Considerando-se justificado alargar aos trabalhadores de seguros o regime previsto nos Despachos Normativos n.os 142/79, de 4 de Junho, e 213/80, de 23 de Julho:
Determino:
1 - Aos trabalhadores de seguros que exerçam funções como membros do Governo da República ou dos governos das regiões autónomas e, bem assim, aos trabalhadores do referido sector que exerçam o mandato de deputados à Assembleia da República ou às assembleias das regiões autónomas é reconhecido o direito, por cada período de 3 anos, seguidos ou interpolados, no desempenho dessas funções, e até à concorrência do nível mais elevado no grupo contratual a que pertençam, a serem promovidos ao nível imediatamente superior àquele de que eram titulares no início do triénio que constitui fundamento da referida promoção.
2 - O regime constante do número anterior é aplicável aos trabalhadores de seguros quando no exercício de funções em conselhos de gestão de empresas públicas, de nível não inferior à empresa a cujos quadros pertençam, ou em conselhos de administração de companhias de seguros mistas.
3 - Para efeito do presente despacho, será contado retroactivamente todo o tempo de serviço prestado nos respectivos cargos desde a data da entrada em vigor da actual Constituição da República, no que toca aos trabalhadores mencionados no n.º 1, e com efeitos a partir do início de funções nos conselhos de gestão ou de administração, quanto às situações referidas no n.º 2.
Ministério das Finanças e do Plano, 13 de Janeiro de 1983. - O Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, João Maurício Fernandes Salgueiro.