Alteração por Adaptação do Plano de Urbanização Cidade de Paredes
Celso Manuel Gomes Ferreira, Presidente da Câmara Municipal do Concelho de Paredes:
Torna público, nos termos da alínea d), do n.º 4 do artigo 148.º, do Decreto-Lei 380/99, de 22 de setembro, na redação mais recente, designadamente o Decreto-Lei 46/2009, de 20 de fevereiro, que, sob proposta da Câmara Municipal (6 de junho de 2014), a Assembleia Municipal de Paredes aprovou, na sua reunião de 27 de junho de 2014, a alteração por adaptação do Plano de Urbanização da Cidade de Paredes, que se publica.
A adaptação decorre da entrada em vigor da revisão do Plano Diretor Municipal de Paredes, que teve lugar no dia 23 de maio de 2014 e versa sobre todos os elementos que constituem o plano.
As alterações introduzidas abrangem várias temáticas, designadamente a classificação e qualificação do solo, terminologias, regime de edificabilidade e simbologias.
30 de julho de 2014. - O Presidente da Câmara, Celso Manuel Gomes Ferreira (Dr.)
Ata
Na sessão ordinária da Assembleia Municipal de Paredes, realizada no dia 27 de junho de 2014, após discussão da proposta da Câmara Municipal de Paredes, relativa à "alteração por adaptação do Plano de Urbanização da Cidade de Paredes", previamente enviada a todos os senhores membros da Assembleia Municipal, e nos termos do disposto na legislação aplicável, o Presidente da Assembleia Municipal colocou a referida proposta a votação, tendo a mesma sido aprovada por unanimidade dos quarenta e três (43) membros presentes.
O Presidente da Assembleia Municipal, José Augusto Granja da Fonseca.
Capítulo I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Objeto e âmbito
1 - ...
2 - O presente Plano de Urbanização abrange a área como tal delimitada na planta de zonamento, englobando no seu conjunto solo rural e solo urbano.
3 - Os limites da cidade de Paredes, passam a ser os da área abrangida pelo presente Plano de Urbanização.
4 - ...
Artigo 2.º
Disciplina cumulativa
1 - ...
2 - As disposições do Plano Diretor Municipal com relevância direta para a área abrangida pelo presente plano e que manterão aplicabilidade no âmbito do mesmo, são retomadas nos locais apropriados do presente Regulamento, passando a disciplina deste a prevalecer, na área do Plano de Urbanização da Cidade de Paredes, sobre o que se dispõe nas referidas secções do Regulamento do Plano Diretor Municipal.
3 - Para além do estipulado nos números anteriores, as disposições que constituem cada um dos subsequentes capítulos deste Regulamento serão acatadas cumulativamente com as presentes disposições gerais, na parte aplicável a cada situação concreta.
Artigo 3.º
Preexistências
1 - Para efeitos do presente plano consideram-se preexistências as atividades, explorações, instalações, edificações, equipamentos ou quaisquer atos que cumpram, à data de alteração por adaptação do presente plano, qualquer das seguintes condições:
a) Não careçam de qualquer licença, aprovação ou autorização, nos termos do disposto na legislação aplicável;
b) Estejam licenciados, aprovados ou autorizados pela entidade competente, nos casos em que a lei a tal obriga, e desde que as respetivas licenças, autorizações ou comunicações prévias não tenham caducado ou sido revogadas ou apreendidas;
c) Possuam projetos de arquitetura aprovados e válidos;
d) Se conformem como compromissos municipais assumidos em hastas públicas, com soluções urbanísticas aprovadas.
2 - São, também, consideradas preexistências, nos termos e para efeitos do disposto no número anterior, aquelas que a lei reconheça como tal e ainda os espaços públicos e vias públicas existentes à data de alteração por adaptação do presente plano, independentemente da sua localização e de estarem ou não identificadas como tal nos elementos cartográficos que integram o presente plano.
3 - Os atos ou licenças concedidas a título precário não são consideradas preexistências, nomeadamente para efeitos de renovação da validade do respetivo título ou da sua transformação em licença, aprovação ou autorização definitivas.
4 - Caso a preexistência ou as condições das licenças ou autorizações não se conformem com a disciplina instituída pelo presente plano, podem ser autorizadas reconstruções, alterações ou ampliações, às mesmas, nas seguintes situações cumulativas:
a) Quando não tiverem por efeito o agravamento das condições de desconformidade;
b) Quando introduzido qualquer novo uso, este não seja desconforme com as disposições do presente plano e das alterações resulte um desagravamento das desconformidades verificadas, quanto ao cumprimento dos parâmetros urbanísticos ou às características de conformação física e ambiental;
c) Quando introduzido qualquer novo uso sejam verificadas as condições da alínea anterior e delas obtenham melhorias relevantes quanto à inserção urbanística e paisagística de conformação física.
5 - No caso de ampliação de edificações preexistentes considera-se não existir agravamento das condições de desconformidade referida na alínea a), do número anterior, quando, cumulativamente:
a) Não haja alteração do seu uso, ou, nas situações em que tal se verifique, o uso proposto seja compatível com os admissíveis para a classe de uso do solo;
b) O aumento de área de construção não exceda 15 % da área total de construção preexistente e os índices ou áreas e demais características previstas para a classe de uso do solo associada;
c) A ampliação seja possível de acordo com os regimes legais das servidões administrativas ou restrições de utilidade pública a que o local possa estar sujeito.
6 - Pode ser autorizada a alteração do uso de edificações preexistentes situadas em solo rural para habitação unifamiliar, bem como a ampliação destas, desde que se cumpram, cumulativamente, as seguintes condições:
a) No caso de o local estar sujeito a servidões administrativas ou a restrições de utilidade pública, a alteração seja possível de acordo com os respetivos regimes;
b) A área total de construção resultante da eventual ampliação não exceda o dobro da área total de construção da preexistência, não podendo a área de impermeabilização e o índice de utilização totais ser superior à prevista para a classe de uso de solo respetiva;
c) Nos casos previstos na alínea a), do n.º 1, do presente artigo, seja ainda feita prova documental, com base em cartografia oficial e nas datas de registo predial ou inscrição matricial, de que a edificação é anterior à data de entrada em vigor da revisão do PDMP ou da legislação específica aplicável.
7 - Em caso de sucessivas operações de ampliação, as condições estabelecidas nas alíneas b), dos números 5 e 6 têm de se verificar em relação à área total de construção da preexistência à primeira ampliação realizada após a entrada em vigor do presente plano.
Artigo 4.º
Zonamento
1 - A área abrangida pelo presente plano reparte-se pelas duas classes básicas de solo legalmente estabelecidas: solo urbano e solo rural.
2 - As categorias e subcategorias que materializam a qualificação de cada uma das classes de solo são as estabelecidas nas alíneas seguintes:
a) O solo rural é qualificado no seu conjunto de acordo com as seguintes categorias e subcategorias:
A. Espaço Agrícola
B. Espaço Florestal, integrando a subcategoria:
i) Área Florestal de Produção.
C. Espaço de Uso Múltiplo Agrícola e Florestal
D. Espaço de Equipamentos e Outras Ocupações Compatíveis com o Solo Rural, integrando as subcategorias:
i) Área de Equipamentos
ii) Área de Enquadramento Paisagístico;
iii) Aglomerados Rurais.
b) Em função do uso dominante, o solo urbano integra as seguintes categorias e subcategorias:
(1). Solo urbanizado
A. Espaço Central
B. Espaço Residencial, integrando as subcategorias:
i) Área Residencial de Alta Densidade - Nível 1;
ii) Área Residencial de Alta Densidade - Nível 2;
iii) Área Residencial de Alta Densidade - Nível 3;
iv) Área Residencial de Média Densidade - Nível 1;
v) Área Residencial de Média Densidade - Nível 2;
vi) Área Residencial de Média Densidade - Nível 3;
vii) Área Residencial de Baixa Densidade;
viii) Área Residencial Dispersa.
C. Espaço de Atividades Económicas - Área de Atividades Económicas
D. Espaço de Uso Especial - Área de Equipamentos
E. Espaço Verde, integrando as subcategorias:
i) Área Verde de Utilização Coletiva
(2) Solo urbanizável
A. Espaço Residencial, integrando as subcategorias:
i) Área Residencial de Alta Densidade - Nível 3;
ii) Área Residencial de Baixa Densidade.
3 - Quando, na planta de zonamento, o limite entre diferentes zonas for estabelecido pelo traçado de vias existentes ou previstas, a sua implantação poderá sofrer alterações resultantes da modificação do traçado das vias, ajustando-se ao seu traçado definitivo, desde que tais modificações resultem apenas da retificação das vias existentes ou de ajustamentos de pormenor introduzidos pelos projetos definitivo de execução, quando se tratar de novas vias previstas no Plano, nomeadamente para efeitos de adaptação ao cadastro da propriedade.
4 - Os destinos de uso dominante e as condições gerais e específicas de edificabilidade de cada uma das zonas mencionadas no n.º 1 e 2 constam dos artigos que constituem os capítulos seguintes deste Regulamento, assim como os artigos constantes do capítulo III
Capítulo II
Condições Gerais de Transformação do Uso do Solo
Artigo 5.º
Demolição de edifícios
1 - A demolição de qualquer edifício existente só será autorizada depois de licenciado projeto de um novo edifício para o local ou autorizada, nos termos da legislação aplicável, uma ocupação de natureza diferente para o mesmo espaço.
2 - A demolição de um edifício existente poderá ser autorizada, com dispensa de cumprimento do disposto no número anterior, se se comprovar, através de vistoria efetuada pelos serviços camarários competentes, que a sua manutenção põe em risco a segurança de pessoas e bens.
Artigo 6.º
Condicionamentos à configuração e estética dos edifícios
1 - Para além das exigências legais e regulamentares aplicáveis, pode a Câmara Municipal impor condicionamentos de ordem arquitetónica, construtiva, estética e ambiental à implantação das edificações, à sua volumetria ou ao seu aspeto exterior e ainda à percentagem de impermeabilização do solo, bem como à alteração do coberto vegetal, desde que tal se destine a garantir uma correta integração na envolvência e a promover o reforço dos valores arquitetónicos, paisagísticos e ambientais dessa área.
2 - A Câmara Municipal pode impedir, por razões estéticas, por respeito a valores patrimoniais e ambientais, a demolição total ou parcial de qualquer edificação, bem como o corte de espécies arbóreas ou arbustivas de inegável valor paisagístico para o território concelhio.
Artigo 7.º
Operações de loteamento urbano ou industrial
As operações de loteamento urbano ou industrial só são permitidas no espaço central, espaço residencial ou no espaço de atividades económicas e cumprirão as disposições do presente Plano aplicáveis a cada caso, cumulativamente com as seguintes condições:
1 - Os limites máximos de edificabilidade estabelecidos através de índices de construção (Ic) serão acatados para o conjunto da volumetria edificável prevista na operação, podendo tal volumetria distribuir-se diferenciadamente pelos lotes a constituir, pelo que não se exigirá, para cada um deles individualmente, o acatamento daqueles limites;
2 - As operações de loteamento e as operações urbanísticas de impacte relevante ou semelhante a uma operação de loteamento devem prever a necessária dotação de áreas destinadas a espaços verdes, a equipamentos de utilização coletiva, a arruamentos viários e pedonais, a estacionamento público e a outras infraestruturas exigidas pela carga urbanística que a operação vai gerar, através da consagração de parcelas para esses fins nas soluções urbanísticas a adotar naquelas operações.
3 - A dimensão global do conjunto das áreas que devem ser destinadas a dotações coletivas de caráter local é a que resulta da aplicação dos seguintes parâmetros:
(ver documento original)
4 - O disposto no presente artigo aplica-se, com as necessárias adaptações, às operações urbanísticas a realizar no âmbito das unidades de execução que vierem a ser delimitadas pela Câmara Municipal.
5 - No caso de não se justificar qualquer cedência, nos termos do disposto na legislação aplicável, fica o proprietário obrigado ao pagamento de uma compensação ao município, em numerário ou espécie, nos termos do definido em regulamento municipal.
6 - Os parâmetros a cumprir no dimensionamento das infraestruturas viárias - faixas de rodagem, estacionamentos laterais, passeios e áreas para estacionamentos - são os estabelecidos no presente Regulamento;
7 - Nas operações de loteamento urbano de que resulte a constituição de mais de 20 lotes, serão obrigatoriamente previstos espaços verdes ou de utilização coletiva a integrar no domínio público, com uma área mínima correspondente a 50 m2/fogo;
8 - As operações de loteamento a realizar em áreas abrangidas por planos de pormenor ou outros instrumentos de ordenamento urbanístico plenamente eficazes reger-se-ão pelos respetivos regulamentos, aplicando-se de forma subsidiária as disposições dos números anteriores quando aqueles forem omissos na matéria.
Artigo 8.º
Instalação de postos de abastecimento de combustíveis
1 - No caso de postos de abastecimento a localizar em solo rural, em parcelas marginais a atuais ou futuras vias, servindo estas, e integrados ou não em áreas de serviço, aplicar-se-ão, com as devidas adaptações e sem prejuízo das disposições legais em vigor, as especificações técnicas e de segurança constantes das normas da JAE para instalações deste tipo, relativas às estradas nacionais.
2 - No caso de postos de abastecimento a localizar em solo urbano, terão de ser cumpridos os seguintes requisitos, sem prejuízo das disposições aplicáveis da legislação em vigor, quando mais exigentes:
a) Os postos de abastecimento só poderão instalar-se em recintos - lotes ou parcelas - destinados exclusivamente a posto de abastecimento, estação de serviço, garagem de recolha de veículos ou área de serviço, não podendo nos referidos recintos existir edifícios com uso habitacional;
b) Os recintos acima referidos terão de possuir dimensões e uma configuração que garantam que as operações de enchimento dos reservatórios próprios do posto a partir de auto-tanques se realize sem ocupação da via pública e que possam ser cumpridos os requisitos de instalação e as distâncias de segurança previstas na legislação aplicável, com as seguintes distâncias mínimas medidas na horizontal a partir de cada uma das unidades de abastecimento a instalar, quando se tratar de combustíveis líquidos (gasolina ou gasóleo):
5 m a qualquer ponto do limite do recinto;
5 m às empenas de edifícios contíguos, quando nelas não existam vãos;
8 m às fachadas de edifícios contíguos em que existam vãos, exceto nos casos a seguir;
20 m a qualquer edifício que receba público, nomeadamente equipamentos escolares, hospitalares, religiosos, culturais ou recreativos, casas de espetáculos ou terminais de passageiros de transportes públicos;
c) A localização dos recintos e a sua articulação funcional com a via pública terão de garantir plenamente a segurança da circulação de veículos e peões e a não perturbação das condições de tráfego.
Capítulo III
Qualificação do solo urbano
Secção 1
Disposições Gerais
Artigo 9.º
Critérios Gerais de Conformação do Edificado
1 - Na conformação da edificação admissível em prédios ou suas partes têm de ser acatadas as seguintes orientações:
a) Deve ser garantida a coerência da malha urbana, através de uma correta articulação entre as novas edificações e as preexistentes, em termos de morfologias, escalas volumétricas e características dominantes de arquitetura da envolvência.
b) Têm de ser respeitados, articuladamente, os critérios e parâmetros urbanísticos aplicáveis a cada caso.
2 - Só são passíveis de construção as parcelas que sejam confinantes com a via pública com capacidade de trânsito automóvel.
3 - As novas edificações devem ser implantadas dentro da área da parcela compreendida entre o limite confinante com a via pública e uma linha paralela àquele limite, traçada à distância de 35,0 metros do mesmo, salvo nos casos seguintes:
a) Edificações destinadas a equipamentos;
b) Edificações em áreas com alinhamentos pré-definidos;
c) Edificações a levar a cabo em cumprimento de planos de pormenor;
d) Edificações destinadas a indústria e armazenagem;
e) Edificações em Área Residencial Dispersa e Espaços de Atividade Económica.
4 - Nos espaços centrais e residenciais não é permitida a instalação, em edifício próprio e autónomo de outros usos, de novas indústrias, armazéns ou equiparados.
5 - Excetua-se do disposto no ponto anterior as indústrias, armazéns ou equiparados existentes à data de entrada em vigor do presente plano, desde que cumpram, cumulativamente, o seguinte:
a) Os usos e atividades não podem ser insalubres, tóxicos ou perigosos;
b) As indústrias, armazéns e equiparados têm de ser compatíveis com o uso habitacional, de acordo na legislação aplicável e o disposto no artigo 13.º - Compatibilidades de Usos e Atividades, do regulamento Plano Diretor Municipal de Paredes;
c) A tipologia de construção é isolada, permitindo-se, excecionalmente, tipologia geminada ou em banda, desde que o terreno confrontante esteja ocupado com este tipo de atividades e usos e se cumpra a demais legislação aplicável;
d) As fachadas laterais e tardoz deverão obedecer a um afastamento mínimo de 5,0 metros e 10,0 metros às extremas das parcelas/lotes, respetivamente;
e) Excetua-se do disposto na alínea anterior o afastamento das fachadas laterais em tipologias geminadas e em banda;
f) Cumpram com índice de utilização do solo previsto para a área onde se inserem e a altura máxima do edifício de 8 metros;
g) O n.º máximo de pisos acima do solo para as indústrias, armazéns e equiparados é de 1;
h) Excetua-se do disposto na alínea anterior o edifício de serviços e comércio de apoio às indústrias, armazéns e equiparados, para o qual é admitido o n.º máximo de pisos acima do solo da área em que se insere, até a um máximo de 3 pisos;
i) No caso de existirem desníveis acentuados entre lotes vizinhos, a construção não poderá exceder os 8 metros de altura, medidos a partir do solo até ao ponto mais alto da construção junto ao limite do lote;
j) Nas edificações em que exista cave a respetiva área é incluída no índice de utilização do solo;
k) Na cave não é admitida industria;
l) O licenciamento seja solicitado até três anos após entrada em vigor do presente plano.
6 - Mais se excetua do disposto no ponto 4, a ampliação de edificações existentes e preexistentes de indústrias, armazéns ou equiparados, desde que a edificação final, incluindo a ampliação, não ultrapasse o índice da área onde se insere e seja igual ou inferior a 50 % do existente e cumpra o disposto nas alíneas a), b), c), d), e), f), g), h), i) e j) do ponto anterior.
7 - Nos equipamentos públicos ou projetos de interesse público localizados em espaço central e residencial admite-se um índice de utilização do solo superior em 50 % ao previsto para a área onde se insere.
Artigo 10.º
Anexos
1 - Em lotes/parcelas de habitação unifamiliar e tipo unifamiliar é permitida a construção de anexos destinados ao uso complementar da construção principal desde que, para além das disposições relativas a iluminação e ventilação constantes na legislação aplicável, não excedam 10 % da área da parcela, sendo 100 m2 a área de implantação máxima permitida, não podendo o índice de utilização total da parcela ser superior ao disposto na classe de solo associada.
2 - É permitida a instalação de construções destinadas a indústrias, armazéns e equiparados nos logradouros de lotes/parcelas de habitação unifamiliar e tipo unifamiliar, desde que não excedam a área implantação total de 250 m2, não podendo o índice de utilização total da parcela ser superior ao disposto na classe de solo associada e mantenham um afastamento mínimo lateral e tardoz de 5 e 10 metros, respetivamente, com os limites lateral do terreno e com o limite tardoz e fachadas do edifício habitacional.
3 - As indústrias, armazéns e equiparados a instalar nos logradouros têm de ser compatíveis com o uso habitacional, de acordo na legislação aplicável e o disposto no artigo 13.º - Compatibilidades de Usos e Atividades, do regulamento Plano Diretor Municipal de Paredes.
4 - Os anexos deverão desenvolver-se numa volumetria de um só piso, não excedendo o pé-direito de 2,50 metros, sendo que, quando destinados à indústria, armazéns e equiparados o pé-direito mínimo admitido é de 3,0 metros, até ao máximo de 6,0 metros.
Artigo 11.º
Zonamento Acústico
1 - O zonamento acústico para o concelho encontra-se definido na planta anexa à planta de zonamento.
2 - O PDM identifica as seguintes zonas:
a) Zonas Sensíveis;
b) Zonas Mistas;
c) Zonas de Conflito.
3 - As zonas sensíveis dizem respeito a zonas escolares e hospitalares, classificadas de Espaço de Uso Especial - Equipamento.
4 - As Zonas Mistas abrangem as restantes categorias de solo urbano, com a exceção dos Espaços de Atividades Económicas, onde não se verifica a necessidade de cumprimento de qualquer tipo de valores limite.
5 - As zonas escolares que serão objeto de alteração de uso, designadamente por força da entrada em vigor dos centros escolares, embora classificadas como Zonas Mistas na planta de zonamento acústico, são, na situação de facto, Zonas Sensíveis enquanto aí estiverem localizadas e a funcionar escolas.
6 - As Zonas de Conflito correspondem a áreas onde os níveis de ruído identificados ultrapassam os valores identificados das zonas sensíveis e mistas.
7 - Nas zonas definidas aplica-se o estabelecido na legislação aplicável em vigor e as disposições do presente plano, designadamente os valores limite de níveis sonoros dispostos no quadro seguinte:
(ver documento original)
8 - Nas zonas de conflito devem ser adotadas as medidas previstas na legislação aplicável.
Secção 2
Solo Urbanizado
Artigo 12.º
Identificação
O solo urbanizado encontra-se dotado de infraestruturas urbanas, servido por equipamentos de utilização coletiva e correspondem a áreas de urbanização consolidada, ou em consolidação, contribuindo para os objetivos de sustentabilidade e nuclearização.
Subsecção 1
Espaço Central
Artigo 13.º
Identificação
1 - O espaço central corresponde a áreas urbanas já consolidadas ou a consolidar, caraterizadas pela sua função de centralidade.
2 - Os espaços centrais destinam-se à localização e implantação de atividades, funções e instalações com fins habitacionais, comerciais ou de serviços, bem como à criação de espaços públicos e de espaços verdes de utilização coletiva e à instalação de equipamentos urbanos.
Artigo 14.º
Regime de Edificabilidade
1 - No espaço central a natureza da ocupação e da utilização do solo destina-se a:
a) Habitação coletiva, admitindo-se habitação tipo unifamiliar ou unifamiliar isolada, geminada e em banda, em espaços de colmatação ou continuidade com áreas em que sejam claramente predominantes estas tipologias;
b) Serviços e escritórios;
c) Comércio;
d) Equipamentos de utilização coletiva.
2 - Neste espaço deverão ser aplicados os seguintes indicadores urbanísticos:
Índice de utilização do solo - 1,1 m2/m2
N.º máximo de pisos acima da cota de soleira - 5
Subsecção 2
Espaço Residencial
Artigo 15.º
Identificação
1 - O espaço residencial destina-se, predominantemente, à localização e implantação de edificações com fins habitacionais, sem prejuízo de nelas se poderem localizar e implantar atividades, funções e instalações comerciais ou de serviços, criar espaços públicos e espaços verdes e de utilização coletiva e instalar equipamentos de utilização coletiva e urbanos.
2 - Os usos referidos no número anterior constituem, no seu conjunto, o uso dominante dos espaços residenciais, podendo estes receber, ainda, outras utilizações ou ocupações, desde que sejam compatíveis nos termos do disposto no presente plano e na legislação aplicável.
Artigo 16.º
Área Residencial de Alta Densidade - nível 1
1 - Na área residencial de alta densidade - nível 1 a natureza da ocupação e da utilização do solo destina-se a:
a) Habitação coletiva, admitindo-se habitação tipo unifamiliar ou unifamiliar isolada, geminada e em banda, em espaços de colmatação ou continuidade com áreas em que sejam claramente predominantes estas tipologias;
b) Serviços e escritórios;
c) Comércio;
d) Equipamentos de utilização coletiva.
2 - Nesta zona deverão ser aplicados os seguintes indicadores urbanísticos:
Índice de utilização do solo - 1,9 m2/m2
N.º máximo de pisos acima da cota de soleira - 8
Artigo 17.º
Área Residencial Alta Densidade - nível 2
1 - Na área residencial de alta densidade - Nível 2 a natureza da ocupação e da utilização do solo destina-se a:
a) Habitação coletiva, admitindo-se habitação tipo unifamiliar ou unifamiliar isolada, geminada e em banda, em espaços de colmatação ou continuidade com áreas em que sejam claramente predominantes estas tipologias;
b) Serviços e escritórios;
c) Comércio;
d) Equipamentos de utilização coletiva
2 - Nesta zona deverão ser aplicados os seguintes indicadores urbanísticos:
Índice de utilização do solo - 1,9 m2/m2
N.º máximo de pisos acima da cota de soleira - 7
Artigo 18.º
Área Residencial de Alta Densidade - nível 3
1 - Na área residencial de alta densidade - nível 3 a natureza da ocupação e da utilização do solo destina-se a:
a) Habitação coletiva, admitindo-se habitação tipo unifamiliar ou unifamiliar isolada, geminada e em banda, em espaços de colmatação ou continuidade com áreas em que sejam claramente predominantes estas tipologias;
b) Serviços e escritórios;
c) Comércio;
d) Equipamentos de utilização coletiva.
