Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Resolução do Conselho de Ministros 50/2014, de 26 de Agosto

Partilhar:

Sumário

Aprova o II Plano Nacional de Ação para a Implementação da Resolução do Conselho de Segurança das Nações Unidas 1325 (2000) sobre Mulheres, Paz e Segurança (2014-2018) (II PNA 1325), que consta em anexo, para vigorar nos anos de 2014 a 2018.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 50/2014

A Resolução do Conselho de Segurança das Nações Unidas n.º 1325 (2000) sobre mulheres, paz e segurança, aprovada em 31 de outubro de 2000, alerta para o impacto desigual que os conflitos armados têm sobre mulheres e homens, apelando a uma maior participação das mulheres e à integração da dimensão da igualdade de género na prevenção, gestão e resolução de conflitos armados. Esta perspetiva deve, segundo a mesma resolução, ter plena integração não só em países em conflito armado (ou em processo de recuperação do mesmo), enquadrando, neste caso, todas as fases do processo de construção da paz, mas também em países em situação de paz.

A elaboração de planos nacionais de ação, visando assegurar a integração da dimensão de género nas atividades diplomáticas, militares, de segurança, da justiça e da cooperação para o desenvolvimento, revela-se um instrumento eficaz para se alcançarem os objetivos daquela resolução, constituindo, assim, uma obrigação dos Estados, independentemente da sua situação interna.

Importa, ainda, reforçar a formação sobre direitos humanos, direito internacional humanitário, igualdade de género e violência contra as mulheres, raparigas e meninas, incluindo violência sexual e violência de género, designadamente junto do pessoal das forças armadas, das forças de segurança e de civis destacados para missões de construção e manutenção da paz e segurança internacionais e para cenários de emergência e gestão de crises.

O I Plano Nacional de Ação para a Implementação da Resolução do Conselho de Segurança das Nações Unidas n.º 1325 (2000), aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 71/2009, de 25 de agosto (PNA 1325), vigorou por um período de cinco anos.

Por seu turno, a medida 64 do V Plano Nacional para a Igualdade de Género, Cidadania e Não-discriminação 2014-2017, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 103/2013, de 31 de dezembro, determina a elaboração do II Plano Nacional de Ação para a Implementação da Resolução do Conselho de Segurança das Nações Unidas 1325 (2000) sobre Mulheres, Paz e Segurança (II PNA 1325).

A aprovação do II PNA 1325 enquadra-se igualmente nos compromissos assumidos por Portugal em várias instâncias internacionais, designadamente no âmbito da Organização das Nações Unidas, do Conselho da Europa, da União Europeia e da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa, e pretende dar cumprimento à Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção e o Combate à Violência contra as Mulheres e a Violência Doméstica (Convenção de Istambul). Portugal foi o primeiro país da União Europeia a ratificar esta Convenção em 5 de fevereiro de 2013.

O PNA 1325 foi objeto de avaliação externa e independente, cujas recomendações foram devidamente consideradas na elaboração do II PNA 1325.

O II PNA 1325 foi submetido a consulta pública.

Assim:

Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Aprovar o II Plano Nacional de Ação para a Implementação da Resolução do Conselho de Segurança das Nações Unidas 1325 (2000) sobre Mulheres, Paz e Segurança (2014-2018) (II PNA 1325), que consta do anexo à presente resolução e que dela faz parte integrante, para vigorar nos anos de 2014 a 2018.

2 - Determinar que a execução das medidas constantes do II PNA 1325 deve ser articulada com outras políticas sectoriais que se revelem pertinentes.

3 - Designar a Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género (CIG) como entidade coordenadora do II PNA 1325.

4 - Determinar que compete à CIG, enquanto entidade coordenadora, designadamente:

a) Elaborar anualmente o plano de atividades para execução do II PNA 1325, de acordo com as planificações apresentadas por cada ministério interveniente;

b) Orientar e acompanhar as entidades responsáveis pela implementação das medidas constantes do II PNA 1325, solicitando, sempre que necessário, informações sobre o respetivo processo de execução;

c) Assegurar o funcionamento regular do grupo de trabalho de apoio à entidade coordenadora, com o objetivo de garantir uma execução contínua e eficaz do II PNA 1325;

d) Elaborar anualmente um relatório intercalar sobre a execução das medidas do II PNA 1325, no qual é feita também a avaliação do cumprimento do plano anual de atividades, a entregar ao membro do Governo de que depende até 15 de março de cada ano;

e) Elaborar um relatório final de execução do II PNA 1325 até ao final do primeiro trimestre seguinte ao termo da respetiva vigência, dele dando conhecimento ao membro do Governo de que depende.

