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Portaria 172/2014, de 5 de Setembro

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Sumário

Estabelece a composição, o modo de funcionamento e as atribuições do Conselho Consultivo de Avaliação de Impacte Ambiental (CCAIA).

Texto do documento

Portaria 172/2014

de 5 de setembro

O regime jurídico da Avaliação de Impacte Ambiental (AIA) dos projetos públicos e privados suscetíveis de produzirem efeitos significativos no ambiente constitui um instrumento preventivo fundamental da política de desenvolvimento sustentável.

Face à experiência adquirida, foi considerado relevante proceder à revisão deste regime, processo que culminou na publicação do Decreto-Lei 151-B/2013, de 31 de outubro, que veio clarificar as competências das diferentes entidades intervenientes no âmbito do regime jurídico de AIA, reforçando-se também a componente de articulação, quer entre as autoridades quer com outras partes relevantes.

Neste âmbito, foi revista a figura do Conselho Consultivo de Avaliação de Impacte Ambiental (CCAIA), enquanto fórum privilegiado para articulação entre as partes envolvidas na aplicação deste regime. Nos termos do n.º 6 do artigo 10.º Decreto-Lei 151-B/2013, de 31 de outubro, a composição e o funcionamento do CCAIA são definidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pela área do ambiente e pelas áreas de tutela dos projetos abrangidos por esse regime legal.

Assim:

Manda o Governo, pelos Ministros da Economia, do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia, da Agricultura e do Mar, da Saúde e da Educação e Ciência, e ao abrigo do disposto no n.º 6 do artigo 10.º Decreto-Lei 151-B/2013, de 31 de outubro, o seguinte:

Artigo 1.º

Conselho Consultivo de Avaliação de Impacte Ambiental (CCAIA)

A presente portaria estabelece a composição, o modo de funcionamento e as atribuições do Conselho Consultivo de Avaliação de Impacte Ambiental, abreviadamente designado por CCAIA, criado pelo n.º 4 do artigo 10.º do Decreto-Lei 151-B/2013, de 31 de outubro.

Artigo 2.º

Composição

1 - O CCAIA é composto pelos seguintes membros:

a) O Presidente do Conselho Diretivo da Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.), que preside ao CCAIA;

b) Um representante do Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia;

c) Um representante do Ministério da Economia;

d) Um representante do Ministério da Agricultura e do Mar;

e) Um representante do Ministério da Saúde;

f) Um representante do Ministério da Educação e Ciência;

g) Um representante do grupo de pontos focais das autoridades de AIA;

h) Três representantes das associações ou confederações representativas dos sectores de atividade referentes aos projetos abrangidos pelos anexos I e II ao Decreto-Lei 151-B/2013, de 31 de outubro, a identificar mediante convite do Presidente do Conselho Diretivo da APA, I. P.;

i) Um representante da Associação Nacional de Municípios Portugueses;

j) Dois representantes das organizações não-governamentais de ambiente de âmbito nacional.

2 - Os representantes dos Ministérios referidos nas alíneas b) a f) do número anterior são designados por despacho dos respetivos Ministros da tutela.

3 - O representante a que se refere a alínea g) do n.º 1 é nomeado pelo grupo de pontos focais das autoridades de AIA, por um período de um ano.

4 - Os representantes das organizações a que se refere as alíneas h), i) e j) do n.º 1 são por estas designados.

5 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3, os restantes membros do CCAIA são designados por um período de três anos, podendo os mandatos ser renovados por iguais período de tempo, por despacho ou indicação, respetivamente, da entidade que tiver procedido à sua designação.

Artigo 3.º

Grupos de Trabalho

1 - O CCAIA pode deliberar pela constituição de grupos de trabalho para apoio ao desempenho das suas competências.

2 - A composição dos grupos de trabalho é estabelecida pelo CCAIA em função da natureza das matérias a tratar, podendo integrar peritos em nome individual, representantes de outras entidades públicas ou serviços do Estado, das organizações referidas nas alíneas g) e i) do n.º 1 do artigo anterior, universidades, centros tecnológicos ou outros.

3 - O funcionamento dos grupos de trabalho não se encontra dependente da existência de quórum.

