.000,00 até 1 de fevereiro de 2024;

EUR 6.000,00 até 1 de julho de 2024;

EUR 5.000,00 até 1 de fevereiro de 2025;

EUR 5.000,00 até 1 de julho de 2025;

EUR 5.000,00 até 1 de fevereiro de 2026;

EUR 5.000,00 até 1 de julho de 2026;

f) CAF - Pagamento em numerário de acordo com o seguinte calendário:

USD 4.260.000,00 até 31 de dezembro de 2017;

USD 2.130.000,00 até 30 de setembro de 2019;

g) BIRD - Pagamento em numerário no valor de USD 11.465.150,40 até 31 de dezembro de 2017.

4 - Autorizar que, caso ocorram alterações aos calendários de pagamentos previstos no n.º 3 e que envolvam um aumento de encargos fixados para um determinado ano, podem os respetivos montantes ser acrescidos aos encargos dos anos subsequentes, desde que se mantenha o valor total do compromisso assumido com cada uma das Instituições Financeiras Internacionais.

5 - Estabelecer que a emissão das notas promissórias referidas no n.º 3, e respetivo resgate, fica a cargo da Direção-Geral do Tesouro e Finanças, nelas devendo constar os seguintes elementos:

a) O número de ordem;

b) O capital representado;

c) A data de emissão;

d) Os direitos, isenções e garantias de que gozam e que são os dos restantes títulos da dívida que se lhe forem aplicáveis;

e) Os diplomas que autorizam a emissão.

6 - Determinar que as notas promissórias são assinadas por chancela pela Diretora-Geral do Tesouro e Finanças.

7 - Estabelecer que a presente resolução entra em vigor a partir da data da sua aprovação.

Presidência do Conselho de Ministros, 14 de dezembro de 2017. - Pelo Primeiro-Ministro, Augusto Ernesto Santos Silva, Ministro dos Negócios Estrangeiros.

111012835

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3191137.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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