5 - Estabelecer que as entidades identificadas no II PNA 1325 como entidades responsáveis devem desencadear, por sua iniciativa, as diligências necessárias à concretização das medidas pelas quais são responsáveis, nos termos do planeamento anualmente definido e em estreita articulação com a CIG.

6 - Determinar que a assunção de compromissos para a execução das medidas do II PNA 1325 depende da existência de fundos disponíveis por parte das entidades públicas competentes.

7 - Decidir que a presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Presidência do Conselho de Ministros, 14 de agosto de 2014. - O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

ANEXO

II Plano Nacional de Ação para a Implementação da Resolução do Conselho de Segurança das Nações Unidas n.º 1325 (2000) sobre Mulheres, Paz e Segurança (2014-2018)

Enquadramento

Portugal reconhece a estreita ligação entre as questões da paz, segurança, desenvolvimento e a promoção da igualdade de género e os direitos humanos das mulheres. O II Plano Nacional de Ação para a Implementação da Resolução do Conselho de Segurança das Nações Unidas n.º 1325 (2000) sobre Mulheres, Paz e Segurança (2014-2018) (II PNA 1325) define a forma como Portugal continuará a promover e a implementar os objetivos daquela resolução, ao nível nacional e internacional.

Aprovada em 2000, a Resolução do Conselho de Segurança das Nações Unidas n.º 1325 (2000) sobre mulheres, paz e segurança (RCSNU 1325) foi a primeira resolução deste órgão a alertar para o impacto desigual que os conflitos armados têm sobre as mulheres e os homens e para a necessidade de promoção da transversalidade da dimensão da igualdade de género na prevenção, gestão e resolução de conflitos armados e em todas as fases dos processos de construção da paz, entendidas no seu sentido mais lato e estrutural, com aplicação tanto em países em processos de conflito armado e de recuperação de conflitos, como em países em paz. A este propósito, salienta-se que o gozo pleno, pelas mulheres, de todos os direitos, incluindo o de participação, e a igualdade de oportunidades e de resultados, são garantias dos países mais pacíficos e com índices de desenvolvimento superior.

A elaboração de planos nacionais de ação é, por isso, uma obrigação dos Estados, independentemente da sua situação interna, pois visam assegurar que a dimensão de género seja integrada nas atividades diplomáticas, militares, de segurança, da justiça e de desenvolvimento, quer ao nível interno quer ao nível internacional.

As exigências centrais da RCSNU 1325 são a plena participação das mulheres em todos os níveis de tomada de decisões relativas à paz e segurança, a proteção de mulheres, raparigas e meninas contra a violência de género, e a integração da perspetiva de género em todas as estratégias de implementação e construção da paz e nas ações realizadas pelas Nações Unidas e pelos Estados-membros.

A RCSNU 1325 veio a ser complementada e fortalecida pela adoção de outras resoluções pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas (CSNU): a Resolução 1820 em 2008, as Resoluções 1888 e 1889 em 2009, a Resolução 1960 em 2010, e as Resoluções 2106 e 2122 em 2013.

A Resolução 1820 do CSNU (2008) veio reforçar a RCSNU 1325 ao reconhecer que a violência sexual é frequentemente um fenómeno que impede a restauração da paz e segurança internacionais.

A Resolução 1888 do CSNU (2009) reafirmou a importância de aumentar a representação das mulheres nos processos de mediação e de tomada de decisão no que diz respeito à resolução de conflitos e à consolidação da paz. A referida resolução apela a uma nova arquit crianças, e estabelece novas medidas para tratar a questão da violência sexual em situações de conflito armado, como a nomeação de um ou uma representante especial e de uma equipa de peritos e peritas em situações de recurso à violência sexual nos conflitos armados.