4 - Os membros dos grupos de trabalho podem fazer-se substituir nas suas faltas ou impedimentos, mediante comunicação prévia ao CCAIA.

Artigo 4.º

Competências do CCAIA

No respeito pelo disposto no n.º 5 do artigo 10.º do Decreto-Lei 151-B/2013, de 31 de outubro, compete ao CCAIA:

a) Acompanhar genericamente a aplicação do regime jurídico de AIA;

b) Elaborar recomendações, tendo em vista a melhoria da eficácia e eficiência do processo de AIA;

c) Emitir pronúncia sobre as matérias que lhe sejam submetidas para apreciação, quando solicitado pela autoridade nacional de AIA ou pelo membro do Governo responsável pela área do ambiente;

d) Assegurar a articulação com o grupo de pontos focais das autoridades de AIA;

e) Estabelecer a constituição de grupos de trabalho no respeito pelo disposto no artigo anterior.

Artigo 5.º

Competências do Presidente

1 - Competem ao Presidente do CCAIA as seguintes funções:

a) Convocar e presidir às reuniões ordinárias e extraordinárias do CCAIA;

b) Propor a ordem de trabalhos das reuniões;

c) Dirigir os trabalhos do CCAIA;

d) Garantir a boa execução das deliberações do CCAIA.

2 - O presidente é substituído, em caso de impedimento, pelo diretor do departamento de avaliação ambiental da APA, I. P.

Artigo 6.º

Funcionamento

1 - O CCAIA reúne ordinariamente trimestralmente, podendo reunir extraordinariamente, por convocação do seu Presidente, por sua iniciativa ou na sequência de solicitação de qualquer dos seus membros, sempre que se justifique.

2 - As reuniões ordinárias e extraordinárias são convocadas com, pelo menos, 15 dias e cinco dias de antecedência, respetivamente, nos termos do número seguinte.

3 - As convocatórias para as reuniões ordinárias e extraordinárias do CCAIA são efetuadas através de comunicação eletrónica fixando o dia, a hora e o local das reuniões e disponibilizando a proposta de ordem de trabalhos e demais documentação relevante.

4 - O CCAIA reúne, salvo deliberação contrária, na sede da APA, I. P.

5 - Compete à APA, I. P., assegurar o secretariado e apoio administrativo ao CCAIA.

Artigo 7.º

Faltas e impedimentos

1 - Em caso de impedimento justificado, os membros do CCAIA podem ser substituídos por iniciativa das entidades que os designaram, mediante comunicação prévia ao CCAIA.

2 - As ausências dos membros são comunicadas e justificadas ao Presidente, com a antecedência mínima de 48 horas, quando previsíveis ou, em caso contrário, assim que possível.

Artigo 8.º

Deliberações e atas

1 - As deliberações do CCAIA são tomadas por maioria absoluta dos seus membros efetivos ou representantes designados, nos termos do artigo 3.º, gozando o Presidente de voto de qualidade.

2 - Por cada reunião, será lavrada uma ata, da qual consta, entre outros a identificação dos membros presentes e ausentes, a ordem de trabalhos e as deliberações tomadas, a ser aprovada na reunião subsequente.

3 - O Conselho Consultivo elabora e faz aprovar, um relatório anual da atividade desenvolvida.

Artigo 9.º

Regime supletivo

Em tudo o que não estiver especialmente previsto na presente portaria, aplicam-se as regras constantes do Código de Procedimento Administrativo.

Artigo 10.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Ministro da Economia, António de Magalhães Pires de Lima, em 22 de julho de 2014. - O Ministro do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia, Jorge Manuel Lopes Moreira da Silva, em 13 de junho de 2014. - A Ministra da Agricultura e do Mar, Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça, em 8 de julho de 2014. - O Ministro da Saúde, Paulo José de Ribeiro Moita de Macedo, em 1 de agosto de 2014. - O Ministro da Educação e Ciência, Nuno Paulo de Sousa Arrobas Crato, em 25 de julho de 2014.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/319096.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-10-31 - Decreto-Lei 151-B/2013 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Estabelece o regime jurídico da avaliação de impacte ambiental (AIA) dos projetos públicos e privados suscetíveis de produzirem efeitos significativos no ambiente, transpondo a Diretiva n.º 2011/92/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projetos públicos e privados no ambiente.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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