2 - Nesta zona deverão ser aplicados os seguintes indicadores urbanísticos:
Índice de utilização do solo - 1,9 m2/m2
N.º máximo de pisos acima da cota de soleira - 6
Artigo 19.º
Área Residencial de Média Densidade - nível 1
1 - Na área residencial de média densidade - nível 1 a natureza da ocupação e da utilização do solo destina-se a:
a) Habitação coletiva;
b) Habitação tipo unifamiliar isolada, geminada e em banda;
c) Habitação unifamiliar isolada, geminada e em banda;
d) Serviços e escritórios;
e) Comércio;
f) Equipamentos de utilização coletiva.
2 - Nesta zona deverão ser aplicados os seguintes indicadores urbanísticos:
Índice de utilização do solo - 1,1 m2/m2
N.º máximo de Pisos acima da cota de soleira - 5
Artigo 20.º
Área Residencial de Média Densidade - nível 2
1 - Na área residencial de média densidade - nível 2 a natureza da ocupação e da utilização do solo destina-se a:
a) Habitação coletiva;
b) Habitação tipo unifamiliar isolada, geminada e em banda;
c) Habitação unifamiliar isolada, geminada e em banda;
d) Serviços e escritórios;
e) Comércio;
f) Equipamentos de utilização coletiva.
2 - Nesta zona deverão ser aplicados os seguintes indicadores urbanísticos:
Índice de utilização do solo - 1,1 m2/m2
N.º máximo de Pisos acima da cota de soleira - 4
Artigo 21.º
Área Residencial de Média Densidade - Nível 3
1 - Na área residencial de média densidade - nível 3 a natureza da ocupação e da utilização do solo destina-se a:
a) Habitação coletiva;
b) Habitação tipo unifamiliar isolada, geminada e em banda;
c) Habitação unifamiliar isolada, geminada e em banda;
d) Serviços e escritórios;
e) Comércio;
f) Equipamentos de utilização coletiva.
2 - Nesta zona deverão ser aplicados os seguintes indicadores urbanísticos:
Índice de Utilização do Solo - 1,1 m2/m2
N.º máximo de Pisos acima da cota de soleira - 3
Artigo 22.º
Área Residencial de Baixa Densidade
1 - Na área residencial de baixa densidade a natureza da ocupação e da utilização do solo destina-se a:
a) Habitação tipo unifamiliar isolada, geminada e em banda;
b) Habitação unifamiliar isolada, geminada e em banda;
c) Serviços e escritórios no piso térreo das edificações;
d) Comércio no piso térreo das edificações;
e) Equipamentos de utilização coletiva.
2 - Nesta zona deverão ser aplicados os seguintes indicadores urbanísticos:
Índice de Utilização do Solo - 0.7 m2/m2
N.º máximo de Pisos acima da cota de soleira - 2
Artigo 23.º
Área Residencial Dispersa
1 - Na área residencial dispersa a natureza da ocupação e da utilização do solo destina-se a:
a) Habitação unifamiliar tipo isolada;
b) Admite-se a habitação geminada em caso de colmatação com edifício existente e licenciado;
c) Serviços e escritórios no piso térreo das edificações;
d) Comércio no piso térreo das edificações;
e) Equipamentos de utilização coletiva.
2 - Nesta zona deverão ser aplicados os seguintes indicadores urbanísticos:
Índice de Utilização do Solo - 0.4 m2/m2
N.º máximo de Pisos acima da cota de soleira - 2
Subsecção 3
Espaço de Atividades Económicas
Artigo 24.º
Identificação
O espaço de atividades económico destina-se, preferencialmente, ao acolhimento de atividades económicas com especiais necessidades de afetação e organização de espaço urbano, delimitados e definidos como tal na planta de zonamento.
Artigo 25.º
Regime de Edificabilidade
1 - O espaço de atividades económico destina-se à instalação de atividades industriais, de armazenagem ou equiparados, terciárias e empresariais, admitindo-se, ainda, a instalação de equipamentos de apoio, instalação de equipamentos e espaços de investigação e tecnologia, designadamente serviços públicos e privados destinados à investigação científica e tecnológica e que privilegiem a formação e a divulgação de conhecimentos científicos e tecnológicos.
2 - Os usos e atividades a instalar não poderão ser insalubres, tóxicas ou perigosas.
3 - Nestas áreas não é permitida a edificação de construções habitacionais, podendo porém as instalações englobar uma componente residencial, se tal for compatível com a natureza das atividades a desenvolver e se o Município considerar que se justifica para atender a qualquer das seguintes situações:
a) Alojamento coletivo de pessoal de serviço;
b) Alojamento de pessoal de vigilância ou segurança.
4 - Quando for autorizada uma componente habitacional nos termos do número anterior, cumprir-se-ão as seguintes regras:
a) A área edificada destinada a fins residenciais será contabilizada para efeitos de cumprimento dos índices urbanísticos para a zona;
b) A referida área não poderá constituir-se em fração autónoma da restante área edificada, passível de comercialização separada desta;
c) Se a instalação se construir por fases, a licença de utilização da parte edificada destinada a alojamento só será concedida em simultâneo com a da última fase.
5 - A dimensão mínima dos lotes é de 500 m2, com obrigatoriedade de o índice de utilização do solo não ultrapassar 1,0 m2/ m2.
6 - São permitidas todas as tipologias de construção, nomeadamente isolada, geminada ou em banda.
7 - No caso de existirem desníveis acentuados entre lotes vizinhos, a construção não poderá exceder os 8 metros de altura, medidos a partir do solo até ao ponto mais alto da construção junto ao limite do lote.
8 - As fachadas laterais e tardoz, nos casos em que existam, deverão obedecer a um afastamento mínimo de 5,0 metros e 10,0 metros às extremas das parcelas/lotes, respetivamente.
9 - A ocupação das parcelas e dos lotes com construção e áreas cobertas far-se-á de acordo com as seguintes regras:
(ver documento original)
10 - Excetua-se da "Altura da edificação" para indústrias, armazéns e equiparados, disposta no número anterior, os casos em que o aumento da altura seja:
a) Comprovadamente necessário para o correto funcionamento da unidade;
b) Para o edifício de serviços e comércio de apoio, o qual, no máximo, não poderá ultrapassar os 3 pisos acima do solo, o que corresponderá, no máximo, a 12 metros de altura da edificação.
11 - Excetua-se dos normativos de Recuo disposto no n.º 9, do presente artigo, os espaços de colmatação e a colmatação de empenas cegas de edifícios preexistentes, em que se aplicará o Recuo dominante ou dos edifícios contíguos.
12 - Nas edificações para indústrias, armazéns e equiparados em que exista cave, a respetiva área é incluída no índice de utilização do solo.
13 - Nas edificações para serviços e comércio a área da cave é incluída no índice de utilização do solo se tiver usos distintos do parqueamento automóvel.
14 - Na cave não é admitida industria.
15 - Quando as unidades industriais, de armazenagem e equiparados confinem com áreas residenciais é obrigatório garantir entre ambas as utilizações uma faixa verde contínua de proteção, constituída por espécies arbóreas com profundidade não inferior a 30 metros, com o objetivo de minimizar os impactes visuais e ambientais resultantes da atividade industrial.
16 - Excetua-se do disposto no número anterior as faixas de proteção confinantes com unidades industriais, de armazenagem e equiparados, incompatíveis com a função habitacional, na qual será exigido uma faixa verde contínua de proteção, constituída por espécies arbóreas, com profundidade não inferior a 50 metros, sem prejuízo de se assegurar a possibilidade de acesso à circulação de veículos de emergência.
17 - Excetua-se do disposto nos números 15 e 16, do presente artigo, as faixas de proteção que se localizem na parte frontal da parcela ou do lote, que poderá parte dela, num máximo de 80 %, ser destinada a estacionamento, acessos de veículos e a uma pequena construção com a altura máxima de 3,0 metros destinada à portaria, sendo, para o efeito, contabilizada a área afeta ao arruamento habilitante.
18 - No espaço entre as fachadas e o espaço público não é permitido fazer depósito de matérias-primas, resíduos, desperdícios ou produtos desta, destinados a expedição resultantes da atividade industrial.
19 - Nas áreas afetas a zonas industriais e parques empresariais objeto de outros planos municipais de ordenamento do território, aplica-se, cumulativamente, as disposições desses planos.
Subsecção 4
Espaço de Uso Especial - Equipamentos
Artigo 26.º
Identificação
1 - O espaço de uso especial integra as zonas ocupadas com equipamentos públicos ou de interesse público e, ainda, as áreas reservadas para a sua expansão ou para a instalação de novos equipamentos, conforme delimitação constante da Planta de zonamento.
2 - É, ainda, admitida a construção de edifícios de restauração e bebidas, desde que reconhecidos como de apoio aos equipamentos públicos ou de interesse público, existentes ou a edificar, e de interesse municipal.
Artigo 27.º
Regime de Edificabilidade
1 - Dada a especificidade do espaço de uso especial não se estabelece princípios reguladores específicos, alinhamentos, alturas, volumetrias, sendo, no entanto, fundamental a justificação urbanística e de bom enquadramento paisagístico.
2 - Os destinos de uso específicos de cada área integrada neste espaço poderão ser alterados pelo Município, desde que seja mantida a finalidade genérica de ocupação das referidas áreas com equipamentos públicos ou de interesse público.
Subsecção 5
Espaço Verde
Artigo 28.º
Identificação
1 - O espaço verde inclui as áreas diretamente ligadas aos espaços habitacionais e aos equipamentos públicos ou de interesse público, onde predomina a vegetação associada às atividades de lazer e fruição desses mesmos espaços.
2 - Estes espaços podem funcionar, ainda, como enquadramento vegetal de valorização ambiental e paisagística do tecido urbano, encontrando-se subdivididas em:
a) Área Verde de Utilização Coletiva;
b) Área Verde de Proteção e Enquadramento.
Artigo 29.º
Área Verde de Utilização Coletiva - identificação
1 - A área verde de utilização coletiva integra jardins públicos, parques urbanos e praças com caráter estruturante dos aglomerados urbanos (espaços central e residencial).
2 - Estas áreas destinam-se a usos recreativos, turísticos, desporto e culturais, não sendo suscetíveis de outros usos e têm como função complementar a qualificação ambiental e paisagística do território urbano.
Artigo 30.º
Área Verde de Utilização Coletiva - Regime de edificabilidade
1 - A área verde de utilização coletiva admite edificações de apoio às atividades inerentes, de centros de interpretação e de suporte de atividades recreativas, de restauração e bebidas e de equipamentos públicos e de interesse público, sem prejuízo da sua identidade e do seu valor ambiental e patrimonial.
2 - Os edifícios admitidos em acordo com o disposto no número anterior, não podem ter uma área de implantação superior a 4 % da área verde de utilização coletiva em que se integram.
3 - Estas áreas devem ser equipadas com o necessário mobiliário urbano, que permita e favoreça a fruição destes espaços por parte da população.
4 - Nos casos em que se justifique, deverá ser mantido o coberto arbóreo existente e a alteração da morfologia do terreno deverá ser reduzida, admitindo-se, apenas, as intervenções e as atividades que não descaracterizem e alterem o seu valor paisagístico e ambiental.
5 - As propostas de acessibilidades e estacionamento deverão minimizar a impermeabilização do solo.
Secção 3
Solo Urbanizavel
Artigo 31.º
Disposições Gerais
1 - O solo urbanizável corresponde a áreas de expansão urbana, sendo objetivo do presente plano a sua valorização, conservação e desenvolvimento harmonioso, contemplando as vertentes de sustentabilidade e nuclearização.
2 - Em solo urbanizável a execução do PU processa-se através da urbanização programada, no âmbito de UOPG e Unidades de Execução.
Capítulo IV
Qualificação do solo rural
Artigo 32.º
Identificação
O solo rural destina-se, preferencialmente, ao desenvolvimento de funções diretamente relacionadas com o setor primário da atividade económica (agrícola, florestal e agro-florestal), bem como à conservação e defesa dos valores biofísicos, geológicos e paisagísticos relevantes, sendo, igualmente, compatível com este solo a exploração dos recursos geológicos e instalações desportivas destinadas à prática de golfe.
Secção 1
Disposições Gerais
Artigo 33.º
Estatuto Geral de Ocupação do Solo Rural
1 - O solo rural não pode ser objeto de quaisquer ações que diminuam ou destruam as suas potencialidades e vocação estabelecida para as categorias de usos dominantes em que se subdivide, salvo as previstas no presente plano e as exceções consignadas na legislação aplicável e no respeito dos condicionalismos decorrentes das servidões administrativas e restrições de utilidade pública.
2 - Salvo imposição legal em contrário, o licenciamento ou autorização para construir novos edifícios, ou para converter os usos das preexistências que se localizem em solo rural, não implica para o município qualquer obrigação, imediata ou futura, em dotá-los com infraestruturas urbanísticas ou outros serviços de cariz urbano.
3 - A execução e a manutenção de todas as infraestruturas próprias e necessárias à construção ficam a cargo dos interessados.
4 - As construções, nos casos que tenham enquadramento, deverão ser localizadas na área da parcela menos prejudicial à atividade agrícola e florestal, sem prejuízo do seu bom enquadramento urbanístico e correta integração paisagística e mediante parecer favorável da entidade de tutela.
5 - As construções, usos ou atividades dispostos nos artigos seguintes só serão autorizados após parecer favorável das, eventuais, entidades de tutela.
6 - Excetuam-se do disposto nos respetivos regimes de edificabilidade as áreas que se situam em REN às quais se aplica, cumulativamente, o disposto nos artigos 60.º - Regime, do presente plano.
7 - Sem prejuízo das servidões administrativas e restrições de utilidade pública e demais legislação aplicável, é permitida a prospeção e exploração de recursos geológicos e respetivos anexos de apoio, em todas as categorias e subcategorias do solo rural.
Artigo 34.º
Áreas Florestais Percorridas por incêndio
1 - Nas áreas florestais percorridas por incêndio a edificabilidade, a reclassificação do solo e demais ações fica condicionada ao estabelecido na legislação aplicável e às disposições do presente plano.
2 - Ficam igualmente sujeitos a este regime os terrenos afetados por incêndios ocorridos após a aprovação do presente plano.
Artigo 35.º
Medidas de Defesa Contra Incêndios
1 - Todas as construções, infraestruturas, equipamentos e estruturas de apoio enquadráveis no regime de construção previsto para as categorias de espaço inseridas em solo rural, terão de cumprir as Medidas de Defesa contra Incêndios Florestais, definidas no quadro legal em vigor, assim como as previstas no PMDFCI.
2 - Na implantação de novas edificações em parcelas que confrontam com arruamento, há a contabilizar no afastamento legal exigido à estrema da parcela a área daquela infraestrutura.
Secção 2
Espaço Agrícola
Artigo 36.º
Identificação
1 - O espaço agrícola corresponde a áreas de grande fertilidade, uso ou vocação agrícola reconhecidas e integradas na Reserva Agrícola Nacional.
2 - Destinam-se à manutenção e desenvolvimento do potencial produtivo, segundo formas de aproveitamento agrícola ou agropecuários que conservem a fertilidade dos solos e cumpram o código das boas práticas agrícolas.
3 - Os solos integrados neste espaço não podem ser objeto de quaisquer ações que diminuam ou destruam as suas potencialidades, salvo as enquadradas nas exceções estabelecidas na legislação geral e no presente plano.
4 - As construções, usos ou atividades descritas no número anterior só serão autorizadas após parecer favorável da entidade de tutela e nas condições definidas no presente plano e desde que não afetem negativamente a área envolvente sob o ponto de vista paisagístico, ambiental e funcional.
Artigo 37.º
Regime de Edificabilidade
No espaço agrícola, para além das disposições constantes na legislação aplicável, é necessário:
1 - Construção de instalações de apoio à atividade agrícola e pecuária
a) A construção de instalações de apoio à atividade agrícola é permitida desde que a área total de construção dos edifícios de assento de lavoura, com a exceção do disposto nas alíneas B e C, do presente número, não exceda o índice de utilização do Solo (Iu) de 0,05, relativamente à área de exploração, não podendo exceder a área máxima de 1000 m2.
b) A construção de instalações agroindustriais complementares à atividade agrícola apenas é permitida desde que a área de implantação não exceda 15 % da área total da parcela, não excedendo área máxima de 5000 m2.
c) A construção de instalações cobertas destinadas à criação e abrigo de animais apenas é permitida desde que, cumulativamente:
i) A área total de implantação não exceda 50 % da área total da parcela;
ii) A área de construção dos edifícios não seja superior a 2000 m2;
iii) Seja garantido um afastamento mínimo de 150 metros aos limites do perímetro urbano e edifícios de empreendimento turístico, bem como a edificações preexistentes com funções residenciais.
2 - Edificações habitacionais
a) Admite-se a ampliação de edificações habitacionais unifamiliares preexistentes, desde que a área de impermeabilização total não exceda os 10 % da área da parcela e num máximo de 200 m2, não podendo a altura da fachada dos edifícios ultrapassar os 7 e os 3 metros, respetivamente, acima e abaixo da cota de soleira, ou a da preexistência, se superior.
b) São permitidas novas construções para fins habitacionais desde que se trate de uma habitação unifamiliar e se verifique, cumulativamente:
i) A área mínima da parcela tem de ser igual ou superior a 10 000m2 e possuir uma frente mínima de 20 metros face à via pública;
ii) Excetua-se do disposto na subalínea anterior as construções em espaços de colmatação;
iii) O índice de utilização do Solo (Iu) seja igual ou inferior a 0,020, não podendo a área de impermeabilização total ser superior a 200 m2;
iv) A altura da fachada dos edifícios não exceda os 7 e os 3 metros, respetivamente, acima e abaixo da cota de soleira.
3 - Permitem-se construções e ampliações para empreendimentos turísticos, de recreio e de lazer desde que se verifique, cumulativamente:
a) O índice de utilização do solo (Iu) seja de 0,10 da área total da parcela, incluindo as edificações preexistentes.
b) O índice de impermeabilização do Solo (Iimp) das novas construções destinadas a lazer complementar não exceder 10 % da área total de implantação.
c) A altura da fachada dos edifícios não poderá exceder os 10 metros, ou da preexistência, se superior.
d) Permite-se a reconstrução das construções preexistentes e a sua ampliação até 50 % da área de construção preexistente, condicionadas ao índice referido em B, da presente número, não devendo a altura da fachada ultrapassar os 10 metros ou a altura da preexistência, se superior.
Secção 3
Espaço Florestal
Artigo 38.º
Identificação
1 - Correspondem aos terrenos ocupados por povoamentos florestais, matos, incultos e pastagens ou outras formações vegetais espontâneas, áreas ardidas de povoamento florestais, áreas de corte raso e terrenos improdutivos nos termos da legislação em vigor.
2 - Sem prejuízo do disposto no PROFT, os espaços florestais são áreas de uso ou de vocação florestal dominante, destinados, prioritariamente, ao aproveitamento dos recursos florestais e à salvaguarda do seu valor ambiental e paisagístico, assegurando a permanência da estrutura verde e do papel que desempenha na promoção das atividades de recreio e lazer da população do concelho, a preservação do relevo natural e a diversidade ecológica.
3 - Os projetos, ações, usos e atividades a desenvolver nos espaços florestais públicos ou privados, regem-se pelo disposto na legislação aplicável, pelo PROFT, pelo PMDFCI e disposições do presente plano.
4 - Não é autorizada a instalação de novas explorações de espécies exóticas e espécies de rápido crescimento.
5 - Nas operações de preparação do terreno, instalação de povoamentos, remoção de toiças e limpeza de matos devem utilizar-se métodos que não impliquem a mobilização do solo em profundidade, que não alterem a morfologia/topografia das encostas, nem contribuam para os fenómenos de erosão dos solos.
6 - As ações a promover devem, cumulativamente:
a) Obedecer às normas de intervenção e modelos de silvicultura por função de proteção definidos no PROFT;
b) Acautelar a preservação dos núcleos de vegetação natural existentes constituídos por espécies florestais de folhosas autóctones.
7 - Os espaços florestais existentes no presente plano encontram-se repartidos pelas seguintes subcategorias:
a) Área Florestal de Conservação;
b) Área Florestal de Produção.
Artigo 39.º
Regime
No espaço florestal, sem prejuízo da legislação geral aplicável e dos usos atuais, é interdito:
a) A edificação de novas construções, exceto as previstas na legislação aplicável e no presente plano;
b) Instalação de qualquer atividade que comprometa a qualidade do ar, da água, do solo e da paisagem, nomeadamente depósitos de resíduos sólidos, sucatas, de inertes e de materiais de qualquer natureza ou o lançamento de efluentes sem tratamento prévio adequado de acordo com as normas em vigor;
c) A destruição de linhas de drenagem natural;
d) Movimentos de terra que alterem o relevo natural e as camadas superficiais do solo, exceto trabalhos de proteção, recuperação e valorização ambiental, ações agroflorestais e as ações previstas nos artigos seguintes, desde que de acordo com a legislação em vigor, as disposições deste plano e nos termos das boas práticas florestais.
Subsecção 1
Área Florestal de Produção
Artigo 40.º
Identificação
1 - A área florestal de produção compreende solos com aptidão florestal, integrando também terrenos incultos ou com mato, de dimensão significativa e contínua.
2 - Estas áreas destinam-se ao aproveitamento do potencial produtivo de acordo com o PROF, garantindo a salvaguarda da proteção do solo e das características da paisagem.
3 - Os modelos de silvicultura autorizados para estas áreas são os expressos no PROF, devendo ser promovida a utilização de espécies com bom potencial produtivo que permitam obter madeira de qualidade e outros produtos lenhosos.
Artigo 41.º
Regime de Edificabilidade
Na área florestal de produção a edificabilidade restringe-se aos seguintes casos:
1 - Infraestruturas básicas e de transporte.
2 - Instalações especiais afetas à exploração de recursos geológicos.
3 - Percursos pedonais e caminhos agrícolas ou florestais.
4 - Edificações que se destinem, exclusivamente, ao apoio à gestão florestal e à defesa da floresta contra incêndios.
5 - Equipamentos ou empreendimentos públicos ou de serviço público que deverão ser enquadráveis na paisagem.
6 - Instalações desportivas destinadas à prática de golfe.
7 - Empreendimentos turísticos, de recreio e de lazer associadas ao aproveitamento das potencialidades naturais e paisagísticas, desde que se cumpra o disposto na legislação aplicável e se verifique, cumulativamente:
a) O índice de utilização do Solo (Iu) seja de 0,10 da área total da parcela, incluindo as edificações preexistentes.
b) O índice de impermeabilização do Solo (Iimp) das novas construções destinadas a lazer complementar não exceder 10 % da área global de implantação.
c) A altura da fachada dos edifícios não poderá exceder os 10 metros, ou da preexistência, se superior.
d) Permite-se a reabilitação das construções existentes e a sua ampliação até 50 % da área de construção preexistente, condicionadas ao índice de utilização referido em a), do presente número, não devendo a altura da fachada ultrapassar os 10 metros, ou a altura da preexistência, se superior.
8 - Obra de ampliação, reconstrução, alteração e conservação de edifícios preexistentes para habitação unifamiliar e restauração e bebidas, desde que se cumpra o disposto na legislação aplicável e se verifique, cumulativamente:
a) A área de impermeabilização total resultante, incluindo as preexistências, não pode ser superior a 250 m2.
b) A altura da fachada dos edifícios não exceda os 7 metros e 3 metros, respetivamente, acima e abaixo da cota de soleira, ou a altura da preexistência, se superior.
Secção 4
Espaço de Uso Múltiplo Agrícola e Florestal
Artigo 42.º
Identificação
Correspondem a sistemas agro-silvo-pastoris, com aptidão florestal e agrícola com vocação específica para o desenvolvimento da agricultura, da pastorícia, da caça e da pesca, ocupadas por povoamentos florestais diversos, áreas agrícolas e ocupação arbustivo-herbácea.
Artigo 43.º
Regime de edificabilidade
No espaço florestal de uso múltiplo agrícola e florestal a edificabilidade restringe-se aos seguintes casos:
1 - Infraestruturas básicas e de transporte;
2 - Instalações especiais afetas à exploração de recursos geológicos;
3 - Percursos pedonais e caminhos agrícolas ou florestais;
4 - Edificações que se destinem, exclusivamente, ao apoio à gestão florestal e à defesa da floresta contra incêndios;
5 - Equipamentos ou empreendimentos públicos ou de serviço público que deverão ser enquadráveis na paisagem;
6 - Instalações desportivas destinadas à prática de golfe;
7 - Habitação unifamiliar:
a) Dimensão mínima da parcela - 10 000 m;
b) Número máximo de pisos - 2 + (-1);
c) Área de impermeabilização - 250 m2;
d) Tipologia isolada, exceto nas situações preexistentes;
e) As obras de ampliação, a edificação de anexos em habitações preexistentes, que visem assegurar as condições de habitabilidade, e a edificação em espaços de colmatação, em áreas edificadas consolidadas e em aglomerados populacionais serão dispensadas do disposto na alínea a), do presente número.