A Resolução 1889 do CSNU (2009) instou todos os Estados membros da ONU e outros intervenientes a tomarem medidas adicionais para incremento da participação das mulheres durante todas as fases do processo de paz, e apelou aos organismos da ONU e dos seus Estados membros para que recolham dados sobre as necessidades específicas das mulheres em situações pós-conflito e os analisem e avaliem de forma sistemática. A mesma resolução solicita ainda ao Secretário-geral da ONU que submeta ao CSNU um conjunto de indicadores que permitam acompanhar a implementação da RCSNU 1325, com o objetivo de colmatar a ausência de dados e de indicadores específicos, mensuráveis, exequíveis, relevantes e calendarizados, tendo em vista uma avaliação mais rigorosa dos progressos internacionais nesta matéria.

A Resolução 1960 do CSNU (2010) expressa a profunda preocupação perante os lentos progressos no combate ao flagelo da violência sexual e o reduzido número de perpetradores apresentados à justiça. Como resposta, sublinha a necessidade de acabar com a impunidade e promete a adoção de "medidas adequadas, para fazer face à violência sexual generalizada ou sistemática, em situações de conflito armado", de acordo com os procedimentos dos comités de sanções pertinentes.

A Resolução 2106 do CSNU (2013), a quarta resolução sobre mulheres, paz e segurança a abordar o tema da violência sexual relacionada com os conflitos armados, determina investigações mais consistentes e rigorosas, bem como o julgamento de todos os crimes deste tipo. A medida serve de alerta para os responsáveis por violações e outros tipos de abusos sexuais cometidos, não só contra meninas e mulheres, como também contra meninos e homens, em regiões marcadas pela violência. O CSNU deixou claro que a violência sexual, quando cometida sistematicamente e usada como arma de guerra, representa uma ameaça internacional à paz e à segurança, requerendo uma resposta de natureza não apenas sancionatória mas também preventiva.

A Resolução 2122 do CSNU (2013) veio fortalecer a participação das Nações Unidas em todos os aspetos da prevenção de conflitos e exige o reforço das medidas em relação à participação plena das mulheres em todas as fases de prevenção e resolução de conflitos, na reconstrução pós-conflitos e na manutenção da paz e segurança. A resolução, aprovada por unanimidade, também aborda os direitos das mulheres grávidas como resultado de uma violação durante o conflito. A comunidade internacional reconhece a necessidade de garantir que a ajuda humanitária inclua apoios para o acesso a serviços de saúde sexual e reprodutiva. A igualdade de género e o empoderamento das mulheres são também considerados fundamentais para a paz e a segurança internacional.

Portugal tem feito grandes progressos na integração dos objetivos da RCSNU 1325 e das resoluções que a complementam, nas estratégias nacionais sobre igualdade de género e de prevenção e combate à violência de género e na sua política externa e de cooperação para o desenvolvimento.

Enquanto membro não permanente do CSNU, em 2011-2012, Portugal deu sempre prioridade, nas negociações e debates sobre os temas da agenda daquele órgão, às questões de género, direitos humanos das mulheres e participação das mulheres nos processos políticos (eleições e processos de paz). Esta prioridade traduziu-se na inclusão de referências à situação das mulheres e das suas necessidades ou da sua participação em Resoluções e Declarações das Presidências do CSNU, tanto ao nível temático como geográfico.

O II PNA 1325 está ainda em conformidade com a Estratégia da Cooperação Portuguesa para a Igualdade de Género, aprovada em 2011, atualmente em vigor.

Efetivamente, Portugal tem desenvolvido a sua atividade de cooperação para o desenvolvimento maioritariamente em países em situação de fragilidade. Esta característica faz com que a ajuda prestada seja essencialmente dirigida a áreas-pilares do Estado, incluindo a defesa, a segurança e a justiça, com vista ao reforço das capacidades destes países e à consolidação do Estado de direito. Para promover a estabilidade e a boa governação, Portugal tem desenvolvido programas de cooperação técnico-militar, técnico-policial, jurídica e judiciária, com o objetivo de contribuir para a sua segurança interna e capacitação institucional.

Importa, pois, que a integração da perspetiva de género seja tida em conta nas ações de cooperação internacional. Deve, por isso, ser favorecida e reforçada a formação sobre direitos humanos, direito internacional humanitário, igualdade de género e violência contra as mulheres, raparigas e meninas, incluindo violência sexual e violência de género. Deve ainda ser ministrada formação sobre as matérias que constam nas Resoluções do CSNU sobre mulheres, paz e segurança ao pessoal das forças armadas e de segurança e aos civis destacados para missões de manutenção e construção da paz e segurança internacionais e para cenários de emergência e gestão de crises.

Outra componente importante do II PNA 1325 é o reconhecimento da importância da participação das mulheres nas forças armadas e de segurança e a promoção do aumento da participação de mulheres em missões internacionais de construção e manutenção da paz e segurança.

Portugal continua a defender a implementação da RCSNU 1325, bem como as outras obrigações relativas às mulheres, paz e segurança a nível internacional, procurando consolidar a sua participação na promoção e defesa dos direitos humanos das mulheres e no combate a todas as formas de violência contra as mulheres.

As organizações da sociedade civil desempenham um papel fundamental no desenvolvimento destas políticas, complementando, muitas vezes, o trabalho desenvolvido pelo pessoal das forças armadas, das forças de segurança e civil em cenários de conflito, pós-conflito e situações de emergência. São, muitas vezes, elementos essenciais para prevenir, denunciar e alertar a comunidade internacional para os crimes cometidos contra as mulheres, raparigas e meninas e para restabelecer a ordem interna dos Estados, mas também na reconstrução dos países e no apoio às populações. Assim, uma colaboração estreita com as organizações da sociedade civil torna-se indispensável para potenciar o trabalho desenvolvido.

Por fim, importa referir que o PNA 1325 (2009-2014), que agora finda, beneficiou de uma monitorização e avaliação interna e externa, cujos resultados encontram expressão, em forma e conteúdo, no II PNA 1325.

Metodologia de implementação

À Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género (CIG) compete a coordenação e monitorização do II PNA 1325, no que é coadjuvada por um grupo de trabalho composto por representantes dos Ministérios dos Negócios Estrangeiros, da Defesa Nacional, da Administração Interna e da Justiça.

Os membros do grupo de trabalho de apoio à entidade coordenadora não auferem qualquer remuneração, incluindo senhas de presença, nem ajudas de custo.

Podem, ainda, ser convidadas a participar em reuniões do grupo de trabalho outras pessoas e entidades com relevância para a matéria concreta em discussão.

O grupo de trabalho reúne duas vezes por ano em formato restrito e duas vezes por ano em formato alargado às organizações da sociedade civil.

A execução do II PNA 1325 implica uma articulação direta e permanente de todos os membros do grupo de trabalho. A monitorização de todas as medidas intrínsecas a cada área estratégica é essencial para uma efetiva concretização prática deste instrumento. Também uma avaliação, quer periódica, quer final, é fulcral para se perceber o impacto do II PNA 1325.

Para além da monitorização e avaliações intercalares, o II PNA 1325 deve ser, no final do seu período de vigência, objeto de uma avaliação externa e independente.

Compete ainda aos Ministérios, no âmbito das suas responsabilidades na execução do II PNA 1325:

a) Apresentar à CIG, até 31 de janeiro, o relatório de atividades de implementação do II PNA 1325 relativo ao ano anterior, depois de validado pelo respetivo membro do Governo;

b) Apresentar à CIG, até ao fim do primeiro mês após a aprovação do II PNA 1325, a planificação das atividades a concretizar até 31 de dezembro de 2014;

c) Apresentar à CIG, até 31 de janeiro de cada ano, o plano de atividades de implementação do II PNA 1325, depois de validado pelo respetivo membro do Governo;

d) Colaborar com a CIG na monitorização e na avaliação dos processos e dos resultados de implementação do II PNA 1325;

e) Apresentar à CIG, até 15 de outubro de 2018, o relatório final de execução das medidas da responsabilidade do respetivo Ministério.

Área estratégica 1 - Promover a participação de mulheres em processos de construção e manutenção da paz e segurança

A área estratégica 1 é composta por seis medidas, que visam a promoção da participação das mulheres em todos os processos de construção e manutenção da paz e segurança em que o Estado português está envolvido, bem como o aumento do número de mulheres em lugares de decisão das organizações internacionais com intervenção no apoio à construção da paz e segurança.

A área estratégica 1 tem os seguintes objetivos estratégicos:

Garantir a participação de mulheres nas missões internacionais;

Promover o aumento do número de mulheres em organismos internacionais de apoio à construção da paz e segurança;

Eliminar constrangimentos à participação das mulheres em missões internacionais, incluindo em cenários de conflito, pós-conflito e de manutenção de paz e segurança e ajuda humanitária.