8 - Indústria, armazéns e equiparados:
a) Só será permitida a localização de indústrias, armazéns e equiparados em condições excecionais, nomeadamente nos casos em que a unidade a instalar traga inegáveis benefícios para o concelho, nomeadamente a nível da criação de novos postos de trabalho.
b) A localização de indústrias, armazéns e equiparados neste espaço deverá respeitar a legislação aplicável, cumulativamente com:
i) Dimensão mínima da parcela - 35 000 m2;
ii) Área de implantação do edifício ser maior ou igual a 7 500 m2;
iii) A altura da fachada não ultrapasse os 8 metros;
iv) Seja assegurado um afastamento mínimo lateral e tardoz de 5 e 10 metros, respetivamente;
v) Para construções preexistentes é permitido fazer alterações, ampliações ou restauros, desde que em conformidade com o presente plano e com a legislação aplicável;
vi) ó serão permitidas instalações industriais, de armazenagem e equiparadas isoladas, nas condições definidas nas subalíneas anteriores, para prática de uma só atividade.
vii) Seja assegurado a correta inserção urbanística.
9 - Comércio e serviços, desde que se localizem nos pisos 1 e ou -1 de edificações habitacionais unifamiliares.
10 - Empreendimentos turísticos, de recreio e de Lazer e de edifícios de restauração e bebidas, associados ao aproveitamento das potencialidades naturais e paisagísticas, desde que se cumpra o disposto na legislação aplicável e se verifique, cumulativamente:
a) O índice de utilização do solo (Iu) seja de 0,10 da área total da parcela, incluindo as preexistências;
b) O índice de impermeabilização do solo (Iimp) das novas construções destinadas a lazer complementar não exceder 10 % da área global de implantação;
c) A altura da fachada dos edifícios não poderá exceder os 10 metros, ou da preexistência, se superior;
d) Permite-se a ampliação das construções preexistentes até 50 % da área de construção, condicionadas ao índice de utilização referido na alínea a), do presente número, não devendo a altura da fachada ultrapassar os 10 metros ou a altura do edifício preexistente, se superior.
Secção 5
Espaço de Equipamento e Outras Ocupações Compatíveis com o Solo Rural
Subsecção 1
Área de Equipamento
Artigo 44.º
Identificação
A área de equipamento em solo rural corresponde a áreas destinadas a equipamentos, identificadas na Planta de zonamento, e conformam-se com sítios ou locais não incluídos em perímetro urbano, compreendendo equipamentos desportivos, de recreio e lazer e de ocupação dos tempos livres, onde ocorrem atividades de caráter recreativo, ambiental e cultural, sendo o seu uso compatível com o estatuto do solo rural.
Artigo 45.º
Regime de edificabilidade
Nestas áreas e mediante parecer favorável da entidade de tutela, admite-se a construção de edifícios de apoio às atividades recreativas e culturais, desde que não ultrapassem a área de implantação máxima de 900 m2 e 45 % da área da parcela.
Subsecção 2
Área de Enquadramento Paisagístico
Artigo 46.º
Identificação
1 - A área de enquadramento paisagístico corresponde a zonas que se constituem como espaços de vocação dominantemente agrícola, designadamente de solos afetos à RAN, ou florestal, que permitem compatibilizar a manutenção das suas funções com usos complementares de apoio à cultura, ao recreio, ao lazer, ao desporto, à animação turística ou outros usos compatíveis.
2 - A área de enquadramento paisagístico pretende:
a) Estabelecer a continuidade do sistema ecológico;
b) Resolver as carências de espaços verdes de lazer e recreio dos aglomerados próximos;
c) Definir o remate do espaço urbano;
d) Contribuir para a valorização ambiental do território.
3 - Na área de enquadramento paisagístico não são permitidas quaisquer ações que contribuam para a degradação do património existente e deterioração da sua envolvente, nomeadamente movimentos de terras ou alteração da topografia do terreno, exceto os previstos no artigo seguinte, ficando qualquer uso ou atividades que se pretenda levar a efeito, sujeitos a parecer dos serviços competentes da autarquia, sem prejuízo de eventuais pareceres obrigatórios de outras entidades.
4 - Nestas áreas a instalação de edificações e estruturas necessárias à integração dos usos previstos fica subordinada às seguintes condições:
a) Respeito pela capacidade de carga dos ecossistemas presentes;
b) Proteção, valorização do revestimento vegetal existente, manutenção do fundo de fertilidade dos solos e acautelamento de qualquer impacte ambiental;
c) As edificações devem configurar soluções arquitetónicas de utilização de materiais que se enquadrem ecologicamente e se diluam no espaço natural e paisagem envolventes.
Artigo 47.º
Regime de edificabilidade
Na área de enquadramento paisagístico, para além dos usos agrícola e florestal, é permitida:
1 - A localização de equipamentos públicos ou de interesse público e de mobiliário urbano, tal como quiosques, parques infantis, instalações sanitárias, desde que a sua função e as suas características técnicas sejam licenciadas/aprovadas pela Câmara Municipal.
2 - A construção e ampliação de edifícios de restauração e bebida, desde que reconhecidos como de apoio e de interesse municipal, e que cumulativamente:
a) A área de implantação por edifício, incluindo as preexistências, não pode ser superior a 250 m2;
b) A altura da fachada dos edifícios não exceda os 7 metros e 3 metros, respetivamente, acima e abaixo da cota de soleira, ou a altura da preexistência, se superior.
3 - A construção e a ampliação de empreendimentos turísticos, de recreio e de lazer associadas ao aproveitamento das potencialidades naturais e paisagísticas desde que se verifique, cumulativamente:
a) O índice de utilização do solo (Iu) seja de 0,08 da área total da parcela, incluindo as edificações preexistentes;
b) O índice de impermeabilização do solo (Iimp) das novas construções destinadas a lazer complementar não exceder 5 % da área global de implantação;
c) A altura da fachada dos edifícios não poderá exceder os 10 metros ou a altura da preexistência, se superior;
d) Permite-se a reabilitação das construções preexistentes e a sua ampliação até 50 % da área de construção preexistente, condicionadas ao índice de utilização referido em a), do presente número, não devendo a altura da fachada ultrapassar os 10 metros ou a altura da preexistência, se superior.
4 - Obras de ampliação, reconstrução, alteração e conservação de edifícios considerados como preexistências, desde que, cumulativamente se cumpra o disposto no presente plano e o seguinte:
a) Seja para habitação unifamiliar;
b) Na ampliação e reconstrução a área de impermeabilização total resultante não pode ser superior a 200 m2, incluindo a preexistência, nos restantes casos é a área da preexistência se superior;
c) A altura da fachada dos edifícios não exceda os 7 metros e 3 metros, respetivamente, acima e abaixo da cota de soleira ou a altura da preexistência, se superior.
Subsecção 3
Aglomerados Rurais
Artigo 48.º
Identificação
1 - Os aglomerados rurais correspondem a pequenos conjuntos de habitações e anexos, cuja génese se encontra ligada à atividade agrícola e que ainda conservam a estrutura e os elementos morfológicos iniciais, importantes na manutenção daquela atividade.
2 - Nestas áreas são permitidas, para além do uso residencial, de apoio agrícola, pecuário e florestal, usos complementares às atividades agrícolas, florestais e pecuária, desde que compatíveis com a função dominante, tais como pequenas unidades de transformação de produtos agrícolas, florestais ou pecuários, equipamentos de utilização coletiva, serviços, estabelecimentos de restauração e bebidas e demais comércio de apoio e empreendimentos turísticos, desde que de dimensão adequada ao espaço em que se inserem.
3 - Os usos dispostos no número anterior serão de admitir desde que não ponham em causa o destino básico dos terrenos, não descaracterizem a paisagem, ou introduzam poluições estéticas ou outras.
Artigo 49.º
Regime de Edificabilidade
Para os aglomerados rurais admitem-se obras de conservação, alteração, reconstrução, ampliação de edifícios preexistentes e de construção de novos edifícios, desde que:
a) As soluções urbanísticas e arquitetónicas e os materiais a utilizar garantam a manutenção das características próprias do conjunto em que se inserem, não sendo criadas, designadamente, dissonâncias cromáticas.
b) A altura da fachada seja a da preexistência ou a da envolvente, não podendo, neste último caso, exceder os dois pisos acima da cota de soleira.
c) A intervenção garanta o respeito pelos alinhamentos existentes, não podendo a área de impermeabilização total ser superior a 200 m2, incluindo as preexistências, nas ampliações ou reconstruções e nos restantes casos, a área da preexistência se superior;
d) Em prédios onde já exista edificação de caráter habitacional, permite-se a construção de anexos, desde que a área de construção do edifício não exceda 25 % da área do logradouro, nem a implantação total máxima de 200 m2, incluindo o preexistente.
e) A construção de novos edifícios com função residencial deve ser da tipologia unifamiliar, não sendo admitida habitação geminada ou em banda.
Capítulo V
Rede Rodoviária, Ferroviária e Estacionamento
Artigo 50.º
Hierarquia Viária
A rede rodoviária é constituída pela rede rodoviária principal, distribuidora (fundamental e secundária) e local.
Artigo 51.º
Rede Rodoviária Principal
1 - A rede rodoviária principal íntegra as vias existentes e previstas, incluídas no Plano Rodoviário Nacional, nomeadamente:
a) Estradas nacionais e regionais:
i) Rede Nacional Fundamental, constituída pelos itinerários principais;
ii) Rede Nacional Complementar, constituída pelos itinerários complementares e pelas estradas nacionais;
iii) Estradas regionais.
b) Estradas desclassificadas sob jurisdição da EP. SA.
2 - As ações a desenvolver ao longo da rede rodoviária principal carecem de parecer da entidade de tutela.
Artigo 52.º
Rede Rodoviária Distribuidora Fundamental
1 - Constitui a base do sistema viário municipal, permitindo grandes deslocações quer entre qualquer ponto do município e o exterior quer vice-versa, nomeadamente permitindo o acesso à rede rodoviária principal destinando-se, fundamentalmente, a um trânsito de passagem.
2 - Na rede rodoviária distribuidora fundamental deve verificar-se, quando possível:
a) A interdição do acesso direto automóvel a prédios contíguos;
b) A definição de um caráter zonal, conjugando o seu perfil, para além do espaço canal viário, corredores verdes, passeios e ciclovia;
c) A existência de vias exclusivas de viragem à esquerda ou rotundas, em situações correspondentes a nós viários.
Artigo 53.º
Rede Rodoviária Distribuidora Secundária
1 - A rede rodoviária distribuidora secundária corresponde a eixos subsidiários e complementares da rede rodoviária distribuidora fundamental, estabelecendo articulações em extensão de acessibilidades criadas ou mantendo o caráter distribuidor dos antigos eixos nacionais, adaptados à sua nova função de acessibilidade e ligação local.
2 - As características destes eixos preconizam uma maior integração no ambiente urbano construído face à rede rodoviária distribuidora fundamental, proporcionando um espaço canal com possibilidades de alargamento do perfil transversal, ainda que diretamente suportem ocupação construtiva.
Artigo 54.º
Rede Rodoviária Local
1 - A rede rodoviária local corresponde aos arruamentos que estabelecem a ligação da rede rodoviária distribuidora fundamental e secundária aos prédios rurais ou urbanos que servem.
2 - A rede rodoviária local constitui espaço público de relação com o edificado marginante, podendo adotar soluções que condicionem o tráfego mecânico.
Artigo 55.º
Características
1 - A rede rodoviária deve adquirir as características físicas e operacionais constantes do quadro seguinte:
(ver documento original)
2 - Excetua-se do disposto no número anterior:
a) A rede rodoviária local que possua duas ou mais faixas de rodagem, na qual a largura mínima é de 3 metros (cada);
b) Situações excecionais devidamente justificadas, nomeadamente por limitações resultantes da situação existente ou necessidade de preservação de valores patrimoniais e ambientais.
3 - O traçado da rede rodoviária proposta na Planta de zonamento é indicativo, pelo que, na execução dos projetos, são admitidas variações que contribuam para a sua melhor funcionalidade e exequibilidade, desde que essas variações não comprometam, de modo algum, a hierarquia e a prestação pretendidas.
4 - É obrigatória a execução de passeios públicos em todas as construções novas a edificar, sendo que nas restantes situações deverão ser executadas sempre que possível.
5 - Nas situações dispostas na alínea b) do n.º 2 e nos casos em que, por razões de interesse público, não seja possível ou exequível o disposto no n.º 4, do presente artigo, fica o proprietário obrigado ao pagamento de uma compensação ao município, em numerário ou espécie, nos termos a definir em regulamento municipal.
Artigo 56.º
Faixas de Proteção
1 - Para as vias propostas e enquanto não estiver efetivada a sua construção, estabelecem-se as seguintes faixas de proteção non-aedificandi, para um e outro lado da via:
a) Rede Rodoviária Principal - a faixa estabelecida na lei para cada caso concreto;
b) Rede Rodoviária Distribuidora Fundamental - 50 metros;
c) Rede Rodoviária Distribuidora Secundária - 30 metros;
d) Rede Rodoviária Local - 10 metros.
2 - Os condicionamentos estabelecidos no ponto anterior deixarão de vigorar à data da aprovação definitiva pelos órgãos do Município ou entidades competentes, dos projetos de execução das vias em causa.
3 - Quando através do projeto de execução se verifique alteração do traçado previsto no presente plano, a faixa de proteção é transposta para o novo traçado.
Artigo 57.º
Rede Ferroviária
1 - A rede ferroviária é constituída pelo troço da Linha do Douro.
2 - As áreas de proteção de acesso à rede ferroviária, demarcadas na planta de zonamento e condicionantes, encontram-se estabelecidas na legislação aplicável e qualquer ação nas mesmas obriga a parecer prévio da entidade de tutela.
Artigo 58.º
Estacionamento
1 - O número de lugares de estacionamento privado e público deve contribuir para um ordenamento do território equilibrado e atender às características do espaço em que se inserem, devendo qualquer operação urbanística assegurar o estacionamento suficiente para responder às necessidades que vai gerar.
2 - Os novos edifícios devem garantir uma dotação de lugares de estacionamento de acordo com as necessidades do respetivo uso e em função da área de construção (ac), de acordo com o quadro seguinte:
(ver documento original)
3 - O arredondamento dos valores calculados deverá ser feito para o número inteiro imediatamente superior, sendo sempre obrigatório, no mínimo, um lugar de estacionamento.
4 - Para além do disposto no quadro acima há, ainda, a considerar o estacionamento público para pessoas com mobilidade condicionada, ao qual se aplica o disposto na legislação em vigor.
5 - Para efeitos de projeto das áreas de estacionamento contíguas à via, deve considerar-se:
a) Estacionamento paralelo à via: 5,6 metros x 2,2 metros;
b) Estacionamento transversal à via: 5,0 metros x 2,5 metros;
c) Estacionamento pesado paralelo à via: 15,0 m x 3,0 m;
d) Estacionamento pesado perpendicular à via: 15,0 m x 4,0 m.
6 - Nas operações de loteamento e nas operações urbanísticas de impacte relevante ou semelhante a uma operação de loteamento será sempre criado estacionamento de acordo com o dimensionamento definido no n.º 2, do presente artigo, excetuando-se as situações em que todos os lotes confinem com via pública existente, cujo perfil ou características sejam limitadoras da criação de estacionamento e desde que a dimensão e configuração do prédio a lotear impossibilitem ou condicionem a criação de estacionamento público em área não adjacente à via pública existente.
7 - Excetuam-se do n.º 2, deste artigo, sem prejuízo de legislação especifica aplicável, designadamente no que respeita a empreendimentos turísticos, de recreio e de lazer, os casos em que seja devidamente justificada a impossibilidade total ou parcial de criação de estacionamento inerentes a novas construções não decorrentes de operações de loteamento e naquelas que tenham sido objeto de ampliação ou reconstrução, quando, cumulativamente:
a) Por razões de dimensões insuficientes do lote ou parcela, em áreas consolidadas ou a consolidar;
b) Por incapacidade dos acessos na execução das manobras respetivas;
c) Por alteração não desejável da composição arquitetónica das fachadas ou dos alinhamentos dos edifícios confrontantes com o arruamento em que a intervenção se situa;
d) No caso de edifícios cuja qualidade, pelo seu valor arquitetónico, histórico ou cultural, justifique a sua preservação, mesmo que haja lugar a ampliação ou remodelação decorrentes do projeto aprovado;
e) Por razões técnicas, nomeadamente em função da topografia, das características geológicas do solo, níveis freáticos ou que ponham em risco a segurança das edificações envolventes.
8 - Nas situações previstas nos números 6 e 7, do presente artigo, fica o proprietário obrigado ao pagamento de uma compensação ao município, em numerário ou espécie, a definir em regulamento municipal.
9 - Para a instalação de equipamentos coletivos, designadamente de natureza escolar, hospitalar, religiosa, cultural ou recreativa, proceder-se-á, caso a caso, à definição das exigências a cumprir quanto à sua capacidade própria de estacionamento.
10 - Os lugares de estacionamento público exigidos pelas disposições constantes dos números anteriores não poderão situar-se a mais de 100 m de distância das parcelas, lotes ou edificações cujos destinos de uso os tornaram necessários.
11 - A edificabilidade máxima a autorizar em edificações destinadas a aparcamento automóvel - garagens e auto-silos - será estabelecida caso a caso, não podendo, porém, em nenhum caso a sua altura exceder a correspondente à altura máxima estabelecida no presente Plano para a zona onde se localizem.
Capítulo VI
Condicionamentos de salvaguarda e proteção
Artigo 59.º
Identificação
1 - Na área abrangida pelo plano são observadas as seguintes servidões administrativas e restrições de utilidade pública vigentes em cada momento, as quais se regem pelo disposto na legislação aplicável, mesmo que não assinaladas na Planta de Condicionantes:
a) Recursos Hídricos:
i) Leitos dos cursos de água e Margens;
ii) Zonas inundáveis.
b) Recursos Agrícolas e Florestais:
i) Reserva agrícola nacional (RAN);
ii) Áreas florestais percorridas por incêndios;
iii) Perigosidade de incêndio florestal (Alta e Muito Alta);
iv) Espécies arbóreas protegidas - Sobreiros;
c) Recursos Ecológicos:
i) Reserva ecológica nacional (REN);
ii) Leitos dos cursos de água, integrados na REN.
d) Património Cultural:
i) Património classificado;
ii) Património em vias de classificação.
e) Infraestruturas:
i) Abastecimento de água;
ii) Drenagem de águas residuais;
iii) Rede elétrica;
iv) Rede rodoviária nacional e regional;
v) Rede ferroviária;
vi) Estradas e caminhos municipais.
2 - A eficácia das disposições escritas e gráficas constantes dos diplomas legais e regulamentares relativos às servidões administrativas e restrições de utilidade pública referidas no n.º 1, do presente artigo, não se altera na eventual ocorrência de omissões na planta de condicionantes ou na Planta Anexa à Planta de Condicionantes, prevalecendo as referidas disposições em caso de discrepância com os elementos gráficos e escritos integrantes do presente plano.
3 - As áreas submetidas a servidões administrativas e restrições de utilidade pública serão atualizadas, periodicamente, pela Câmara Municipal, nos termos do disposto na legislação aplicável.
Artigo 60.º
Regime
1 - Nas áreas abrangidas por servidões administrativas e restrições de utilidade pública, os respetivos regimes legais aplicam-se, conjuntamente, com a disciplina de uso, ocupação e transformação do solo estabelecida pelo presente plano, prevalecendo sobre esta quando forem materialmente mais restritivos, mais exigentes ou mais condicionadores e sem dispensa da tramitação processual neles previstos.
2 - Em áreas integradas na REN são admissíveis como usos compatíveis com o uso dominante todas as ações permitidas a título excecional no regime daquela reserva, sem prejuízo de, quando se tratar de ações que também sejam objeto de disposições específicas no presente plano, estas terem de ser acatadas, cumulativamente, com as previstas naquele regime legal.
Artigo 61.º
Recursos Hídricos
1 - Sem prejuízo dos condicionamentos legais à edificação nas áreas inundáveis, os leitos dos cursos de água beneficiam de margens com uma largura de 10 metros, contadas a partir da linha limite do leito.
2 - O traçado dos leitos dos cursos de água ocultos/entubados demarcados na Planta de Condicionantes é indicativo, pelo que o licenciamento de intervenções nestas áreas carece de confirmação no local.
3 - Mediante autorização da entidade de tutela podem ser autorizadas nas margens e leitos dos cursos de água: obras hidráulicas, incluindo obras de consolidação e proteção, captação e rejeição (infraestruturas de saneamento básico), instalação de travessias aéreas ou subterrâneas, ecovias e demais intervenções previstas na legislação aplicável.
Artigo 62.º
Zonas Inundáveis
1 - Nas zonas inundáveis não é admitida a construção de novos edifícios, salvo nas áreas urbanas consolidadas e em espaços de colmatação, ou para a substituição de edifício em situação legal e de compromissos aprovados e em vigor.
2 - A construção prevista no número anterior fica sujeita ao cumprimento das seguintes condições:
a) Nos espaços não edificados só são admitidos pavimentos que garantam a permeabilidade do solo;
b) A cota do piso inferior tem de ser superior à cota local da máxima cheia conhecida.
Secção 1
Património
Subsecção 1
Património Arquitetónico
Artigo 63.º
Identificação
1 - O património arquitetónico, identificado na Planta de zonamento, corresponde a imóveis ou a conjuntos de imóveis que, pelo seu interesse cultural, histórico, etnográfico, arquitetónico, ou científico são promovidos como valor de memória e identidade do lugar e devem ser alvo de medidas de proteção e de valorização, compreendendo:
a) Património classificado e em vias de classificação;
b) Património inventariado não Classificado.
2 - A proteção e a valorização do património arquitetónico concretizam-se, nomeadamente, através:
a) Da preservação do caráter e dos elementos determinantes que constituem a sua imagem e identidade, sem prejuízo da sua adaptação, quando possível, à vida contemporânea;
b) Do condicionamento à transformação do seu espaço envolvente;
c) Da valorização do património através de ações materiais e imateriais.
Artigo 64.º
Regime
1 - Ao património classificado e em vias de classificação da responsabilidade da tutela aplica-se a legislação em vigor.
2 - O património classificado e em vias de classificação como de interesse municipal, beneficiará de uma área de salvaguarda, contada a partir dos seus limites exteriores e cujo perímetro não deverá exceder os 50 m, salvo casos excecionais devidamente justificados.
3 - Para o património inventariado não classificado as áreas de salvaguarda são as coincidentes com a implantação desse mesmo património e identificado na planta de zonamento, bem como na planta de património cultural e respetivas fichas individuais.
4 - No património referido nos pontos 2 e 3, do presente artigo, o edificado e o território abrangido pelas respetivas áreas de salvaguarda, o licenciamento ou a comunicação prévia de operações urbanísticas e a execução de quaisquer trabalhos que alterem a topografia, os alinhamentos, as características do interior e o número de pisos e, em geral, a distribuição de volumes de cobertura ou o revestimento exterior dos edifícios, ficam condicionados à apreciação favorável por parte da autarquia, incluindo o G.A.P., quanto ao impacte destas ações no património a salvaguardar.
5 - A demolição de património inventariado só é permitida quando seja considerada necessária à execução de equipamentos, infraestruturas ou projetos de interesse municipal, assim ponderados em sede de Assembleia Municipal, devendo, porém e previamente, ser objeto de discussão pública.
Subsecção 2
Património Arqueológico
Artigo 65.º
Identificação
O património arqueológico integra:
a) Património classificado e em vias de classificação;
b) Vestígios arqueológicos identificados;
c) Suspeita da existência de vestígios arqueológicos.
Artigo 66.º
Património Classificado e em vias de Classificação
1 - Ao património classificado e em vias de classificação da responsabilidade da tutela aplica-se a legislação em vigor.
2 - Ao património classificado e em vias de classificação da responsabilidade do município aplica-se as disposições constantes do artigo seguinte.
Artigo 67.º
Vestigios Arqueológicos Identificados
1 - Os Vestígios Arqueológicos Identificados sujeitam-se ao regime jurídico aplicável, sendo que para a atribuição de licenciamento, florestação ou reflorestação e exploração de pedreiras deverá ser informado o G.A.P. e solicitado parecer à entidade de tutela, de forma a desencadear-se a aplicação de medidas preventivas de proteção e valorização.
2 - Para a proteção, conservação e valorização do património arqueológico:
a) Dos sítios de valor arqueológico confirmado define-se uma área de salvaguarda cujo perímetro é automático, de 50 metros, ou específico, de acordo com a delimitação constante das plantas de zonamento e de património cultural e respetivas fichas individuais.
b) Nos sítios de valor arqueológico confirmado qualquer edificação ou alteração dos solos fica condicionada à prévia realização de trabalhos arqueológicos de cujo resultado se observará a eventual viabilidade da proposta, devendo procurar preservar a atual paisagem cultural.
c) Nas áreas de salvaguarda estabelecidas nos termos da alínea a), do presente número, qualquer intervenção que implique o revolvimento do solo tem de ser objeto de acompanhamento arqueológico.
Artigo 68.º
Suspeita da Existência de Vestígios Arqueológicos
A Suspeita de Existência de Vestígios Arqueológicos, assinalados na Planta de zonamento, corresponde a uma área de salvaguarda que, pelas referências documentais, orais, ou toponímicas, poderá ser passível a ocorrência de vestígios arqueológicos, pelo que deverá obedecer ao disposto na legislação aplicável:
a) Os licenciamentos deverão prever acompanhamento arqueológico por arqueólogo autorizado pela entidade de tutela, de modo a que se definam medidas que assegurem a identificação, registo e a eventual salvaguarda/conservação dos eventuais valores arqueológicos;
b) Como área de salvaguarda considera-se, também, para os imóveis do património arquitetónico, designadamente igrejas ou capelas não classificadas de construção anterior ao século XIX, em cujo subsolo ou na sua envolvente próxima se conheça ou preveja a existência de vestígios arqueológicos, de acordo com a delimitação constante das plantas de zonamento e de património cultural e respetivas fichas individuais;
c) A área de salvaguarda circunscreve-se à área definida pelo perímetro, de acordo com a delimitação constante das plantas de zonamento e de património cultural e respetivas fichas individuais e tem caráter preventivo.
Artigo 69.º
Vestígios Arqueológicos Fortuitos
1 - Sempre que em qualquer tipo de obra, particular ou não, sejam encontrados vestígios arqueológicos, deverá ser dado conhecimento do facto ao G.A.P e à instituição de tutela.
2 - Em caso de se verificarem achados arqueológicos, os trabalhos em curso deverão ser imediatamente suspensos, em conformidade com as disposições legais;
3 - O tempo de duração efetiva de suspensão dará direito à prorrogação automática por igual prazo de licença da obra, para além de outras providências previstas na legislação em vigor.
4 - Os trabalhos suspensos só poderão ser retomados após parecer dos competentes organismos tutelares da administração central.
Artigo 70.º
Outros Imóveis
1 - Durante o período de vigência do Plano, a planta de condicionantes deverá ser atualizada sempre que se verifique a alteração do quadro de servidões administrativas e restrições de utilidade pública, como consequência de novos imóveis classificados ou entrada em vias de classificação, pelo que nestas condições ter-se-á em conta a legislação aplicável associada.
2 - Manter-se-á atualizada a planta de zonamento relativamente a novos valores culturais que venham a ser identificados, no âmbito de trabalhos de reconhecimento e inventariação, podendo ter que delimitar novas áreas de salvaguarda.
Secção 2
Infraestruturas Básicas e de Transporte
Artigo 71.º
Rede de Abastecimento Público de Água
Na vizinhança das captações para abastecimento público e redes de adução e distribuição de água, são interditas, cumulativamente, as seguintes intervenções:
a) A edificação de novas construções numa faixa/raio de 10 metros à volta dos furos/galerias de captação de água;
b) Instalações ou ocupações que possam provocar poluição nos aquíferos, nomeadamente: instalações pecuárias, depósitos de sucata, armazéns de produtos químicos, numa faixa /raio de 100 metros à volta dos furos/galerias de captação de água;
c) A execução de construções numa faixa de 10 metros definida a partir dos limites exteriores dos reservatórios e respetiva área de ampliação;
d) A execução de construções numa faixa de 1,5 metros, medida para cada um dos lados das condutas, quando se trate de adutoras ou adutoras-distribuidoras e de 1,2 metros para cada lado, quando se trate de condutas exclusivamente distribuidoras.
Artigo 72.º
Rede de Drenagem de Esgotos
Na vizinhança das redes de esgotos (coletores de águas residuais) e das estações de tratamento de efluentes, observar-se-ão os seguintes condicionalismos, cumulativamente:
a) É interdita a execução de construções numa faixa de 5 metros medida para cada um dos lados dos emissários;
b) É interdita a construção numa faixa de 10 metros, definida a partir dos limites exteriores das estações de tratamento de efluentes e respetiva área de implantação;
c) Os limites das estações de tratamento ou de outras instalações de depuramento de efluentes deverão possuir uma faixa arborizada de proteção com um mínimo de 5 metros de largura.
Artigo 73.º
Rede Elétrica
O licenciamento de infraestruturas e demais construções, públicas e privadas, na vizinhança da rede de energia elétrica deverá respeitar o prescrito na legislação aplicável.
Artigo 74.º
Outras Infraestruturas
Às infraestruturas de gás, rede de telecomunicações por cabo ou outras, caracterizadas por uma distribuição subterrânea, aplicam-se os condicionalismos das alíneas a) e b) do artigo 72.º - Rede de Drenagem de Esgotos, do presente regulamento.
Artigo 75.º
Conjuntos arbóreos
Os espécimes que constituem os conjuntos arbóreos do Parque de José Guilherme e do Largo da Feira/Alameda do Dr. José Cabral não podem ser derrubados ou abatidos, a não ser por motivos de força maior decorrentes do seu próprio ciclo de vida ou do eventual perigo em que pessoas e bens sejam comprovadamente colocados pela sua manutenção.
Artigo 76.º
Heliporto e Zonas de Proteção
1 - Enquanto não for publicada a respetiva servidão aeronáutica, consideram-se as seguintes zonas de proteção, demarcadas na Planta de zonamento:
a) Zona 1-Heliporto - zona de ocupação;
b) Zona 2- superfície de desobstrução;
c) Zona 3 - superfície de desobstrução.
2 - Nas zonas referidas no número anterior, ficam sujeitos a parecer vinculativo da autoridade aeronáutica, o licenciamento ou autorização dos seguintes trabalhos e atividades:
a) A construção de edifícios ou instalação de equipamentos, tais como, postes, linhas aéreas de energia, independentemente das suas altitudes;
b) O lançamento para o ar de projeteis ou outros objetos suscetíveis de pôr em risco a segurança aeronáutica, bem como o lançamento de fogo-de-artifício, a projeção de luzes, a emissão de raios laser e outros, ou ainda produzir poeiras ou fumos suscetíveis de alterar as condições de visibilidade.
Artigo 77.º
Cemitério
Na proximidade do cemitério deverá ser respeitada uma faixa non-aedificandi de 10,0 metros, contados a partir dos seus limites.
Capítulo VII
Disposições programáticas
Artigo 78.º
Definições e condições gerais a cumprir
1 - As disposições que constituem este capítulo destinam-se a especificar as condições programáticas a cumprir em planos de pormenor e outros instrumentos de intervenção urbanística que disciplinarão os usos do solo em determinados perímetros dentro da área abrangida pelo Plano de Urbanização.
2 - Os planos que abranjam áreas referidas nos artigos seguintes obedecerão às condições aí especificamente estabelecidas para cada uma delas, e ainda a todas as restantes disposições do presente Regulamento que não contradigam aquelas, podendo instituir, salvo disposição taxativa em contrário, disciplina mais exigente que a estabelecida no presente Plano de Urbanização.
3 - Os planos deverão ter em conta o cadastro da propriedade, com vista ao maior equilíbrio possível de benefícios e encargos entre os vários proprietários abrangidos, devendo o município procurar proceder às perequações julgadas necessárias para alcançar o referido equilíbrio.
Secção I
Execução Programada
Artigo 79.º
Zonamento Operacional
Para efeitos de execução, o território integrado em solo urbano é dividido em duas categorias diferenciadas quanto à incidência de uma estrutura de suporte à ocupação urbana do solo:
a) Solo Urbanizado.
b) Solo urbanizável.
Artigo 80.º
Execução em Solo Urbanizado
1 - Em solo urbanizado a execução do PU processa-se, dominantemente, através da realização das operações urbanísticas previstas no RJUE.
2 - Excetuam-se do disposto no número anterior as situações para as quais o município venha a condicionar o aproveitamento urbanístico através de delimitação de unidades de execução, por se justificar que as intervenções sejam suportadas por uma solução de conjunto.
Artigo 81.º
Execução em Solo Urbanizável
1 - Os prédios ou a parte destes, situados em solo urbanizável, só são passiveis de aproveitamento urbanístico ou edificatório ao abrigo de unidades operativas de planeamento e gestão e unidades de execução delimitadas, ainda que por iniciativa dos interessados, em cumprimento das orientações e prioridades de concretização do presente plano.
2 - Excetua-se do disposto no número anterior a concretização dos seguintes tipos de operações urbanísticas:
a) As obras de conservação.
b) As obras de alteração.
c) As obras de reconstrução que não provoquem aumentos de área de construção.
d) As obras de edificação em parcelas localizadas nas faixas de solo urbanizável confinantes com via pública habilitante, desde que se trate de espaços de colmatação ou de prédios que possuam estrema comum com prédio onde já exista edificação em situação legal.
e) As operações urbanísticas que digam respeito a parcelas situadas em contiguidade com o solo urbanizado ou com áreas que tenham adquirido características semelhantes à deste, através de ações de urbanização ou edificação, e desde que a Câmara Municipal considere que as soluções propostas asseguram uma correta articulação formal e funcional com o solo urbanizado e não prejudicam o ordenamento urbanístico das áreas de solo urbanizável envolventes.
3 - Constituem instrumentos habilitantes das intervenções urbanísticas referidas no ponto 1, do presente artigo, as seguintes figuras:
a) Operações urbanísticas em cumprimento de planos de pormenor eficazes.
b) Operações urbanísticas no âmbito de unidades de execução que cumpram as condições estabelecidas no número seguinte.
c) Instrumentos estabelecidos em programas de ação territorial que vierem a ser aprovados pelo município, de acordo com as disposições legais aplicáveis.
4 - A delimitação das unidades de execução referidas na alínea b) do número anterior tem de:
a) Abranger uma área suficientemente vasta para constituir um perímetro com características de unidade e autonomia urbanística e que possa cumprir os requisitos legais exigíveis, nomeadamente, procurando assegurar a justa repartição de benefícios e encargos pelos proprietários abrangidos.
b) Assegurar a coerência funcional e visual do espaço urbanizado, através da contiguidade dos seus limites externos com o solo urbanizado preexistente na extensão necessária a estabelecer uma correta articulação funcional e formal com este, ou através da demonstração, inequívoca, de que essa articulação é plenamente realizável, mesmo no caso de a localização da unidade de execução pretendida não permitir a contiguidade com o solo urbanizado, nos termos referidos.
c) Assegurar, no caso de a unidade de execução não abranger a totalidade de um polígono autónomo de solo urbanizável, que não fique inviabilizada, para as áreas remanescentes do referido polígono, a possibilidade de, por sua vez, se constituírem em uma ou mais unidades de execução que cumpram individualmente as condições estabelecidas nas alíneas anteriores.
5 - Não é condição impeditiva da delimitação de uma unidade de execução o facto de ela abranger um único prédio ou unidade cadastral, desde que cumpra, estritamente, as condições estabelecidas no número anterior.
6 - As soluções urbanísticas a adotar para as unidades de execução devem:
a) Prever espaços verdes de utilização coletiva com uma dimensão correspondente, no mínimo, a 10 % da área por elas abrangidas.
b) Garantir que a área de solo impermeabilizada nunca exceda 80 % da área abrangida pela unidade de execução.
c) Conter o alastramento urbano desordenado e casuístico.
d) Garantir a satisfação global das dotações em equipamentos para toda a área territorial abrangida, incorporando, quando possível, os défices dos espaços urbanos envolventes.
e) Qualificar o desenho urbano e o traçado do sistema viário secundário articulando-o com o sistema viário principal.
Artigo 82.º
Unidades Operativas de Planeamento e Gestão
1 - As unidades operativas de planeamento e gestão compreendem as áreas de intervenção dos planos de pormenor a executar, bem como os polígonos territoriais estabelecidos como tal no presente plano ou que venham a ser delimitados pela Câmara Municipal.
2 - A delimitação da UOPG deve ser ajustada quando tal resulte da necessidade de conformar as unidades de execução ao cadastro de propriedade ou à rede viária, podendo igualmente ser alterados os limites da sua abrangência quando tal for justificado em sede de plano de urbanização ou de pormenor.
3 - As UOPG são dotadas de conteúdos programáticos que orientam e promovem a concretização do presente Plano no seu âmbito territorial, tendo como objetivos:
a) Promover o crescimento e desenvolvimento ordenado do território, em sintonia com as prioridades que melhor sirvam o interesse do Concelho.
b) Garantir a dotação de áreas verdes e de utilização coletiva, equipamentos e infraestruturas essenciais ao funcionamento do Concelho.
c) Promover a qualificação do desenho urbano através de soluções de conjunto.
4 - Os conteúdos programáticos referidos no número anterior consistem na definição de linhas orientadoras de concretização da estratégia de planeamento urbanístico preconizado pelo RPDM e de medidas e ações destinadas a operacionalizar a execução deste, no âmbito espacial das Unidades Operativas de Planeamento e Gestão, nomeadamente no que respeita a:
a) Objetivos programáticos que contêm o programa de intervenção.
b) Condições e parâmetros urbanísticos, com recurso a disposições de conformação do desenho urbano.
c) Formas de execução, com a definição dos sistemas e dos instrumentos de execução a utilizar ou a aplicar e a programação temporal.
5 - A execução das UOPG pode materializar-se através da utilização isolada ou articulada dos seguintes instrumentos de execução:
a) Planos de Pormenor;
b) Unidades de Execução.
6 - Os instrumentos de execução a que se refere o número anterior podem reportar-se à totalidade ou a parte das UOPG delimitadas na planta de zonamento - Programação e Execução.
7 - O município pode autorizar, em área abrangida por UOPG, operações urbanísticas avulsas, quando digam respeito a parcelas situadas em contiguidade com zona urbanizada ou com áreas que tenham adquirido características semelhantes àquelas através de ações de urbanização ou edificação e desde que o município considere que as soluções propostas asseguram uma correta articulação formal e funcional com a zona urbanizada e não prejudicam o ordenamento urbanístico da área envolvente.
Artigo 83.º
Programação Estratégica da Execução do Plano
1 - A programação da execução do presente Plano será determinada pela Câmara Municipal através da aprovação de programas anuais de concretização das ações e prioridades de desenvolvimento urbanístico, em acordo com as UOPG identificadas na planta de zonamento - Programa de Execução, ou de outras que venham ser delimitadas, definindo instrumentos de execução necessários à sua concretização.
2 - A programação da execução do plano deve privilegiar as seguintes intervenções:
a) As que, contribuindo para a concretização dos objetivos enunciados no artigo 2.ºdo Regulamento da RPDM, possuam caráter estruturante no ordenamento do território e sejam catalisadoras do desenvolvimento do concelho.
b) As de consolidação e qualificação do solo urbano.
c) As de proteção e valorização da estrutura ecológica.
d) As que permitam a disponibilização de solo para equipamentos de utilização coletiva, espaços verdes e infraestruturas necessários à satisfação das carências detetadas.
e) As de expansão dos tecidos existentes, quando incorporem ações de qualificação morfológica e funcional dos aglomerados ou quando seja necessária a oferta de solo urbanizado.
Capítulo VIII
Unidades operativas de planeamento e gestão
Artigo 84.º
Delimitação e Identificação
As UOPG demarcam áreas de intervenção identificadas na planta de zonamento que exigem níveis de planeamento mais detalhados, cujas regras e conteúdos programáticos encontram-se definidas nos artigos seguintes.
Artigo 85.º
Zona Desportiva de Paredes
1 - Objetivos programáticos:
a) Com uma área aproximada de 22 hectares, destina-se à ocupação de equipamentos desportivos e edifícios de apoio, designadamente de restauração e bebidas de apoio.
2 - Formas de execução:
a) A execução desta UOPG deve ser enquadrada por plano de urbanização, plano de pormenor ou unidade de execução, que define as unidades operativas a considerar.
Artigo 86.º
Mecanismos de perequação
1 - A aplicação dos mecanismos de perequação compensatória instituídos pelo RJIGT ocorre em qualquer das seguintes situações:
a) Nos Planos de Pormenor;
b) Nas Unidades de Execução que venham a ser delimitadas pela Câmara Municipal nos termos da legislação aplicável.
2 - A Câmara Municipal, pode ainda, e tendo como finalidade a obtenção de meios financeiros adicionais para a realização de infraestruturas urbanísticas e para o pagamento de indemnizações por expropriação, instituir um fator de equidade para as operações urbanísticas não incluídas no número anterior, a integrar na taxa municipal de urbanização, em função da área de construção admitida para o prédio e das cedências gerais efetivadas, tendo como referencia o índice médio e a área de cedência média da zona homogénea em que se integra a operação.
3 - A aplicação do mecanismo perequativo referido no número anterior deve ser condicionada aos objetivos estratégicos do Plano, não devendo contrariar as intenções de consolidação dos tecidos urbanos existentes.
4 - Os mecanismos de perequação a aplicar nas unidades de execução e planos de pormenor, são os definidos no RJIGT, nomeadamente o índice médio de utilização, Imu, a cedência média, Cm, e a repartição dos custos de urbanização.
5 - Os valores do índice médio de utilização são os definidos nos parâmetros urbanísticos para cada UOPG.
6 - A cedência média é a mesma para as diversas UOPG estabelecidas pelo Plano ou para as Unidades de Execução, tomando o valor de 0,60.
Artigo 87.º
Aplicação
1 - É fixado para cada um dos prédios abrangidos pelas UOPG e Unidades de Execução, um direito abstrato de construir dado pelo produto do índice médio de construção pela área do respetivo prédio, que se designa por edificabilidade média.
2 - A edificabilidade de cada prédio é a estabelecida pelos instrumentos de execução eficazes a elaborar no âmbito das UOPG ou Unidades de Execução, tendo como referência o estabelecido na Planta de Zonamento e nos conteúdos programáticos respetivos.
3 - Quando a edificabilidade do terreno, definida no respetivo instrumento de execução for superior à média, o proprietário deve ceder, para integração no domínio privado do Município, a parcela ou parcelas de terreno que comportem esse excesso de capacidade construtiva.
4 - Quando a edificabilidade for inferior à média, o proprietário deve ser compensado nos termos do disposto no RJIGT.
5 - Em alternativa às medidas de compensação estabelecidas nos números 3 e 4 do presente artigo, é admitida a compra e venda do Imu nos termos do RJIGT, desde que realizada na área abrangida pela UOPG, Plano de Pormenor ou Unidade de Execução em causa.
6 - Quando o proprietário ou promotor, podendo realizar a edificabilidade média no seu prédio, não o queira fazer, não há lugar à compensação a que se refere o n.º 4 do presente artigo.
7 - Quando a área de cedência efetiva for superior ou inferior à cedência média, deve verificar-se a compensação nos termos do RJIGT.
Capítulo IX
Disposições finais
Artigo 88.º
Projectos de interesse público municipal
1 - Em projetos de interesse público municipal, incluindo intervenções no âmbito da habitação social (ou do IHRU, IP), admite-se, especificamente para a área onde o projeto se insere, um índice máximo de utilização do solo superior em 50 % ao índice previsto e uma altura de edificação superior em um piso à máxima permitida.
2 - Em casos excecionais, tecnicamente fundamentados e como tal reconhecidos pela Câmara Municipal, poderá a altura da edificação exceder em dois pisos a máxima permitida para a área onde o projeto se integra, não podendo exceder o índice máximo de utilização do solo previsto no número anterior.
3 - Em nenhum caso pode ser excedido o índice máximo de utilização de 1,9 m2/m2 e a altura da edificação de oito pisos acima da cota de soleira (8).
Artigo 89.º
Entrada em Vigor
A presente alteração por adaptação do Plano de Urbanização da Cidade de Paredes entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
ANEXO N.º 1
Definições e conceitos
Para efeitos de interpretação e de aplicação do presente plano são adotados os conceitos técnicos de ordenamento estabelecidos no Decreto - Regulamentar n.º 9/2009, de 29 de maio e os conceitos, as definições e as siglas seguintes:
Área de impermeabilização - corresponde ao somatório da área de implantação dos edifícios de qualquer tipo e das áreas de solos pavimentados com materiais impermeáveis ou que propiciem o mesmo efeito, designadamente em arruamentos, estacionamentos, equipamentos desportivos e logradouros.
Área edificada consolidada em solo rural - corresponde a uma área que se encontra estabilizada em termos de infraestruturação, energia elétrica e via pública pavimentada com largura mínima de 4 metros, e edificada em, pelo menos, dois terços da área do seu perímetro, correspondendo a uma linha poligonal fechada que, englobando todos os edifícios que não distem mais de 50 metros entre si, delimite a menor área possível, a qual consta do Plano Municipal de Defesa da Floresta Contra Incêndio (PMDFCI).
Área total do terreno - corresponde ao somatório das áreas de um prédio, ou prédios, qualquer que seja o uso preconizado do solo sobre o qual incide a operação urbanística.
Área potencial - Área cujo potencial geológico carece de um aprofundar do seu conhecimento, tendo em vista as funções desempenhadas pelos recursos geológicos ou sitas em unidade geológica em que os estudos existentes, ou a realizar, possibilitam inferir a existência de recursos passíveis de exploração sendo esta previsível ou até pretendida. Em alguns casos, estas áreas foram já objeto, ou é previsível que o sejam, de contratos de pesquisa e prospeção.
Área de salvaguarda de exploração - Área de reconhecido potencial geológico passível de dar origem a diferentes figuras que possibilitem o aproveitamento direto dos recursos geológicos existentes, em função do critério de necessidade e ou oportunidade.
Área de recuperação - Área abandonada como resultado do termo da exploração ou outra qualquer causa, que deverá ser objeto de medidas de recuperação paisagística, nos termos da legislação em vigor, tendo em vista a requalificação dos terrenos para o uso florestal ou outro compatível com a vocação dominante dos solos adjacentes.
CAOP - Carta Administrativa Oficial de Portugal (Versão 2012.1).
Comércio - engloba as atividades consideradas na Classificação das Atividades Económicas (CAE), conforme legislação aplicável.
EEM - Estrutura Ecológica Municipal
Escritório - engloba as instalações destinadas às atividades consideradas na CAE, conforme legislação aplicável.
Espaço de colmatação - Espaço não edificado, localizado entre edifícios existentes e licenciados (preexistentes), que não distem mais de 50 metros entre si, situados na mesma frente urbana.
Espécies exóticas - são espécies que vivem fora da área de distribuição nativa, que tenha sido introduzida de forma acidental ou intencional pela atividade humana, podendo ou não ser prejudicial para o ecossistema em que é introduzido.
G.A.P - Gabinete de Arqueologia e Património
Habitação coletiva - é o imóvel destinado a alojar mais do que um agregado familiar, independentemente do número de pisos e servido por circulações comuns entre os vários fogos e a via pública.
Habitação tipo unifamiliar - é o imóvel destinado a alojar até dois agregados familiares.
Habitação unifamiliar - é o imóvel destinado a alojar um agregado familiar.
Indústria - é a atividade considerada na CAE, conforme legislação aplicável.
Património arqueológico - enquanto fonte da memória coletiva e instrumento de estudo histórico e científico, é constituído por todos os vestígios, bens e outros indícios da existência do homem no passado, cuja preservação e estudo permitam traçar a história da humanidade e a sua relação com o ambiente e cuja principal fonte de informação resulta de escavações, de descobertas e de outros métodos de pesquisa relacionados com o homem e o ambiente que o rodeia. Integram o património arqueológico estruturas, construções, agrupamentos arquitetónicos, sítios valorizados, bens imóveis e monumentos de outra natureza, bem como o respetivo contexto, quer estejam localizados no solo ou em meio submerso.
PMDFCI - Plano Municipal de Defesa da Floresta Contra Incêndios;
PROFT - Plano Regional de Ordenamento Florestal do Tâmega.
Obras de construção - as obras de criação de novas edificações.
Obras de reconstrução - as obras de construção subsequentes à demolição total ou parcial de uma edificação preexistente, das quais resulte a reconstituição da estrutura das fachadas, da altura da fachada e do número de pisos, no mesmo local.
Obras de alteração - as obras de que resulte a modificação das características físicas de uma edificação preexistente ou sua fração, designadamente a respetiva estrutura resistente, o número de fogos ou divisões interiores, ou a natureza e cor dos materiais de revestimento exterior, sem aumento da área de pavimento ou de implantação ou da cércea.
Obras de conservação - as obras destinadas a manter uma edificação nas condições preexistentes à data da construção, reconstrução, ampliação ou alteração, designadamente as obras de restauro, reparação ou limpeza.
RAN - Reserva Agrícola Nacional
REN - Reserva Ecológica Nacional
RJIGT - Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial
Semicave - Pelo menos uma das fachadas da cave não está enterrada.
Serviço - engloba as atividades consideradas na CAE, e demais legislação aplicável.
SRH - Sub-região homogénea.
UOPG - Unidades Operativas de Planeamento e Gestão
Preâmbulo
Nos termos do disposto na alínea a) do artigo 97.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de setembro, na redação atualizada, a Câmara Municipal de Paredes procedeu à adaptação do Plano de Urbanização da Cidade de Paredes, aprovada em sede de Assembleia Municipal, na reunião datada de 27 de junho de 2014, decorrente da entrada em vigor da primeira revisão do Plano Diretor Municipal.
De acordo com o disposto no artigo 148.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de setembro, na redação atualizada, a eficácia dos instrumentos de gestão territorial depende da respetiva publicação no Diário da República.
Nos termos acima dispostos, envia-se a adaptação do Plano de Urbanização da Cidade de Paredes para publicação no Diário da República e depósito através do Sistema de Submissão Automática dos Instrumentos de Gestão Territorial.
Capítulo I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Objeto e âmbito
1 - O presente Regulamento, em conjunto com as plantas mencionadas no seu articulado (planta de condicionantes e planta de zonamento), constitui o regime do Plano de Urbanização da Cidade de Paredes, estabelecendo as regras para uso, ocupação e transformação do uso do solo, nomeadamente no que se refere à demolição, alteração do uso ou ampliação das construções existentes, à construção de novos edifícios, à alteração dos atuais usos dos terrenos, às operações de loteamento, à rede viária, ao estacionamento e demais intervenções de índole urbanística.
2 - O presente Plano de Urbanização abrange a área como tal delimitada na planta de zonamento, englobando no seu conjunto solo rural e solo urbano.
3 - Os limites da cidade de Paredes, passam a ser os da área abrangida pelo presente Plano de Urbanização.
4 - No âmbito de aplicabilidade da disciplina instituída pelo presente Plano de Urbanização, serão adotadas as definições e conceitos constantes do anexo n.º 1 deste Regulamento, o qual é dele parte integrante.
Artigo 2.º
Disciplina cumulativa
1 - Em todos os atos abrangidos por este Regulamento serão respeitados, cumulativamente com as suas disposições, todos os diplomas legais e regulamentos de caráter geral em vigor aplicáveis a cada caso, em função da sua natureza e localização, nomeadamente os respeitantes às servidões administrativas e restrições de utilidade pública, mesmo que tais documentos não sejam aqui expressamente mencionados.
As disposições do Plano Diretor Municipal com relevância direta para a área abrangida pelo presente Plano e que manterão aplicabilidade no âmbito do mesmo, são retomadas nos locais apropriados do presente Regulamento, passando a disciplina deste a prevalecer, na área do Plano de Urbanização da Cidade de Paredes, sobre o que se dispõe nas referidas secções do Regulamento do Plano Diretor Municipal.
Para além do estipulado nos números anteriores, as disposições que constituem cada um dos subsequentes capítulos deste Regulamento serão acatadas cumulativamente com as presentes disposições gerais, na parte aplicável a cada situação concreta.
Artigo 3.º
Preexistências
1 - Para efeitos do presente plano consideram-se preexistências as atividades, explorações, instalações, edificações, equipamentos ou quaisquer atos que cumpram, à data de alteração por adaptação do presente plano, qualquer das seguintes condições:
a) Não careçam de qualquer licença, aprovação ou autorização, nos termos do disposto na legislação aplicável;
b) Estejam licenciados, aprovados ou autorizados pela entidade competente, nos casos em que a lei a tal obriga, e desde que as respetivas licenças, autorizações ou comunicações prévias não tenham caducado ou sido revogadas ou apreendidas;
c) Possuam projetos de arquitetura aprovados e válidos;
d) Se conformem como compromissos municipais assumidos em hastas públicas, com soluções urbanísticas aprovadas.
2 - São, também, consideradas preexistências, nos termos e para efeitos do disposto no número anterior, aquelas que a lei reconheça como tal e ainda os espaços públicos e vias públicas existentes à data de alteração por adaptação do presente plano, independentemente da sua localização e de estarem ou não identificadas como tal nos elementos cartográficos que integram o presente plano.
3 - Os atos ou licenças concedidas a título precário não são consideradas preexistências, nomeadamente para efeitos de renovação da validade do respetivo título ou da sua transformação em licença, aprovação ou autorização definitivas.
4 - Caso a preexistência ou as condições das licenças ou autorizações não se conformem com a disciplina instituída pelo presente plano, podem ser autorizadas reconstruções, alterações ou ampliações, às mesmas, nas seguintes situações cumulativas:
a) Quando não tiverem por efeito o agravamento das condições de desconformidade;
b) Quando introduzido qualquer novo uso, este não seja desconforme com as disposições do presente plano e das alterações resulte um desagravamento das desconformidades verificadas, quanto ao cumprimento dos parâmetros urbanísticos ou às características de conformação física e ambiental;
c) Quando introduzido qualquer novo uso sejam verificadas as condições da alínea anterior e delas obtenham melhorias relevantes quanto à inserção urbanística e paisagística de conformação física.
5 - No caso de ampliação de edificações preexistentes considera-se não existir agravamento das condições de desconformidade referida na alínea a), do número anterior, quando, cumulativamente:
a) Não haja alteração do seu uso, ou, nas situações em que tal se verifique, o uso proposto seja compatível com os admissíveis para a classe de uso do solo;
b) O aumento de área de construção não exceda 15 % da área total de construção preexistente e os índices ou áreas e demais características previstas para a classe de uso do solo associada;
c) A ampliação seja possível de acordo com os regimes legais das servidões administrativas ou restrições de utilidade pública a que o local possa estar sujeito.
6 - Pode ser autorizada a alteração do uso de edificações preexistentes situadas em solo rural para habitação unifamiliar, bem como a ampliação destas, desde que se cumpram, cumulativamente, as seguintes condições:
a) No caso de o local estar sujeito a servidões administrativas ou a restrições de utilidade pública, a alteração seja possível de acordo com os respetivos regimes;
b) A área total de construção resultante da eventual ampliação não exceda o dobro da área total de construção da preexistência, não podendo a área de impermeabilização e o índice de utilização totais ser superior à prevista para a classe de uso de solo respetiva;
c) Nos casos previstos na alínea a), do n.º 1, do presente artigo, seja ainda feita prova documental, com base em cartografia oficial e nas datas de registo predial ou inscrição matricial, de que a edificação é anterior à data de entrada em vigor da revisão do PDMP ou da legislação específica aplicável.
7 - Em caso de sucessivas operações de ampliação, as condições estabelecidas nas alíneas b), dos números 5 e 6 têm de se verificar em relação à área total de construção da preexistência à primeira ampliação realizada após a entrada em vigor do presente plano.
Artigo 4.º
Zonamento
1 - A área abrangida pelo presente plano reparte-se pelas duas classes básicas de solo legalmente estabelecidas: solo urbano e solo rural.
2 - As categorias e subcategorias que materializam a qualificação de cada uma das classes de solo são as estabelecidas nas alíneas seguintes:
a) O solo rural é qualificado no seu conjunto de acordo com as seguintes categorias e subcategorias:
A. Espaço Agrícola
B. Espaço Florestal, integrando a subcategoria:
i) Área Florestal de Produção.
C. Espaço de Uso Múltiplo Agrícola e Florestal
D. Espaço de Equipamentos e Outras Ocupações Compatíveis com o Solo Rural, integrando as subcategorias:
i) Área de Equipamentos
ii) Área de Enquadramento Paisagístico;
iii) Aglomerados Rurais.
b) Em função do uso dominante, o solo urbano integra as seguintes categorias e subcategorias:
(1). Solo urbanizado
A. Espaço Central
B. Espaço Residencial, integrando as subcategorias:
i) Área Residencial de Alta Densidade - Nível 1;
ii) Área Residencial de Alta Densidade - Nível 2;
iii) Área Residencial de Alta Densidade - Nível 3;
iv) Área Residencial de Média Densidade - Nível 1;
v) Área Residencial de Média Densidade - Nível 2;
vi) Área Residencial de Média Densidade - Nível 3;
vii) Área Residencial de Baixa Densidade;
viii) Área Residencial Dispersa.
C. Espaço de Atividades Económicas - Área de Atividades Económicas
D. Espaço de Uso Especial - Área de Equipamentos
E. Espaço Verde, integrando as subcategorias:
i) Área Verde de Utilização Coletiva
(2) Solo urbanizável
A. Espaço Residencial, integrando as subcategorias:
i) Área Residencial de Alta Densidade - Nível 3;
ii) Área Residencial de Baixa Densidade.
3 - Quando, na planta de zonamento, o limite entre diferentes zonas for estabelecido pelo traçado de vias existentes ou previstas, a sua implantação poderá sofrer alterações resultantes da modificação do traçado das vias, ajustando-se ao seu traçado definitivo, desde que tais modificações resultem apenas da retificação das vias existentes ou de ajustamentos de pormenor introduzidos pelos projetos definitivo de execução, quando se tratar de novas vias previstas no Plano, nomeadamente para efeitos de adaptação ao cadastro da propriedade.
4 - Os destinos de uso dominante e as condições gerais e específicas de edificabilidade de cada uma das zonas mencionadas no n.º 1 e 2 constam dos artigos que constituem os capítulos seguintes deste Regulamento, assim como os artigos constantes do capítulo III
Capítulo II
Condições Gerais de Transformação do Uso do Solo
Artigo 5.º
Demolição de edifícios
1 - A demolição de qualquer edifício existente só será autorizada depois de licenciado projeto de um novo edifício para o local ou autorizada, nos termos da legislação aplicável, uma ocupação de natureza diferente para o mesmo espaço.
2 - A demolição de um edifício existente poderá ser autorizada, com dispensa de cumprimento do disposto no número anterior, se se comprovar, através de vistoria efetuada pelos serviços camarários competentes, que a sua manutenção põe em risco a segurança de pessoas e bens.
Artigo 6.º
Condicionamentos à configuração e estética dos edifícios
1 - Para além das exigências legais e regulamentares aplicáveis, pode a Câmara Municipal impor condicionamentos de ordem arquitetónica, construtiva, estética e ambiental à implantação das edificações, à sua volumetria ou ao seu aspeto exterior e ainda à percentagem de impermeabilização do solo, bem como à alteração do coberto vegetal, desde que tal se destine a garantir uma correta integração na envolvência e a promover o reforço dos valores arquitetónicos, paisagísticos e ambientais dessa área.
2 - A Câmara Municipal pode impedir, por razões estéticas, por respeito a valores patrimoniais e ambientais, a demolição total ou parcial de qualquer edificação, bem como o corte de espécies arbóreas ou arbustivas de inegável valor paisagístico para o território concelhio.
Artigo 7.º
Operações de loteamento urbano ou industrial
As operações de loteamento urbano ou industrial só são permitidas no espaço central, espaço residencial ou no espaço de atividades económicas e cumprirão as disposições do presente Plano aplicáveis a cada caso, cumulativamente com as seguintes condições:
1 - Os limites máximos de edificabilidade estabelecidos através de índices de construção (Ic) serão acatados para o conjunto da volumetria edificável prevista na operação, podendo tal volumetria distribuir-se diferenciadamente pelos lotes a constituir, pelo que não se exigirá, para cada um deles individualmente, o acatamento daqueles limites;
2 - As operações de loteamento e as operações urbanísticas de impacte relevante ou semelhante a uma operação de loteamento devem prever a necessária dotação de áreas destinadas a espaços verdes, a equipamentos de utilização coletiva, a arruamentos viários e pedonais, a estacionamento público e a outras infraestruturas exigidas pela carga urbanística que a operação vai gerar, através da consagração de parcelas para esses fins nas soluções urbanísticas a adotar naquelas operações.
3 - A dimensão global do conjunto das áreas que devem ser destinadas a dotações coletivas de caráter local é a que resulta da aplicação dos seguintes parâmetros:
(ver documento original)
4 - O disposto no presente artigo aplica-se, com as necessárias adaptações, às operações urbanísticas a realizar no âmbito das unidades de execução que vierem a ser delimitadas pela Câmara Municipal.
5 - No caso de não se justificar qualquer cedência, nos termos do disposto na legislação aplicável, fica o proprietário obrigado ao pagamento de uma compensação ao município, em numerário ou espécie, nos termos do definido em regulamento municipal.
6 - Os parâmetros a cumprir no dimensionamento das infraestruturas viárias - faixas de rodagem, estacionamentos laterais, passeios e áreas para estacionamentos - são os estabelecidos no presente Regulamento;
7 - Nas operações de loteamento urbano de que resulte a constituição de mais de 20 lotes, serão obrigatoriamente previstos espaços verdes ou de utilização coletiva a integrar no domínio público, com uma área mínima correspondente a 50 m2/fogo;
8 - As operações de loteamento a realizar em áreas abrangidas por planos de pormenor ou outros instrumentos de ordenamento urbanístico plenamente eficazes reger-se-ão pelos respetivos regulamentos, aplicando-se de forma subsidiária as disposições dos números anteriores quando aqueles forem omissos na matéria.
Artigo 8.º
Instalação de postos de abastecimento de combustíveis
1 - No caso de postos de abastecimento a localizar em solo rural, em parcelas marginais a atuais ou futuras vias, servindo estas, e integrados ou não em áreas de serviço, aplicar-se-ão, com as devidas adaptações e sem prejuízo das disposições legais em vigor, as especificações técnicas e de segurança constantes das normas da JAE para instalações deste tipo, relativas às estradas nacionais.
2 - No caso de postos de abastecimento a localizar em solo urbano, terão de ser cumpridos os seguintes requisitos, sem prejuízo das disposições aplicáveis da legislação em vigor, quando mais exigentes:
a) Os postos de abastecimento só poderão instalar-se em recintos - lotes ou parcelas - destinados exclusivamente a posto de abastecimento, estação de serviço, garagem de recolha de veículos ou área de serviço, não podendo nos referidos recintos existir edifícios com uso habitacional;
b) Os recintos acima referidos terão de possuir dimensões e uma configuração que garantam que as operações de enchimento dos reservatórios próprios do posto a partir de auto-tanques se realize sem ocupação da via pública e que possam ser cumpridos os requisitos de instalação e as distâncias de segurança previstas na legislação aplicável, com as seguintes distâncias mínimas medidas na horizontal a partir de cada uma das unidades de abastecimento a instalar, quando se tratar de combustíveis líquidos (gasolina ou gasóleo):
5 m a qualquer ponto do limite do recinto;
5 m às empenas de edifícios contíguos, quando nelas não existam vãos;
8 m às fachadas de edifícios contíguos em que existam vãos, exceto nos casos a seguir;
20 m a qualquer edifício que receba público, nomeadamente equipamentos escolares, hospitalares, religiosos, culturais ou recreativos, casas de espetáculos ou terminais de passageiros de transportes públicos;
c) A localização dos recintos e a sua articulação funcional com a via pública terão de garantir plenamente a segurança da circulação de veículos e peões e a não perturbação das condições de tráfego.
Capítulo III
Qualificação do solo urbano
Secção 1
Disposições Gerais
Artigo 9.º
Critérios Gerais de Conformação do Edificado
1 - Na conformação da edificação admissível em prédios ou suas partes têm de ser acatadas as seguintes orientações:
a) Deve ser garantida a coerência da malha urbana, através de uma correta articulação entre as novas edificações e as preexistentes, em termos de morfologias, escalas volumétricas e características dominantes de arquitetura da envolvência.
b) Têm de ser respeitados, articuladamente, os critérios e parâmetros urbanísticos aplicáveis a cada caso.
2 - Só são passíveis de construção as parcelas que sejam confinantes com a via pública com capacidade de trânsito automóvel.
3 - As novas edificações devem ser implantadas dentro da área da parcela compreendida entre o limite confinante com a via pública e uma linha paralela àquele limite, traçada à distância de 35,0 metros do mesmo, salvo nos casos seguintes:
a) Edificações destinadas a equipamentos;
b) Edificações em áreas com alinhamentos pré-definidos;
c) Edificações a levar a cabo em cumprimento de planos de pormenor;
d) Edificações destinadas a indústria e armazenagem;
e) Edificações em Área Residencial Dispersa e Espaços de Atividade Económica.
4 - Nos espaços centrais e residenciais não é permitida a instalação, em edifício próprio e autónomo de outros usos, de novas indústrias, armazéns ou equiparados.
5 - Excetua-se do disposto no ponto anterior as indústrias, armazéns ou equiparados existentes à data de entrada em vigor do presente plano, desde que cumpram, cumulativamente, o seguinte:
a) Os usos e atividades não podem ser insalubres, tóxicos ou perigosos;
b) As indústrias, armazéns e equiparados têm de ser compatíveis com o uso habitacional, de acordo na legislação aplicável e o disposto no artigo 13.º - Compatibilidades de Usos e Atividades, do regulamento Plano Diretor Municipal de Paredes;
c) A tipologia de construção é isolada, permitindo-se, excecionalmente, tipologia geminada ou em banda, desde que o terreno confrontante esteja ocupado com este tipo de atividades e usos e se cumpra a demais legislação aplicável;
d) As fachadas laterais e tardoz deverão obedecer a um afastamento mínimo de 5,0 metros e 10,0 metros às extremas das parcelas/lotes, respetivamente;
e) Excetua-se do disposto na alínea anterior o afastamento das fachadas laterais em tipologias geminadas e em banda;
f) Cumpram com índice de utilização do solo previsto para a área onde se inserem e a altura máxima do edifício de 8 metros;
g) O n.º máximo de pisos acima do solo para as indústrias, armazéns e equiparados é de 1;
h) Excetua-se do disposto na alínea anterior o edifício de serviços e comércio de apoio às indústrias, armazéns e equiparados, para o qual é admitido o n.º máximo de pisos acima do solo da área em que se insere, até a um máximo de 3 pisos;
i) No caso de existirem desníveis acentuados entre lotes vizinhos, a construção não poderá exceder os 8 metros de altura, medidos a partir do solo até ao ponto mais alto da construção junto ao limite do lote;
j) Nas edificações em que exista cave a respetiva área é incluída no índice de utilização do solo;
k) Na cave não é admitida industria;
l) O licenciamento seja solicitado até três anos após entrada em vigor do presente plano.
6 - Mais se excetua do disposto no ponto 4, a ampliação de edificações existentes e preexistentes de indústrias, armazéns ou equiparados, desde que a edificação final, incluindo a ampliação, não ultrapasse o índice da área onde se insere e seja igual ou inferior a 50 % do existente e cumpra o disposto nas alíneas a), b), c), d), e), f), g), h), i) e j) do ponto anterior.
7 - Nos equipamentos públicos ou projetos de interesse público localizados em espaço central e residencial admite-se um índice de utilização do solo superior em 50 % ao previsto para a área onde se insere.
Artigo 10.º
Anexos
1 - Em lotes/parcelas de habitação unifamiliar e tipo unifamiliar é permitida a construção de anexos destinados ao uso complementar da construção principal desde que, para além das disposições relativas a iluminação e ventilação constantes na legislação aplicável, não excedam 10 % da área da parcela, sendo 100 m2 a área de implantação máxima permitida, não podendo o índice de utilização total da parcela ser superior ao disposto na classe de solo associada.
2 - É permitida a instalação de construções destinadas a indústrias, armazéns e equiparados nos logradouros de lotes/parcelas de habitação unifamiliar e tipo unifamiliar, desde que não excedam a área implantação total de 250 m2, não podendo o índice de utilização total da parcela ser superior ao disposto na classe de solo associada e mantenham um afastamento mínimo lateral e tardoz de 5 e 10 metros, respetivamente, com os limites lateral do terreno e com o limite tardoz e fachadas do edifício habitacional.
3 - As indústrias, armazéns e equiparados a instalar nos logradouros têm de ser compatíveis com o uso habitacional, de acordo na legislação aplicável e o disposto no artigo 13.º - Compatibilidades de Usos e Atividades, do regulamento Plano Diretor Municipal de Paredes.
4 - Os anexos deverão desenvolver-se numa volumetria de um só piso, não excedendo o pé-direito de 2,50 metros, sendo que, quando destinados à indústria, armazéns e equiparados o pé-direito mínimo admitido é de 3,0 metros, até ao máximo de 6,0 metros.
Artigo 11.º
Zonamento Acústico
1 - O zonamento acústico para o concelho encontra-se definido na planta anexa à planta de zonamento.
2 - O PDM identifica as seguintes zonas:
a) Zonas Sensíveis;
b) Zonas Mistas;
c) Zonas de Conflito.
3 - As zonas sensíveis dizem respeito a zonas escolares e hospitalares, classificadas de Espaço de Uso Especial - Equipamento.
4 - As Zonas Mistas abrangem as restantes categorias de solo urbano, com a exceção dos Espaços de Atividades Económicas, onde não se verifica a necessidade de cumprimento de qualquer tipo de valores limite.
5 - As zonas escolares que serão objeto de alteração de uso, designadamente por força da entrada em vigor dos centros escolares, embora classificadas como Zonas Mistas na planta de zonamento acústico, são, na situação de facto, Zonas Sensíveis enquanto aí estiverem localizadas e a funcionar escolas.
6 - As Zonas de Conflito correspondem a áreas onde os níveis de ruído identificados ultrapassam os valores identificados das zonas sensíveis e mistas.
7 - Nas zonas definidas aplica-se o estabelecido na legislação aplicável em vigor e as disposições do presente plano, designadamente os valores limite de níveis sonoros dispostos no quadro seguinte:
(ver documento original)
8 - Nas zonas de conflito devem ser adotadas as medidas previstas na legislação aplicável.
Secção 2
Solo Urbanizado
Artigo 12.º
Identificação
O solo urbanizado encontra-se dotado de infraestruturas urbanas, servido por equipamentos de utilização coletiva e correspondem a áreas de urbanização consolidada, ou em consolidação, contribuindo para os objetivos de sustentabilidade e nuclearização.
Subsecção 1
Espaço Central
Artigo 13.º
Identificação
1 - O espaço central corresponde a áreas urbanas já consolidadas ou a consolidar, caraterizadas pela sua função de centralidade.
2 - Os espaços centrais destinam-se à localização e implantação de atividades, funções e instalações com fins habitacionais, comerciais ou de serviços, bem como à criação de espaços públicos e de espaços verdes de utilização coletiva e à instalação de equipamentos urbanos.
Artigo 14.º
Regime de Edificabilidade
1 - No espaço central a natureza da ocupação e da utilização do solo destina-se a:
a) Habitação coletiva, admitindo-se habitação tipo unifamiliar ou unifamiliar isolada, geminada e em banda, em espaços de colmatação ou continuidade com áreas em que sejam claramente predominantes estas tipologias;
b) Serviços e escritórios;
c) Comércio;
d) Equipamentos de utilização coletiva.
2 - Neste espaço deverão ser aplicados os seguintes indicadores urbanísticos:
Índice de utilização do solo - 1,1 m2/m2
N.º máximo de pisos acima da cota de soleira - 5
Subsecção 2
Espaço Residencial
Artigo 15.º
Identificação
1 - O espaço residencial destina-se, predominantemente, à localização e implantação de edificações com fins habitacionais, sem prejuízo de nelas se poderem localizar e implantar atividades, funções e instalações comerciais ou de serviços, criar espaços públicos e espaços verdes e de utilização coletiva e instalar equipamentos de utilização coletiva e urbanos.
2 - Os usos referidos no número anterior constituem, no seu conjunto, o uso dominante dos espaços residenciais, podendo estes receber, ainda, outras utilizações ou ocupações, desde que sejam compatíveis nos termos do disposto no presente plano e na legislação aplicável.
Artigo 16.º
Área Residencial de Alta Densidade - nível 1
1 - Na área residencial de alta densidade - nível 1 a natureza da ocupação e da utilização do solo destina-se a:
a) Habitação coletiva, admitindo-se habitação tipo unifamiliar ou unifamiliar isolada, geminada e em banda, em espaços de colmatação ou continuidade com áreas em que sejam claramente predominantes estas tipologias;
b) Serviços e escritórios;
c) Comércio;
d) Equipamentos de utilização coletiva.
2 - Nesta zona deverão ser aplicados os seguintes indicadores urbanísticos:
Índice de utilização do solo - 1,9 m2/m2
N.º máximo de pisos acima da cota de soleira - 8
Artigo 17.º
Área Residencial Alta Densidade - nível 2
1 - Na área residencial de alta densidade - Nível 2 a natureza da ocupação e da utilização do solo destina-se a:
a) Habitação coletiva, admitindo-se habitação tipo unifamiliar ou unifamiliar isolada, geminada e em banda, em espaços de colmatação ou continuidade com áreas em que sejam claramente predominantes estas tipologias;
b) Serviços e escritórios;
c) Comércio;
d) Equipamentos de utilização coletiva
2 - Nesta zona deverão ser aplicados os seguintes indicadores urbanísticos:
Índice de utilização do solo - 1,9 m2/m2
N.º máximo de pisos acima da cota de soleira - 7
Artigo 18.º
Área Residencial de Alta Densidade - nível 3
1 - Na área residencial de alta densidade - nível 3 a natureza da ocupação e da utilização do solo destina-se a:
a) Habitação coletiva, admitindo-se habitação tipo unifamiliar ou unifamiliar isolada, geminada e em banda, em espaços de colmatação ou continuidade com áreas em que sejam claramente predominantes estas tipologias;
b) Serviços e escritórios;
c) Comércio;
d) Equipamentos de utilização coletiva.
2 - Nesta zona deverão ser aplicados os seguintes indicadores urbanísticos:
Índice de utilização do solo - 1,9 m2/m2
N.º máximo de pisos acima da cota de soleira - 6
Artigo 19.º
Área Residencial de Média Densidade - nível 1
1 - Na área residencial de média densidade - nível 1 a natureza da ocupação e da utilização do solo destina-se a:
a) Habitação coletiva;
b) Habitação tipo unifamiliar isolada, geminada e em banda;
c) Habitação unifamiliar isolada, geminada e em banda;
d) Serviços e escritórios;
e) Comércio;
f) Equipamentos de utilização coletiva.
2 - Nesta zona deverão ser aplicados os seguintes indicadores urbanísticos:
Índice de utilização do solo - 1,1 m2/m2
N.º máximo de Pisos acima da cota de soleira - 5
Artigo 20.º
Área Residencial de Média Densidade - nível 2
1 - Na área residencial de média densidade - nível 2 a natureza da ocupação e da utilização do solo destina-se a:
a) Habitação coletiva;
b) Habitação tipo unifamiliar isolada, geminada e em banda;
c) Habitação unifamiliar isolada, geminada e em banda;
d) Serviços e escritórios;
e) Comércio;
f) Equipamentos de utilização coletiva.
2 - Nesta zona deverão ser aplicados os seguintes indicadores urbanísticos:
Índice de utilização do solo - 1,1 m2/m2
N.º máximo de Pisos acima da cota de soleira - 4
Artigo 21.º
Área Residencial de Média Densidade - Nível 3
1 - Na área residencial de média densidade - nível 3 a natureza da ocupação e da utilização do solo destina-se a:
a) Habitação coletiva;
b) Habitação tipo unifamiliar isolada, geminada e em banda;
c) Habitação unifamiliar isolada, geminada e em banda;
d) Serviços e escritórios;
e) Comércio;
f) Equipamentos de utilização coletiva.
2 - Nesta zona deverão ser aplicados os seguintes indicadores urbanísticos:
Índice de Utilização do Solo - 1,1 m2/m2
N.º máximo de Pisos acima da cota de soleira - 3
Artigo 22.º
Área Residencial de Baixa Densidade
1 - Na área residencial de baixa densidade a natureza da ocupação e da utilização do solo destina-se a:
a) Habitação tipo unifamiliar isolada, geminada e em banda;
b) Habitação unifamiliar isolada, geminada e em banda;
c) Serviços e escritórios no piso térreo das edificações;
d) Comércio no piso térreo das edificações;
e) Equipamentos de utilização coletiva.
2 - Nesta zona deverão ser aplicados os seguintes indicadores urbanísticos:
Índice de Utilização do Solo - 0.7 m2/m2
N.º máximo de Pisos acima da cota de soleira - 2
Artigo 23.º
Área Residencial Dispersa
1 - Na área residencial dispersa a natureza da ocupação e da utilização do solo destina-se a:
a) Habitação unifamiliar tipo isolada;
b) Admite-se a habitação geminada em caso de colmatação com edifício existente e licenciado;
c) Serviços e escritórios no piso térreo das edificações;
d) Comércio no piso térreo das edificações;
e) Equipamentos de utilização coletiva.
2 - Nesta zona deverão ser aplicados os seguintes indicadores urbanísticos:
Índice de Utilização do Solo - 0.4 m2/m2
N.º máximo de Pisos acima da cota de soleira - 2
Subsecção 3
Espaço de Atividades Económicas
Artigo 24.º
Identificação
O espaço de atividades económico destina-se, preferencialmente, ao acolhimento de atividades económicas com especiais necessidades de afetação e organização de espaço urbano, delimitados e definidos como tal na planta de zonamento.
Artigo 25.º
Regime de Edificabilidade
1 - O espaço de atividades económico destina-se à instalação de atividades industriais, de armazenagem ou equiparados, terciárias e empresariais, admitindo-se, ainda, a instalação de equipamentos de apoio, instalação de equipamentos e espaços de investigação e tecnologia, designadamente serviços públicos e privados destinados à investigação científica e tecnológica e que privilegiem a formação e a divulgação de conhecimentos científicos e tecnológicos.
2 - Os usos e atividades a instalar não poderão ser insalubres, tóxicas ou perigosas.
3 - Nestas áreas não é permitida a edificação de construções habitacionais, podendo porém as instalações englobar uma componente residencial, se tal for compatível com a natureza das atividades a desenvolver e se o Município considerar que se justifica para atender a qualquer das seguintes situações:
a) Alojamento coletivo de pessoal de serviço;
b) Alojamento de pessoal de vigilância ou segurança.
4 - Quando for autorizada uma componente habitacional nos termos do número anterior, cumprir-se-ão as seguintes regras:
a) A área edificada destinada a fins residenciais será contabilizada para efeitos de cumprimento dos índices urbanísticos para a zona;
b) A referida área não poderá constituir-se em fração autónoma da restante área edificada, passível de comercialização separada desta;
c) Se a instalação se construir por fases, a licença de utilização da parte edificada destinada a alojamento só será concedida em simultâneo com a da última fase.
5 - A dimensão mínima dos lotes é de 500 m2, com obrigatoriedade de o índice de utilização do solo não ultrapassar 1,0 m2/ m2.
6 - São permitidas todas as tipologias de construção, nomeadamente isolada, geminada ou em banda.
7 - No caso de existirem desníveis acentuados entre lotes vizinhos, a construção não poderá exceder os 8 metros de altura, medidos a partir do solo até ao ponto mais alto da construção junto ao limite do lote.
8 - As fachadas laterais e tardoz, nos casos em que existam, deverão obedecer a um afastamento mínimo de 5,0 metros e 10,0 metros às extremas das parcelas/lotes, respetivamente.
9 - A ocupação das parcelas e dos lotes com construção e áreas cobertas far-se-á de acordo com as seguintes regras:
(ver documento original)
10 - Excetua-se da "Altura da edificação" para indústrias, armazéns e equiparados, disposta no número anterior, os casos em que o aumento da altura seja:
a) Comprovadamente necessário para o correto funcionamento da unidade;
b) Para o edifício de serviços e comércio de apoio, o qual, no máximo, não poderá ultrapassar os 3 pisos acima do solo, o que corresponderá, no máximo, a 12 metros de altura da edificação.
11 - Excetua-se dos normativos de Recuo disposto no n.º 9, do presente artigo, os espaços de colmatação e a colmatação de empenas cegas de edifícios preexistentes, em que se aplicará o Recuo dominante ou dos edifícios contíguos.
12 - Nas edificações para indústrias, armazéns e equiparados em que exista cave, a respetiva área é incluída no índice de utilização do solo.
13 - Nas edificações para serviços e comércio a área da cave é incluída no índice de utilização do solo se tiver usos distintos do parqueamento automóvel.
14 - Na cave não é admitida industria.
15 - Quando as unidades industriais, de armazenagem e equiparados confinem com áreas residenciais é obrigatório garantir entre ambas as utilizações uma faixa verde contínua de proteção, constituída por espécies arbóreas com profundidade não inferior a 30 metros, com o objetivo de minimizar os impactes visuais e ambientais resultantes da atividade industrial.
16 - Excetua-se do disposto no número anterior as faixas de proteção confinantes com unidades industriais, de armazenagem e equiparados, incompatíveis com a função habitacional, na qual será exigido uma faixa verde contínua de proteção, constituída por espécies arbóreas, com profundidade não inferior a 50 metros, sem prejuízo de se assegurar a possibilidade de acesso à circulação de veículos de emergência.
17 - Excetua-se do disposto nos números 15 e 16, do presente artigo, as faixas de proteção que se localizem na parte frontal da parcela ou do lote, que poderá parte dela, num máximo de 80 %, ser destinada a estacionamento, acessos de veículos e a uma pequena construção com a altura máxima de 3,0 metros destinada à portaria, sendo, para o efeito, contabilizada a área afeta ao arruamento habilitante.
18 - No espaço entre as fachadas e o espaço público não é permitido fazer depósito de matérias-primas, resíduos, desperdícios ou produtos desta, destinados a expedição resultantes da atividade industrial.
19 - Nas áreas afetas a zonas industriais e parques empresariais objeto de outros planos municipais de ordenamento do território, aplica-se, cumulativamente, as disposições desses planos.
Subsecção 4
Espaço de Uso Especial - Equipamentos
Artigo 26.º
Identificação
1 - O espaço de uso especial integra as zonas ocupadas com equipamentos públicos ou de interesse público e, ainda, as áreas reservadas para a sua expansão ou para a instalação de novos equipamentos, conforme delimitação constante da Planta de zonamento.
2 - É, ainda, admitida a construção de edifícios de restauração e bebidas, desde que reconhecidos como de apoio aos equipamentos públicos ou de interesse público, existentes ou a edificar, e de interesse municipal.
Artigo 27.º
Regime de Edificabilidade
1 - Dada a especificidade do espaço de uso especial não se estabelece princípios reguladores específicos, alinhamentos, alturas, volumetrias, sendo, no entanto, fundamental a justificação urbanística e de bom enquadramento paisagístico.
2 - Os destinos de uso específicos de cada área integrada neste espaço poderão ser alterados pelo Município, desde que seja mantida a finalidade genérica de ocupação das referidas áreas com equipamentos públicos ou de interesse público.
Subsecção 5
Espaço Verde
Artigo 28.º
Identificação
1 - O espaço verde inclui as áreas diretamente ligadas aos espaços habitacionais e aos equipamentos públicos ou de interesse público, onde predomina a vegetação associada às atividades de lazer e fruição desses mesmos espaços.
2 - Estes espaços podem funcionar, ainda, como enquadramento vegetal de valorização ambiental e paisagística do tecido urbano, encontrando-se subdivididas em:
a) Área Verde de Utilização Coletiva;
b) Área Verde de Proteção e Enquadramento.
Artigo 29.º
Área Verde de Utilização Coletiva - identificação
1 - A área verde de utilização coletiva integra jardins públicos, parques urbanos e praças com caráter estruturante dos aglomerados urbanos (espaços central e residencial).
2 - Estas áreas destinam-se a usos recreativos, turísticos, desporto e culturais, não sendo suscetíveis de outros usos e têm como função complementar a qualificação ambiental e paisagística do território urbano.
Artigo 30.º
Área Verde de Utilização Coletiva - Regime de edificabilidade
1 - A área verde de utilização coletiva admite edificações de apoio às atividades inerentes, de centros de interpretação e de suporte de atividades recreativas, de restauração e bebidas e de equipamentos públicos e de interesse público, sem prejuízo da sua identidade e do seu valor ambiental e patrimonial.
2 - Os edifícios admitidos em acordo com o disposto no número anterior, não podem ter uma área de implantação superior a 4 % da área verde de utilização coletiva em que se integram.
3 - Estas áreas devem ser equipadas com o necessário mobiliário urbano, que permita e favoreça a fruição destes espaços por parte da população.
4 - Nos casos em que se justifique, deverá ser mantido o coberto arbóreo existente e a alteração da morfologia do terreno deverá ser reduzida, admitindo-se, apenas, as intervenções e as atividades que não descaracterizem e alterem o seu valor paisagístico e ambiental.
5 - As propostas de acessibilidades e estacionamento deverão minimizar a impermeabilização do solo.
Secção 3
Solo Urbanizável
Artigo 31.º
Disposições Gerais
1 - O solo urbanizável corresponde a áreas de expansão urbana, sendo objetivo do presente plano a sua valorização, conservação e desenvolvimento harmonioso, contemplando as vertentes de sustentabilidade e nuclearização.
2 - Em solo urbanizável a execução do PU processa-se através da urbanização programada, no âmbito de UOPG e Unidades de Execução.
Capítulo IV
Qualificação do solo rural
Artigo 32.º
Identificação
O solo rural destina-se, preferencialmente, ao desenvolvimento de funções diretamente relacionadas com o setor primário da atividade económica (agrícola, florestal e agro-florestal), bem como à conservação e defesa dos valores biofísicos, geológicos e paisagísticos relevantes, sendo, igualmente, compatível com este solo a exploração dos recursos geológicos e instalações desportivas destinadas à prática de golfe.
Secção 1
Disposições Gerais
Artigo 33.º
Estatuto Geral de Ocupação do Solo Rural
1 - O solo rural não pode ser objeto de quaisquer ações que diminuam ou destruam as suas potencialidades e vocação estabelecida para as categorias de usos dominantes em que se subdivide, salvo as previstas no presente plano e as exceções consignadas na legislação aplicável e no respeito dos condicionalismos decorrentes das servidões administrativas e restrições de utilidade pública.
2 - Salvo imposição legal em contrário, o licenciamento ou autorização para construir novos edifícios, ou para converter os usos das preexistências que se localizem em solo rural, não implica para o município qualquer obrigação, imediata ou futura, em dotá-los com infraestruturas urbanísticas ou outros serviços de cariz urbano.
3 - A execução e a manutenção de todas as infraestruturas próprias e necessárias à construção ficam a cargo dos interessados.
4 - As construções, nos casos que tenham enquadramento, deverão ser localizadas na área da parcela menos prejudicial à atividade agrícola e florestal, sem prejuízo do seu bom enquadramento urbanístico e correta integração paisagística e mediante parecer favorável da entidade de tutela.
5 - As construções, usos ou atividades dispostos nos artigos seguintes só serão autorizados após parecer favorável das, eventuais, entidades de tutela.
6 - Excetuam-se do disposto nos respetivos regimes de edificabilidade as áreas que se situam em REN às quais se aplica, cumulativamente, o disposto nos artigos 60.º - Regime, do presente plano.
7 - Sem prejuízo das servidões administrativas e restrições de utilidade pública e demais legislação aplicável, é permitida a prospeção e exploração de recursos geológicos e respetivos anexos de apoio, em todas as categorias e subcategorias do solo rural.
Artigo 34.º
Áreas Florestais Percorridas por incêndio
1 - Nas áreas florestais percorridas por incêndio a edificabilidade, a reclassificação do solo e demais ações fica condicionada ao estabelecido na legislação aplicável e às disposições do presente plano.
2 - Ficam igualmente sujeitos a este regime os terrenos afetados por incêndios ocorridos após a aprovação do presente plano.
Artigo 35.º
Medidas de Defesa Contra Incêndios
1 - Todas as construções, infraestruturas, equipamentos e estruturas de apoio enquadráveis no regime de construção previsto para as categorias de espaço inseridas em solo rural, terão de cumprir as Medidas de Defesa contra Incêndios Florestais, definidas no quadro legal em vigor, assim como as previstas no PMDFCI.
2 - Na implantação de novas edificações em parcelas que confrontam com arruamento, há a contabilizar no afastamento legal exigido à estrema da parcela a área daquela infraestrutura.
Secção 2
Espaço Agrícola
Artigo 36.º
Identificação
1 - O espaço agrícola corresponde a áreas de grande fertilidade, uso ou vocação agrícola reconhecidas e integradas na Reserva Agrícola Nacional.
2 - Destinam-se à manutenção e desenvolvimento do potencial produtivo, segundo formas de aproveitamento agrícola ou agropecuários que conservem a fertilidade dos solos e cumpram o código das boas práticas agrícolas.
3 - Os solos integrados neste espaço não podem ser objeto de quaisquer ações que diminuam ou destruam as suas potencialidades, salvo as enquadradas nas exceções estabelecidas na legislação geral e no presente plano.
4 - As construções, usos ou atividades descritas no número anterior só serão autorizadas após parecer favorável da entidade de tutela e nas condições definidas no presente plano e desde que não afetem negativamente a área envolvente sob o ponto de vista paisagístico, ambiental e funcional.
Artigo 37.º
Regime de Edificabilidade
No espaço agrícola, para além das disposições constantes na legislação aplicável, é necessário:
1 - Construção de instalações de apoio à atividade agrícola e pecuária
a) A construção de instalações de apoio à atividade agrícola é permitida desde que a área total de construção dos edifícios de assento de lavoura, com a exceção do disposto nas alíneas B e C, do presente número, não exceda o índice de utilização do Solo (Iu) de 0,05, relativamente à área de exploração, não podendo exceder a área máxima de 1000 m2.
b) A construção de instalações agroindustriais complementares à atividade agrícola apenas é permitida desde que a área de implantação não exceda 15 % da área total da parcela, não excedendo área máxima de 5000 m2.
c) A construção de instalações cobertas destinadas à criação e abrigo de animais apenas é permitida desde que, cumulativamente:
i) A área total de implantação não exceda 50 % da área total da parcela;
ii) A área de construção dos edifícios não seja superior a 2000 m2;
iii) Seja garantido um afastamento mínimo de 150 metros aos limites do perímetro urbano e edifícios de empreendimento turístico, bem como a edificações preexistentes com funções residenciais.
2 - Edificações habitacionais
a) Admite-se a ampliação de edificações habitacionais unifamiliares preexistentes, desde que a área de impermeabilização total não exceda os 10 % da área da parcela e num máximo de 200 m2, não podendo a altura da fachada dos edifícios ultrapassar os 7 e os 3 metros, respetivamente, acima e abaixo da cota de soleira, ou a da preexistência, se superior.
b) São permitidas novas construções para fins habitacionais desde que se trate de uma habitação unifamiliar e se verifique, cumulativamente:
i) A área mínima da parcela tem de ser igual ou superior a 10 000m2 e possuir uma frente mínima de 20 metros face à via pública;
ii) Excetua-se do disposto na subalínea anterior as construções em espaços de colmatação;
iii) O índice de utilização do Solo (Iu) seja igual ou inferior a 0,020, não podendo a área de impermeabilização total ser superior a 200 m2;
iv) A altura da fachada dos edifícios não exceda os 7 e os 3 metros, respetivamente, acima e abaixo da cota de soleira.
3 - Permitem-se construções e ampliações para empreendimentos turísticos, de recreio e de lazer desde que se verifique, cumulativamente:
a) O índice de utilização do solo (Iu) seja de 0,10 da área total da parcela, incluindo as edificações preexistentes.
b) O índice de impermeabilização do Solo (Iimp) das novas construções destinadas a lazer complementar não exceder 10 % da área total de implantação.
c) A altura da fachada dos edifícios não poderá exceder os 10 metros, ou da preexistência, se superior.
d) Permite-se a reconstrução das construções preexistentes e a sua ampliação até 50 % da área de construção preexistente, condicionadas ao índice referido em B, da presente número, não devendo a altura da fachada ultrapassar os 10 metros ou a altura da preexistência, se superior.
Secção 3
Espaço Florestal
Artigo 38.º
Identificação
1 - Correspondem aos terrenos ocupados por povoamentos florestais, matos, incultos e pastagens ou outras formações vegetais espontâneas, áreas ardidas de povoamento florestais, áreas de corte raso e terrenos improdutivos nos termos da legislação em vigor.
2 - Sem prejuízo do disposto no PROFT, os espaços florestais são áreas de uso ou de vocação florestal dominante, destinados, prioritariamente, ao aproveitamento dos recursos florestais e à salvaguarda do seu valor ambiental e paisagístico, assegurando a permanência da estrutura verde e do papel que desempenha na promoção das atividades de recreio e lazer da população do concelho, a preservação do relevo natural e a diversidade ecológica.
3 - Os projetos, ações, usos e atividades a desenvolver nos espaços florestais públicos ou privados, regem-se pelo disposto na legislação aplicável, pelo PROFT, pelo PMDFCI e disposições do presente plano.
4 - Não é autorizada a instalação de novas explorações de espécies exóticas e espécies de rápido crescimento.
5 - Nas operações de preparação do terreno, instalação de povoamentos, remoção de toiças e limpeza de matos devem utilizar-se métodos que não impliquem a mobilização do solo em profundidade, que não alterem a morfologia/topografia das encostas, nem contribuam para os fenómenos de erosão dos solos.
6 - As ações a promover devem, cumulativamente:
a) Obedecer às normas de intervenção e modelos de silvicultura por função de proteção definidos no PROFT;
b) Acautelar a preservação dos núcleos de vegetação natural existentes constituídos por espécies florestais de folhosas autóctones.
7 - Os espaços florestais existentes no presente plano encontram-se repartidos pelas seguintes subcategorias:
a) Área Florestal de Conservação;
b) Área Florestal de Produção.
Artigo 39.º
Regime
No espaço florestal, sem prejuízo da legislação geral aplicável e dos usos atuais, é interdito:
a) A edificação de novas construções, exceto as previstas na legislação aplicável e no presente plano;
b) Instalação de qualquer atividade que comprometa a qualidade do ar, da água, do solo e da paisagem, nomeadamente depósitos de resíduos sólidos, sucatas, de inertes e de materiais de qualquer natureza ou o lançamento de efluentes sem tratamento prévio adequado de acordo com as normas em vigor;
c) A destruição de linhas de drenagem natural;
d) Movimentos de terra que alterem o relevo natural e as camadas superficiais do solo, exceto trabalhos de proteção, recuperação e valorização ambiental, ações agroflorestais e as ações previstas nos artigos seguintes, desde que de acordo com a legislação em vigor, as disposições deste plano e nos termos das boas práticas florestais.
Subsecção 1
Área Florestal de Produção
Artigo 40.º
Identificação
1 - A área florestal de produção compreende solos com aptidão florestal, integrando também terrenos incultos ou com mato, de dimensão significativa e contínua.
2 - Estas áreas destinam-se ao aproveitamento do potencial produtivo de acordo com o PROF, garantindo a salvaguarda da proteção do solo e das características da paisagem.
3 - Os modelos de silvicultura autorizados para estas áreas são os expressos no PROF, devendo ser promovida a utilização de espécies com bom potencial produtivo que permitam obter madeira de qualidade e outros produtos lenhosos.
Artigo 41.º
Regime de Edificabilidade
Na área florestal de produção a edificabilidade restringe-se aos seguintes casos:
1 - Infraestruturas básicas e de transporte.
2 - Instalações especiais afetas à exploração de recursos geológicos.
3 - Percursos pedonais e caminhos agrícolas ou florestais.
4 - Edificações que se destinem, exclusivamente, ao apoio à gestão florestal e à defesa da floresta contra incêndios.
5 - Equipamentos ou empreendimentos públicos ou de serviço público que deverão ser enquadráveis na paisagem.
6 - Instalações desportivas destinadas à prática de golfe.
7 - Empreendimentos turísticos, de recreio e de lazer associadas ao aproveitamento das potencialidades naturais e paisagísticas, desde que se cumpra o disposto na legislação aplicável e se verifique, cumulativamente:
a) O índice de utilização do Solo (Iu) seja de 0,10 da área total da parcela, incluindo as edificações preexistentes.
b) O índice de impermeabilização do Solo (Iimp) das novas construções destinadas a lazer complementar não exceder 10 % da área global de implantação.
c) A altura da fachada dos edifícios não poderá exceder os 10 metros, ou da preexistência, se superior.
d) Permite-se a reabilitação das construções existentes e a sua ampliação até 50 % da área de construção preexistente, condicionadas ao índice de utilização referido em a), do presente número, não devendo a altura da fachada ultrapassar os 10 metros, ou a altura da preexistência, se superior.
8 - Obra de ampliação, reconstrução, alteração e conservação de edifícios preexistentes para habitação unifamiliar e restauração e bebidas, desde que se cumpra o disposto na legislação aplicável e se verifique, cumulativamente:
a) A área de impermeabilização total resultante, incluindo as preexistências, não pode ser superior a 250 m2.
b) A altura da fachada dos edifícios não exceda os 7 metros e 3 metros, respetivamente, acima e abaixo da cota de soleira, ou a altura da preexistência, se superior.
Secção 4
Espaço de Uso Múltiplo Agrícola e Florestal
Artigo 42.º
Identificação
Correspondem a sistemas agro-silvo-pastoris, com aptidão florestal e agrícola com vocação específica para o desenvolvimento da agricultura, da pastorícia, da caça e da pesca, ocupadas por povoamentos florestais diversos, áreas agrícolas e ocupação arbustivo-herbácea.
Artigo 43.º
Regime de edificabilidade
No espaço florestal de uso múltiplo agrícola e florestal a edificabilidade restringe-se aos seguintes casos:
1 - Infraestruturas básicas e de transporte;
2 - Instalações especiais afetas à exploração de recursos geológicos;
3 - Percursos pedonais e caminhos agrícolas ou florestais;
4 - Edificações que se destinem, exclusivamente, ao apoio à gestão florestal e à defesa da floresta contra incêndios;
5 - Equipamentos ou empreendimentos públicos ou de serviço público que deverão ser enquadráveis na paisagem;
6 - Instalações desportivas destinadas à prática de golfe;
7 - Habitação unifamiliar:
a) Dimensão mínima da parcela - 10 000 m;
b) Número máximo de pisos - 2 + (-1);
c) Área de impermeabilização - 250 m2;
d) Tipologia isolada, exceto nas situações preexistentes;
e) As obras de ampliação, a edificação de anexos em habitações preexistentes, que visem assegurar as condições de habitabilidade, e a edificação em espaços de colmatação, em áreas edificadas consolidadas e em aglomerados populacionais serão dispensadas do disposto na alínea a), do presente número.
8 - Indústria, armazéns e equiparados:
a) Só será permitida a localização de indústrias, armazéns e equiparados em condições excecionais, nomeadamente nos casos em que a unidade a instalar traga inegáveis benefícios para o concelho, nomeadamente a nível da criação de novos postos de trabalho.
b) A localização de indústrias, armazéns e equiparados neste espaço deverá respeitar a legislação aplicável, cumulativamente com:
i) Dimensão mínima da parcela - 35 000 m2;
ii) Área de implantação do edifício ser maior ou igual a 7 500 m2;
iii) A altura da fachada não ultrapasse os 8 metros;
iv) Seja assegurado um afastamento mínimo lateral e tardoz de 5 e 10 metros, respetivamente;
v) Para construções preexistentes é permitido fazer alterações, ampliações ou restauros, desde que em conformidade com o presente plano e com a legislação aplicável;
vi) ó serão permitidas instalações industriais, de armazenagem e equiparadas isoladas, nas condições definidas nas subalíneas anteriores, para prática de uma só atividade.
vii) Seja assegurado a correta inserção urbanística.
9 - Comércio e serviços, desde que se localizem nos pisos 1 e ou -1 de edificações habitacionais unifamiliares.
10 - Empreendimentos turísticos, de recreio e de Lazer e de edifícios de restauração e bebidas, associados ao aproveitamento das potencialidades naturais e paisagísticas, desde que se cumpra o disposto na legislação aplicável e se verifique, cumulativamente:
a) O índice de utilização do solo (Iu) seja de 0,10 da área total da parcela, incluindo as preexistências;
b) O índice de impermeabilização do solo (Iimp) das novas construções destinadas a lazer complementar não exceder 10 % da área global de implantação;
c) A altura da fachada dos edifícios não poderá exceder os 10 metros, ou da preexistência, se superior;
d) Permite-se a ampliação das construções preexistentes até 50 % da área de construção, condicionadas ao índice de utilização referido na alínea a), do presente número, não devendo a altura da fachada ultrapassar os 10 metros ou a altura do edifício preexistente, se superior.
Secção 5
Espaço de Equipamento e Outras Ocupações Compatíveis com o Solo Rural
Subsecção 1
Área de Equipamento
Artigo 44.º
Identificação
A área de equipamento em solo rural corresponde a áreas destinadas a equipamentos, identificadas na Planta de zonamento, e conformam-se com sítios ou locais não incluídos em perímetro urbano, compreendendo equipamentos desportivos, de recreio e lazer e de ocupação dos tempos livres, onde ocorrem atividades de caráter recreativo, ambiental e cultural, sendo o seu uso compatível com o estatuto do solo rural.
Artigo 45.º
Regime de edificabilidade
Nestas áreas e mediante parecer favorável da entidade de tutela, admite-se a construção de edifícios de apoio às atividades recreativas e culturais, desde que não ultrapassem a área de implantação máxima de 900 m2 e 45 % da área da parcela.
Subsecção 2
Área de Enquadramento Paisagístico
Artigo 46.º
Identificação
1 - A área de enquadramento paisagístico corresponde a zonas que se constituem como espaços de vocação dominantemente agrícola, designadamente de solos afetos à RAN, ou florestal, que permitem compatibilizar a manutenção das suas funções com usos complementares de apoio à cultura, ao recreio, ao lazer, ao desporto, à animação turística ou outros usos compatíveis.
2 - A área de enquadramento paisagístico pretende:
a) Estabelecer a continuidade do sistema ecológico;
b) Resolver as carências de espaços verdes de lazer e recreio dos aglomerados próximos;
c) Definir o remate do espaço urbano;
d) Contribuir para a valorização ambiental do território.
3 - Na área de enquadramento paisagístico não são permitidas quaisquer ações que contribuam para a degradação do património existente e deterioração da sua envolvente, nomeadamente movimentos de terras ou alteração da topografia do terreno, exceto os previstos no artigo seguinte, ficando qualquer uso ou atividades que se pretenda levar a efeito, sujeitos a parecer dos serviços competentes da autarquia, sem prejuízo de eventuais pareceres obrigatórios de outras entidades.
4 - Nestas áreas a instalação de edificações e estruturas necessárias à integração dos usos previstos fica subordinada às seguintes condições:
a) Respeito pela capacidade de carga dos ecossistemas presentes;
b) Proteção, valorização do revestimento vegetal existente, manutenção do fundo de fertilidade dos solos e acautelamento de qualquer impacte ambiental;
c) As edificações devem configurar soluções arquitetónicas de utilização de materiais que se enquadrem ecologicamente e se diluam no espaço natural e paisagem envolventes.
Artigo 47.º
Regime de edificabilidade
Na área de enquadramento paisagístico, para além dos usos agrícola e florestal, é permitida:
1 - A localização de equipamentos públicos ou de interesse público e de mobiliário urbano, tal como quiosques, parques infantis, instalações sanitárias, desde que a sua função e as suas características técnicas sejam licenciadas/aprovadas pela Câmara Municipal.
2 - A construção e ampliação de edifícios de restauração e bebida, desde que reconhecidos como de apoio e de interesse municipal, e que cumulativamente:
a) A área de implantação por edifício, incluindo as preexistências, não pode ser superior a 250 m2;
b) A altura da fachada dos edifícios não exceda os 7 metros e 3 metros, respetivamente, acima e abaixo da cota de soleira, ou a altura da preexistência, se superior.
3 - A construção e a ampliação de empreendimentos turísticos, de recreio e de lazer associadas ao aproveitamento das potencialidades naturais e paisagísticas desde que se verifique, cumulativamente:
a) O índice de utilização do solo (Iu) seja de 0,08 da área total da parcela, incluindo as edificações preexistentes;
b) O índice de impermeabilização do solo (Iimp) das novas construções destinadas a lazer complementar não exceder 5 % da área global de implantação;
c) A altura da fachada dos edifícios não poderá exceder os 10 metros ou a altura da preexistência, se superior;
d) Permite-se a reabilitação das construções preexistentes e a sua ampliação até 50 % da área de construção preexistente, condicionadas ao índice de utilização referido em a), do presente número, não devendo a altura da fachada ultrapassar os 10 metros ou a altura da preexistência, se superior.
4 - Obras de ampliação, reconstrução, alteração e conservação de edifícios considerados como preexistências, desde que, cumulativamente se cumpra o disposto no presente plano e o seguinte:
a) Seja para habitação unifamiliar;
b) Na ampliação e reconstrução a área de impermeabilização total resultante não pode ser superior a 200 m2, incluindo a preexistência, nos restantes casos é a área da preexistência se superior;
c) A altura da fachada dos edifícios não exceda os 7 metros e 3 metros, respetivamente, acima e abaixo da cota de soleira ou a altura da preexistência, se superior.
Subsecção 3
Aglomerados Rurais
Artigo 48.º
Identificação
1 - Os aglomerados rurais correspondem a pequenos conjuntos de habitações e anexos, cuja génese se encontra ligada à atividade agrícola e que ainda conservam a estrutura e os elementos morfológicos iniciais, importantes na manutenção daquela atividade.
2 - Nestas áreas são permitidas, para além do uso residencial, de apoio agrícola, pecuário e florestal, usos complementares às atividades agrícolas, florestais e pecuária, desde que compatíveis com a função dominante, tais como pequenas unidades de transformação de produtos agrícolas, florestais ou pecuários, equipamentos de utilização coletiva, serviços, estabelecimentos de restauração e bebidas e demais comércio de apoio e empreendimentos turísticos, desde que de dimensão adequada ao espaço em que se inserem.
3 - Os usos dispostos no número anterior serão de admitir desde que não ponham em causa o destino básico dos terrenos, não descaracterizem a paisagem, ou introduzam poluições estéticas ou outras.
Artigo 49.º
Regime de Edificabilidade
Para os aglomerados rurais admitem-se obras de conservação, alteração, reconstrução, ampliação de edifícios preexistentes e de construção de novos edifícios, desde que:
a) As soluções urbanísticas e arquitetónicas e os materiais a utilizar garantam a manutenção das características próprias do conjunto em que se inserem, não sendo criadas, designadamente, dissonâncias cromáticas.
b) A altura da fachada seja a da preexistência ou a da envolvente, não podendo, neste último caso, exceder os dois pisos acima da cota de soleira.
c) A intervenção garanta o respeito pelos alinhamentos existentes, não podendo a área de impermeabilização total ser superior a 200 m2, incluindo as preexistências, nas ampliações ou reconstruções e nos restantes casos, a área da preexistência se superior;
d) Em prédios onde já exista edificação de caráter habitacional, permite-se a construção de anexos, desde que a área de construção do edifício não exceda 25 % da área do logradouro, nem a implantação total máxima de 200 m2, incluindo o preexistente.
e) A construção de novos edifícios com função residencial deve ser da tipologia unifamiliar, não sendo admitida habitação geminada ou em banda.
Capítulo V
Rede Rodoviária, Ferroviária e Estacionamento
Artigo 50.º
Hierarquia Viária
A rede rodoviária é constituída pela rede rodoviária principal, distribuidora (fundamental e secundária) e local.
Artigo 51.º
Rede Rodoviária Principal
1 - A rede rodoviária principal íntegra as vias existentes e previstas, incluídas no Plano Rodoviário Nacional, nomeadamente:
a) Estradas nacionais e regionais:
i) Rede Nacional Fundamental, constituída pelos itinerários principais;
ii) Rede Nacional Complementar, constituída pelos itinerários complementares e pelas estradas nacionais;
iii) Estradas regionais.
b) Estradas desclassificadas sob jurisdição da EP. SA.
2 - As ações a desenvolver ao longo da rede rodoviária principal carecem de parecer da entidade de tutela.
Artigo 52.º
Rede Rodoviária Distribuidora Fundamental
1 - Constitui a base do sistema viário municipal, permitindo grandes deslocações quer entre qualquer ponto do município e o exterior quer vice-versa, nomeadamente permitindo o acesso à rede rodoviária principal destinando-se, fundamentalmente, a um trânsito de passagem.
2 - Na rede rodoviária distribuidora fundamental deve verificar-se, quando possível:
a) A interdição do acesso direto automóvel a prédios contíguos;
b) A definição de um caráter zonal, conjugando o seu perfil, para além do espaço canal viário, corredores verdes, passeios e ciclovia;
c) A existência de vias exclusivas de viragem à esquerda ou rotundas, em situações correspondentes a nós viários.
Artigo 53.º
Rede Rodoviária Distribuidora Secundária
1 - A rede rodoviária distribuidora secundária corresponde a eixos subsidiários e complementares da rede rodoviária distribuidora fundamental, estabelecendo articulações em extensão de acessibilidades criadas ou mantendo o caráter distribuidor dos antigos eixos nacionais, adaptados à sua nova função de acessibilidade e ligação local.
2 - As características destes eixos preconizam uma maior integração no ambiente urbano construído face à rede rodoviária distribuidora fundamental, proporcionando um espaço canal com possibilidades de alargamento do perfil transversal, ainda que diretamente suportem ocupação construtiva.
Artigo 54.º
Rede Rodoviária Local
1 - A rede rodoviária local corresponde aos arruamentos que estabelecem a ligação da rede rodoviária distribuidora fundamental e secundária aos prédios rurais ou urbanos que servem.
2 - A rede rodoviária local constitui espaço público de relação com o edificado marginante, podendo adotar soluções que condicionem o tráfego mecânico.
Artigo 55.º
Características
1 - A rede rodoviária deve adquirir as características físicas e operacionais constantes do quadro seguinte:
(ver documento original)
2 - Excetua-se do disposto no número anterior:
a) A rede rodoviária local que possua duas ou mais faixas de rodagem, na qual a largura mínima é de 3 metros (cada);
b) Situações excecionais devidamente justificadas, nomeadamente por limitações resultantes da situação existente ou necessidade de preservação de valores patrimoniais e ambientais.
3 - O traçado da rede rodoviária proposta na Planta de zonamento é indicativo, pelo que, na execução dos projetos, são admitidas variações que contribuam para a sua melhor funcionalidade e exequibilidade, desde que essas variações não comprometam, de modo algum, a hierarquia e a prestação pretendidas.
4 - É obrigatória a execução de passeios públicos em todas as construções novas a edificar, sendo que nas restantes situações deverão ser executadas sempre que possível.
5 - Nas situações dispostas na alínea b) do n.º 2 e nos casos em que, por razões de interesse público, não seja possível ou exequível o disposto no n.º 4, do presente artigo, fica o proprietário obrigado ao pagamento de uma compensação ao município, em numerário ou espécie, nos termos a definir em regulamento municipal.
Artigo 56.º
Faixas de Proteção
1 - Para as vias propostas e enquanto não estiver efetivada a sua construção, estabelecem-se as seguintes faixas de proteção non-aedificandi, para um e outro lado da via:
a) Rede Rodoviária Principal - a faixa estabelecida na lei para cada caso concreto;
b) Rede Rodoviária Distribuidora Fundamental - 50 metros;
c) Rede Rodoviária Distribuidora Secundária - 30 metros;
d) Rede Rodoviária Local - 10 metros.
2 - Os condicionamentos estabelecidos no ponto anterior deixarão de vigorar à data da aprovação definitiva pelos órgãos do Município ou entidades competentes, dos projetos de execução das vias em causa.
3 - Quando através do projeto de execução se verifique alteração do traçado previsto no presente plano, a faixa de proteção é transposta para o novo traçado.
Artigo 57.º
Rede Ferroviária
1 - A rede ferroviária é constituída pelo troço da Linha do Douro.
2 - As áreas de proteção de acesso à rede ferroviária, demarcadas na planta de zonamento e condicionantes, encontram-se estabelecidas na legislação aplicável e qualquer ação nas mesmas obriga a parecer prévio da entidade de tutela.
Artigo 58.º
Estacionamento
1 - O número de lugares de estacionamento privado e público deve contribuir para um ordenamento do território equilibrado e atender às características do espaço em que se inserem, devendo qualquer operação urbanística assegurar o estacionamento suficiente para responder às necessidades que vai gerar.
2 - Os novos edifícios devem garantir uma dotação de lugares de estacionamento de acordo com as necessidades do respetivo uso e em função da área de construção (ac), de acordo com o quadro seguinte:
(ver documento original)
3 - O arredondamento dos valores calculados deverá ser feito para o número inteiro imediatamente superior, sendo sempre obrigatório, no mínimo, um lugar de estacionamento.
4 - Para além do disposto no quadro acima há, ainda, a considerar o estacionamento público para pessoas com mobilidade condicionada, ao qual se aplica o disposto na legislação em vigor.
5 - Para efeitos de projeto das áreas de estacionamento contíguas à via, deve considerar-se:
a) Estacionamento paralelo à via: 5,6 metros x 2,2 metros;
b) Estacionamento transversal à via: 5,0 metros x 2,5 metros;
c) Estacionamento pesado paralelo à via: 15,0 m x 3,0 m;
d) Estacionamento pesado perpendicular à via: 15,0 m x 4,0 m.
6 - Nas operações de loteamento e nas operações urbanísticas de impacte relevante ou semelhante a uma operação de loteamento será sempre criado estacionamento de acordo com o dimensionamento definido no n.º 2, do presente artigo, excetuando-se as situações em que todos os lotes confinem com via pública existente, cujo perfil ou características sejam limitadoras da criação de estacionamento e desde que a dimensão e configuração do prédio a lotear impossibilitem ou condicionem a criação de estacionamento público em área não adjacente à via pública existente.
7 - Excetuam-se do n.º 2, deste artigo, sem prejuízo de legislação especifica aplicável, designadamente no que respeita a empreendimentos turísticos, de recreio e de lazer, os casos em que seja devidamente justificada a impossibilidade total ou parcial de criação de estacionamento inerentes a novas construções não decorrentes de operações de loteamento e naquelas que tenham sido objeto de ampliação ou reconstrução, quando, cumulativamente:
a) Por razões de dimensões insuficientes do lote ou parcela, em áreas consolidadas ou a consolidar;
b) Por incapacidade dos acessos na execução das manobras respetivas;
c) Por alteração não desejável da composição arquitetónica das fachadas ou dos alinhamentos dos edifícios confrontantes com o arruamento em que a intervenção se situa;
d) No caso de edifícios cuja qualidade, pelo seu valor arquitetónico, histórico ou cultural, justifique a sua preservação, mesmo que haja lugar a ampliação ou remodelação decorrentes do projeto aprovado;
e) Por razões técnicas, nomeadamente em função da topografia, das características geológicas do solo, níveis freáticos ou que ponham em risco a segurança das edificações envolventes.
8 - Nas situações previstas nos números 6 e 7, do presente artigo, fica o proprietário obrigado ao pagamento de uma compensação ao município, em numerário ou espécie, a definir em regulamento municipal.
9 - Para a instalação de equipamentos coletivos, designadamente de natureza escolar, hospitalar, religiosa, cultural ou recreativa, proceder-se-á, caso a caso, à definição das exigências a cumprir quanto à sua capacidade própria de estacionamento.
10 - Os lugares de estacionamento público exigidos pelas disposições constantes dos números anteriores não poderão situar-se a mais de 100 m de distância das parcelas, lotes ou edificações cujos destinos de uso os tornaram necessários.
11 - A edificabilidade máxima a autorizar em edificações destinadas a aparcamento automóvel - garagens e auto-silos - será estabelecida caso a caso, não podendo, porém, em nenhum caso a sua altura exceder a correspondente à altura máxima estabelecida no presente Plano para a zona onde se localizem.
Capítulo VI
Condicionamentos de salvaguarda e proteção
Artigo 59.º
Identificação
1 - Na área abrangida pelo plano são observadas as seguintes servidões administrativas e restrições de utilidade pública vigentes em cada momento, as quais se regem pelo disposto na legislação aplicável, mesmo que não assinaladas na Planta de Condicionantes:
a) Recursos Hídricos:
i) Leitos dos cursos de água e Margens;
ii) Zonas inundáveis.
b) Recursos Agrícolas e Florestais:
i) Reserva agrícola nacional (RAN);
ii) Áreas florestais percorridas por incêndios;
iii) Perigosidade de incêndio florestal (Alta e Muito Alta);
iv) Espécies arbóreas protegidas - Sobreiros;
c) Recursos Ecológicos:
i) Reserva ecológica nacional (REN);
ii) Leitos dos cursos de água, integrados na REN.
d) Património Cultural:
i) Património classificado;
ii) Património em vias de classificação.
e) Infraestruturas:
i) Abastecimento de água;
ii) Drenagem de águas residuais;
iii) Rede elétrica;
iv) Rede rodoviária nacional e regional;
v) Rede ferroviária;
vi) Estradas e caminhos municipais.
2 - A eficácia das disposições escritas e gráficas constantes dos diplomas legais e regulamentares relativos às servidões administrativas e restrições de utilidade pública referidas no n.º 1, do presente artigo, não se altera na eventual ocorrência de omissões na planta de condicionantes ou na Planta Anexa à Planta de Condicionantes, prevalecendo as referidas disposições em caso de discrepância com os elementos gráficos e escritos integrantes do presente plano.
3 - As áreas submetidas a servidões administrativas e restrições de utilidade pública serão atualizadas, periodicamente, pela Câmara Municipal, nos termos do disposto na legislação aplicável.
Artigo 60.º
Regime
1 - Nas áreas abrangidas por servidões administrativas e restrições de utilidade pública, os respetivos regimes legais aplicam-se, conjuntamente, com a disciplina de uso, ocupação e transformação do solo estabelecida pelo presente plano, prevalecendo sobre esta quando forem materialmente mais restritivos, mais exigentes ou mais condicionadores e sem dispensa da tramitação processual neles previstos.
2 - Em áreas integradas na REN são admissíveis como usos compatíveis com o uso dominante todas as ações permitidas a título excecional no regime daquela reserva, sem prejuízo de, quando se tratar de ações que também sejam objeto de disposições específicas no presente plano, estas terem de ser acatadas, cumulativamente, com as previstas naquele regime legal.
Artigo 61.º
Recursos Hídricos
1 - Sem prejuízo dos condicionamentos legais à edificação nas áreas inundáveis, os leitos dos cursos de água beneficiam de margens com uma largura de 10 metros, contadas a partir da linha limite do leito.
2 - O traçado dos leitos dos cursos de água ocultos/entubados demarcados na Planta de Condicionantes é indicativo, pelo que o licenciamento de intervenções nestas áreas carece de confirmação no local.
3 - Mediante autorização da entidade de tutela podem ser autorizadas nas margens e leitos dos cursos de água: obras hidráulicas, incluindo obras de consolidação e proteção, captação e rejeição (infraestruturas de saneamento básico), instalação de travessias aéreas ou subterrâneas, ecovias e demais intervenções previstas na legislação aplicável.
Artigo 62.º
Zonas Inundáveis
1 - Nas zonas inundáveis não é admitida a construção de novos edifícios, salvo nas áreas urbanas consolidadas e em espaços de colmatação, ou para a substituição de edifício em situação legal e de compromissos aprovados e em vigor.
2 - A construção prevista no número anterior fica sujeita ao cumprimento das seguintes condições:
a) Nos espaços não edificados só são admitidos pavimentos que garantam a permeabilidade do solo;
b) A cota do piso inferior tem de ser superior à cota local da máxima cheia conhecida.
Secção 1
Património
Subsecção 1
Património Arquitetónico
Artigo 63.º
Identificação
1 - O património arquitetónico, identificado na Planta de zonamento, corresponde a imóveis ou a conjuntos de imóveis que, pelo seu interesse cultural, histórico, etnográfico, arquitetónico, ou científico são promovidos como valor de memória e identidade do lugar e devem ser alvo de medidas de proteção e de valorização, compreendendo:
a) Património classificado e em vias de classificação;
b) Património inventariado não Classificado.
2 - A proteção e a valorização do património arquitetónico concretizam-se, nomeadamente, através:
a) Da preservação do caráter e dos elementos determinantes que constituem a sua imagem e identidade, sem prejuízo da sua adaptação, quando possível, à vida contemporânea;
b) Do condicionamento à transformação do seu espaço envolvente;
c) Da valorização do património através de ações materiais e imateriais.
Artigo 64.º
Regime
1 - Ao património classificado e em vias de classificação da responsabilidade da tutela aplica-se a legislação em vigor.
2 - O património classificado e em vias de classificação como de interesse municipal, beneficiará de uma área de salvaguarda, contada a partir dos seus limites exteriores e cujo perímetro não deverá exceder os 50 m, salvo casos excecionais devidamente justificados.
3 - Para o património inventariado não classificado as áreas de salvaguarda são as coincidentes com a implantação desse mesmo património e identificado na planta de zonamento, bem como na planta de património cultural e respetivas fichas individuais.
4 - No património referido nos pontos 2 e 3, do presente artigo, o edificado e o território abrangido pelas respetivas áreas de salvaguarda, o licenciamento ou a comunicação prévia de operações urbanísticas e a execução de quaisquer trabalhos que alterem a topografia, os alinhamentos, as características do interior e o número de pisos e, em geral, a distribuição de volumes de cobertura ou o revestimento exterior dos edifícios, ficam condicionados à apreciação favorável por parte da autarquia, incluindo o G.A.P., quanto ao impacte destas ações no património a salvaguardar.
5 - A demolição de património inventariado só é permitida quando seja considerada necessária à execução de equipamentos, infraestruturas ou projetos de interesse municipal, assim ponderados em sede de Assembleia Municipal, devendo, porém e previamente, ser objeto de discussão pública.
Subsecção 2
Património Arqueológico
Artigo 65.º
Identificação
O património arqueológico integra:
a) Património classificado e em vias de classificação;
b) Vestígios arqueológicos identificados;
c) Suspeita da existência de vestígios arqueológicos.
Artigo 66.º
Património Classificado e em vias de Classificação
1 - Ao património classificado e em vias de classificação da responsabilidade da tutela aplica-se a legislação em vigor.
2 - Ao património classificado e em vias de classificação da responsabilidade do município aplica-se as disposições constantes do artigo seguinte.
Artigo 67.º
Vestígios Arqueológicos Identificados
1 - Os Vestígios Arqueológicos Identificados sujeitam-se ao regime jurídico aplicável, sendo que para a atribuição de licenciamento, florestação ou reflorestação e exploração de pedreiras deverá ser informado o G.A.P. e solicitado parecer à entidade de tutela, de forma a desencadear-se a aplicação de medidas preventivas de proteção e valorização.
2 - Para a proteção, conservação e valorização do património arqueológico:
a) Dos sítios de valor arqueológico confirmado define-se uma área de salvaguarda cujo perímetro é automático, de 50 metros, ou específico, de acordo com a delimitação constante das plantas de zonamento e de património cultural e respetivas fichas individuais.
b) Nos sítios de valor arqueológico confirmado qualquer edificação ou alteração dos solos fica condicionada à prévia realização de trabalhos arqueológicos de cujo resultado se observará a eventual viabilidade da proposta, devendo procurar preservar a atual paisagem cultural.
c) Nas áreas de salvaguarda estabelecidas nos termos da alínea a), do presente número, qualquer intervenção que implique o revolvimento do solo tem de ser objeto de acompanhamento arqueológico.
Artigo 68.º
Suspeita da Existência de Vestígios Arqueológicos
A Suspeita de Existência de Vestígios Arqueológicos, assinalados na Planta de zonamento, corresponde a uma área de salvaguarda que, pelas referências documentais, orais, ou toponímicas, poderá ser passível a ocorrência de vestígios arqueológicos, pelo que deverá obedecer ao disposto na legislação aplicável:
a) Os licenciamentos deverão prever acompanhamento arqueológico por arqueólogo autorizado pela entidade de tutela, de modo a que se definam medidas que assegurem a identificação, registo e a eventual salvaguarda/conservação dos eventuais valores arqueológicos;
b) Como área de salvaguarda considera-se, também, para os imóveis do património arquitetónico, designadamente igrejas ou capelas não classificadas de construção anterior ao século XIX, em cujo subsolo ou na sua envolvente próxima se conheça ou preveja a existência de vestígios arqueológicos, de acordo com a delimitação constante das plantas de zonamento e de património cultural e respetivas fichas individuais;
c) A área de salvaguarda circunscreve-se à área definida pelo perímetro, de acordo com a delimitação constante das plantas de zonamento e de património cultural e respetivas fichas individuais e tem caráter preventivo.
Artigo 69.º
Vestígios Arqueológicos Fortuitos
1 - Sempre que em qualquer tipo de obra, particular ou não, sejam encontrados vestígios arqueológicos, deverá ser dado conhecimento do facto ao G.A.P e à instituição de tutela.
2 - Em caso de se verificarem achados arqueológicos, os trabalhos em curso deverão ser imediatamente suspensos, em conformidade com as disposições legais;
3 - O tempo de duração efetiva de suspensão dará direito à prorrogação automática por igual prazo de licença da obra, para além de outras providências previstas na legislação em vigor.
4 - Os trabalhos suspensos só poderão ser retomados após parecer dos competentes organismos tutelares da administração central.
Artigo 70.º
Outros Imóveis
1 - Durante o período de vigência do Plano, a planta de condicionantes deverá ser atualizada sempre que se verifique a alteração do quadro de servidões administrativas e restrições de utilidade pública, como consequência de novos imóveis classificados ou entrada em vias de classificação, pelo que nestas condições ter-se-á em conta a legislação aplicável associada.
2 - Manter-se-á atualizada a planta de zonamento relativamente a novos valores culturais que venham a ser identificados, no âmbito de trabalhos de reconhecimento e inventariação, podendo ter que delimitar novas áreas de salvaguarda.
Secção 2
Infraestruturas Básicas e de Transporte
Artigo 71.º
Rede de Abastecimento Público de Água
Na vizinhança das captações para abastecimento público e redes de adução e distribuição de água, são interditas, cumulativamente, as seguintes intervenções:
a) A edificação de novas construções numa faixa/raio de 10 metros à volta dos furos/galerias de captação de água;
b) Instalações ou ocupações que possam provocar poluição nos aquíferos, nomeadamente: instalações pecuárias, depósitos de sucata, armazéns de produtos químicos, numa faixa /raio de 100 metros à volta dos furos/galerias de captação de água;
c) A execução de construções numa faixa de 10 metros definida a partir dos limites exteriores dos reservatórios e respetiva área de ampliação;
d) A execução de construções numa faixa de 1,5 metros, medida para cada um dos lados das condutas, quando se trate de adutoras ou adutoras-distribuidoras e de 1,2 metros para cada lado, quando se trate de condutas exclusivamente distribuidoras.
Artigo 72.º
Rede de Drenagem de Esgotos
Na vizinhança das redes de esgotos (coletores de águas residuais) e das estações de tratamento de efluentes, observar-se-ão os seguintes condicionalismos, cumulativamente:
a) É interdita a execução de construções numa faixa de 5 metros medida para cada um dos lados dos emissários;
b) É interdita a construção numa faixa de 10 metros, definida a partir dos limites exteriores das estações de tratamento de efluentes e respetiva área de implantação;
c) Os limites das estações de tratamento ou de outras instalações de depuramento de efluentes deverão possuir uma faixa arborizada de proteção com um mínimo de 5 metros de largura.
Artigo 73.º
Rede Elétrica
O licenciamento de infraestruturas e demais construções, públicas e privadas, na vizinhança da rede de energia elétrica deverá respeitar o prescrito na legislação aplicável.
Artigo 74.º
Outras Infraestruturas
Às infraestruturas de gás, rede de telecomunicações por cabo ou outras, caracterizadas por uma distribuição subterrânea, aplicam-se os condicionalismos das alíneas a) e b) do artigo 72.º - Rede de Drenagem de Esgotos, do presente regulamento.
Artigo 75.º
Conjuntos arbóreos
Os espécimes que constituem os conjuntos arbóreos do Parque de José Guilherme e do Largo da Feira/Alameda do Dr. José Cabral não podem ser derrubados ou abatidos, a não ser por motivos de força maior decorrentes do seu próprio ciclo de vida ou do eventual perigo em que pessoas e bens sejam comprovadamente colocados pela sua manutenção.
Artigo 76.º
Heliporto e Zonas de Proteção
1 - Enquanto não for publicada a respetiva servidão aeronáutica, consideram-se as seguintes zonas de proteção, demarcadas na Planta de zonamento:
a) Zona 1-Heliporto - zona de ocupação;
b) Zona 2- superfície de desobstrução;
c) Zona 3 - superfície de desobstrução.
2 - Nas zonas referidas no número anterior, ficam sujeitos a parecer vinculativo da autoridade aeronáutica, o licenciamento ou autorização dos seguintes trabalhos e atividades:
a) A construção de edifícios ou instalação de equipamentos, tais como, postes, linhas aéreas de energia, independentemente das suas altitudes;
b) O lançamento para o ar de projeteis ou outros objetos suscetíveis de pôr em risco a segurança aeronáutica, bem como o lançamento de fogo-de-artifício, a projeção de luzes, a emissão de raios laser e outros, ou ainda produzir poeiras ou fumos suscetíveis de alterar as condições de visibilidade.
Artigo 77.º
Cemitério
Na proximidade do cemitério deverá ser respeitada uma faixa non-aedificandi de 10,0 metros, contados a partir dos seus limites.
Capítulo VII
Disposições programáticas
Artigo 78.º
Definições e condições gerais a cumprir
1 - As disposições que constituem este capítulo destinam-se a especificar as condições programáticas a cumprir em planos de pormenor e outros instrumentos de intervenção urbanística que disciplinarão os usos do solo em determinados perímetros dentro da área abrangida pelo Plano de Urbanização.
2 - Os planos que abranjam áreas referidas nos artigos seguintes obedecerão às condições aí especificamente estabelecidas para cada uma delas, e ainda a todas as restantes disposições do presente Regulamento que não contradigam aquelas, podendo instituir, salvo disposição taxativa em contrário, disciplina mais exigente que a estabelecida no presente Plano de Urbanização.
3 - Os planos deverão ter em conta o cadastro da propriedade, com vista ao maior equilíbrio possível de benefícios e encargos entre os vários proprietários abrangidos, devendo o município procurar proceder às perequações julgadas necessárias para alcançar o referido equilíbrio.
Secção I
Execução Programada
Artigo 79.º
Zonamento Operacional
Para efeitos de execução, o território integrado em solo urbano é dividido em duas categorias diferenciadas quanto à incidência de uma estrutura de suporte à ocupação urbana do solo:
a) Solo Urbanizado.
b) Solo urbanizável.
Artigo 80.º
Execução em Solo Urbanizado
1 - Em solo urbanizado a execução do PU processa-se, dominantemente, através da realização das operações urbanísticas previstas no RJUE.
2 - Excetuam-se do disposto no número anterior as situações para as quais o município venha a condicionar o aproveitamento urbanístico através de delimitação de unidades de execução, por se justificar que as intervenções sejam suportadas por uma solução de conjunto.
Artigo 81.º
Execução em Solo Urbanizável
1 - Os prédios ou a parte destes, situados em solo urbanizável, só são passiveis de aproveitamento urbanístico ou edificatório ao abrigo de unidades operativas de planeamento e gestão e unidades de execução delimitadas, ainda que por iniciativa dos interessados, em cumprimento das orientações e prioridades de concretização do presente plano.
2 - Excetua-se do disposto no número anterior a concretização dos seguintes tipos de operações urbanísticas:
a) As obras de conservação.
b) As obras de alteração.
c) As obras de reconstrução que não provoquem aumentos de área de construção.
d) As obras de edificação em parcelas localizadas nas faixas de solo urbanizável confinantes com via pública habilitante, desde que se trate de espaços de colmatação ou de prédios que possuam estrema comum com prédio onde já exista edificação em situação legal.
e) As operações urbanísticas que digam respeito a parcelas situadas em contiguidade com o solo urbanizado ou com áreas que tenham adquirido características semelhantes à deste, através de ações de urbanização ou edificação, e desde que a Câmara Municipal considere que as soluções propostas asseguram uma correta articulação formal e funcional com o solo urbanizado e não prejudicam o ordenamento urbanístico das áreas de solo urbanizável envolventes.
3 - Constituem instrumentos habilitantes das intervenções urbanísticas referidas no ponto 1, do presente artigo, as seguintes figuras:
a) Operações urbanísticas em cumprimento de planos de pormenor eficazes.
b) Operações urbanísticas no âmbito de unidades de execução que cumpram as condições estabelecidas no número seguinte.
c) Instrumentos estabelecidos em programas de ação territorial que vierem a ser aprovados pelo município, de acordo com as disposições legais aplicáveis.
4 - A delimitação das unidades de execução referidas na alínea b) do número anterior tem de:
a) Abranger uma área suficientemente vasta para constituir um perímetro com características de unidade e autonomia urbanística e que possa cumprir os requisitos legais exigíveis, nomeadamente, procurando assegurar a justa repartição de benefícios e encargos pelos proprietários abrangidos.
b) Assegurar a coerência funcional e visual do espaço urbanizado, através da contiguidade dos seus limites externos com o solo urbanizado preexistente na extensão necessária a estabelecer uma correta articulação funcional e formal com este, ou através da demonstração, inequívoca, de que essa articulação é plenamente realizável, mesmo no caso de a localização da unidade de execução pretendida não permitir a contiguidade com o solo urbanizado, nos termos referidos.
c) Assegurar, no caso de a unidade de execução não abranger a totalidade de um polígono autónomo de solo urbanizável, que não fique inviabilizada, para as áreas remanescentes do referido polígono, a possibilidade de, por sua vez, se constituírem em uma ou mais unidades de execução que cumpram individualmente as condições estabelecidas nas alíneas anteriores.
5 - Não é condição impeditiva da delimitação de uma unidade de execução o facto de ela abranger um único prédio ou unidade cadastral, desde que cumpra, estritamente, as condições estabelecidas no número anterior.
6 - As soluções urbanísticas a adotar para as unidades de execução devem:
a) Prever espaços verdes de utilização coletiva com uma dimensão correspondente, no mínimo, a 10 % da área por elas abrangidas.
b) Garantir que a área de solo impermeabilizada nunca exceda 80 % da área abrangida pela unidade de execução.
c) Conter o alastramento urbano desordenado e casuístico.
d) Garantir a satisfação global das dotações em equipamentos para toda a área territorial abrangida, incorporando, quando possível, os défices dos espaços urbanos envolventes.
e) Qualificar o desenho urbano e o traçado do sistema viário secundário articulando-o com o sistema viário principal.
Artigo 82.º
Unidades Operativas de Planeamento e Gestão
1 - As unidades operativas de planeamento e gestão compreendem as áreas de intervenção dos planos de pormenor a executar, bem como os polígonos territoriais estabelecidos como tal no presente plano ou que venham a ser delimitados pela Câmara Municipal.
2 - A delimitação da UOPG deve ser ajustada quando tal resulte da necessidade de conformar as unidades de execução ao cadastro de propriedade ou à rede viária, podendo igualmente ser alterados os limites da sua abrangência quando tal for justificado em sede de plano de urbanização ou de pormenor.
3 - As UOPG são dotadas de conteúdos programáticos que orientam e promovem a concretização do presente Plano no seu âmbito territorial, tendo como objetivos:
a) Promover o crescimento e desenvolvimento ordenado do território, em sintonia com as prioridades que melhor sirvam o interesse do Concelho.
b) Garantir a dotação de áreas verdes e de utilização coletiva, equipamentos e infraestruturas essenciais ao funcionamento do Concelho.
c) Promover a qualificação do desenho urbano através de soluções de conjunto.
4 - Os conteúdos programáticos referidos no número anterior consistem na definição de linhas orientadoras de concretização da estratégia de planeamento urbanístico preconizado pelo RPDM e de medidas e ações destinadas a operacionalizar a execução deste, no âmbito espacial das Unidades Operativas de Planeamento e Gestão, nomeadamente no que respeita a:
a) Objetivos programáticos que contêm o programa de intervenção.
b) Condições e parâmetros urbanísticos, com recurso a disposições de conformação do desenho urbano.
c) Formas de execução, com a definição dos sistemas e dos instrumentos de execução a utilizar ou a aplicar e a programação temporal.
5 - A execução das UOPG pode materializar-se através da utilização isolada ou articulada dos seguintes instrumentos de execução:
a) Planos de Pormenor;
b) Unidades de Execução.
6 - Os instrumentos de execução a que se refere o número anterior podem reportar-se à totalidade ou a parte das UOPG delimitadas na planta de zonamento - Programação e Execução.
7 - O município pode autorizar, em área abrangida por UOPG, operações urbanísticas avulsas, quando digam respeito a parcelas situadas em contiguidade com zona urbanizada ou com áreas que tenham adquirido características semelhantes àquelas através de ações de urbanização ou edificação e desde que o município considere que as soluções propostas asseguram uma correta articulação formal e funcional com a zona urbanizada e não prejudicam o ordenamento urbanístico da área envolvente.
Artigo 83.º
Programação Estratégica da Execução do Plano
1 - A programação da execução do presente Plano será determinada pela Câmara Municipal através da aprovação de programas anuais de concretização das ações e prioridades de desenvolvimento urbanístico, em acordo com as UOPG identificadas na planta de zonamento - Programa de Execução, ou de outras que venham ser delimitadas, definindo instrumentos de execução necessários à sua concretização.
2 - A programação da execução do plano deve privilegiar as seguintes intervenções:
a) As que, contribuindo para a concretização dos objetivos enunciados no artigo 2.ºdo Regulamento da RPDM, possuam caráter estruturante no ordenamento do território e sejam catalisadoras do desenvolvimento do concelho.
b) As de consolidação e qualificação do solo urbano.
c) As de proteção e valorização da estrutura ecológica.
d) As que permitam a disponibilização de solo para equipamentos de utilização coletiva, espaços verdes e infraestruturas necessários à satisfação das carências detetadas.
e) As de expansão dos tecidos existentes, quando incorporem ações de qualificação morfológica e funcional dos aglomerados ou quando seja necessária a oferta de solo urbanizado.
Capítulo VIII
Unidades operativas de planeamento e gestão
Artigo 84.º
Delimitação e Identificação
As UOPG demarcam áreas de intervenção identificadas na planta de zonamento que exigem níveis de planeamento mais detalhados, cujas regras e conteúdos programáticos encontram-se definidas nos artigos seguintes.
Artigo 85.º
Zona Desportiva de Paredes
1 - Objetivos programáticos:
a) Com uma área aproximada de 22 hectares, destina-se à ocupação de equipamentos desportivos e edifícios de apoio, designadamente de restauração e bebidas de apoio.
2 - Formas de execução:
a) A execução desta UOPG deve ser enquadrada por plano de urbanização, plano de pormenor ou unidade de execução, que define as unidades operativas a considerar.
Artigo 86.º
Mecanismos de perequação
1 - A aplicação dos mecanismos de perequação compensatória instituídos pelo RJIGT ocorre em qualquer das seguintes situações:
a) Nos Planos de Pormenor;
b) Nas Unidades de Execução que venham a ser delimitadas pela Câmara Municipal nos termos da legislação aplicável.
2 - A Câmara Municipal, pode ainda, e tendo como finalidade a obtenção de meios financeiros adicionais para a realização de infraestruturas urbanísticas e para o pagamento de indemnizações por expropriação, instituir um fator de equidade para as operações urbanísticas não incluídas no número anterior, a integrar na taxa municipal de urbanização, em função da área de construção admitida para o prédio e das cedências gerais efetivadas, tendo como referencia o índice médio e a área de cedência média da zona homogénea em que se integra a operação.
3 - A aplicação do mecanismo perequativo referido no número anterior deve ser condicionada aos objetivos estratégicos do Plano, não devendo contrariar as intenções de consolidação dos tecidos urbanos existentes.
4 - Os mecanismos de perequação a aplicar nas unidades de execução e planos de pormenor, são os definidos no RJIGT, nomeadamente o índice médio de utilização, Imu, a cedência média, Cm, e a repartição dos custos de urbanização.
5 - Os valores do índice médio de utilização são os definidos nos parâmetros urbanísticos para cada UOPG.
6 - A cedência média é a mesma para as diversas UOPG estabelecidas pelo Plano ou para as Unidades de Execução, tomando o valor de 0,60.
Artigo 87.º
Aplicação
1 - É fixado para cada um dos prédios abrangidos pelas UOPG e Unidades de Execução, um direito abstrato de construir dado pelo produto do índice médio de construção pela área do respetivo prédio, que se designa por edificabilidade média.
2 - A edificabilidade de cada prédio é a estabelecida pelos instrumentos de execução eficazes a elaborar no âmbito das UOPG ou Unidades de Execução, tendo como referência o estabelecido na Planta de Zonamento e nos conteúdos programáticos respetivos.
3 - Quando a edificabilidade do terreno, definida no respetivo instrumento de execução for superior à média, o proprietário deve ceder, para integração no domínio privado do Município, a parcela ou parcelas de terreno que comportem esse excesso de capacidade construtiva.
4 - Quando a edificabilidade for inferior à média, o proprietário deve ser compensado nos termos do disposto no RJIGT.
5 - Em alternativa às medidas de compensação estabelecidas nos números 3 e 4 do presente artigo, é admitida a compra e venda do Imu nos termos do RJIGT, desde que realizada na área abrangida pela UOPG, Plano de Pormenor ou Unidade de Execução em causa.
6 - Quando o proprietário ou promotor, podendo realizar a edificabilidade média no seu prédio, não o queira fazer, não há lugar à compensação a que se refere o n.º 4 do presente artigo.
7 - Quando a área de cedência efetiva for superior ou inferior à cedência média, deve verificar-se a compensação nos termos do RJIGT.
Capítulo IX
Disposições finais
Artigo 88.º
Projetos de interesse público municipal
1 - Em projetos de interesse público municipal, incluindo intervenções no âmbito da habitação social (ou do IHRU, IP), admite-se, especificamente para a área onde o projeto se insere, um índice máximo de utilização do solo superior em 50 % ao índice previsto e uma altura de edificação superior em um piso à máxima permitida.
2 - Em casos excecionais, tecnicamente fundamentados e como tal reconhecidos pela Câmara Municipal, poderá a altura da edificação exceder em dois pisos a máxima permitida para a área onde o projeto se integra, não podendo exceder o índice máximo de utilização do solo previsto no número anterior.
3 - Em nenhum caso pode ser excedido o índice máximo de utilização de 1,9 m2/m2 e a altura da edificação de oito pisos acima da cota de soleira (8).
Artigo 89.º
Entrada em Vigor
A presente alteração por adaptação do Plano de Urbanização da Cidade de Paredes entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
ANEXO N.º 1
Definições e conceitos
Para efeitos de interpretação e de aplicação do presente plano são adotados os conceitos técnicos de ordenamento estabelecidos no Decreto - Regulamentar n.º 9/2009, de 29 de maio e os conceitos, as definições e as siglas seguintes:
Área de impermeabilização - corresponde ao somatório da área de implantação dos edifícios de qualquer tipo e das áreas de solos pavimentados com materiais impermeáveis ou que propiciem o mesmo efeito, designadamente em arruamentos, estacionamentos, equipamentos desportivos e logradouros.
Área edificada consolidada em solo rural - corresponde a uma área que se encontra estabilizada em termos de infraestruturação, energia elétrica e via pública pavimentada com largura mínima de 4 metros, e edificada em, pelo menos, dois terços da área do seu perímetro, correspondendo a uma linha poligonal fechada que, englobando todos os edifícios que não distem mais de 50 metros entre si, delimite a menor área possível, a qual consta do Plano Municipal de Defesa da Floresta Contra Incêndio (PMDFCI).
Área total do terreno - corresponde ao somatório das áreas de um prédio, ou prédios, qualquer que seja o uso preconizado do solo sobre o qual incide a operação urbanística.
Área potencial - Área cujo potencial geológico carece de um aprofundar do seu conhecimento, tendo em vista as funções desempenhadas pelos recursos geológicos ou sitas em unidade geológica em que os estudos existentes, ou a realizar, possibilitam inferir a existência de recursos passíveis de exploração sendo esta previsível ou até pretendida. Em alguns casos, estas áreas foram já objeto, ou é previsível que o sejam, de contratos de pesquisa e prospeção.
Área de salvaguarda de exploração - Área de reconhecido potencial geológico passível de dar origem a diferentes figuras que possibilitem o aproveitamento direto dos recursos geológicos existentes, em função do critério de necessidade e ou oportunidade.
Área de recuperação - Área abandonada como resultado do termo da exploração ou outra qualquer causa, que deverá ser objeto de medidas de recuperação paisagística, nos termos da legislação em vigor, tendo em vista a requalificação dos terrenos para o uso florestal ou outro compatível com a vocação dominante dos solos adjacentes.
CAOP - Carta Administrativa Oficial de Portugal (Versão 2012.1).
Comércio - engloba as atividades consideradas na Classificação das Atividades Económicas (CAE), conforme legislação aplicável.
EEM - Estrutura Ecológica Municipal
Escritório - engloba as instalações destinadas às atividades consideradas na CAE, conforme legislação aplicável.
Espaço de colmatação - Espaço não edificado, localizado entre edifícios existentes e licenciados (preexistentes), que não distem mais de 50 metros entre si, situados na mesma frente urbana.
Espécies exóticas - são espécies que vivem fora da área de distribuição nativa, que tenha sido introduzida de forma acidental ou intencional pela atividade humana, podendo ou não ser prejudicial para o ecossistema em que é introduzido.
G.A.P - Gabinete de Arqueologia e Património
Habitação coletiva - é o imóvel destinado a alojar mais do que um agregado familiar, independentemente do número de pisos e servido por circulações comuns entre os vários fogos e a via pública.
Habitação tipo unifamiliar - é o imóvel destinado a alojar até dois agregados familiares.
Habitação unifamiliar - é o imóvel destinado a alojar um agregado familiar.
Indústria - é a atividade considerada na CAE, conforme legislação aplicável.
Património arqueológico - enquanto fonte da memória coletiva e instrumento de estudo histórico e científico, é constituído por todos os vestígios, bens e outros indícios da existência do homem no passado, cuja preservação e estudo permitam traçar a história da humanidade e a sua relação com o ambiente e cuja principal fonte de informação resulta de escavações, de descobertas e de outros métodos de pesquisa relacionados com o homem e o ambiente que o rodeia. Integram o património arqueológico estruturas, construções, agrupamentos arquitetónicos, sítios valorizados, bens imóveis e monumentos de outra natureza, bem como o respetivo contexto, quer estejam localizados no solo ou em meio submerso.
PMDFCI - Plano Municipal de Defesa da Floresta Contra Incêndios;
PROFT - Plano Regional de Ordenamento Florestal do Tâmega.
Obras de construção - as obras de criação de novas edificações.
Obras de reconstrução - as obras de construção subsequentes à demolição total ou parcial de uma edificação preexistente, das quais resulte a reconstituição da estrutura das fachadas, da altura da fachada e do número de pisos, no mesmo local.
Obras de alteração - as obras de que resulte a modificação das características físicas de uma edificação preexistente ou sua fração, designadamente a respetiva estrutura resistente, o número de fogos ou divisões interiores, ou a natureza e cor dos materiais de revestimento exterior, sem aumento da área de pavimento ou de implantação ou da cércea.
Obras de conservação - as obras destinadas a manter uma edificação nas condições preexistentes à data da construção, reconstrução, ampliação ou alteração, designadamente as obras de restauro, reparação ou limpeza.
RAN - Reserva Agrícola Nacional
REN - Reserva Ecológica Nacional
RJIGT - Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial
Semicave - Pelo menos uma das fachadas da cave não está enterrada.
Serviço - engloba as atividades consideradas na CAE, e demais legislação aplicável.
SRH - Sub-região homogénea.
UOPG - Unidades Operativas de Planeamento e Gestão
Identificadores das imagens e respetivos endereços do sítio do SNIT (conforme o disposto no artigo 14.º da Portaria 245/2011)
25243 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_zonamento_25243_1.jpg
25245 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_zonamento_25245_2.jpg
25247 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_condicionantes_25247_3.jpg
25249 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_condicionantes_25249_4.jpg
608038013