(ver documento original)

Área estratégica 2 - Garantir a formação das pessoas envolvidas nos processos de construção e manutenção de paz e segurança

A área estratégica 2 é composta por cinco medidas que visam promover a formação das forças armadas, de segurança e do pessoal civil nas áreas abrangidas pelas resoluções do CSNU sobre mulheres, paz e segurança, bem como intensificar esforços para a sensibilização para as questões relativas à proteção dos direitos humanos das mulheres, a resposta às necessidades de segurança das mulheres, raparigas e meninas em países em conflito, pós-conflito e Estados frágeis, bem como a importância da sensibilização de intervenientes de países parceiros para as questões da prevenção e eliminação de todas as formas de violência exercida sobre mulheres, raparigas e meninas, assim como da adoção de medidas de proteção às vítimas e condenação dos/as agressores/as.

A área estratégica 2 tem os seguintes objetivos estratégicos:

Intensificar a formação de pessoal das forças armadas, de segurança e civis;

Melhorar o conhecimento sobre as questões relacionadas com as mulheres, a paz e a segurança, através de uma formação intensiva e consolidada a todos os níveis;

Sensibilizar para as disposições do direito humanitário e de direitos humanos que protegem as mulheres, raparigas e meninas contra todas as formas de violência;

Contribuir para a prevenção e punição da violência exercida sobre as mulheres, raparigas e meninas.

(ver documento original)

Área estratégica 3 - Promover os objetivos da Resolução do Conselho de Segurança das Nações Unidas n.º 1325 (2000) na ação externa de Portugal

A área estratégica 3 é composta por nove medidas que visam integrar estas matérias nas ações e estratégias de cooperação bilateral e multilateral e reforçar os esforços nacionais para influenciar os Estados parceiros e as organizações internacionais a incluir os objetivos preconizados pelas Resoluções do CSNU sobre mulheres, paz e segurança.

A área estratégica 3 tem os seguintes objetivos estratégicos:

Promover e reforçar o papel do Estado português na implementação da RCSNU 1325 nas suas ações externas;

Reforçar a coordenação e a cooperação com todas as partes interessadas, nomeadamente os Estados parceiros, a sociedade civil e as organizações internacionais.

(ver documento original)

Área estratégica 4 - Aprofundar e difundir o conhecimento sobre a temática "mulheres, paz e segurança», e sensibilizar as entidades decisoras e a comunidade

A área estratégica 4 é composta por seis medidas que visam sensibilizar o público em geral para as questões relacionadas com as mulheres, com a paz e a segurança. Pretende envolver e sensibilizar as entidades decisoras através da divulgação destas temáticas.

A área estratégica 4 tem os seguintes objetivos estratégicos:

Promover mecanismos de divulgação do presente plano de ação, aos níveis nacional e internacional;

Sensibilizar o público em geral para os objetivos preconizados pelo presente plano.

(ver documento original)

Área estratégica 5 - Promover a participação da sociedade civil na implementação da Resolução do Conselho de Segurança das Nações Unidas n.º 1325 (2000) sobre Mulheres, Paz e Segurança (2014-2018).

A área estratégica 5 é composta por três medidas que visam reforçar a cooperação com as organizações da sociedade civil de forma a reforçar as relações interinstitucionais e contribuir para o intercâmbio de informações, sobre as questões relacionadas com o presente plano.

A área estratégica 5 tem o seguinte objetivo estratégico:

Promover a implementação das RCSNU sobre mulheres, paz e segurança através da colaboração com as organizações da sociedade civil, locais, nacionais e/ou internacionais, que estejam associadas a este processo.

(ver documento original)

SIGLAS

CPLP - Comunidade dos Países de Língua Portuguesa.

IDN - Instituto da Defesa Nacional.

MAI - Ministério da Administração Interna.

MDN - Ministério da Defesa Nacional.

MEC - Ministério da Educação e Ciência.

MJ - Ministério da Justiça.

MNE - Ministério dos Negócios Estrangeiros.

MS - Ministério da Saúde.

ONU - Organização das Nações Unidas.

OSCE - Organização para a Segurança e Cooperação na Europa.

OTAN - Organização do Tratado do Atlântico Norte.

PCM - Presidência do Conselho de Ministros.

PCSD - Política Comum de Segurança e Defesa.

UE - União Europeia.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/318930.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda